de 30 de janeiro
A Portaria 274/2015, de 8 de setembro, estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
No âmbito do regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do PDR 2020, a propósito do alargamento de determinadas soluções que estavam previstas apenas na perspetiva da ocorrência de incêndios, para a perspetiva da ocorrência de acontecimentos catastróficos ou calamidades naturais, foram introduzidos ajustamentos em alguns dos preceitos, de modo a tornar mais efetiva a aplicação do presente regime e afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.
Importa agora garantir a coerência sistémica na ação 8.1 do PDR 2020, refletindo aqueles ajustamentos no regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 249/2016, de 15 de setembro, n.º 46/2018, de 12 de fevereiro, n.º 89/2018, de 29 de março, n.º 205/2018, de 11 de julho, e n.º 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 274/2015, de 8 de setembro
1 - Os artigos 3.º e 15.º e os Anexos III, XI e XIII da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) 'Área agrupada', o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) 'Entidade Coletiva de Gestão Florestal (ECGF)' as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) 'Intervenções com escala territorial relevante' as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...].
x) 'Entidade gestora de área agrupada', a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.
2 - [...].
3 - Consideram-se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea k) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do Setor Empresarial do Estado e local, ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da administração local, numa área mínima de 100 ha.
4 - Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro;
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
ANEXO III
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 11.º)
8.1.1, 'Florestação de terras agrícolas e não agrícolas'
I - Apoio ao investimento
(ver documento original)
Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.
ANEXO XI
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 25.º)
8.1.5, 'Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas'
I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
II - Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
ANEXO XIII
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 31.º)
8.1.6, 'Melhoria do valor económico das florestas'
I - Apoio ao investimento
(ver documento original)
II - Apoio à elaboração de PGF
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de janeiro de 2019.
112025124