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Resolução do Conselho de Ministros 115/97, de 9 de Julho

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Palmela, cujo regulamento e planta de sintese são publicadas em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97
A Assembleia Municipal de Palmela aprovou, em 28 de Março de 1996, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade do Plano Director Municipal de Palmela com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Importa referir que a sujeição a estudo de impacte ambiental só pode ser exigida nas situações em que o Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, o determinem.

Deve salientar-se que a Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, referida no artigo 34.º do Regulamento, não define áreas de cedência, mas sim os limites mínimos relativos ao dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

É também de mencionar que o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Regulamento terá de ser conjugado com o preceituado na legislação florestal em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis 172/88, de 16 de Maio, 175/88, de 17 de Maio, 139/89, de 28 de Abril e 266/95, de 18 de Outubro, e as Portarias 513/89, de 6 de Julho e 528/89, de 11 de Julho.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Palmela foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Palmela.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Regulamento do Plano Director Municipal de Palmela
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
1.º
Âmbito material
O presente diploma constitui o Regulamento do Plano Director Municipal do Município de Palmela e tem por objectivos:

a) Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal;

b) Proceder à classificação do uso e destino do território;
c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana;

d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal;
e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.

2.º
Âmbito territorial
Toda a área do município de Palmela fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.

3.º
Natureza e vínculo
1 - As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município.

3 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações previstos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

4.º
Âmbito temporal
A vigência temporal do presente Regulamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, nomeadamente pelos seus artigos 19.º e 21.º

5.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) Altura da fachada (Hf) - a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas de projecto) até à linha de beirado ou platibanda;

b) Altura total (H) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal, até ao ponto mais alto da construção;

c) Superfície global (Sg) - refere-se à superfície total da parcela ou território considerado, delimitada pelo seu perímetro;

d) Superfície bruta (Sb) - refere-se à superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade funcional específica e é igual ao somatório das áreas de terrenos afectas às diversas categorias de uso urbano;

e) Superfície líquida (Sl) - é a diferença entre a área da superfície bruta e as áreas de equipamento urbano;

f) Superfície ou área do lote (Al) - refere-se à soma da área de implantação do edifício com a área de logradouro que lhe seja próprio. Caso não haja sido previsto logradouro próprio ou organizado logradouro comum, a superfície ou área do lote coincidirá com a área de implantação do edifício;

g) Superfície de implantação (Si) - projecção horizontal da edificação delimitada pelo perímetro do piso mais saliente, daquele se excluindo varandas não encerradas ou platibandas;

h) Superfície de urbanização primária - é a superfície de terreno necessária à implantação de:

Arruamentos, incluindo faixas de rodagem e áreas de estacionamento marginais às vias e passeios;

Parques públicos de estacionamento;
Logradouros públicos e de utilização colectiva;
Faixas para o assentamento e protecção das redes de infra-estruturas urbanas;
i) Superfície de urbanização secundária - é a superfície de terreno necessária à implantação de equipamentos públicos ou de interesse colectivo como:

Creches;
Jardins-de-infância;
Equipamento escolar;
Instalações do ensino médio e superior;
Serviços públicos e cívicos;
Parques públicos de lazer e recreio e instalações desportivas;
j) Área bruta de construção total (Abct) - é a soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores. As áreas das varandas, terraços e galerias exteriores, desde que não encerradas, e dos compartimentos de serviços de higiene, tais como recolhas de lixo, não são contabilizadas;

k) Densidade habitacional (D) - é o quociente entre o número de unidades de alojamento e uma dada superfície. A densidade habitacional pode ser global (Dg), bruta (Db) ou líquida (Dl), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta ou líquida;

l) Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área bruta de construção total (Abct) - excluindo as áreas de cave destinadas ao estacionamento ou arrecadações do condomínio e instalações técnicas - e uma dada superfície. O índice de utilização pode assim ser global (ig), bruto (ib), líquido (il) ou do lote (ilot), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote;

m) Percentagem de ocupação do terreno (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções e uma dada superfície. A percentagem de ocupação do terreno pode assim ser global (pg), bruta (pb), líquida (pl) ou do lote (plot), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote;

n) Índice de impermeabilização do terreno (i(índice m)) - é igual ao quociente da área impermeabilizada e uma dada superfície de terreno. Considera-se área impermeabilizada a soma da superfície ocupada por edifícios, vias, passeios estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno. O índice de impermeabilização do terreno pode assim ser global (i(índice m)g), bruto (i(índice m)b), líquido (i(índice m)l) ou do lote (i(índice m)lot), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote;

o) Índice volumétrico (v) - é o quociente entre o volume de construção - definido como o volume exterior dos edifícios, com a exclusão das chaminés e ornamentos, mas incluindo a cobertura e corpos balançados, tais como varandas - e uma dada superfície. O coeficiente volumétrico pode assim ser global (vg), bruto (vb), líquido (vl) ou do lote (vlot), consoante se refira, respectivamente, à supefície global, bruta, líquida ou do lote.

2 - Os parâmetros e índices urbanísticos definidos no número anterior como brutos aplicam-se exclusivamente à parte utilizável do terreno ou parcela, isto é, deduzindo da totalidade da sua área aquela que é afecta por condicionamentos físicos e paisagísticos expressos na cartografia referida nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, anexa a este Regulamento.

6.º
Classificação do uso do solo
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são identificadas, no município de Palmela, em função do uso dominante, as seguintes classes de espaços:

a) Espaços urbanos;
b) Espaços urbanizáveis;
c) Espaços de ocupação turística;
d) Espaços de recuperação e reconversão urbanística;
e) Espaços industriais;
f) Espaços agrícolas;
g) Espaços florestais;
h) Espaços agro-florestais;
i) Espaços naturais;
j) Espaços naturais e culturais - Parque Natural da Arrábida e Reserva Natural do Estuário do Sado.

k) Espaços-canais.
2 - O conjunto dos espaços urbanos e dos espaços urbanizáveis de que tratam as alíneas a) e b) do número anterior definem os perímetros urbanos do município e referem-se aos seguintes aglomerados: Palmela, Pinhal Novo, Aires, Quinta do Anjo, Cabanas, Venda do Alcaide, Brejos do Assa, Poceirão, Águas de Moura, Abreu Grande/Carregueira, Agualva de Cima, Fonte da Vaca, Asseiceira, Fernando Pó, Fonte Barreiro, Lagoa do Calvo, Lagoa da Palha/Vale da Vila, Barra Cheia e Olhos de Água/Lagoinha I e II/Vale de Touros.

