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Lei 77/2017, de 17 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

Texto do documento

Lei 77/2017

de 17 de agosto

Primeira alteração ao Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho

Os artigos 2.º a 15.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e 7-A/2016, de 30 de março.

2 - ...:

a) Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não envolvam espécies do género Eucalyptus s. p.;

b) ...

c) ...

3 - ...

Artigo 3.º

[...]

...

a) 'Arborização', ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;

b) 'Povoamento florestal', terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10 %;

c) 'Rearborização', ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.

Artigo 4.º

[...]

1 - Estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., todas as ações de arborização e rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente ou da data em que o pedido se considere tacitamente deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo da possibilidade de revogação do ato tácito.

3 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

4 - O pedido de autorização previsto no n.º 2 é decidido no prazo de 45 dias contados a partir da respetiva apresentação.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...:

a)...:

i) A área de intervenção ser inferior a 2 hectares;

ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, como definido no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho;

iii) ...

iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas, salvo nos casos em que se trate de eucalipto;

b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre os elementos técnicos de conteúdo do projeto de arborização ou rearborização a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º

2 - O recurso à comunicação prévia não é admissível nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º-A sendo, nesses casos, aplicável o disposto no artigo anterior.

3 - A comunicação prévia deve ser apresentada com antecedência mínima de 45 dias relativamente ao início de a respetiva ação produzir quaisquer efeitos.

4 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação sob pena de ser necessário submeter novo pedido.

5 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização referidas no n.º 1, até 10 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 6.º

[...]

1 - Com exceção das ações previstas no artigo 3.º-A, e das ações localizadas em área integrada, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, são dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados, no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades competentes pela gestão e concessão dos fundos públicos enviam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da decisão, a listagem dos projetos aprovados, com identificação dos promotores, das espécies a arborizar ou a rearborizar e áreas a intervencionar e tipologia das ações apoiadas, bem como respetiva cartografia e fase de execução.

3 - Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º

4 - São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 155/2004, de 30 de junho e 29/2015, de 10 de fevereiro.

Artigo 7.º

Autorização e comunicação prévia

1 - ...:

2 - O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos:

a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de projeto quando se trate de comunicação prévia, devendo incluir eventuais medidas a adotar para a prevenção de fogos florestais;

b) ...

3 - ...

4 - Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser afixada cópia no local, legível a partir do exterior da área a intervencionar, durante o período de realização das ações de arborização ou rearborização.

5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...:

a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;

b) A consulta do estado do procedimento de autorização;

c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;

d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º;

e) ...

f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através da sua página eletrónica.

Artigo 9.º

[...]

1 - O pedido de autorização está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e competências, e aos demais pareceres previstos na lei.

2 - Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais, como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, sobre matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.

3 - As consultas e pareceres previstos nos números anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer outros encargos.

4 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar do pedido, considerando-se haver concordância com a pretensão formulada caso os pareceres não sejam emitidos nesse prazo.

5 - As consultas e os pedidos de emissão de parecer referidos nos números anteriores são efetuados em simultâneo, pelo ICNF, I. P., através do sistema de informação previsto no artigo anterior.

6 - O ICNF, I. P., notifica as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 96/2013, de 19 de julho e 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 10.º

[...]

1 - Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente as seguintes:

a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão florestal e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;

b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de instalação, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo o período de realização das ações de arborização e rearborização.

3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão do procedimento de autorização a que se refere o presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º

4 - ...

5 - O ICNF, I. P., avalia, de forma aleatória, 20 % das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de rejeição, se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 11.º

[...]

1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de 60 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.

2 - ...

3 - ...

4 - Não se produz, contudo, o deferimento tácito nos pedidos de autorização:

a) Que digam respeito a arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s. p.;

b) Em que a área da arborização corresponda a 10 ha ou superior.

Artigo 12.º

Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000

As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

Artigo 13.º

[...]

1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, I. P., pode determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas seguintes circunstâncias:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações tendentes à reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 14.º

[...]

1 - O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P.

2 - Ao procedimento de autorização do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º, com as devidas adaptações.

3 - O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.

4 - Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para a sua instrução os procedimentos constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º

5 - A decisão do ICNF, I. P., referida no n.º 4 do artigo anterior, estabelece um prazo máximo para apresentação do programa de recuperação.

6 - O prazo máximo para a execução do programa de recuperação é definido pelo ICNF, I. P., sob proposta do requerente, e comunicado com a decisão de autorização respetiva.

