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Decreto-lei 266/95, de 18 de Outubro

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Sumário

ALTERA O DEC LEI 172/88 DE 16 DE MAIO (ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO AO MONTADO DE SOBRO), DESIGNADAMENTE NO QUE REFERE AO CORTE DE ÁRVORES.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 266/95

de 18 de Outubro

No quadro do reforço da política nacional de combate à desertificação de algumas regiões mais desfavorecidas e de diversificação da sua economia regional e das actividades e fontes de rendimento da população agrícola dessas regiões, com vista à melhoria das suas condições de vida, torna-se urgente compatibilizar interesses de diversa índole, designadamente agrícolas, sociais, económicos e turísticos.

Uma vez que estes interesses importam também ao combate a assimetrias regionais, devem, por isso, ser analisados num contexto alargado e não apenas sectorial, com vista à busca do difícil mas necessário equilíbrio entre os diversos interesses a proteger nas diferentes regiões.

É este, no domínio do regime de protecção ao montado de sobro, o escopo do presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° - 1 - Os cortes rasos em montados de sobro só podem efectuar-se mediante autorização do Ministro da Agricultura, sob proposta do Instituto Florestal, e quando visem a posterior ocupação do solo com obras de relevante interesse público ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.

2 - Quando um corte raso se destine a permitir a realização de obras de relevante interesse público, a entidade responsável pelo empreendimento terá de apresentar prova fundamentada da existência desse interesse, como tal certificado por despacho do ministro competente em razão da matéria, e, no caso de não existir estudo de impacte ambiental, também do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Sempre que se trate de uma conversão cultural, a entidade interessada terá de endereçar ao Instituto Florestal requerimento de autorização de corte, acompanhado de uma memória descritiva e justificativa identificando e localizando cartograficamente a área em causa, caracterizando a parcela de arvoredo a eliminar e demonstrando, mediante dados concretos de natureza técnica, social e económica, o interesse público do empreendimento.

4 - ......................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/18/plain-69846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69846.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-14 - Decreto-Lei 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção aos montados de sobro e azinho, inserindo disposições relativas à sua manutenção, bem como às proibições a serem observadas nas áreas de montado. Define normas relativas a exploração de sobreiros e azinheiras, nomeadamente no que diz respeito à poda, corte ou arranque dos mesmos, assim como à desbóia de chaparros. Dispõe também sobre o descortiçamento dos sobreiros, bem como sobre a extracção e declaração da cortiça. Proíbe as conversões artificiais de qualquer natureza em mo (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 115/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Palmela, cujo regulamento e planta de sintese são publicadas em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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