Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 151/98, de 26 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98
Localizada nos concelhos de Cuba, Portel, Viana do Alentejo e Vidigueira, a albufeira de Alvito revela-se um espaço de grande sensibilidade ecológica que se encontra sujeito às pressões decorrentes das múltiplas utilizações que admite.

A necessidade de compatibilizar os diversos usos, actuais e potenciais, permitidos pelo leito, margens e plano de água da albufeira, numa perspectiva de preservação dos recursos biofísicos em presença, determinou a elaboração do seu Plano de Ordenamento, o qual, nos termos do disposto no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, constitui um plano especial de ordenamento do território.

Considerando o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do Plano, a qual, nos termos do citado diploma legal, integrou, nomeadamente, representantes dos municípios de Alvito, Cuba, Portel, Viana do Alentejo e Vidigueira;

Considerando os resultados do inquérito público, que decorreu entre 22 de Julho e 22 de Agosto de 1997:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito, cujo Regulamento e plantas de síntese e de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Os originais das plantas mencionadas no número anterior, à escala de 1:25000, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente - Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE ALVITO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.

2 - É abrangida pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito, adiante designado por POAA, a área delimitada na planta de síntese anexa ao presente Regulamento, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Área total de construção» o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave;

b) «Área urbanizável» a área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que incluem as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e equipamentos;

c) «Índice de construção» o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;

d) «Cércea» a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

Artigo 3.º
Disposições gerais relativas ao leito e plano de água da albufeira
1 - É proibido o uso do plano do leito ou do plano de água da albufeira para a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) A pesca profissional, salvo nos períodos, locais e nas demais condições a fixar pela Direcção-Geral de Florestas;

b) A caça, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

c) A aquicultura intensiva;
d) A utilização, nas embarcações a motor, de óleos que não sejam biodegradáveis;

e) A instalação de pontões ou de jangadas flutuantes para amarração de embarcações ou para apoio à utilização da albufeira, salvo quando adstritas a estabelecimentos turísticos, a zonas de recreio balnear concessionadas ou ao uso do público em geral e desde que licenciadas nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro;

f) O fundamento de embarcações, por períodos superiores a vinte e quatro horas, fora das áreas destinadas a esse fim, a demarcar pela Direcção Regional do Ambiente - Alentejo nas imediações das zonas de equipamentos e estruturas turísticas;

g) O acesso ou a permanência de gado.
2 - As utilizações de água através das estruturas e equipamentos turísticos previstos no POAA consideram-se consumo para turismo, pelo que, em situações de escassez de água e consequente conflito de usos, a prioridade na utilização deverá cumprir com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 4.º
Disposições gerais relativas à zona de protecção
1 - Na zona de protecção da albufeira são proibidas as seguintes actividades:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

2 - É proibida a caça nas praias, espaços turísticos e áreas de protecção definidas na planta de síntese, bem como numa faixa de 250 m envolvente das mesmas, de acordo com o disposto na legislação aplicável, nomeadamente na Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

3 - Não é permitido o acesso de gado à albufeira nem a sua permanência na zona reservada.

4 - Na zona de protecção são interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

a) A lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

c) A constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.
5 - A ocupação turística na área de intervenção do POAA fica sujeita às seguintes regras gerais:

a) Fora das áreas preferenciais de ocupação turística e do perímetro urbano de Oriola, só é admitida a instalação de estabelecimentos hoteleiros com uma capacidade máxima de 50 camas, de estabelecimentos de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação;

b) A capacidade máxima de alojamento turístico na área de intervenção do Plano é a constante do anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;

c) Não é permitida a ocupação com construções numa faixa de 100 m em torno da albufeira, medida a partir do seu nível de pleno armazenamento (NPA), à excepção das de apoio à utilização da albufeira;

d) Não é permitida a localização de qualquer instalação turística na zona de protecção da albufeira confinante com a zona de protecção ambiental localizada no plano de água (definida pela linha mais curta entre a margem, no limite jusante da área de protecção e o limite da zona de protecção da albufeira);

e) Os estabelecimentos de restauração e de bebidas só poderão ser instalados nas zonas preferenciais de implantação turística, em estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo ou no perímetro urbano de Oriola;

f) O licenciamento municipal de quaisquer instalações dependerá da garantia do adequado serviço de infra-estruturas, da qualidade da oferta a promover e de outros elementos relevantes para o desenvolvimento local.