3 - Os espaços urbanizáveis subdividem-se nas seguintes categorias:
a) Habitacionais;
b) Industriais;
c) Verde de recreio e lazer;
d) Verde livre urbano.
4 - Os limites das classes de espaços a que se refere o n.º 1 do presente artigo são os constantes da carta, na escala de 1:25000 - planta de ordenamento -, anexa ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

5 - Os limites das classes e categorias de espaços a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo são os constantes das cartas, nas escalas de 1:10000 - delimitação de espaços urbanos e urbanizáveis -, anexas ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Os limites das categorias de espaços consagrados na cartografia referida no parágrafo anterior destinam-se a enquadrar a gestão urbanística enquanto não se dispuser de planos de urbanização ou planos de pormenor plenamente eficazes. Assim, estes, em função da sua respectiva escala de elaboração, poderão ajustar os limites daquelas mesmas categorias de espaço.

CAPÍTULO II
Condicionamentos ao uso e transformação do solo
SECÇÃO I
Condicionamentos comuns a várias classes de espaços
7.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º - planta de ordenamento - demarcam áreas de intervenção no território do município a serem tratadas a um nível de instrumento urbanístico mais detalhado, com vista à sua execução.

Constituem-se como unidades operativas de planeamento e gestão no município as seguintes:

a) Zona poente;
b) Áreas apoiadas no eixo industrial da estrada nacional n.º 252.
2 - Zona poente. - As razões que concorrem para a individualização, no território do município, da zona poente relacionam-se essencialmente com a dimensão da ocorrência dos seguintes fenómenos, genericamente referenciáveis às áreas do Pinhal das Formas e Pinhal das Marquesas, da freguesia da Quinta do Anjo: oferta de solo para urbanização através de acções de transformação de propriedade rústica alheias à legislação em vigor sobre a matéria («loteamentos ilegais»); desagregação fundiária decorrente, nomeadamente, do fraccionamento dos prédios rústicos em parcelas de 5000 m2; expansão significativa da actividade industrial nos últimos anos e o prenúncio de uma nova fase de crescimento urbano-industrial na sequência da implantação na área do empreendimento da Auto-Europa.

3 - Áreas apoiadas no eixo industrial da estrada nacional n.º 252. - As áreas apoiadas no eixo industrial da estrada nacional n.º 252 constituem a zona do município que maior dinâmica tem registado em termos de implantação e promoção industrial.

A intensidade e a rapidez de instalação das empresas conduziu a uma situação caracterizada pela insuficiência de infra-estruturas e serviços de apoio - nomeadamente ao nível da recolha, encaminhamento e destino final de águas residuais domésticas e industriais -, colocando-se a necessidade de uma intervenção integrada que não só responda a estas carências como enquadre a procura para a implantação de novas unidades.

4 - Os condicionamentos ao uso e transformação do solo consagrados no presente Regulamento, de acordo com a classificação de solos realizada, constituem, nas unidades operativas de planeamento e gestão descritas, elementos indicativos de apoio à gestão urbanística corrente e de enquadramento da elaboração de instrumentos urbanísticos de hierarquia inferior.

8.º
Unidades territoriais de vocação turística
1 - As unidades territoriais de vocação turística encontram-se identificadas na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º - planta de ordenamento - e são constituídas pelas áreas do município que, pela sua localização e enquadramento paisagístico, melhores condições reúnem para o desenvolvimento da actividade turística. Compreendem as seguintes zonas:

a) Zona de influência da Reserva Natural do Estuário do Sado - define-se como zona de influência da Reserva Natural do Estuário do Sado a área imediatamente contígua, a nascente da reserva, compreendida entre o seu limite, que se desenvolve ao longo e a sul da ribeira da Marateca, o limite sul do concelho e o IP 1;

b) Zona de influência da barragem da Venda Velha - define-se como zona de influência da barragem da Venda Velha a área na sua envolvente, confinante a norte com o limite do concelho;

c) Zona apoiada na estrada nacional n.º 10 - define-se como zona apoiada na estrada nacional n.º 10 a área que se encontra limitada a poente pelo IC 3, a norte pelo traçado do IP 7, a nascente pela linha de caminho de ferro e a sul com o limite do concelho.

2 - Nas áreas de que trata o presente artigo, não incluídas nos espaços urbanos ou urbanizáveis e não abrangidas pelos regimes de ocupação respeitantes aos espaços agrícolas e espaços naturais, é permitida a implantação de empreendimentos para fins turísticos de iniciativa pública, privada ou mista, desde que as pretensões em causa:

a) Se inscrevam nas definições e classificações consagradas na legislação em vigor para o sector turístico e actividades complementares de apoio;

b) Se localizem em espaços a delimitar como espaços de ocupação turística, cuja ocupação será definida através da elaboração de plano de pormenor a submeter a ratificação superior.

3 - A superfície máxima a afectar aos espaços de ocupação turística não deverá ser superior a 20% da superfície total da unidade territorial de vocação turística em que se insere.

9.º
Património histórico-arqueológico
1 - O património histórico-arqueológico do município de Palmela encontra-se identificado em cartografia à escala de 1:25000 - planta de condicionantes - e compreende as seguintes categorias de situações:

a) Jazidas identificadas com valor patrimonial reconhecido:
Serra de São Francisco I;
Serra de São Francisco II;
Malhadas;
Moinho da Fonte do Sol;
Serra das Torres Altas;
Casal do Pardo (Quinta do Anjo);
Alto da Queimada;
Chibanes;
Castelo de Palmela;
Quinta de São Paulo;
Olival do Zambujal;
Arrábidas;
Águas de Moura I;
Castelos I;
b) Jazidas com potencial interesse patrimonial:
Façalvas;
Casal da Cerca;
Camarral;
Aires - Bairro dos Abandonados;
Quinta de Aires:
Quinta da Boavista;
Quinta de São Romão;
Águas de Moura II;
Sapal do Monte da Eira;
Paulinas;
Miraventos;
Monte do Carvalhal;
Monte do Reboredo;
Castelos II.
2 - Nos arqueossítios referidos na alínea a) do número anterior é interdita a construção.

