de 30 de Maio
A protecção do património florestal contra os incêndios assume particular acuidade na manutenção e na conservação dos recursos disponíveis e no equilíbrio dos ecossistemas naturais.Com a publicação do Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril, pretendeu-se, por um lado, desincentivar a prática dolosa do fogo com vista à alteração de composição dos povoamentos preexistentes e, por outro lado, procurou-se, gradualmente, sujeitar a ordenamento o património florestal nacional.
Porém, de acordo com o preceituado no artigo 10.º daquele diploma, nas áreas classificadas definidas no Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, e em legislação especial, torna-se necessário, atendendo à especificidade daquelas áreas, submeter a regras próprias o ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais.
O presente diploma visa, justamente, garantir que as acções de reflorestação a efectuar naquelas zonas sejam conduzidas de acordo com os planos regionais de ordenamento do território e com os princípios, métodos e selecções de espécies que melhor se adaptem às condições ecológicas locais.
Por outro lado, atendendo ao facto de as entidades interessadas nas acções de reflorestação não disporem, em muitos casos, de condições suficientes para procederem à sua execução, pretende-se pôr termo a esta situação através da possibilidade de um organismo público, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, poder substituir-se aos interessados directos na rearborização, mediante a celebração de acordos prévios entre ambas as partes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O proprietário de terrenos florestais percorridos por incêndios e sitos em áreas protegidas deverá proceder à sua reflorestação.
2 - No caso de os terrenos referidos no número anterior serem objecto de arrendamento florestal, a reflorestação deverá ser efectuada pelo respectivo arrendatário, excepto se o prazo ou outras condições contratuais não permitirem fazê-la de uma forma economicamente vantajosa.
3 - O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) poderá tomar a seu cargo as acções de reflorestação previstas nos números anteriores, substituindo-se ao proprietário ou ao arrendatário, quando estes não disponham de meios suficientes para efectuar as referidas acções, mediante a celebração de um acordo entre ambas as partes, sem prejuízo das regras estipuladas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º 4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 1, constituem áreas protegidas as classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, ou de legislação especial sobre conservação da natureza.
Art. 2.º - 1 - A reflorestação de áreas protegidas deverá ser efectuada de acordo com os respectivos planos e zonamentos, planos regionais de ordenamento do território e planos directores municipais existentes na área.
2 - No caso de inexistência do plano de ordenamento para a área a reflorestar, as acções de reflorestação deverão ser efectuadas tendo em consideração as espécies ecologicamente mais adequadas para a zona em causa.
Art. 3.º - 1 - A reflorestação de terrenos percorridos por incêndios e situados em áreas protegidas deverá ser precedida de apresentação de um projecto a submeter à aprovação do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no prazo de um ano a contar da verificação do incêndio.
2 - O projecto referido no número anterior deverá ter em consideração os princípios consignados no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 2.º, conforme os casos, e obedecer, nomeadamente, aos seguintes requisitos:
a) Devem ser obrigatoriamente referenciados todos os núcleos de vegetação natural porventura existentes na área a reflorestar e constituídos por espécies florestais folhosas, designadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros, os quais deverão ser preservados;
b) Devem ser devidamente assinalados os locais adequados à construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão.
3 - Além dos requisitos mencionados no n.º 2, nos projectos de reflorestação à base de resinosas, em especial o pinheiro-bravo, ou de eucaliptos, as manchas por eles ocupadas não podem exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água e com uma largura não inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue.
Art. 4.º - 1 - O projecto sujeito a aprovação deverá ser entregue ao director da área protegida em que se situe o terreno a reflorestar, que o enviará no prazo de cinco dias à câmara municipal local, para parecer, que deverá ser emitido no prazo de quinze dias contado da sua recepção, sob pena da sua dispensa.
2 - O director da área protegida emitirá o respectivo parecer no prazo máximo de 30 dias contado a partir da data de recepção do projecto.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, o director da área protegida enviará o projecto, acompanhado do seu parecer e do parecer da câmara municipal, quando exista, ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
4 - O SNPRCN pronunciar-se-á no prazo máximo de 60 dias contado a partir da recepção do pedido na respectiva área protegida.
5 - Na ausência de resposta fundamentada no prazo referido no número anterior, consideram-se autorizadas as acções de reflorestação em causa.
Art. 5.º - 1 - O projecto será sujeito a uma avaliação de impacte ambiental, quando a área a reflorestar for superior a 100 ha, devendo o SNPRCN prestar apoio técnico e orientações para a sua execução.
2 - É dispensado o procedimento consignado no n.º 1 quando o projecto de rearborização se inclua num plano já previamente sujeito a avaliação de impacte ambiental.
Art. 6.º A reflorestação deve estar concluída no prazo de dois anos contado a partir da data de aprovação do respectivo projecto.
Art. 7.º - 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 100000$00 a 200000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 6.º;
b) De 70000$00 a 150000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º 2 - O montante das coimas aplicáveis a pessoas colectivas pelas contra-ordenações referidas no número anterior elevar-se-á ao décuplo dos valores nele previstos.
3 - A negligência é sempre punível.
Art. 8.º - 1 - As acções de reflorestação efectuadas sem que tenha sido aprovado o respectivo projecto nos termos previstos no presente diploma implicam, para as entidades responsáveis, a obrigação de repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.
2 - Notificadas as entidades responsáveis para procederem à reposição, se não cumprirem a obrigação dentro do prazo que lhes for fixado na notificação, o presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza poderá mandar proceder aos trabalhos necessários, apresentando aos responsáveis a nota das despesas efectuadas, para cobrança.
3 - Na falta de pagamento dentro do prazo fixado, será a cobrança efectuada nos termos do processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
Art. 9.º - 1 - Compete ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma.
2 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência dos serviços locais do SNPRCN.
3 - Podem os serviços locais do SNPRCN confiar a investigação e a instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o apoio de outras autoridades ou serviços públicos.
4 - Finda a instrução, serão os processos remetidos ao presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, a quem compete a aplicação das coimas, sem prejuízo da possibilidade de delegação de tal competência nos directores das áreas protegidas.
5 - O produto das coimas aplicadas reverterá para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, como receita própria.
6 - No caso previsto no n.º 3, o produto das coimas aplicadas é repartido entre o SNPRCN e as entidades policiais que tenham procedido à investigação e ou à instrução do processo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.