7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução do programa de recuperação, nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...:

a) A realização de ações de arborização ou rearborização, sem autorização, salvo quando dela dispensados nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 4.º;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 8 do artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;

g) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na ficha simplificada de projeto relativamente à observância das normas legais e técnicas aplicáveis;

h) A desconformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da autorização ou da comunicação prévia apresentada, assim como a desconformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

i) Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, I. P., a que se refere o artigo 3.º-A;

j) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s. p., a que se refere o artigo 3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os pedidos de autorização de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização e rearborização com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 22.º

[...]

...

a) O Decreto 13 658, de 23 de maio de 1927;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h)].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho

São aditados ao Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 14.º-A e o anexo a que se refere o artigo 3.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus s. p.

1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.) faz uma gestão nacional da área global da espécie do género Eucalyptus s. p. de forma a aproximar-se progressivamente dos valores fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, de acordo com os instrumentos previstos no presente decreto-lei.

2 - No caso de o Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto está acima dos valores fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, a aproximação prevista no número anterior é feita de acordo com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando prioritariamente nas explorações com dimensão superior a 100 ha.

3 - Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s. p.

4 - A rearborização com espécies do género Eucalyptus s. p. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género.

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 3 as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s. p., desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em regime florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;

b) Realizadas em área que não seja de regadio;

c) Resultem de projetos de compensação de áreas de povoamentos de espécies do género Eucalyptus s. p. por áreas de povoamento localizadas em zonas de maior produtividade, nos termos do artigo 3.º-B;

d) Realizadas em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites relativos definidos nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF);

e) Realizadas em zonas onde não constituam manchas contínuas desta espécie ou de espécie pinheiro-bravo, consideradas demasiado extensas nos termos a definir nos PROF.

6 - O disposto na alínea c) só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2017, de 12 de junho, respeitante à incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores Municipais.

7 - Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º

8 - Deve ser comunicada ao ICNF, I. P., a conclusão da execução das ações integradas no projeto de conservação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.

9 - Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 5 são objeto de deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.

10 - Para efeitos do n.º 5, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, I. P., uma listagem das áreas de eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de compensação.

Artigo 3.º-B

Projetos de compensação

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, os projetos de compensação devem contemplar o compromisso de investimento em áreas que garantam o uso agrícola ou pecuário ou com rearborização com espécies autóctones, em caso de uso florestal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, nos anos posteriores à incorporação prevista no n.º 6 do mesmo artigo, os promotores podem realizar projetos de compensação que executem a arborização de acordo com as áreas máximas previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus s. p., não são aplicáveis as reduções previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, aos projetos de compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, relativo ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).

Artigo 14.º-A

Embargo

1 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode a qualquer momento ordenar o embargo de quaisquer ações em curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.

2 - A notificação é feita ao apresentante da comunicação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio rústico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações, ou a quem se encontre a executar as ações no local.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.

5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.

6 - O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.

7 - No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º-B)

(ver documento original)

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 8 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 9 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e 7-A/2016, de 30 de março.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes ações de arborização e rearborização:

a) Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não envolvam espécies do género Eucalyptus s. p.;

b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;

c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.

3 - As ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei, bem como as integradas nos projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 6.º, não é aplicável o Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;

b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10 %;

c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.

Artigo 3.º-A

Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus s. p.

1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), faz uma gestão nacional da área global da espécie do género Eucalyptus s. p. de forma a aproximar-se progressivamente dos valores fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, de acordo com os instrumentos previstos no presente diploma.

2 - No caso de o Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto está acima dos valores fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, a aproximação prevista no número anterior é feita de acordo com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando prioritariamente nas explorações com dimensão superior a 100 ha.

3 - Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s. p.

4 - A rearborização com espécies do género Eucalyptus s. p. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género.

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s. p., desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em regime florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;

b) Realizadas em área que não seja de regadio;

c) Resultem de projetos de compensação de áreas de povoamentos de espécies do género Eucalyptus s. p. por áreas de povoamento localizadas em zonas de maior produtividade, nos termos do artigo 3.º-B;

d) Realizadas em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites relativos definidos nos PROF;

e) Realizadas em zonas onde não constituam manchas contínuas desta espécie ou de espécie pinheiro-bravo, consideradas demasiado extensas nos termos a definir nos PROF.