3 - Nos arqueossítios referidos na alínea b) do n.º 1 o processo de licenciamento de construções fica condicionado à realização de sondagens arqueológicas que recolham toda a informação científica contida nos estratos da área intervencionada e que deverá ser objecto de acompanhamento pelos serviços técnicos competentes do município - Departamento Sócio-Cultural - e apoiado pelas entidades competentes da administração central.

4 - Nas áreas de potencial interesse arqueológico - zonas não protegidas onde se admite poderem localizar-se arqueossítios ainda não identificados - qualquer obra prevista não poderá ser licenciada sem a prévia realização de prospecção que permita avaliar o interesse científico do local. Da instrução dos processos que ocorrerem nestas áreas deverá ser enviada uma planta de localização ao Departamento Sócio-Cultural do município com a delimitação da área intervencionada.

5 - Para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, e até à delimitação por parte dos pertinentes serviços técnicos do município de um perímetro de protecção aos arqueossítios e áreas de potencial interesse arqueológico, deverá ser considerada como zona de influência mínima a área circunscrita numa circunferência com 50 m de raio e centro no local desses mesmos arqueossítios ou áreas de potencial interesse arqueológico.

6 - Sempre que, em qualquer obra, pública ou particular, forem encontrados achados arqueológicos, tal facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação em vigor.

10.º
Património edificado
1 - Os imóveis classificados, ou em vias de classificação, encontram-se identificados na planta de condicionantes, à escala de 1:25000, e possuem, nos termos do disposto na legislação em vigor, uma zona de protecção que, no mínimo, abrange uma área envolvente ao monumento cujo perímetro é definido ou pela linha de 50 m contados a partir dos seus extremos ou por zona especial de protecção, consoante o caso.

Os imóveis de que trata o presente artigo são os seguintes:
a) Classificados como monumentos nacionais:
Castelo de Palmela;
Igreja de Santiago de Palmela;
Pelourinho de Palmela;
Grutas da Quinta do Anjo;
b) Em vias de classificação:
Capela de São João Baptista e pedras tumulares - valor concelhio;
Igreja da Misericórdia de Palmela - classificação em estudo;
Conjunto da Capela de São Gonçalo e árvores - classificação em estudo.
2 - Os imóveis em vias de classificação não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de alteração ou quaisquer obras sem parecer das entidades competentes em razão de matéria, nos termos do disposto na legislação em vigor.

Nas zonas de protecção referidas no número anterior não é permitido executar alterações ou quaisquer obras de demolição, nem construção de obras novas ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, sem prévia autorização das entidades competentes em razão de matéria, nos termos da legislação em vigor.

3 - Todos os estudos e projectos de arquitectura referentes a obras de construção, de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas de protecção são da responsabilidade do arquitecto, conforme o disposto na legislação em vigor.

SECÇÃO II
Condicionamentos específicos de cada classe de espaços
11.º
Espaços urbanos
1 - Os espaços urbanos encontram-se identificados nas cartas referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º - planta de ordenamento e delimitação de perímetros urbanos - e são constituídos pelas áreas caracterizadas pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

As acções de transformação do solo nas áreas referidas no número anterior relacionam-se essencialmente com o preenchimento, reestruturação e renovação urbanas e com a localização de actividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras - como as de carácter industrial - que sejam compatíveis.

2 - Cabe aos instrumentos de planeamento previstos na legislação em vigor, planos de urbanização e planos de pormenor, definir as melhorias na requalificação e estruturação interna dos espaços urbanos.

Na falta de planos plenamente eficazes e desde que daí não advenham comprovadamente quaisquer inconvenientes em termos do correcto ordenamento urbano do aglomerado, as novas construções deverão respeitar as características urbanas dominantes da zona em que se inserem, tendo, nomeadamente, em conta os seguintes aspectos:

a) Alinhamentos - deverão ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças, salvo se existir projecto aprovado que em situação particular defina novos alinhamentos;

b) Escalas - deverá ser mantida a escala tradicional do núcleo onde se insere a construção, quer na envolvente de espaços públicos quer nas dimensões das fenestrações, tipos de materiais de revestimento, cores, ritmos de cheios e vazios, etc.;

c) Alturas de fachada - consideram-se estabilizadas as alturas dos edifícios cujas cérceas estejam dentro do valor modal do quarteirão, onde se inserem.

Nos restantes casos os novos edifícios a construir terão uma altura de fachada que é dada pelo maior dos seguintes valores:

Altura da fachada do edifício demolido;
Valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendida entre duas transversais, de características tipológicas homogéneas;

d) Empenas - a profundidade máxima admissível para as empenas em edifícios de habitação colectiva será de 15 m quando não existam edifícios confinantes. Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas poderá ser igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de salubridade (exposição, insolação e ventilação) dos espaços habitáveis.

No caso de edifícios destinados a equipamento de interesse público ou hotelaria, a profundidade das empenas será definida de forma casuística, excepto em situações de integração em banda contínua, em que a profundidade da empena não poderá exceder os 17 m;

e) Caves - as caves destinar-se-ão preferencialmente a estacionamento, a instalações técnicas e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício. Nas áreas sujeitas a inundações não se admitem caves e a cota do 1.º piso habitável deverá ser acima da cota de máxima cheia;

f) Estacionamento - os lugares de estacionamento deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na secção IV deste Regulamento.

3 - Em complemento ao disposto no número anterior poderão utilizar-se, supletivamente, os seguintes indicadores brutos de ocupação:

(ver documento original)
4 - Nas parcelas cuja dimensão possibilite o seu loteamento urbano e sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a edificabilidade será permitida por meio de operação de loteamento, sujeitando-se esta também às regras estabelecidas no artigo 12.º - espaços urbanizáveis - do presente Regulamento.

5 - A edificabilidade de uma parcela é dada pelo menor valor resultante da aplicação dos indicadores urbanísticos referidos nos números anteriores à área urbanizável da parcela.

