de 12 de janeiro
O Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização (RJAAR), prevendo no n.º 5 do artigo 7.º que só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Deste modo, torna-se necessário definir as habilitações mínimas exigidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autorização e da comunicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
Importa ainda criar o registo centralizado dos técnicos no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.).
A presente portaria foi objeto de consulta pública.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho e 10644/2017, de 14 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as habilitações mínimas, exigidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autorização e da comunicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, bem como o seu registo.
Artigo 2.º
Habilitação como projetista
1 - Os projetos referidos no artigo anterior podem ser elaborados e subscritos por técnicos mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências silvícolas/florestais.
2 - Os projetos referidos no artigo anterior podem, ainda, ser elaborados e subscritos por técnicos mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências agronómicas, desde que possuam experiência profissional mínima comprovada de três anos na área florestal.
3 - As entidades podem apresentar projetos desde que o técnico que o subscreve cumpra com os requisitos mínimos para a sua habilitação, estando obrigado a registo.
Artigo 3.º
Registo
1 - Estão obrigados a registo no ICNF, I. P., todos os técnicos que pretendam elaborar e subscrever projetos nos termos do artigo anterior.
2 - Os pedidos de registo são submetidos por via eletrónica através do sistema de informação referido no artigo 8.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto.
3 - Para efeitos de registo, os interessados devem apresentar:
a) Identificação: nome, residência ou sede profissional, número de identificação fiscal, contactos telefónicos e de correio eletrónico;
b) Documento que demonstre as habilitações académicas;
c) Currículo que demonstre a experiência profissional, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) Autorização ou proibição da divulgação dos seus dados.
4 - Os dados constantes do registo devem ser atualizados pelos interessados, sempre que se verifiquem alterações.
Artigo 4.º
Obrigações do ICNF, I. P.
São obrigações do ICNF, I. P.:
a) Verificar as habilitações académicas e/ou profissionais dos técnicos que elaboram e subscrevem projetos para efeitos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto;
b) Proceder ao registo dos técnicos referidos no artigo anterior;
c) Assegurar a manutenção e a atualização dos registos;
d) Efetuar o cancelamento dos registos, quer a pedido do interessado, quer em consequência da contraordenação prevista na alínea g) do artigo 15.º e da sanção acessória estabelecida na alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto;
e) Garantir que, em caso de indisponibilidade do sistema de informação, RJAAR-SIICNF, os requerentes são informados sobre os procedimentos a adotar através da página eletrónica;
f) Disponibilizar anualmente a lista dos técnicos registados.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data de entrada em vigor da Lei 77/2017, de 17 de agosto.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de janeiro de 2018.
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