Artigo 5.º
Zona reservada
Na zona reservada da albufeira, com uma largura de 50 m contados a partir da linha do NPA, não são permitidas quaisquer construções que não constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira.

Artigo 6.º
Descarga e tratamento de efluentes
1 - A autorização para o exercício de qualquer actividade ou para a realização de qualquer obra na área de intervenção do POAA só poderá ser dada mediante a prévia apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.

2 - O licenciamento municipal de obras é obrigatoriamente precedido de licença de rejeição de águas residuais, quando legalmente exigida, a emitir pela Direcção Regional do Ambiente - Alentejo.

Artigo 7.º
Qualidade do ambiente
1 - Para controlo dos efeitos da navegação com embarcações a motor, poderá ser criado, pelas entidades competentes para o efeito, um programa de monitorização do ruído e da qualidade da água.

2 - A navegação poderá ser condicionada ou temporariamente suspensa sempre que se verifiquem alterações na qualidade da água ou do ambiente que assim o justifiquem.

3 - Na área de intervenção do POAA não é permitida a instalação, ainda que temporária, de depósitos de resíduos de qualquer natureza.

4 - É interdita a circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora dos acessos e trilhos destinados a esse fim, salvo tratando-se de veículos afectos a actividades agrícolas ou de veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro.

5 - Deverão ser removidas todas as vedações localizadas no leito normal da albufeira e na sua zona reservada, tal como se encontra definida no artigo 5.º

6 - Nas zonas de recreio balnear, pistas de canoagem e remo, zonas de acesso a embarcadouros e nas demais áreas da albufeira não poderá desenvolver-se qualquer das actividades previstas sem que se encontrem garantidas, pelos concessionários ou pelas entidades competentes para o efeito, as necessárias condições de segurança.

7 - O abate de árvores resultante da realização de quaisquer obras deve ser reduzido ao mínimo indispensável e compensado com projectos de enquadramento adequados.

CAPÍTULO II
Zonamento e actividades
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Zonas
1 - As zonas demarcadas na planta de síntese do POAA constituem parcelas da albufeira ou da sua zona de protecção que se apresentam como áreas homogéneas ao nível das componentes biofísicas ou sócio-económicas.

2 - São definidas no POAA as seguintes zonas:
a) No leito e plano de água da albufeira:
a1) Zona de protecção ambiental;
a2) Zonas condicionadas;
a3) Zonas de recreio balnear;
a4) Zonas de navegação condicionada;
a5) Zonas de navegação a motor;
a6) Pistas de canoagem e remo;
a7) Zonas de respeito dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
b) Na zona de protecção da albufeira:
b1) Áreas preferenciais de implantação turística;
b2) Zonas de apoio às pistas de remo e canoagem;
b3) Outras zonas.
Artigo 9.º
Rede viária e estacionamento
1 - A abertura de novas estradas, caminhos, parques de estacionamento ou a alteração dos existentes está sujeita a decisão ou parecer municipal, nos termos da lei.

2 - Para a zona T3, a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento, os traçados dos perfis transversais dos arruamentos deverão obedecer os seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:

a) 5 m de faixa de rodagem, para a rede viária principal;
b) 4,5 m de faixa de rodagem, para a rede viária secundária.
3 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:

a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

4 - Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados de passageiros, deve considerar-se:

a) Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada ou não.

5 - Para efeitos de cálculo de área de estacionamento para veículos, em relação a empreendimentos turísticos, dever-se-ão observar os seguintes parâmetros mínimos:

a) Um lugar por cada três camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
b) Um lugar por apartamento;
c) Cinco lugares por 100 m2 de área bruta de construção, em restaurantes, bares e discotecas.

SECÇÃO II
Leito e plano de água da albufeira
Artigo 10.º
Zona de protecção ambiental
1 - Na zona de protecção ambiental são interditas as seguintes actividades:
a) Actividades náuticas e competições desportivas;
b) Instalações de apoio a actividades de praia;
c) Construção de embarcadouros e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;

d) Outras actividades, tais como a pesca e banhos, susceptíveis de prejudicar, de forma grave, a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.

2 - As interdições referidas no número anterior deverão encontrar-se assinaladas no local.

Artigo 11.º
Zonas condicionadas
Por razões de segurança, nas zonas condicionadas são interditas as actividades náuticas, os banhos, a natação e a pesca.

Artigo 12.º
Zonas de recreio balnear
1 - Nas zonas de recreio balnear não são permitidas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradarem a qualidade da água.