12.º
Espaços urbanizáveis
1 - Os espaços urbanizáveis identificados nas cartas referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º - planta de ordenamento e delimitação de perímetros urbanos - são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas e destinam-se à expansão dos espaços urbanos consolidados ou em processo de formação.

2 - As categorias em que se subdividem os espaços urbanizáveis são as seguintes:

a) Áreas habitacionais, quando se destinam dominantemente ao uso residencial, incluindo os respectivos equipamentos colectivos, comércio e serviços de apoio. Estes espaços subdividem-se ainda em função da intensidade de uso admitida em áreas de alta, média ou baixa densidade. Nestes espaços é ainda admitida a localização de empreendimentos turísticos;

b) Áreas industriais, quando se destinam às actividades industriais transformadoras e respectivos serviços de apoio;

c) Áreas verdes de recreio e lazer, quando destinadas à construção de espaços verdes urbanos equipados para o recreio e lazer da população;

d) Sem prejuízo do estipulado na legislação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, as áreas verdes livres urbanas são, nomeadamente, as que, pela sua localização, caracterização física, vocação tradicional e relações de vizinhança, se justifique manter, devendo permanecer como áreas não edificadas de desafogo ou protecção dos espaços urbanos ou servir de tampão entre as infra-estruturas viárias (ferroviárias e rodoviárias) e as zonas urbanas habitacionais ou de comércio e serviços, permitindo criar fronteiras estabilizadas entre espaços edificados e não edificados pela estruturação urbana adequada das suas orlas.

3 - Os indicadores de ocupação a observar nos espaços urbanizáveis destinados predominantemente ao uso habitacional são os que constam do quadro seguinte, em função da respectiva densidade proposta para a área:

(ver documento original)
4 - A edificabilidade de uma parcela é dada pelo menor valor resultante da aplicação dos indicadores urbanísticos referidos no número anterior ao espaço urbanizável da parcela.

5 - Nos espaços urbanizáveis vocacionados para a implementação de empreendimentos turísticos os índices urbanísticos a considerar são os constantes no n.º 3 do presente artigo, de acordo com a densidade prevista para a área em que os mesmos se localizem, sendo que as densidades de ocupação máxima expressas em habitantes por hectare não deverão ultrapassar os seguinte valores:

Alta densidade (H3) - 195 hab./ha;
Média densidade (H2) - 150 hab./ha;
Média densidade (H1) - 90 hab./ha;
Baixa densidade (B2) - 30 hab./ha;
Baixa densidade (B1) - 12 hab./ha;
6 - Na categoria de espaços urbanizáveis vocacionados para a implantação de actividade industrial - áreas industriais - os indicadores de ocupação a observar são os constantes do artigo 15.º - espaços industriais.

7 - Nas áreas verdes de recreio e lazer só é permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como de equipamentos colectivos complementares.

8 - Nas áreas verdes livres urbanas é interdita a construção de qualquer edificação, com excepção daquelas que se destinam à sua preservação e protecção ou a equipamentos de interesse público para os quais não exista alternativa técnico-económica em termos de localização.

Para além do disposto no número anterior, serão ainda de considerar os seguintes condicionamentos:

a) Para efeito de permuta destes espaços com o município, visando a sua transferência para a posse e propriedade da Administração, ser-lhes-á atribuída uma edificabilidade global de 0,006 de construção por metro quadrado da parcela rústica, cuja realização se efectuará em lote urbanizável cedido pela Câmara Municipal de Palmela, de acordo com as suas disponibilidades de solo, ou na própria área abrangida pelo loteamento que contenha estes espaços;

b) O disposto na alínea anterior não se aplica aos espaços-canais e aos espaços naturais;

c) Enquanto não se verificar a transferência de posse destes espaços para o município não serão permitidos: a alteração da topografia do solo; a destruição do solo vivo e do coberto vegetal; o derrube de quaisquer árvores; a ampliação de construções existentes ou a construção de novas; as descargas de entulho de qualquer tipo, e a instalação de lixeiras, parques de sucatas e depósitos de materiais de qualquer tipo.

9 - Os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na secção IV deste Regulamento.

13.º
Espaços de ocupação turística
1 - Definem-se como espaços de ocupação turística os espaços urbanizáveis, identificados na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º - planta de ordenamento -, que pela sua localização e enquadramento paisagístico se destinam à implantação de empreendimentos turísticos, sem prejuízo de outros usos, não dominantes, que não deverão ultrapassar 30% dos indicadores de ocupação definidos nas alíneas a), b) e c) do número seguinte e a altura definida na alínea d) do mesmo número.

2 - Nos espaços de ocupação turística deverão ser respeitados os seguintes indicadores de ocupação:

a) Densidade populacional bruta máxima - 60 hab./ha;
b) Índice de utilização do solo bruto máximo (ib) - 0,20;
c) Percentagem de ocupação do terreno, bruto, máxima - 0,15;
d) Altura da fachada (Hf) - 6,5 m.
3 - Nos espaços de ocupação turística os espaços a ocupar exclusivamente por unidades hoteleiras deverão respeitar os seguintes parâmetros líquidos aferidos ao lote:

a) Densidade populacional bruta máxima - 100 hab./ha;
b) Índice de utilização do solo máximo (ib) - 0,40;
c) Percentagem de ocupação do terreno máxima - 15%;
d) Altura da fachada (Hf) - 13 m.
4 - Os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na secção IV deste Regulamento.

14.º
Espaços de recuperação e reconversão urbanística
1 - Os espaços de recuperação e reconversão urbanística, identificados na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º planta de ordenamento -, são constituídos, predominantemente, pelas áreas resultantes de operações urbanísticas ilegais.

2 - As áreas de que trata o presente artigo identificam a ocorrência dos seguintes fenómenos: operações urbanísticas ilegais de que resultou a constituição de parcelas em «avos»; fraccionamento de prédios rústicos em parcelas de área inferior à unidade mínima de cultura não titulado por alvará de loteamento; fraccionamento de prédios rústicos em parcelas de 5000 m2.

3 - A autorização de construções ou de operações de loteamento nos espaços de recuperação e reconversão urbanística fica condicionada às disposições de plano de urbanização ou de pormenor.

