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Portaria 225/2019, de 19 de Julho

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Sumário

Procede à sétima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 225/2019

de 19 de julho

Sumário: Procede à sétima alteração à Portaria 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A Portaria 274/2015, de 8 de setembro, estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A presente alteração à citada portaria resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários para garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020. Desta reprogramação resulta que os apoios previstos na citada portaria são cumuláveis entre si, desde que reúnam determinadas condições, não sendo contabilizados para tal efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, exceção que importa transpor para o regime de aplicação, e com aplicação aos pedidos de apoio apresentados no âmbito de anúncios ainda não encerrados.

Resulta também que a elaboração e acompanhamento do projeto de investimento e a elaboração do plano de gestão florestal passam a constituir despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo por candidatura, nos termos a definir por alteração à Portaria 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos e clarificações, como se faz em sede de cumulação de apoios, substituindo o termo equívoco «entidade» pela expressão mais precisa de «substrato pessoal», na linha do que o n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 118/2018, de 30 de abril, já avançara relativamente ao n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 230/2014, de 11 de novembro, evidenciando que se pretende significar uma realidade que pode ser constituída por um conjunto de pessoas, e não necessariamente por uma única pessoa, e que não está em causa qualquer valoração das intenções do beneficiário. Da mesma forma, no que respeita à durabilidade das operações, clarifica-se que os prazos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, prevalecem sobre os termos dos prazos referidos na regulamentação específica do PDR 2020 relativamente às obrigações de manutenção da atividade e das condições legais necessárias ao exercício da mesma, e de não locar ou alienar equipamentos, plantações, instalações ou investimentos cofinanciados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018, de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, e 42-A/2019, de 30 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 8/2019, de 12 de março, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 274/2015, de 8 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 37.º, 41.º e os anexos II, III, VII, VIII, X, XI, XII e XIV da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

e) [...]

f) «Entidades Coletivas de Gestão Florestal (ECGF)» as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) «Intervenções com escala territorial relevante» as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

l) [...]

m) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no Programa regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro;

n) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,50 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) «Zona de intervenção florestal (ZIF)» a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 67/2017, de 12 de junho;

x) [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 5.º

[...]

1 - Os apoios previstos na presente portaria, incluindo os prémios de perda de rendimento e de manutenção, bem como os restantes apoios para a ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, desde que respeitem as seguintes condições:

a) [...]

b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal, geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

c) [...]

2 - Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente.

3 - Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:

a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;

b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.

4 - A diminuição dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todos os investimentos elegíveis, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.

5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Investimentos imateriais.

2 - [...]

3 - No caso do prémio previsto na alínea b) do número anterior, o seu valor é determinado para o primeiro ano e seguintes de acordo com duas classes que refletem a existência, ou não, de pagamento base, ajustando-se à classe, anualmente, em função da ativação de direitos de pagamento base.

4 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Apresentem coerência técnica;

e) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro;

f) [...]

2 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura (RPA) ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE).

Artigo 10.º

[...]

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 11.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O cálculo do montante total do apoio do prémio de perda de rendimento faz-se pela aplicação sucessiva das respetivas classes de área.

Artigo 13.º

[...]

1 - Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento:

a) [...]

b) Investimentos imateriais.

2 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Apresentem coerência técnica;

e) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro;

f) [...]

2 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 16.º

[...]

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo VII à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 17.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 19.º

[...]

Ao nível das explorações florestais, pode ser concedido apoio aos investimentos que visem:

a) A proteção de habitats e de promoção da biodiversidade;

b) A adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção de serviços do ecossistema.

c) Investimentos imateriais.

Artigo 20.º

[...]

Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio aos investimentos que visem:

a) Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas, resultantes de regeneração natural após incêndio que tenha ocorrido há mais de três anos;

b) Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou das espécies constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que no quadro de objetivos ambientais;

c) Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas.

d) Investimentos imateriais.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro;

e) Apresentem coerência técnica;

f) [...]

2 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro;

d) Apresentem coerência técnica;

e) [...]

2 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.

Artigo 24.º

[...]

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo X à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 25.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XI da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 27.º

[...]

[...]

a) [...]

b) (Revogado.)

c) [...]

d) [...]

e) Investimentos imateriais.

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro;

e) Apresentem coerência técnica;

f) [...]

g) [...]

h) No caso das ações de rearborização com espécies do género Eucalyptus sp., devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro.

2 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 - [...]

4 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.

Artigo 30.º

[...]

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo XII à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 31.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;

h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:

a) [...]

b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor;

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a 500 mil euros, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, podendo ser dispensadas nos termos e condições a definir em orientação técnica específica.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com custos definidos através de custos unitários.

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

Outros:

9 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;

10 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);

11 - As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF, podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

I - Apoio ao investimento

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO VII

[...]

(ver documento original)

A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

Outros:

9 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;

10 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);

11 - As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO VIII

[...]

I - Apoio ao investimento

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO X

[...]

