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Portaria 15-B/2018, de 12 de Janeiro

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Sumário

Define as habilitações mínimas, exigidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autorização e da comunicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, bem como o seu registo

Texto do documento

Portaria 15-B/2018

de 12 de janeiro

O Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização (RJAAR), prevendo no n.º 5 do artigo 7.º que só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Deste modo, torna-se necessário definir as habilitações mínimas exigidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autorização e da comunicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.

Importa ainda criar o registo centralizado dos técnicos no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.).

A presente portaria foi objeto de consulta pública.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho e 10644/2017, de 14 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as habilitações mínimas, exigidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autorização e da comunicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, bem como o seu registo.

Artigo 2.º

Habilitação como projetista

1 - Os projetos referidos no artigo anterior podem ser elaborados e subscritos por técnicos mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências silvícolas/florestais.

2 - Os projetos referidos no artigo anterior podem, ainda, ser elaborados e subscritos por técnicos mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências agronómicas, desde que possuam experiência profissional mínima comprovada de três anos na área florestal.

3 - As entidades podem apresentar projetos desde que o técnico que o subscreve cumpra com os requisitos mínimos para a sua habilitação, estando obrigado a registo.

Artigo 3.º

Registo

1 - Estão obrigados a registo no ICNF, I. P., todos os técnicos que pretendam elaborar e subscrever projetos nos termos do artigo anterior.

2 - Os pedidos de registo são submetidos por via eletrónica através do sistema de informação referido no artigo 8.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto.

3 - Para efeitos de registo, os interessados devem apresentar:

a) Identificação: nome, residência ou sede profissional, número de identificação fiscal, contactos telefónicos e de correio eletrónico;

b) Documento que demonstre as habilitações académicas;

c) Currículo que demonstre a experiência profissional, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

d) Autorização ou proibição da divulgação dos seus dados.

4 - Os dados constantes do registo devem ser atualizados pelos interessados, sempre que se verifiquem alterações.

Artigo 4.º

Obrigações do ICNF, I. P.

São obrigações do ICNF, I. P.:

a) Verificar as habilitações académicas e/ou profissionais dos técnicos que elaboram e subscrevem projetos para efeitos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto;

b) Proceder ao registo dos técnicos referidos no artigo anterior;

c) Assegurar a manutenção e a atualização dos registos;

d) Efetuar o cancelamento dos registos, quer a pedido do interessado, quer em consequência da contraordenação prevista na alínea g) do artigo 15.º e da sanção acessória estabelecida na alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto;

e) Garantir que, em caso de indisponibilidade do sistema de informação, RJAAR-SIICNF, os requerentes são informados sobre os procedimentos a adotar através da página eletrónica;

f) Disponibilizar anualmente a lista dos técnicos registados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor à data de entrada em vigor da Lei 77/2017, de 17 de agosto.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de janeiro de 2018.

111057807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3213137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 77/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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