4 - Enquanto não se encontrem ratificados aqueles instrumentos urbanísticos, os indicadores brutos máximos a observar nas áreas de que trata o presente artigo são os seguintes:

Densidade bruta máxima - 30 fogos/ha;
Número máximo de pisos - dois.
5 - Os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na secção IV deste Regulamento.

15.º
Espaços industriais
1 - Os espaços industriais (existentes ou previstos), identificados na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º - planta de ordenamento -, são áreas destinadas a implantação de actividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços de apoio, que possuem, ou para as quais se prevêem, sistemas próprios de infra-estruturas.

A autorização de construções nas áreas que não se encontram servidas pelas infra-estruturas necessárias depende do seu enquadramento por plano de pormenor ou, quando daí não advierem comprovadamente quaisquer inconvenientes em termos do correcto ordenamento urbano, através do licenciamento municipal de projectos de loteamento e obras de urbanização.

2 - No planeamento e ordenamento dos espaços industriais existentes e previstos define-se, no presente Regulamento, um índice de utilização bruto máximo de 0,60.

No âmbito do lote, define-se uma percentagem de ocupação do terreno máxima de:
50% nos casos de ocupação industrial; e
70% nos casos de ocupação com armazéns.
No quadro seguinte apresentam-se, a título indicativo, os limites de variação das áreas dos lotes:

(ver documento original)
3 - No que se refere à altura dos edifícios industriais, deverão ser respeitadas as indicações da autarquia, sendo que o valor permitido não deverá originar volumetrias superiores a 5 m3/m2 da área do lote.

4 - Os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na secção IV deste Regulamento.

16.º
Espaços agrícolas - categoria I
1 - Os espaços agrícolas de categoria I identificados na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º - planta de ordenamento - são constituídos pelas áreas que, pelas suas potencialidades, podem ser exploradas agricolamente, e incluem solos da Reserva Agrícola Nacional.

2 - Na área de que trata o presente artigo, e sem prejuízo do disposto no diploma que institui a Reserva Agrícola Nacional, são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.

3 - Nos espaços agrícolas de categoria I, sem prejuízo do estipulado na legislação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, são permitidas as seguintes acções:

a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem;

b) As habitações para fixação dos agricultores - quando localizadas fora dos leitos normais dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias -, desde que daí resultem comprovados benefícios para a agricultura.

4 - As obras referidas no n.º 3 carecem de parecer prévio favorável da comissão regional da Reserva Agrícola Nacional, não podendo exceder a altura de 6,5 m, exceptuando silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas.

5 - A área de construção destinada à habitação do agricultor não poderá exceder 400 m2, não devendo ainda ultrapassar um índice de utilização do solo de 0,03 e um índice de impermeabilização de 0,02, a aplicar à parcela agrícola.

6 - O número máximo de fogos admitido em cada parcela é de dois, em edifício único.

7 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal, salvo se os interessados suportarem o financiamento das obras com a extensão das redes públicas.

17.º
Espaços agrícolas - categoria II
1 - Os espaços agrícolas de categoria II, identificados na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º - planta de ordenamento -, são constituídos pelas áreas que, pelas suas potencialidades, podem ser exploradas agricolamente, e incluem solos da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional

2 - Na área de que trata o presente artigo são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.

3 - Nos espaços agrícolas de categoria II, e sem prejuízo do disposto no diploma que institui a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional, são permitidas as seguintes acções:

a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem;

b) As habitações para fixação dos agricultores - quando localizadas fora dos leitos normais dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias -, desde que daí resultem comprovados benefícios para a agricultura;

c) Equipamentos de interesse público para os quais não exista alternativa técnico-económica em termos de localização.

4 - As obras referidas no n.º 3 não poderão exceder a altura de 6,5 m e os anexos 3 m, exceptuando silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas.

5 - A área de construção destinada à habitação do agricultor e aos anexos não poderá exceder 300 m2, não devendo ainda ultrapassar um índice de utilização do solo de 0,06 e um índice de impermeabilização de 0,03, a aplicar à parcela agrícola.

6 - O número máximo de fogos admitido em cada parcela é de dois, em edifício único.

7 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal, salvo se os interessados suportarem o financiamento das obras com a extensão das redes públicas.

18.º
Espaços florestais
1 - Os espaços florestais, identificados na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º - planta de ordenamento -, são constituídos pelas manchas florestais de maior relevância no município - valor patrimonial ou contributo económico -, compreendendo as seguintes espécies: sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto.

2 - Nas áreas de que trata o presente artigo, sem prejuízo do disposto na legislação sobre a Reserva Ecológica Nacional, são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades. Nomeadamente, é interdito o derrube de árvores, para além do estritamente necessário à exploração florestal ou à construção dos edifícios e equipamentos complementares a ela associados (incluindo residência do proprietário), e à actividade turística nas condições previstas no artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - A edificação das construções destinadas à residência do proprietário ou ao apoio da exploração florestal deverá observar os seguintes indicadores de ocupação, a aplicar à parcela agrícola:

a) Índice de utilização do solo bruto máximo (ib) - 0,002;
b) Área máxima de construção destinada à habitação - 400 m2;
c) Altura da fachada (Hf) destinada à habitação - 6,5 m;
d) Os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na secção IV deste Regulamento.

4 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal e demais entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras com a extensão das redes públicas.

19.º
Espaços agro-florestais - categoria I
1 - Os espaços agro-florestais da categoria I, identificados na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º - planta de ordenamento -, são aqueles em que, no momento actual, estão presentes os seguintes elementos, cumulativamente:

a) Elevada diversidade de culturas agrícolas assente em parcelas de reduzida dimensão;

b) Elevada densidade de vias - estradas, caminhos, etc.;
c) Elevada dispersão e densidade de construções.
2 - As áreas nas situações descritas no número anterior destinam-se à manutenção de padrões rurais de ocupação do território, não sendo a agricultura o seu uso dominante.

3 - Nos espaços agro-florestais da categoria I é admitida a construção de edifícios destinados a residência, comércio e serviços, equipamentos públicos, turismo e à exploração agrícola nas parcelas constituídas de acordo com a legislação em vigor. Igualmente é admitida a localização de indústrias extractivas.

