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Portaria 227/2019, de 19 de Julho

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Sumário

Procede à nona alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 227/2019

de 19 de julho

Sumário: Procede à nona alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A Portaria 134/2015, de 18 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A presente alteração à citada portaria resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020. Desta reprogramação resulta que os apoios previstos na citada portaria são cumuláveis entre si, desde que reúnam determinadas condições, não sendo contabilizados para tal efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, exceção que importa transpor para o regime de aplicação, e com aplicação aos pedidos de apoio apresentados no âmbito de anúncios ainda não encerrados.

Resulta também que a elaboração e acompanhamento do projeto de investimento e a elaboração do plano de gestão florestal passam a constituir despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo por candidatura, nos termos a definir por alteração à Portaria 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos e clarificações, como se faz em sede de cumulação de apoios, substituindo o termo equívoco «entidade» pela expressão mais precisa de «substrato pessoal», na linha do que o n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 118/2018, de 30 de abril, já avançara relativamente ao n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 230/2014, de 11 de novembro, evidenciando que se pretende significar uma realidade que pode ser constituída por um conjunto de pessoas, e não necessariamente por uma única pessoa, e que não está em causa qualquer valoração das intenções do beneficiário. Da mesma forma, no que respeita à durabilidade das operações, clarifica-se que os prazos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, prevalecem sobre os termos dos prazos referidos na regulamentação específica do PDR 2020 relativamente às obrigações de manutenção da atividade e das condições legais necessárias ao exercício da mesma, e de não locar ou alienar equipamentos, plantações, instalações ou investimentos cofinanciados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à nona alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 12 de fevereiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, e 42-B/2019, de 30 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2019, de 14 de março, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 34.º e 35.º, e os anexos I, II, III, IV e V da Portaria 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) 'Detentor de espaços florestais', o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) 'Intervenções com escala territorial relevante', as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 ha, ou que, no caso da operação 8.1.4, incidam em áreas afetadas superiores a 750 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

n) 'Instrumento equivalente do Plano de Gestão Florestal (PGF)', o plano de utilização dos baldios;

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) 'Plano de Gestão Florestal (PGF)', o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no Programa regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) 'Zonas de intervenção florestal (ZIF)', a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um Plano de Gestão Florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 67/2017, de 12 de junho;

gg) [...]

2 - (Revogado)

3 - (Revogado)

4 - (Revogado)

5 - (Revogado)

Artigo 5.º

[...]

1 - Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, 'Silvicultura Sustentável' da Medida 8, 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais' do PDR 2020 são cumuláveis entre si, não sendo contabilizados para este efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, desde que respeitem as seguintes condições:

a) [...]

b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

c) [...]

2 - [...]

3 - Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:

a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;

b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.

4 - A diminuição dos níveis de apoio mencionados aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todo o investimento elegível, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.

5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.

Artigo 6.º

[...]

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo as Organizações de Produtores Florestais (OPF), e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.

2 - Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as autarquias locais e respetivas associações, e as entidades intermunicipais.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 8.º

[...]

Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:

a) [...]

b) (Revogada)

c) [...]

d) Investimentos imateriais.

Artigo 9.º

[...]

Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:

a) [...]

b) [...]

c) Investimentos imateriais.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.

2 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 - A análise da coerência e consonância referida na subalínea v) das alíneas a) e b) do número anterior é realizada pelo ICNF, I. P.

4 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura (RPA), ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE), incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) Constituam intervenções com escala territorial relevante;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, e, nas restantes situações, o PEIF em consonância com as orientações do POSF, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;

b) [...]

i) Constituam intervenções com escala territorial relevante;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, e, nas restantes situações, o PEIF em consonância com as orientações do PMDFCI, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.

2 - [...]

3 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 13.º

[...]

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;

h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

2 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:

a) [...]

b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 20.º

[...]

Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente às seguintes tipologias de intervenção:

a) [...]

b) [...]

c) Investimentos imateriais.

Artigo 20.º-A

[...]

1 - É concedido um apoio complementar às intervenções de reflorestação, cujas espécies a instalar sejam, num mínimo de 75 %, folhosas autóctones, de áreas que estivessem ocupadas com eucaliptal antes do incêndio, destinado ao financiamento das despesas de manutenção do povoamento nos cinco anos subsequentes à plantação.

2 - O montante do apoio complementar previsto no número anterior é de (euro) 600/ha, ao qual pode acrescer uma majoração de 20 % se o declive médio da área de intervenção for igual ou superior a 25 %, nas condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).