2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior a navegação com embarcações de vigilância e socorro, bem como com embarcações do tipo «gaivota»; deverá ser demarcado um corredor por onde as «gaivotas» acedam à margem da albufeira.

3 - As áreas de recreio balnear serão devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água.

4 - As áreas de recreio balnear poderão ser concessionadas, obrigando-se o respectivo concessionário à instalação e manutenção das seguintes estruturas:

a) Instalações sanitárias e balneários devidamente dimensionados;
b) Posto de primeiros socorros, posto de vigia e embarcações de socorro e outro material de salvamento a determinar pela entidade autorizante;

c) Comunicações de emergência.
5 - Constituem ainda obrigações do concessionário:
a) A execução de análises da qualidade da água, com uma periodicidade quinzenal, durante a época balnear;

b) A afixação em locais bem visíveis dos editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes, bem como dos resultados das análises referidas na alínea anterior;

c) Dispor do pessoal habilitado necessário para prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;

d) Comunicar, nomeadamente, à câmara municipal respectiva e à Direcção Regional do Ambiente - Alentejo qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento, nomeadamente ao disposto nos artigos 6.º, 14.º e 15.º;

e) Manter limpa a área concessionada.
Artigo 13.º
Pistas de canoagem e remo
1 - Estas zonas do plano de água integram os locais que, pelas condições naturais que reúnem, se destinam preferencialmente à prática da canoagem e do remo, designadamente em competição.

2 - Quando não sejam utilizadas para a prática dos desportos mencionados no número anterior, as pistas de canoagem e remo podem ser adstritas a outros fins, nomeadamente à prática de outros desportos náuticos.

3 - As pistas de canoagem e remo devem ser equipadas com estruturas adequadas, amovíveis ou não, para a eventual realização de competições.

4 - Nestas zonas e em toda a sua área envolvente, demarcada na planta de síntese, são interditas:

a) A navegação com embarcações a motor;
b) A instalação de jangadas.
Artigo 14.º
Jangadas
1 - É permitida a instalação de jangadas na albufeira com o objectivo de criar condições de animação turística.

2 - A instalação de jangadas está sujeita a prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, devendo obedecer às seguintes condições:

a) Estar associada a iniciativas que permitam o uso público das jangadas e afecta a estabelecimentos turísticos;

b) Não criar perigo a banhistas, embarcações ou à pratica de quaisquer outras actividades;

c) A área ocupada pela jangada não pode ultrapassar 70 m2;
d) A jangada não pode estar afastada mais de 20 m da margem mais próxima, salvo em casos excepcionais devidamente justificados;

e) A jangada deve ser constituída por estruturas ligeiras, que permitam a sua fácil remoção;

f) A jangada deve ser mantida em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;

g) Os materiais a utilizar deverão ser de boa qualidade e de baixa reflexão solar.

Artigo 15.º
Pontões
1 - Na zona de navegação a motor é permitida a instalação de pontões com o objectivo de criar condições de apoio à navegação.

2 - A instalação de pontões está sujeita a prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, devendo obedecer às seguintes condições:

a) Localizar-se na zona de navegação a motor;
b) Estar associada a iniciativas que permitam o uso público dos pontões;
c) Utilizar estruturas móveis e flutuantes, com sistemas de adaptação à variação do nível da água, utilizando materiais integráveis no sistema natural;

d) Os pontões devem ser dotados de sistemas de recolha de lixos, equipamento de combate à poluição e equipamento de emergência para prevenir e combater eventuais acidentes.

Artigo 16.º
Zona de respeito dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Na zona de respeito dos órgãos de segurança e utilização da albufeira não são permitidas quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, remo, vela, windsurf, canoagem e pesca, incumbindo à entidade responsável pela exploração do aproveitamento hidráulico a sua sinalização e fiscalização.

Artigo 17.º
Zonas de navegação condicionada
1 - Nas zonas de navegação condicionada é proibida a navegação a motor.
2 - Numa faixa de 50 m ao longo da margem da albufeira e quando as disposições do POAA permitam a navegação, as embarcações só poderão navegar em velocidade reduzida e aceder ou partir da margem perpendicularmente a esta.

Artigo 18.º
Zonas de navegação a motor
1 - As zonas de navegação a motor integram as zonas do plano de água para as quais não existe uma vocação ou aptidão especializada, sendo destinadas a uma utilização de fins múltiplos.

2 - O acesso das embarcações a motor ao plano de água da albufeira só poderá ser feito em locais devidamente definidos para o efeito.