4 - Na situação referida no número anterior deverão observar-se os seguintes indicadores de ocupação:

a) Índice de utilização bruto máximo (ib) - 0,06;
b) Área máxima de construção para habitação - 500 m2;
c) Número máximo de pisos - dois;
d) Número máximo de fogos - dois (em edifício único);
e) Os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na secção IV deste Regulamento.

5 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal e entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras com a extensão das redes públicas.

6 - A possibilidade de criação de novos núcleos urbanos bem como a possibilidade de aumento dos indicadores de ocupação definidos no número anterior ficam sujeitos à elaboração de planos de pormenor, a submeter a ratificação superior.

A edificabilidade permitida nas áreas a submeter a plano de pormenor não deverá ultrapassar a prevista para as áreas de baixa densidade dos espaços urbanizáveis referidas no n.º 3 do artigo 12.º

20.º
Espaços agro-florestais - categoria II
1 - Os espaços agro-florestais da categoria II, identificados na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º - planta de ordenamento -, são áreas cujo uso dominante actual se relaciona com actividades agrícolas e florestais e onde não existem, de momento, condições ou razões positivas para a sua programação para usos urbanos. Sobre estas áreas não incidem disposições de salvaguarda relativamente a recursos ecológicos e agrícolas, pelo que se admite a viabilização de iniciativas, de outros sectores económicos, cooperantes para a melhoria das condições sócio-económicas do município.

2 - Nos espaços agro-florestais da categoria II poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não agrícolas, designadamente residência, comércio, equipamentos públicos, indústria transformadora e turismo, em situações pontuais apoiadas em vias existentes, em parcelas constituídas de acordo com as disposições legais em vigor. Igualmente é admitida a localização de indústrias extractivas.

3 - A construção isolada ou a concentração de construções resultantes dos empreendimentos referidos no número anterior só será autorizada quando for reconhecido o interesse económico e social e as características da paisagem o aconselhem.

4 - Na situação referida no número anterior deverão observar-se os seguintes indicadores de ocupação:

a) Índice de utilização bruto máximo (ib) - 0,025;
b) Área máxima de construção para habitação - 400 m2;
c) Número máximo de fogos - dois (em edifício único para a habitação isolada);
d) Altura da fachada (Hf) destinada à habitação - 6,5 m;
e) Os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na secção IV deste Regulamento.

5 - Por razões de natureza ecológica ou de impacte paisagístico, a Câmara Municipal poderá condicionar a viabilidade das pretensões de implantação que ocorram em parcelas confinantes à prévia associação dos proprietários, bem como a sua localização, sempre que a dimensão e natureza dos empreendimentos o justificar.

6 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal e entidades competentes, salvo se os interessados suportarem o financiamento das obras com a extensão das redes públicas.

21.º
Espaços agro-florestais - categoria III
1 - Os espaços agro-florestais da categoria III, identificados na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º - planta de ordenamento -, são aqueles em que, no momento actual, estão presentes os seguintes elementos, cumulativamente:

a) Elevada densidade de vias - estradas, caminhos - e de construções dispersas, assentes em parcelas de reduzida dimensão;

b) Terrenos em que as formações predominantes apresentam um carácter litológico que permite a fácil infiltração das águas pluviais e de escorrência superficial.

2 - As áreas nas situações descritas no número anterior destinam-se à manutenção dos padrões rurais de ocupação do território, constituindo a residência e a agricultura os seus usos dominantes.

3 - Nos espaços agro-florestais da categoria III é admitida a construção de edifícios destinados a residência, comércio e serviços, equipamentos públicos, turismo e instalações de apoio à exploração agrícola nas parcelas constituídas de acordo com a legislação em vigor.

Igualmente é admitida a localização de indústrias extractivas.
4 - Na situação referida no número anterior deverão observar-se os seguintes indicadores de ocupação:

a) Índice de utilização máxima - 0,06;
b) Área máxima de construção para habitação - 500 m2;
c) Parcela mínima - 5000 m2;
d) Percentagem de ocupação máxima - 6%;
e) Número máximo de pisos - dois;
f) Número máximo de fogos - dois (em edifício único);
g) Os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na secção IV deste Regulamento.

5 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal e entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras com a extensão das redes públicas.

22.º
Espaços naturais
1 - Os espaços naturais, identificados, na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º - planta de ordenamento -, destinam-se à protecção dos recursos naturais do território do município de Palmela e são constituídos pelas áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, excepto as áreas desta mesma Reserva incluídas na classe de espaço prevista no artigo 17.º

2 - Sem prejuízo do disposto no diploma que institui a Reserva Ecológica Nacional, nos espaços naturais são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.

23.º
Espaços naturais e culturais
1 - Os espaços naturais e culturais, identificados na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º - planta de ordenamento -, são constituídos pelas áreas do município abrangidas pelo Parque Natural da Arrábida e pela Reserva Natural do Estuário do Sado.

2 - Sem prejuízo do estipulado na legislação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, no território do município abrangido pelo Parque Natural da Arrábida e pela Reserva Natural do Estuário do Sado serão observados os condicionamentos que resultam da aplicação da legislação em vigor que institui as referidas áreas.

24.º
Espaços-canais
1 - Sem prejuízo do estipulado na legislação em vigor, os espaços-canais são constituídos pelos corredores activados por infra-estruturas e compreendem:

a) Os corredores de infra-estruturas rodoviárias;
b) Os corredores de infra-estruturas ferroviárias;
c) Os corredores de infra-estruturas relativas ao gasoduto e respectiva rede primária de distribuição de gás;

d) O corredor relativo ao oleoduto.
2 - Para a rede de infra-estruturas rodoviárias existente e prevista para o município, representada na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º - planta de ordenamento -, são estabelecidos os condicionamentos constantes da legislação em vigor.

3 - Para a rede de infra-estruturas rodoviária municipal existente e prevista, representada na carta referida no número anterior, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) Estradas municipais - faixa non aedificandi, medida a partir da plataforma, com 10 m de largura para usos habitacionais e com 20 m para outros fins;

b) Caminhos municipais - faixa non aedificandi, medida a partir da plataforma, com 5 m de largura;

c) As faixas non aedificandi definidas nas alíneas anteriores são aumentadas para 200 m quando se tratar de feiras ou mercados de levante, depósitos de sucata ou de lixo.