3 - [...]

Artigo 21.º

[...]

Em intervenções com escala territorial relevante para agentes abióticos, pode ser concedido apoio à estabilização de emergência pós-incêndio, recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente, às seguintes tipologias de intervenção:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Investimentos imateriais.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;

vii) [...]

b) [...]

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;

vii) [...]

2 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 23.º

[...]

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias de intervenção previstas no artigo 21.º que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda, para agentes abióticos, as seguintes condições:

a) Incidam em áreas afetadas iguais ou superiores a 750 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 24.º

[...]

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo III à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 26.º

[...]

1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;

h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

2 - [...]

Artigo 27.º

[...]

1 - Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável podendo assumir as seguintes modalidades:

a) [...]

b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor;

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a (euro) 500 000, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, podendo ser dispensadas nos termos e condições a definir em orientação técnica específica.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os prazos máximos para os beneficiários concluírem a execução física e financeira dos investimentos nas intervenções de prevenção, controlo e defesa contra agentes bióticos nocivos, quer no controlo de pragas, quer no controlo de invasoras lenhosas, cujo período de execução física é superior a 24 meses, é de 48 meses após a data de aceitação da concessão do apoio.

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso.

13 - [...]

14 - [...]

ANEXO I

[...]

Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante

(ver documento original)

Capítulo III - Outros

46 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.

47 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).

48 - As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.

Nota. - Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas intervenções, uma única vez para a mesma superfície, exceto nas intervenções de prevenção previstas em OTE.

Capítulo IV - Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO II

[...]

Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

Capítulo II - Intervenção de escala territorial relevante

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO III

[...]

Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais

Agentes bióticos nocivos

(ver documento original)

Agentes abióticos

(ver documento original)

Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante

Abióticos - Estabilização de emergência em áreas iguais ou superiores a 750 ha

Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio

(ver documento original)

Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio

(ver documento original)

Nota. - (Revogada)

Capítulo III - Outros

54 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.

55 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE.

56 - As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;

57 - As despesas de abate e eliminação no local de árvores afetadas, de recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção do capítulo I, e as despesas constantes do capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do acontecimento catastrófico ou calamidade natural, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria 233/2016, de 29 de agosto.

Capítulo IV - Despesas não elegíveis

(ver documento original)

69 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;

70 - IVA recuperável;

71 - Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos pontos 56 e 57.

ANEXO IV

[...]

Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

Capítulo II - Intervenção de escala territorial relevante

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO V

[...]

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 15.º e 26.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções ou exclusões

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 134/2015, de 18 de maio

É aditado à Portaria 134/2015, de 18 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Intervenções com escala territorial relevante

1 - Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado e local ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas apresentadas por autarquias locais e entidades intermunicipais, desde que:

a) Estejam em consonância com a totalidade da área definida e calendarizada no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no âmbito da respetiva área geográfica, no caso da defesa da floresta contra agentes abióticos;

b) Apresentem uma área mínima de intervenção de 100 hectares (ha), no caso da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos.

3 - Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como intervenções com escala territorial relevante.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 134/2015, de 18 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas nos artigos 3.º e 5.º da Portaria 134/2015, de 18 de maio, e o artigo 3.º-A, aditado à referida portaria, produzem efeitos relativamente aos avisos para apresentação de candidaturas ainda não encerrados à data da publicação da presente portaria.

3 - As alterações introduzidas nos artigos 15.º, 26.º e no anexo V da Portaria 134/2015, de 18 de maio, produzem efeitos relativamente a todos os avisos para apresentação de candidaturas.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de julho de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria 134/2015, de 18 de maio

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:

a) Reforçar a defesa da floresta contra danos causados por agentes bióticos;

b) Aumentar a resiliência da floresta contra agentes abióticos;

c) Restabelecer o potencial produtivo dos povoamentos florestais afetados por agentes bióticos;

d) Restabelecer o potencial florestal e infraestruturas de proteção danificados por agentes abióticos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Acontecimento catastrófico», o acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturbe gravemente as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal;

b) «Agentes bióticos nocivos», os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem caráter de praga, elencados no Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF);

c) «Castinçal», as culturas de castanheiros conduzidos em alto fuste ou talhadia, com o objetivo de produção de madeira;

d) «Área agrupada», o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;

e) «Calamidade Natural», o acontecimento natural abiótico que perturbe as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal, nomeadamente os tremores de terra, as avalanches, os deslizamentos de terras, as inundações, os tornados, os ciclones, as erupções vulcânicas e os fogos violentos de origem natural;

