de 6 de Julho
Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, torna-se necessário proceder à identificação dos concelhos em que a ocupação do solo com espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, tal como são definidas no artigo 1.º do referido decreto-lei, abrange uma área superior a 25% da área total do concelho.Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º daquele diploma, e à medida que a informação disponível assim o permitir, importa proceder a tal identificação.
Assim, com base na informação actualmente existente na Direcção-Geral das Florestas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os concelhos onde se passa a aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, são os seguintes: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Cadaval, Castelo de Paiva, Felgueiras, Figueiró dos Vinhos, Idanha-a-Nova, Miranda do Corvo, Monchique, Montijo, Mortágua, Óbidos, Oliveira de Azeméis, Penacova, Penamacor, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santo Tirso, Sever do Vouga, Soure, Tábua, Torres Vedras, Santa Maria da Feira, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Poiares.
2.º - 1 - A lista estabelecida no artigo anterior será revista, por portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sempre que exista informação na Direcção-Geral das Florestas que comprove uma alteração da situação actual.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios poderão, a todo o tempo, propor à Direcção-Geral das Florestas a exclusão ou inclusão do seu concelho na citada lista sempre que disponham de elementos que comprovem a percentagem da sua área que está ocupada com espécies florestais de rápido crescimento.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Junho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.