4 - As faixas non aedificandi consideradas para as vias propostas e que se apresentam na planta de ordenamento associam-se a uma etapa preliminar à de estudo prévio, ao nível de definição das directrizes, variando entre um máximo de 400 m e um mínimo de 100 m.

Logo que exista aprovação pelas entidades competentes dos projectos para estas vias, deverão ser aplicadas as faixas de protecção previstas na legislação em vigor.

As faixas non aedificandi de que trata o parágrafo anterior referem-se às seguintes vias:

IC 3;
Variante ao Pinhal Novo e ligação ao IC 13 - proposta da Câmara Municipal de Palmela;

Via circular-sul/alternativa à 379 - proposta da Câmara Municipal de Palmela;
Ligação da circular norte (Auto-Europa) ao caminho municipal n.º 1029.
5 - Para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente e prevista para o município, representadas na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º, são estabelecidas as seguintes faixas de protecção:

a) Interdição da construção de qualquer natureza ou plantação de árvores à distância inferior a 10 m, medida para um e outro lado da aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude, do aterro ou da borda exterior dos fossos do caminho;

b) Interdição à construção de edifícios destinados à utilização industrial à distância inferior a 40 m medida conforme definido na alínea anterior.

6 - Para além das disposições gerais referidas no número anterior, no que diz respeito à linha do sul:

a) Deve ser considerada ao longo de todo o traçado, desde a estação de Pinhal Novo até Setúbal (limite do concelho), uma faixa de reserva de terreno de 25 m para cada lado em relação ao eixo da via existente;

b) Entre os quilómetros 24,4 e 35,0 deve ser alargada a faixa de terreno a reservar, do lado direito, no sentido Pinhal Novo-Setúbal, de 25 m para 35 m, a fim de permitir a rectificação da curva ali existente;

c) Para o troço compreendido entre Pinhal Novo e Poceirão deverão ser observadas as disposições constantes do articulado do Decreto Regulamentar 10/81, de 17 de Março.

O troço Pinhal Novo-Montijo constitui o ramal do Montijo, o qual, tendo a circulação suspensa, faz parte integrante da rede ferroviária, conforme o disposto na legislação em vigor. Deverá ser admitido o espaço-canal respeitante a este ramal, permitindo salvaguardar qualquer decisão futura sobre a sua eventual reactivação.

7 - Para as redes de infra-estruturas relativas à rede rodoviária nacional existente e prevista, gasoduto e respectiva rede primária de distribuição de gás e oleoduto, representadas na carta referida no n.º 2, deverão ser observados os condicionamentos previstos na legislação específica em vigor, nomeadamente os constantes no anexo II - servidões - do presente Regulamento.

SECÇÃO III
Controlo de poluição
25.º
Actividades perigosas e insalubres
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, ouvidas as entidades competentes em razão da matéria, a instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho, lixeiras, nitreiras, bem como o depósito de produtos explosivos e inflamáveis por grosso, ou o exercício de quaisquer actividades que constituam perigo para a segurança, salubridade das construções e saúde pública, dependem do prévio licenciamento municipal.

2 - O acto licenciador fixará as condições do exercício da actividade autorizada.

3 - As actividades referidas no n.º 1 deste artigo só se poderão implantar em espaços agro-florestais da categoria II.

26.º
Controlo de poluição - disposições gerais
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, a emissão de poluentes no município de Palmela ficará condicionada de acordo com o estipulado no presente Regulamento.

2 - São condicionados os lançamentos na água, no ar e no solo de substâncias susceptíveis de afectar de forma significativa a qualidade do ambiente, seja qual for o seu estado físico. São ainda impostos limites aos níveis de ruído gerados pela actividade humana.

3 - O organismo responsável pelo controlo da poluição determinará quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade que cada instalação tem na alteração do meio ambiente.

4 - Os projectos das instalações que pretendam localizar-se no município e cujas características possam afectar de forma significativa o meio ambiente deverão ser acompanhados de estudo de impacte ambiental, de acordo com a legislação em vigor e demais legislação específica que entretanto venha a ser publicada.

27.º
Controlo de poluição da água
1 - Nas linhas de água são proibidos os lançamentos de efluentes capazes de violar as características mínimas de qualidade exigidas em função do tipo de utilização da água, de acordo com a legislação em vigor.

2 - No solo é proibido o lançamento de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos que, por infiltração, alterem a qualidade das águas subterrâneas de forma a impedir a sua utilização para os fins a que se destinam.

3 - As concentrações de substâncias poluidoras ou indesejáveis nas águas residuais descarregadas deverão respeitar os valores limites indicados na legislação em vigor, independentemente do tipo de utilização do meio receptor.

28.º
Controlo de poluição do ar
1 - A concentração de poluentes na atmosfera deverá respeitar a legislação em vigor, que fixa limites e valores guia para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto, e o valor limite para o chumbo.

2 - Os valores limites não poderão ser ultrapassados, no território municipal, durante os períodos determinados e nas condições fixadas na legislação em vigor.

29.º
Controlo do ruído
Os níveis de ruído originados pela actividade humana deverão respeitar os valores limites indicados no Regulamento Geral sobre o Ruído.

Sem prejuízo do disposto no articulado deste Regulamento, as construções para fins habitacionais e para equipamentos no âmbito da segurança e bem-estar social deverão ser localizadas em locais classificados como pouco ruidosos.

30.º
Controlo da poluição do solo
1 - Quando não existirem condições naturais de segurança, deverão ser efectuadas obras que garantam a reposição dos níveis de segurança exigidos ou recomendados.

2 - Não poderão ser depositados em solo não devidamente protegido por obra tecnicamente adequada resíduos em estado líquido (com excepção dos admissíveis constantes do anexo III da proposta de Directiva n.º 78/319/CEE , salvo legislação em vigor), resíduos explosivos, oxidantes, inflamáveis, infecciosos e tóxico-perigosos, definidos pelo Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro.

3 - É proibida, antes ou durante as operações de reposição de resíduos, a sua diluição com o objectivo de conformá-los com as normas de admissibilidade impostas pela proposta de Directiva n.º 78/319/CEE .