SECÇÃO III
Zona de protecção
Artigo 19.º
Áreas preferenciais de implantação turística
1 - As estruturas e equipamentos turísticos devem ser localizados preferencialmente nas áreas preferenciais de implantação turística.

2 - As zonas referidas no número anterior serão, obrigatoriamente, submetidas a um plano de pormenor.

3 - O plano de pormenor referido no n.º 2 poderá ser substituído por um projecto turístico, desde que este abranja toda a área delimitada na planta de síntese como zona preferencial de implantação turística.

4 - As zonas preferenciais de implantação turística organizam-se nas seguintes unidades de gestão, indicadas na planta de síntese e no anexo ao presente Regulamento:

a) Zona T1;
b) Zona T2;
c) Zona T3 (Oriola).
Artigo 20.º
Zona T1
1 - A zona T1 localiza-se na margem poente da albufeira e desenvolve-se entre o encontro poente da barragem, a albufeira e os limites da zona de protecção.

2 - Nesta zona admitem-se os seguintes tipos de ocupação:
a) Até à capacidade de 250 camas, podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos a, b e d, respectivamente, hotéis, estalagens e hotéis-apartamentos, de acordo com a legislação aplicável;

b) Instalações desportivas e recreativas diversas, nomeadamente campos de ténis, piscinas, parque aquático, zonas de desporto livre, não podendo em caso algum a impermeabilização do solo exceder 10% da área total desta zona;

c) Um campo de golfe de 18 buracos;
d) Um centro hípico;
e) Um conjunto de apoio à praia, constituído por bar/restaurante, balneários, sanitários e posto de primeiros socorros;

f) Parques de merendas, devidamente equipados com mesas e bancos, sistemas de recolha de lixos, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água;

g) Instalações de apoio às actividades náuticas, constituídas por uma rampa-varadouro e jangadas ou pontões flutuantes para amarração das embarcações;

h) Um centro náutico comportando todas as infra-estruturas e equipamentos necessários à prática das actividades náuticas e ao abastecimento, conservação e manutenção das embarcações, evitando impactes negativos sobre a área envolvente.

3 - Todas as instalações, com excepção das referidas nas alíneas g) e h) do número anterior, deverão localizar-se fora da faixa de 100 m adjacentes à linha do NPA.

4 - O índice máximo de construção é de 0,06 e o número máximo de pisos é de dois, ou seja, 6,5 m para aldeamentos turísticos e 8 m para hotéis e estalagens.

Artigo 21.º
Zona T2
1 - A zona T2 localiza-se junto ao encontro nascente da barragem, abrangendo os edifícios existentes.

2 - Nesta zona admitem-se os seguintes tipos de ocupação:
a) Um restaurante com vistas panorâmicas sobre a albufeira e a envolvente;
b) Um parque para auto-caravanas;
c) Um albergue da juventude e um centro de estágio, recuperando e adaptando, de preferência, os edifícios existentes na zona.

3 - O número máximo de pisos admitido para as edificações previstas no número anterior é de um.

Artigo 22.º
Zona T3 (Oriola)
1 - A zona T3 localiza-se junto ao aglomerado urbano de Oriola.
2 - Nesta zona admitem-se os seguintes tipos de ocupação:
a) Um parque de campismo com capacidade máxima para 300 pessoas, incluindo instalações de apoio, tais como restaurante, sala de convívio/jogos, loja alimentar e um máximo de nove apartamentos;

b) Instalações desportivas e recreativas, tais como campos de ténis e piscinas.

3 - O número máximo de pisos admitido para as edificações previstas no número anterior é de um.

Artigo 23.º
Instalações de apoio às pistas de remo e canoagem
1 - Nesta zona deverão ser localizadas, mediante a prévia aprovação de projecto específico, as instalações destinadas a apoiar a prática do remo e da canoagem, nomeadamente uma torre de chegada e eventuais bancadas amovíveis.

2 - O número máximo de pisos admitido para as edificações a realizar nos termos do disposto no número anterior é de um.

Artigo 24.º
Outras zonas
1 - Estas zonas integram as seguintes áreas, assinaladas na planta de síntese:
a) Montado de sobro com funções predominantes de protecção e recuperação;
b) Montado de sobro;
c) Montado de azinho;
d) Outras áreas florestais ou silvo-pastoris;
e) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
f) Outras áreas agrícolas.
2 - Nas áreas referidas no n.º 1 só são admitidas novas construções se destinadas a:

a) Apoiar a actividade agrícola ou florestal;
b) Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;

c) Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
d) Realizar as acções previstas no n.º 5 do artigo 4.º do presente Regulamento, nomeadamente as instalações de apoio a parque de campismo e equipamento hoteleiro.