6 - O disposto na alínea c) só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2017, de 12 de junho, respeitante à incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores Municipais.

7 - Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º

8 - Deve ser comunicada ao ICNF, I. P., a conclusão da execução das ações integradas no projeto de conservação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.

9 - Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 5 são objeto de deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.

10 - Para efeitos do n.º 5, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, I. P., uma listagem das áreas de eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de compensação.

Artigo 3.º-B

Projetos de compensação

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, os projetos de compensação devem contemplar o compromisso de investimento em áreas que garantam o uso agrícola ou pecuário ou com rearborização com espécies autóctones, em caso de uso florestal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, nos anos posteriores à incorporação prevista no n.º 6 do mesmo artigo, os promotores podem realizar projetos de compensação que executem a arborização de acordo com as áreas máximas previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus s. p., não são aplicáveis as reduções previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, aos projetos de compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto; relativo ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).

Artigo 4.º

Autorização prévia

1 - Estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., todas as ações de arborização e rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente ou da data em que o pedido se considere tacitamente deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo da possibilidade de revogação do ato tácito.

3 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

4 - O pedido de autorização previsto no n.º 2 é decidido no prazo de 45 dias contados a partir da respetiva apresentação.

Artigo 5.º

Comunicação prévia

1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as ações de arborização e de rearborização com recurso a espécies florestais, nas situações abaixo referidas:

a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

i) A área de intervenção ser inferior a 2 hectares;

ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, como definido no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho;

iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;

iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas, salvo nos casos em que se trate de eucalipto;

b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre os elementos técnicos de conteúdo do projeto de arborização ou rearborização a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º

2 - O recurso à comunicação prévia não é admissível nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º-A sendo, nesses casos, aplicável o disposto no artigo anterior.

3 - A comunicação prévia deve ser apresentada com antecedência mínima de 45 dias relativamente ao início de a respetiva ação produzir quaisquer efeitos.

4 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação sob pena de ser necessário submeter novo pedido.

5 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização referidas no n.º 1, até 10 dias anteriores ao início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 6.º

Dispensa de autorização e de comunicação prévia

1 - Com exceção das ações previstas no artigo 3.º-A, e das ações localizadas em área integrada, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, são dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados, no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades competentes pela gestão e concessão dos fundos públicos enviam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da decisão, a listagem dos projetos aprovados, com identificação dos promotores, das espécies a arborizar ou a rearborizar e áreas a intervencionar e tipologia das ações apoiadas, bem como respetiva cartografia e fase de execução.

3 - Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º

4 - São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 155/2004, de 30 de junho e 29/2015, de 10 de fevereiro.

Artigo 7.º

Autorização e comunicação prévia

1 - O pedido de autorização e a comunicação prévia a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e 5.º são efetuados por transmissão eletrónica, através do sistema previsto no artigo seguinte, sendo dirigidos ao conselho diretivo do ICNF, I. P., deles devendo constar:

a) A identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede;

b) A indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a ação de arborização ou rearborização visada;

c) A identificação, localização e área do prédio ou prédios a intervencionar.

2 - O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos:

a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de projeto quando se trate de comunicação prévia, devendo incluir eventuais medidas a adotar para a prevenção de fogos florestais;

b) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou da ficha de projeto simplificado, declarando que foram observadas na sua elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, designadamente as previstas no artigo 10.º

3 - Os documentos identificados no número anterior são entregues mediante formulários próprios, cujo modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, I. P.

4 - Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser afixada cópia no local, legível a partir do exterior da área a intervencionar, durante o período de realização das ações de arborização ou rearborização.

5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 8.º

Sistema de informação

1 - O sistema de informação a que se refere o artigo anterior assegura, nomeadamente:

a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;

b) A consulta do estado do procedimento de autorização;

c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;

d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º;

e) A consulta dos dados relativos às autorizações e às comunicações prévias, bem como dos projetos e fichas de projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º, para o exercício das respetivas competências em matéria de fiscalização, de planeamento florestal e de defesa da floresta contra incêndios, e ainda pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), para efeito de controlo e fiscalização de ações de arborização ou rearborização comunicadas, quando incidentes em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;

f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.

2 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro.

3 - O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do cidadão e da empresa.

4 - Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através da sua página eletrónica.

Artigo 9.º

Consultas e pareceres

1 - O pedido de autorização está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e competências, e aos demais pareceres previstos na lei.

2 - Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais, como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, sobre matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.

3 - As consultas e pareceres previstos nos números anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer outros encargos.

4 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar do pedido, considerando-se haver concordância com a pretensão formulada caso os pareceres não sejam emitidos nesse prazo.

5 - As consultas e os pedidos de emissão de parecer referidos nos números anteriores são efetuados em simultâneo, pelo ICNF, I. P., através do sistema de informação previsto no artigo anterior.

6 - O ICNF, I. P., notifica as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 96/2013, de 19 de julho e 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 10.º

Decisão

1 - Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente, as seguintes:

a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão florestal e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;

b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;

c) As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;

d) As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;

e) As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património cultural;

f) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis;

g) As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem;

h) As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de instalação, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo o período de realização das ações de arborização e rearborização.

3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão do procedimento de autorização a que se refere o presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º

4 - As competências estabelecidas no número anterior são delegáveis no presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P., com a faculdade de subdelegação.

5 - O ICNF, I. P., avalia, de forma aleatória, 20 % das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de rejeição, se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 11.º

Deferimento tácito

1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de 60 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.

2 - Constituem causas de suspensão do prazo de decisão para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes:

a) A comunicação ao requerente para regularização do pedido ou dos documentos que o devam instruir, bem como a solicitação de elementos ou esclarecimentos complementares;

b) A audiência prévia.

3 - O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pelo ICNF, I. P., para a supressão das irregularidades do pedido ou da sua instrução ou para a apresentação de resposta em audiência prévia, consoante o caso.

4 - Não se produz, contudo, o deferimento tácito dos pedidos de autorização:

a) Que digam respeito a arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s. p.;

b) Em que a área da arborização corresponda a 10 ha ou superior.

Artigo 12.º

Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000

As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

Artigo 13.º

Reconstituição da situação

1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, I. P., pode determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas seguintes circunstâncias:

a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;

b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das condicionantes impostas;

c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-lei.

2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P.

3 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos não procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, I. P., pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.

4 - Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, I. P., considere não se justificar a reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação, nos termos do artigo seguinte.

5 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no n.º 3 são cobradas mediante processo de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.

6 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações tendentes à reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 14.º

Programa de recuperação

1 - O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P.

2 - Ao procedimento de autorização do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º, com as devidas adaptações.

3 - O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.

4 - Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para a sua instrução os procedimentos constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º

5 - A decisão do ICNF, I. P., referida no n.º 4 do artigo anterior, estabelece um prazo máximo para apresentação do programa de recuperação.

6 - O prazo máximo para a execução do programa de recuperação é definido pelo ICNF, I. P., sob proposta do requerente, e comunicado com a decisão de autorização respetiva.

7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução do programa de recuperação, nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 14.º-A

Embargo

1 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode a qualquer momento ordenar o embargo de quaisquer ações em curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.

2 - A notificação é feita ao apresentante da comunicação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio rústico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações, ou a quem se encontre a executar as ações no local.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.

5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.

6 - O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.

7 - No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre (euro) 1 000 e (euro) 3 740,98:

a) A realização de ações de arborização ou rearborização, sem autorização, salvo quando dela dispensados nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 4.º;

b) A realização de ações de arborização e de rearborização não comunicadas previamente nos termos do artigo 5.º ou, tendo sido comunicadas nos termos legais, quando executadas fora do prazo referido no n.º 3 do artigo 5.º;

c) A realização de ações de arborização e de rearborização com quaisquer espécies florestais em incumprimento da decisão de autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos projetos previamente autorizados ou da ficha de projeto simplificado a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;

d) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, I. P., a que se refere o artigo 14.º;

e) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, I. P.;

f) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 8 do artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;

g) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na ficha simplificada de projeto relativamente à observância das normas legais e técnicas aplicáveis;

h) A desconformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da autorização ou da comunicação prévia apresentada, assim como a desconformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

i) Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, I. P., a que se refere o artigo 3.º-A;

j) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s. p., a que se refere o artigo 3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação.

2 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao décuplo dos seus montantes.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.

4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar, no âmbito de atividades e projetos florestais, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;

b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contada da decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, o ICNF, I. P., comunica as sanções acessórias aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso a fundos públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão se tornou definitiva.

Artigo 17.º

Competência de fiscalização e contraordenacional

1 - A fiscalização e controlo da aplicação e do cumprimento do presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., à Guarda Nacional Republicana (GNR) e às demais entidades fiscalizadoras competentes, bem como aos municípios.

2 - Compete ao ICNF, I. P., instruir os respetivos processos contraordenacionais, sendo competência do conselho diretivo do ICNF, I. P., decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

3 - Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo de cinco dias ao ICNF, I. P.

4 - As competências estabelecidas no n.º 2 são suscetíveis de delegação e subdelegação nos termos gerais de direito.

Artigo 18.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade autuante;

b) 20 % para o município respetivo;

c) 10 % para o ICNF, I. P.;

d) 60 % para o Estado.

Artigo 19.º

Regime transitório

1 - Até à implementação do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º, o pedido de autorização e a comunicação prévios à realização de ações de arborização e rearborização com espécies florestais devem ser apresentados, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF, I. P., acompanhados de todos os documentos que o devam instruir.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às consultas e pareceres previstos no artigo 9.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câmaras municipais e demais entidades que devam pronunciar-se ou emitir parecer todos os elementos necessários, por qualquer meio expedito de comunicação.

3 - Os pedidos de autorização de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização e rearborização com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 20.º

Regulamentação

1 - São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei:

a) Os modelos dos formulários a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e as normas de conteúdo dos projetos correspondentes;

b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º;

d) O modelo de formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º

2 - A regulamentação prevista no número anterior reveste a forma de despacho do conselho diretivo do ICNF, I. P., exceto quanto à alínea c) do número anterior.

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto

O artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal, nos termos da lei.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.

6 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 22.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto 13 658, de 23 de maio de 1927;

b) A Lei 1951, de 9 de março de 1937;

c) O Decreto-Lei 28 039, de 14 de setembro de 1937;

d) O Decreto 28 040, de 14 de setembro de 1937;

e) O Decreto-Lei 139/88, de 22 de abril;

f) O Decreto-Lei 175/88, de 17 de maio;

g) O Decreto-Lei 180/89, de 30 de maio;

h) A Portaria 513/89, de 6 de julho;

i) A Portaria 528/89, de 11 de julho.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º-B)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3061133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-05-23 - Decreto 13658 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas

    Promulga várias disposições atinentes a impedir a redução da área florestal - mormente da constituída por pinheiros, carvalhos, sobreiros, azinheiras, castanheiros, eucaliptos ou acácias -, regularizando os cortes de arvoredos no interesse geral e em especial no da hidrologia e do trabalho nacional.

  • Tem documento Em vigor 1937-03-09 - Lei 1951 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases para a proibição da plantação ou sementeira de eucaliptos ou de acácias a menos de 20 metros de distância de terrenos cultivados e a menos de 40 de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, salvo se entre umas e outros mediar curso de água, estrada ou desnível de mais de 4 metros.

  • Tem documento Em vigor 1937-09-14 - Decreto-Lei 28039 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Proíbe, com varias excepções, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias mimosas e de ailantos a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1937-09-14 - Decreto 28040 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Regula o arrancamento das plantações ou sementeiras feitas contra as disposições da Lei 1951, de 9 de Março de 1937.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-30 - Decreto-Lei 180/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Portaria 513/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os concelhos onde se passa a aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, que estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-10 - Decreto-Lei 29/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Institui o Conselho Florestal Nacional e regula a sua natureza, as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 65/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 148/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-01-12 - Portaria 15-B/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Define as habilitações mínimas, exigidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autorização e da comunicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, bem como o seu registo

  • Tem documento Em vigor 2018-01-12 - Portaria 15-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução

  • Tem documento Em vigor 2018-03-29 - Portaria 89/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-04-18 - Portaria 105-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à quinta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentáve (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 12/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Portaria 42-B/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à oitava alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Portaria 42-A/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à sexta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Conti (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-07-19 - Portaria 227/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à nona alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-07-19 - Portaria 225/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à sétima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continen (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-07-01 - Decreto-Lei 32/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

  • Tem documento Em vigor 2022-01-05 - Portaria 18/2022 - Ambiente e Ação Climática

    Altera as Portarias n.os 52/2019, 53/2019, 54/2019, 55/2019, 56/2019, 57/2019 e 58/2019, de 11 de fevereiro, que aprovaram, respetivamente, os programas regionais de ordenamento florestal de Lisboa e Vale do Tejo, do Algarve, do Alentejo, do Centro Interior, do Centro Litoral, de Trás-os-Montes e Alto Douro e de Entre Douro e Minho

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