f) «Certificação de gestão florestal», o processo através do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade gestora ou entidade individual com o referencial do Programme for the endorsment of forest certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC);

g) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

h) «Entidades Coletivas de Gestão Florestal», as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;

i) «Espaço florestal», a superfície ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, por uso silvo pastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia;

j) «Espécie invasora», a espécie suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, conforme estabelecido no Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro;

k) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;

l) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado, nos termos da legislação especial aplicável;

m) «Intervenções com escala territorial relevante», as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 ha, ou que, no caso da operação 8.1.4, incidam em áreas afetadas superiores a 750 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

n) «Instrumento equivalente do Plano de Gestão Florestal (PGF)», o plano de utilização dos baldios;

o) «Monitorização» o procedimento, aplicado de forma contínua, que permite acompanhar a evolução temporal da população de um determinado agente biótico, com o objetivo de conhecer a dimensão do ataque e avaliar as suas consequências económicas, no sentido de permitir a tomada de decisão;

p) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas do território, estrategicamente localizadas onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios, regulados nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro.

q) «Organização de Produtores Florestais (OPF)», as organizações reconhecidas no âmbito da Portaria 118-A/2009, de 29 de janeiro;

r) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)», o instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos nocivos e abióticos, conforme estabelecido no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelos Decretos-Leis 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho;

s) «Plano de Gestão Florestal (PGF)», o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no Programa regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro;

t) «Programa Regional de Ordenamento Florestal (PROF)», o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho;

u) «Povoamento florestal», a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,5 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;

v) «Praga», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, parasitas nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;

w) «Prospeção», procedimento que permite detetar a presença de um determinado agente biótico;

x) «Rede de faixas de gestão de combustível», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;

y) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)», o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado pelos Decretos-Leis 242/2015, de 15 de outubro e 42-A/2016, de 12 de agosto;

z) «Rede Natura 2000 (RN2000)», a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro;

aa) «Rede de pontos de água», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;

bb) «Rede primária de faixas de gestão de combustível», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;

cc) «Rede secundária de faixas de gestão de combustível», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;

dd) «Rede viária florestal fundamental», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;

ee) «Sistema de produção misto lenho-fruto», sistema de produção múltipla de madeira e de fruto, devendo ser garantido, pelo menos, 2,50 metros de fuste direito e limpo de nós;

ff) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um Plano de Gestão Florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 67/2017, de 12 de junho;

gg) «Entidade gestora de área agrupada», a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.

2 - (Revogado)

3 - (Revogado)

4 - (Revogado)

5 - (Revogado)

Artigo 3.º-A

Intervenções com escala territorial relevante

1 - Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado e local ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas apresentadas por autarquias locais e entidades intermunicipais, desde que:

a) Estejam em consonância com a totalidade da área definida e calendarizada no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no âmbito da respetiva área geográfica, no caso da defesa da floresta contra agentes abióticos;

b) Apresentem uma área mínima de intervenção de 100 hectares (ha), no caso da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos.

3 - Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como intervenções com escala territorial relevante.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.

Artigo 5.º

Cumulação dos apoios

1 - Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, desde que respeitem as seguintes condições:

a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros por ZIF ou por baldio;

b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de euros para os restantes beneficiários.

2 - Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites mencionados no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente.

3 - Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:

a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;

b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.

4 - A diminuição dos níveis de apoio mencionados aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todo o investimento elegível, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.

5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.

CAPÍTULO II

Operação 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»

Artigo 6.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo as Organizações de Produtores Florestais (OPF), e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.

2 - Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as autarquias locais e respetivas associações, e as entidades intermunicipais.

3 - Para os investimentos referidos na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, apenas são elegíveis entidades públicas, entidades gestoras de ZIF e OPF de âmbito nacional ou regional.

4 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho.

5 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 3;

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.

Artigo 8.º

Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais

Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:

a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços florestais situados em áreas onde o risco é reconhecido por critérios técnico-científicos definidos por entidade pública competente, publicitadas no portal do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, nomeadamente:

i) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coníferas hospedeiras;

ii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho afetados, entre outras, por Phytophthora spp., Platypus cylindrus, Lymantria dispar e Coroebus undatus;

iii) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp., Cryphonectria parasitica e Dryocosmus kuriphilus;

iv) Controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp., em povoamentos de eucaliptos;

v) Controlo de Leptoglossus occidentalis, em povoamentos de pinheiro-manso;

vi) Controlo de espécies invasoras lenhosas;

b) (Revogada)

c) Defesa da floresta contra agentes abióticos:

i) Instalação e manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível;

ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de gestão de combustível;

iii) Instalação e manutenção de pontos de água.

d) Investimentos imateriais.

Artigo 9.º

Tipologias de intervenção com escala territorial relevante

Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:

a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços florestais situados em áreas onde o risco é reconhecido por critérios técnico-científicos definidos por entidade pública competente, publicitadas no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, nomeadamente:

i) Implementação e manutenção de sistema de monitorização de pragas;

ii) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coníferas hospedeiras;

iii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho afetados, entre outras, por Phytophthora spp., Platypus cylindrus, Lymantria dispar e Coroebus undatus;

iv) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp., Cryphonectria parasitica e Dryocosmus kuriphilus;

v) Controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp., em povoamentos de eucaliptos;

vi) Controlo de Leptoglossus occidentalis, em povoamentos de pinheiro-manso.

b) Defesa da floresta contra agentes abióticos:

i) Instalação e manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível;

ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de gestão de combustível;

iii) Instalação e manutenção de sinalização de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;

iv) Instalação e manutenção de pontos de água.

c) Investimentos imateriais.

Artigo 10.º

Tipologias de intervenção excluídas

Não se encontram abrangidos pelos apoios previstos no presente capítulo as candidaturas relativas a:

a) Investimentos na instalação de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível e acesso a pontos de água e instalação de mosaicos de parcelas de gestão de combustível complementares da rede primária já instalada ou a instalar, em terrenos dos domínios público e privado e baldios sob administração da Administração Pública Central e Local e empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local;

b) Ações de prospeção e amostragem relativos ao controlo do Bursaphelenchus xylophilus que incidam na Zona Tampão.

Artigo 11.º

Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 8.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:

a) Agentes bióticos nocivos:

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;

ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;

iii) Apresentem coerência técnica;

iv) Incidam em áreas cujo risco seja reconhecido e publicitado no portal ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;

v) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no POSF publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;

b) Agentes abióticos:

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;

ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;

iii) Apresentem coerência técnica;

iv) Incidam em áreas classificadas como de média e muito alta perigosidade de incêndios florestais, conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt, e refletido em listagem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;

v) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI, a validar pelo ICNF, I. P.;

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.

2 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 - A análise da coerência e consonância referida na subalínea v) das alíneas a) e b) do número anterior é realizada pelo ICNF, I. P.

4 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura (RPA), ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE), incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 12.º

Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 9.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:

a) Agentes bióticos nocivos:

i) Constituam intervenções com escala territorial relevante;

ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;

iii) Apresentem coerência técnica;

iv) Incidam em áreas onde o risco é reconhecido por entidade pública competente e publicitadas no portal do ICNF, I. P., www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;

v) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no POSF, e publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, e, nas restantes situações, o PEIF em consonância com as orientações do POSF, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;

b) Agentes abióticos:

i) Constituam intervenções com escala territorial relevante;

ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;

iii) Apresentem coerência técnica;

iv) Incidam em áreas classificadas como de média e muito alta perigosidade de incêndios florestais, conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt. e refletido em listagem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;

v) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI, a validar pelo ICNF, I. P.;

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, e, nas restantes situações, o PEIF em consonância com as orientações do PMDFCI, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.

2 - A análise da coerência e consonância referida na subalínea v) das alíneas a) e b) do número anterior é realizada pelo ICNF, I. P.

3 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 13.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 14.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Critérios gerais comuns:

i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF;

ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;

iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;

iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);

v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal;

b) Critérios específicos:

i) Proteção da floresta contra agentes bióticos - devem ser privilegiadas intervenções de controlo de Bursaphelenchus xylophilus em coníferas hospedeiras, controlo do declínio de montados de sobro e azinho afetados por Phytophthora spp., Platypus cylindrus, Lymantria dispar e Coroebus undatus, controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp., Cryphonectrica parasitica e Dryocosmus kuriphilus, controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp., em povoamentos de eucalipto e controlo de Leptoglossus occidentalis, em povoamentos de pinheiro-manso, pela ordem indicada;

ii) Proteção da floresta contra agentes abióticos - devem ser privilegiados os povoamentos localizados nas zonas de muito alta perigosidade de incêndios florestais, conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt. e refletido em listagem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:

a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;

h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários;

j) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

k) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

l) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.

Artigo 16.º

Forma dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor.

2 - Na modalidade referida na alínea a), a elegibilidade dos custos está dependente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sistema de avaliação assente em tabelas normalizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF).

3 - A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

4 - As tabelas normalizadas de custos unitários são divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Artigo 17.º

Nível dos apoios

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Operação 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»

Artigo 18.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.

2 - Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os organismos da Administração Central, Local, e respetivas associações e as Organizações de Produtores Florestais, quando os investimentos se enquadrem nas medidas previstas nos relatórios de grandes incêndios, elaborados pelo ICNF, I. P., ou nos planos de ação no âmbito do POSF.

3 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho.

4 - Excetua-se do previsto no número anterior as entidades que se tenham tornado uma empresa em dificuldades, devido às perdas e danos causados por agentes bióticos ou abióticos ou acontecimentos catastróficos.

5 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Artigo 19.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir ainda as seguintes condições à data da apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 3;

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.

Artigo 20.º

Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais

Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente às seguintes tipologias de intervenção:

a) Agentes bióticos nocivos:

i) Reabilitação de povoamentos florestais;

ii) Reflorestação das áreas afetadas;

b) Agentes abióticos:

i) Reabilitação de povoamentos florestais;

ii) Reflorestação de áreas afetadas;

iii) Recuperação de infraestruturas danificadas.

c) Investimentos imateriais.

Artigo 20.º-A

Apoio complementar

1 - É concedido um apoio complementar às intervenções de reflorestação, cujas espécies a instalar sejam, num mínimo de 75 %, folhosas autóctones, de áreas que estivessem ocupadas com eucaliptal antes do incêndio, destinado ao financiamento das despesas de manutenção do povoamento nos cinco anos subsequentes à plantação.

2 - O montante do apoio complementar previsto no número anterior é de (euro) 600/ha, ao qual pode acrescer uma majoração de 20 % se o declive médio da área de intervenção for igual ou superior a 25 %, nas condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).

3 - O pagamento do apoio previsto no n.º 1 é efetuado uma única vez, no ano seguinte à verificação da conclusão da plantação.

Artigo 21.º

Tipologias de intervenção de escala territorial relevante

Em intervenções com escala territorial relevante para agentes abióticos, pode ser concedido apoio à estabilização de emergência pós-incêndio, recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente, às seguintes tipologias de intervenção:

a) Recuperação das infraestruturas danificadas;

b) Controlo da erosão, tratamento e proteção de encostas;

c) Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água;

d) Diminuição da perda de biodiversidade.

e) Investimentos imateriais.

Artigo 22.º

Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias de intervenção previstas no artigo 20.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:

a) Agentes bióticos nocivos:

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;

ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;

iii) Apresentem coerência técnica;

iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento, de que, pelo menos, 20 % da capacidade produtiva da floresta, da área de intervenção, foi destruída em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas, em conformidade com o Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 170/2014, de 7 de novembro;

v) Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;

vii) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro;

b) Agentes abióticos:

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;

ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;

iii) Apresentem coerência técnica;

iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento, de que, pelo menos, 20 % da capacidade produtiva da floresta, da área de intervenção, foi destruída, em virtude de incêndio, calamidade natural ou acontecimento catastrófico;

v) Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;

vii) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro.

2 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 23.º

Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias de intervenção previstas no artigo 21.º que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda, para agentes abióticos, as seguintes condições:

a) Incidam em áreas afetadas iguais ou superiores a 750 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência;

b) Correspondam a ações que estejam em consonância com intervenções identificadas em relatório de estabilização de emergência ou Plano de Intervenção, no caso dos incêndios florestais, ou em relatórios de avaliação elaborados pelo ICNF, I. P., após a ocorrência que determina a intervenção, nos restantes casos;

c) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha;

d) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;

e) Apresentem coerência técnica.

2 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 24.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo III à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 25.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios gerais comuns:

a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF;

b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;

c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;

d) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações florestais se situem na Rede Natura 2000 ou na RNAP;

e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 26.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:

a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;

h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários;

j) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

k) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

l) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.

Artigo 27.º

Forma dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável podendo assumir as seguintes modalidades:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor;

2 - Na modalidade referida na alínea a) do número anterior, a elegibilidade dos custos está dependente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sistema de avaliação assente em tabelas normalizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela CAOF.

3 - A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

4 - As tabelas normalizadas de custos unitários são divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Artigo 28.º

Nível dos apoios

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 29.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 30.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia dos investimentos a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) A dotação orçamental a atribuir;

e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

g) O nível e a forma dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 27.º e 28.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de investimentos a apoiar.

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 31.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - São ainda submetidos a parecer do ICNF, I. P., as candidaturas que incidam no controlo do Bursaphelenchus xylophilus na Zona Tampão, previstos na subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º e na subalínea ii) da alínea a) do artigo 9.º, e monitorização de outras pragas, prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais na ausência de resposta se considera o parecer favorável.

3 - As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a (euro) 500 000, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, podendo ser dispensadas nos termos e condições a definir em orientação técnica específica.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

5 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.

6 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

7 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

8 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 32.º

(Revogado)

Artigo 33.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 34.º

Execução dos investimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimentos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 - As intervenções de estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no anexo III.

3 - Os prazos máximos para os beneficiários concluírem a execução física e financeira dos investimentos nas intervenções de prevenção, controlo e defesa contra agentes bióticos nocivos, quer no controlo de pragas, quer no controlo de invasoras lenhosas, cujo período de execução física é superior a 24 meses, é de 48 meses após a data de aceitação da concessão do apoio.

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 35.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento do apoio ao investimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação.

6 - Nas intervenções de estabilização de emergência, em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.

7 - Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.

8 - Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.

9 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

10 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento.

11 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

12 - Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso.

13 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

14 - O disposto nos n.os 2, 3, 6, 7 e 8 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com custos definidos através de custos unitários.

Artigo 36.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

6 - No caso de pedidos de pagamento com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, o pagamento apenas é realizado após visita ao local da operação.

Artigo 37.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) dos artigos 15.º e 26.º

Artigo 38.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 39.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 15.º e 26.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo V à presente portaria e que desta faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

5 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável.

6 - A recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 dos artigos 15.º e 26.º ou no n.º 2 dos artigos 15.º e 26.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Norma transitória

1 - As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho e entre 7 de novembro e 14 de novembro de 2014, às subações n.os 2.3.1.1, «Defesa da Floresta contra Incêndios», 2.3.2.1, «Recuperação do potencial produtivo» e 2.3.3.3, «Proteção contra agentes bióticos nocivos» da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agroflorestal» integrada no subprograma n.º 2 «Gestão sustentável do espaço rural» do PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de submissão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para efeitos de monitorização do programa.

3 - A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas referidas no n.º 1.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação, com exceção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor no dia 15 de junho de 2015.

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 13.º)

8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»

Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante

(ver documento original)

Capítulo III - Outros

46 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.

47 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).

48 - As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.

Nota. - Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas intervenções, uma única vez para a mesma superfície, exceto nas intervenções de prevenção previstas em OTE.

Capítulo IV - Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO II

Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 17.º)

8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»

Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

Capítulo II - Intervenção de escala territorial relevante

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO III

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 24.º)

8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»

Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais

Agentes bióticos nocivos

(ver documento original)

Agentes abióticos

(ver documento original)

Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante

Abióticos - Estabilização de emergência em áreas iguais ou superiores a 750 ha

Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio

(ver documento original)

Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio

(ver documento original)

Nota. - (Revogada)

Capítulo III - Outros

54 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.

55 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE.

56 - As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;

57 - As despesas de abate e eliminação no local de árvores afetadas, de recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção do capítulo I, e as despesas constantes do capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do acontecimento catastrófico ou calamidade natural, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria 233/2016, de 29 de agosto.

Capítulo IV - Despesas não elegíveis

(ver documento original)

69 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;

70 - IVA recuperável;

71 - Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos pontos 56 e 57.

ANEXO IV

Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 28.º)

8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»

Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

Capítulo II - Intervenção de escala territorial relevante

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO V

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 15.º e 26.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções ou exclusões

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

112454482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3791635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Portaria 118-A/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Enquadramento e Apoio às Organizações de Produtores Florestais, constante do anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 114/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Simplifica a candidatura a fundos destinados à beneficiação e valorização florestal, modifica o regime de aprovação, alteração ou revisão dos planos regionais de ordenamento florestal, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 16/2009, de 14 de Janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto-Lei 27/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Procede à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 65/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 66/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 67/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o regime de criação das zonas de intervenção florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 77/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

  • Tem documento Em vigor 2017-12-19 - Lei 111/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal

  • Tem documento Em vigor 2018-11-06 - Decreto-Lei 88/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 11/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 12/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

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