3 - É de dois o número máximo de pisos das construções admitidas nos termos do número anterior.

4 - Nas áreas mencionadas na alínea a) do n.º 1, as funções de protecção e recuperação do montado de sobro predominam sobre as funções produtivas.

5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 11/97, de 14 de Janeiro, e demais legislação específica, a conversão dos montados de sobro só poderá ser permitida mediante parecer favorável da câmara municipal respectiva.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por florestação a plantação de espécies florestais em área superior a 1000 m2 contínuos, excluindo sebes e quebra-ventos.

Artigo 25.º
Arborização com espécies de crescimento rápido
1 - Carecem de licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, e do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em área inferior a 50 ha.

2 - Nos termos dos diplomas referidos no n.º 1, carecem de autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas e de parecer da câmara municipal todas as acções de arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.

3 - A plantação das espécies dos géneros Eucaliptus, Acacia e Ailanthus é interdita nas seguintes áreas, identificadas nos elementos cartográficos do POAA:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
c) Zona de protecção ambiental;
d) Áreas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º
4 - As plantações das espécies referidas no número anterior deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, muros e prédios urbanos previstas na Lei 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei 28040, de 14 de Setembro de 1937.

SECÇÃO IV
Actividades
Artigo 26.º
Percursos para passeio
1 - Poderão ser estabelecidos percursos para passeio a pé, passeio a cavalo e passeio de bicicleta, de pequena e grande rota.

2 - Os percursos serão identificados e demarcados pelo município respectivo, em colaboração com as associações desportivas apoiantes destas modalidades.

Artigo 27.º
Ordenamento cinegético
Em caso de concessão de zonas de regime cinegético especial na área de intervenção do POAA, deverá observar-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º
Comércio
1 - Poderá ser vedado pela câmara municipal respectiva o exercício da actividade comercial em locais onde cause impacte negativo nos valores naturais, paisagísticos ou culturais da área, bem como inconvenientes para a saúde pública ou para a livre circulação.

2 - Só é permitido o comércio ambulante dentro do perímetro do aglomerado urbano de Oriola, sem prejuízo do que vier a ser regulamentado pelo Plano Director Municipal de Portel ou do disposto em quaisquer outros regulamentos ou posturas.

Artigo 29.º
Publicidade
Ficam dependentes de autorização municipal todas as formas de publicidade, sendo proibidas sempre que se considerem lesivas dos valores naturais, paisagísticos e culturais da área de intervenção do POAA.

Artigo 30.º
Sistemas de sinalização e informação
As autarquias locais promoverão, em articulação com a Direcção Regional do Ambiente - Alentejo e o Instituto da Água, o estabelecimento da sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do Plano.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 31.º
Licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto na lei, o licenciamento de obras está sujeito à verificação do cumprimento das normas constantes do POAA.

2 - É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, de acordo com o projecto realizado para o efeito, visando o enquadramento paisagístico, a estabilização de terras, a redução de impactes visuais negativos, bem como a manutenção do coberto vegetal e arborização existentes nas áreas envolventes.

3 - Durante os trabalhos de construção deverão ser tomadas medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.

Artigo 32.º
Revisão
O presente Plano deverá ser revisto dentro de um prazo de cinco anos contados da data da sua entrada em vigor.

(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-03-09 - Lei 1951 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases para a proibição da plantação ou sementeira de eucaliptos ou de acácias a menos de 20 metros de distância de terrenos cultivados e a menos de 40 de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, salvo se entre umas e outros mediar curso de água, estrada ou desnível de mais de 4 metros.

  • Tem documento Em vigor 1937-09-14 - Decreto-Lei 28039 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Proíbe, com varias excepções, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias mimosas e de ailantos a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-14 - Decreto-Lei 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção aos montados de sobro e azinho, inserindo disposições relativas à sua manutenção, bem como às proibições a serem observadas nas áreas de montado. Define normas relativas a exploração de sobreiros e azinheiras, nomeadamente no que diz respeito à poda, corte ou arranque dos mesmos, assim como à desbóia de chaparros. Dispõe também sobre o descortiçamento dos sobreiros, bem como sobre a extracção e declaração da cortiça. Proíbe as conversões artificiais de qualquer natureza em mo (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda