de 5 de dezembro
O Programa do XXI Governo Constitucional reconhece a importância da floresta, prevendo, designadamente a criação de condições que permitam potenciar o aumento da produtividade dos povoamentos e a valorização das espécies autóctones, e ainda a mitigação de fenómenos como os incêndios florestais as pragas e as doenças.
O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, constante do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, constitui um dos principais diplomas de suporte da atividade florestal.
A implantação e expansão de espécies florestais autóctones diversas, particularmente afetadas pela dimensão sem precedentes dos incêndios que ocorreram nos meses de junho e de outubro do corrente ano, implica a adoção imediata de medidas tendentes a garantir as atividades das várias fileiras florestais, bem como a biodiversidade, promovendo o equilíbrio entre as diferentes espécies florestais nas ações de rearborização a efetuar.
Neste sentido, importa promover a existência de uma adequada composição dos povoamentos florestais, evitando a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. em áreas ocupadas anteriormente por outras espécies. Cumpre, por isso, definir um regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.
Artigo 2.º
Regime de transição
Até à entrada em vigor da Lei 77/2017, de 17 de agosto, a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género.
Artigo 3.º
Produção de efeitos e vigência
O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à entrada em vigor da Lei 77/2017, de 17 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 20 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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