31.º
Aterro controlado
1 - O espaço de aterro controlado, identificado na carta referida no n.º 4 do artigo 6.º - planta de ordenamento -, destina-se à execução de um aterro sanitário controlado com vista à recolha, tratamento e destino final e valorização dos resíduos sólidos urbanos produzidos nas áreas dos concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo e Palmela.

2 - A área de protecção a observar relativamente ao aterro sanitário deverá ser definida pelo Plano Estratégico para o Desenvolvimento de um Sistema Integrado de Resíduos Sólidos na Margem Sul, a efectuar no âmbito do Protocolo de Colaboração para o Tratamento de Resíduos Sólidos assinado entre o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, a Associação de Municípios LIMARSUL e a Empresa Geral de Fomento - EGF. Até à conclusão do atrás mencionado Plano Estratégico, e sem prejuízo do estipulado na legislação em vigor, é constituída uma faixa protecção ao espaço de aterro controlado referido no n.º 1, com uma largura mínima de 400 m contada a partir da sua delimitação, constante da planta de condicionantes e da planta de ordenamento.

3 - Na faixa referida no número anterior são unicamente permitidas:
a) Explorações agrícolas e florestais;
b) Construções sem fins habitacionais, destinadas ao apoio às explorações agrícolas e florestais.

4 - É interdita a abertura de poços ou furos dentro de uma faixa com a largura de 50 m ou 100 m, consoante se destinem ao fornecimento de água para rega ou para consumo doméstico.

SECÇÃO IV
Estacionamentos
32.º
Lugares de estacionamento por tipo de uso
O número de lugares de estacionamento obrigatório, em função do tipo de uso, é o constante do quadro seguinte:

(ver documento original)
Nas situações não previstas ou contempladas no quadro do presente artigo deverão ser observadas, com as necessárias adaptações, as disposições constantes na legislação aplicável, nomeadamente na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

33.º
Áreas por lugar de estacionamento
Para efeitos de cálculo das áreas de estacionamento necessárias a veículos ligeiros e pesados, deverão considerar-se os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)
CAPÍTULO III
Disposições finais
34.º
Áreas de cedência
Para a definição das cedências destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e arruamentos aplicar-se-á a legislação em vigor, nomeadamente o disposto no quadro constante da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, que constitui o anexo III deste Regulamento.

35.º
Norma revogatória
Consideram-se revogadas as normas constantes dos planos municipais de ordenamento em vigor em tudo aquilo em que estes se não conformem com o disposto nas normas do presente Regulamento.

36.º
Norma sancionadora
A realização de obra e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com as coimas previstas na legislação em vigor.

ANEXO I
Controlo de poluição
Enquadramento legal
1 - Resíduos sólidos:
Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio - diploma que regula a localização e o licenciamento dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos;

Portaria 240/92, de 25 de Março - diploma que aprova o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação, Combustão e Incineração dos Óleos Usados;

Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro - diploma que regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados;

Decreto-Lei 121/90, de 9 de Abril - regula o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, bem como o movimento dos mesmos em território nacional ou em zona sujeita a jurisdição portuguesa (revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, na parte relativa às definições de «resíduos» e de «resíduos perigosos»);

Portaria 347/87, de 4 de Maio - aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora;

Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro - considera a gestão de resíduos como uma das políticas prioritárias do País, definindo as diversas competências e responsabilidades neste domínio. Responsabiliza as empresas pelo destino adequado dos resíduos que produz.

2 - Qualidade do ar:
Decreto-Lei 286/93, de 12 de Março - fixa os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono;

Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro - diploma que estabelece a competência às autarquias locais da fiscalização das emissões poluentes provenientes de queima a céu aberto;

Despacho Normativo 29/87, de 20 de Março - fixa os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e ainda o valor limite para o chumbo;

Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho - sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente.

(ver documento original)
ANEXO II
Servidões
Rede rodoviária nacional, gasoduto e rede primária de distribuição de gás e oleoduto

Rede rodoviária nacional
Legislação aplicável:
Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961;
Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;
Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro;
Decreto-Lei 12/94, de 4 de Fevereiro;
Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.
Qualquer obra, vedação e acesso a propriedades marginais está sujeita ao licenciamento das entidades competentes.

(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-17 - Decreto Regulamentar 10/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Considera áreas non aedificandi, até à aprovação dos planos ou anteprojectos da ampliação das infra-estruturas na linha do Sul, várias faixas de terreno à direita desta linha férrea.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-28 - Portaria 347/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director de Serviços de Organização e Recurso Humanos da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto-Lei 172/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Portaria 513/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os concelhos onde se passa a aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, que estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Decreto-Lei 121/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, bem como o trânsito dos mesmos em território nacional ou em zona sujeita à jurisdição portuguesa. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 84/631/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 6 de Dezembro, na Directiva nº 85/469/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho, na Directiva 86/279/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho e na Directiva nº 87/112/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-25 - Portaria 240/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE RECOLHA, ARMAZENAGEM, TRATAMENTO PRÉVIO, REGENERAÇÃO, RECUPERAÇÃO, COMBUSTAO E INCINERAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 286/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS PARA O CÁLCULO DAS PENSÕES DE NOVOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE POSENTACOES, INSCRITOS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, APLICANDO AS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO UMA FÓRMULA DE CÁLCULO IGUAL A DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 12/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O REGULAMENTO DO MERGULHO PROFISSIONAL PUBLICADO EM ANEXO. ESTABELECE AS NORMAS SOBRE REQUISITOS TÉCNICOS DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS E AS CONDICOES EM QUE DEVE SER EXERCIDA A ACTIVIDADE, FIXANDO AS CONDICOES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAIS DO MERGULHADOR E AS REGRAS SOBRE REGISTOS, BEM COMO OS TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS PROFISSIONAIS OBRIGATÓRIOS. PREVÊ AINDA O REGIME DE CONTRAORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-18 - Decreto-Lei 266/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DEC LEI 172/88 DE 16 DE MAIO (ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO AO MONTADO DE SOBRO), DESIGNADAMENTE NO QUE REFERE AO CORTE DE ÁRVORES.

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