de 12 de junho
A floresta nacional possui uma indiscutível importância sob diversos prismas, quer em termos económicos, quer em termos sociais e ambientais, encontrando-se contudo recorrentemente ameaçada, na vertente da sustentabilidade da gestão florestal, por agentes bióticos e abióticos nocivos, designadamente pelas pragas e pela extensão e recorrência dos incêndios.
Com vista a combater estes problemas, o XXI Governo Constitucional pretende fomentar a gestão florestal profissional e sustentável, potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais e a melhoria do ordenamento dos espaços florestais.
Ciente de que um dos principais entraves ao cumprimento destes objetivos se deve à excessiva fragmentação da propriedade privada, importa criar incentivos à gestão conjunta dos espaços florestais no minifúndio, em condições que não obriguem, necessariamente, à transmissão da propriedade, através de um modelo capaz de proporcionar uma valorização dos ativos florestais e uma rendibilidade adequada quer para os proprietários quer para os produtores florestais.
Em paralelo com a dinamização das zonas de intervenção florestal, importa criar estímulos para que estas organizações associativas evoluam para modelos que promovam a gestão profissional da floresta.
Neste contexto, pretende-se incentivar a adesão dos proprietários florestais a modelos cooperativos ou societários, com gestão profissionalizada, que conciliem a utilização económica dos ativos florestais e os equilíbrios ambientais e sociais.
Para o efeito, o presente decreto-lei vem estabelecer o regime jurídico de reconhecimento de entidades de gestão florestal, criando o enquadramento normativo de suporte destas, cujas características diferenciadoras permitem dar cumprimento aos objetivos definidos pelo XXI Governo Constitucional.
Para efeitos desse reconhecimento é exigida, como forma de garantir a gestão conjunta dos espaços florestais no minifúndio, que uma parte da área gerida seja constituída por prédios rústicos de pequena dimensão. Por outro lado, a profissionalização e valorização da gestão é determinada pela exigência de uma área mínima dos ativos sob gestão, e da certificação florestal desses ativos.
Através do reconhecimento, estas entidades ficam habilitadas a aceder a apoios públicos direcionados, bem como a obter incentivos a nível fiscal e emolumentar.
O presente decreto-lei foi precedido, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, de ampla discussão pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 33/96, de 17 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Ativos sob gestão» espaços florestais geridos por EGF, localizados em prédios rústicos, propriedade da EGF, dos seus associados ou de terceiros, cujo direito de uso tenha sido transferido para a EGF, através de contrato escrito;
b) «Espaços florestais» terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, disponível em www.icnf.pt;
c) «Entidades de gestão florestal» a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, cujo objeto social seja a silvicultura, gestão e exploração florestal.
Artigo 3.º
Objetivos das entidades de gestão florestal
As EGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais, preferencialmente no minifúndio, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, através da constituição de áreas de exploração que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos.
Artigo 4.º
Formas de participação no capital social
1 - A participação no capital social das EGF pode fazer-se através de entradas em espécie ou em dinheiro.
2 - A avaliação dos bens em espécie, designadamente os ativos sob gestão no caso de permuta, segue o disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 5.º
Área dos ativos sob gestão
1 - Os ativos sob gestão de uma EGF devem ter uma área mínima de 100 hectares.
2 - Os prédios sem dono conhecido identificados como tal na respetiva legislação e disponibilizados no Banco Nacional de Terras, ou os prédios rústicos cujo conjunto tenha uma área média inferior a 5 hectares, devem ocupar, no mínimo, 50 % da área dos ativos sob gestão.
3 - Caso haja lugar a aumento da área de ativos sob gestão que implique a redução da percentagem mencionada no número anterior, a EGF dispõe do prazo de dois anos, após a integração dos novos prédios, para garantir o cumprimento do disposto nesse número.
Artigo 6.º
Requisitos de reconhecimento
1 - Podem ser reconhecidas como EGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos:
a) Prossigam os objetivos previstos no artigo 3.º;
b) Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestal;
c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, de sociedade por quotas, de sociedade anónima;
d) Apresentem uma área mínima de ativos sob sua gestão, de acordo com o disposto no artigo anterior;
e) Disponham de certificação florestal ou comprometam-se a dispor nos termos referidos no número seguinte e no artigo 8.º;
f) Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.
2 - As entidades devem ainda assumir o compromisso, aquando da entrega do pedido de reconhecimento, de promover a certificação florestal dos ativos sob sua gestão.
Artigo 7.º
Procedimento
1 - O pedido de reconhecimento é submetido na plataforma digital referida no artigo 13.º, competindo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a análise, decisão e emissão do respetivo certificado.
2 - O procedimento relativo ao reconhecimento como EGF assim como os critérios de avaliação do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 8.º
Certificação florestal
As EGF reconhecidas dispõem de um prazo máximo de dois anos, a contar da data do seu reconhecimento, para dar início ao processo de certificação florestal, no âmbito dos sistemas de certificação internacionalmente aceites, designadamente do Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC), devendo obter o respetivo certificado até ao final do terceiro ano de reconhecimento.
Artigo 9.º
Incentivos e apoios a atribuir às sociedades de gestão florestal reconhecidas
1 - As EGF reconhecidas podem beneficiar de apoios específicos com vista à sua dinamização.
2 - Os instrumentos públicos de apoio financeiro, nacionais ou comunitários, designadamente dos programas de desenvolvimento rural, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, devem incluir cláusulas de discriminação positiva ou majorações para candidaturas apresentadas por EGF.
3 - As EGF beneficiam também de um regime específico de benefícios fiscais e reduções emolumentares, definido no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Artigo 10.º
Deveres de informação
As EGF reconhecidas ficam obrigadas a:
a) Comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 15 dias a contar da sua ocorrência, quaisquer alterações aos estatutos, bem como as alterações aos ativos sob gestão;
b) Remeter anualmente ao ICNF, I. P., o comprovativo emitido pela entidade certificadora, respeitante à certificação da sua gestão;
c) Manter e facultar todos os elementos considerados necessários para a verificação do cumprimento dos requisitos de reconhecimento.
Artigo 11.º
Manutenção do reconhecimento
A verificação do cumprimento dos requisitos de reconhecimento previstos no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P., devendo ser efetuada de dois em dois anos.
Artigo 12.º
Revogação do reconhecimento
O reconhecimento como EGF é revogado nos seguintes casos:
a) Incumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º;
b) Incumprimento do prazo estabelecido pelo n.º 3 do artigo 5.º;
c) Incumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 8.º;
d) Incumprimento dos deveres de informação mencionados no artigo 10.º
Artigo 13.º
Plataforma digital
1 - É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a plataforma digital EGF, cabendo ao ICNF, I. P., a sua gestão e manutenção.
2 - A plataforma, disponível em www.icnf.pt, contempla uma listagem atualizada das EGF reconhecidas.
3 - O cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 10.º pode ser efetuado na plataforma digital EGF.
Artigo 14.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a legislação regional especial relativamente ao objeto do presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2017. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 25 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.