I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

II - Intervenção com escala territorial relevante

(ver documento original)

A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

Nota. - Durante o período de aplicação do PDR 2020 apenas são elegíveis investimentos para as mesmas intervenções uma única vez para a mesma superfície.

Outros:

60 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;

61 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);

62 - As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO XI

[...]

I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

II - Intervenção de escala territorial relevante

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO XII

[...]

(ver documento original)

A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

Nota. - Durante o período de aplicação do PDR 2020 apenas são elegíveis investimentos para as mesmas intervenções uma única vez para a mesma superfície.

Outros:

30 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;

31 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);

32 - As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto, a elaboração do PGF e a certificação da gestão florestal sustentável, podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO XIII

[...]

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto, elaboração do PGF e certificação da gestão florestal sustentável, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.»

ANEXO XIV

[...]

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções ou exclusões

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 274/2015, de 8 de setembro

É aditado à Portaria 274/2015, de 8 de setembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Intervenções com escala territorial relevante

1 - Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado e local, ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da administração local, numa área mínima de 100 ha.

2 - Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como intervenções com escala territorial relevante.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 274/2015, de 8 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas nos artigos 3.º e 5.º da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, e o artigo 3.º-A, aditado à referida portaria, produzem efeitos relativamente aos avisos para apresentação de candidaturas ainda não encerrados à data da publicação da presente portaria.

3 - As alterações introduzidas no artigo 33.º e no anexo XIV da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, produzem efeitos relativamente a todos os avisos para apresentação de candidaturas.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de julho de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria 274/2015, de 8 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:

a) Promover a florestação de terras agrícolas e não agrícolas;

b) Promover a criação de sistemas agroflorestais;

c) Promover a adaptação das florestas às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos e a reabilitação de povoamentos em más condições vegetativas;

d) Promover o valor económico e a competitividade dos produtos florestais lenhosos e não lenhosos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Área agrupada» o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;

b) «Bosquetes» as formações vegetais com a presença de, pelo menos, seis árvores de altura superior a 5 m e grau de coberto maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ, inseridas noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;

c) «Certificação da gestão florestal» o processo através do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade gestora ou entidade individual com o referencial do Programme for the Endorsment of Forest Certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC);

d) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

e) «Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, detenha a administração de terras agrícolas ou não agrícolas, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

f) «Entidades Coletivas de Gestão Florestal (ECGF)» as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;

g) «Espaço florestal» a superfície ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia;

h) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;

i) «Florestação de terras agrícolas» a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras agrícolas;

j) «Florestação de terras não agrícolas» a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras não agrícolas, podendo incluir o aproveitamento da regeneração natural;

k) «Intervenções com escala territorial relevante» as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

l) «Organização de comercialização de produtos da floresta (OCPF)» a organização de produtores, reconhecida através da Portaria 169/2015, de 4 de junho;

m) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no Programa regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro;

n) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,50 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;

o) «Povoamento em subprodução» o povoamento que apresenta um valor de produção inferior a 50 % da produção estimada para a estação para a sua idade e fase de exploração em que se encontra;

p) «Prémio de manutenção» o montante financeiro atribuído ao beneficiário, durante um determinado período de tempo, para apoiar as intervenções tecnicamente adequadas para efeito da manutenção da área florestada nos anos subsequentes à instalação, designadamente, as podas, as reduções de densidades, as desramações, as adubações e o controlo da vegetação espontânea;

q) «Prémio de perda de rendimento» o montante financeiro atribuído ao beneficiário, durante um determinado período de tempo, para compensar a redução de rendimento resultante da florestação de terrenos agrícolas;

r) «Programa regional de ordenamento florestal (PROF)» o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho;

s) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)» o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado pelos Decretos-Leis 242/2015, de 15 de outubro e 42-A/2016, de 12 de agosto;

t) «Rede Natura 2000 (RN2000)» a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro;

u) «Sistema agroflorestal» as superfícies que combinam agricultura (pastagem ou cultura temporária) com espécies arbóreas ou arbustivas na mesma área e cuja densidade não ultrapasse 250 árvores ou 500 arbustos por hectare, nem seja inferior a 80 árvores por hectare, no caso de povoamentos puros ou mistos de folhosas e de pinheiro-manso, e 150 árvores ou arbustos por hectare, no caso das restantes espécies;

v) «Terra agrícola» as superfícies indicadas no sistema de identificação parcelar como superfícies agrícolas, com exceção das culturas permanentes compostas por alfarrobeira, castanheiro, pinheiro-manso e sobreiro, com atividade agrícola em conformidade com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, de 17 de dezembro;

w) «Zona de intervenção florestal (ZIF)» a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 67/2017, de 12 de junho;

x) «Entidade gestora de área agrupada» a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 3.º-A

Intervenções com escala territorial relevante

1 - Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado e local, ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da administração local, numa área mínima de 100 ha.

2 - Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como intervenções com escala territorial relevante.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas nos artigos 32.º, 33.º, 35.º e 40.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.

Artigo 5.º

Cumulação dos apoios

1 - Os apoios previstos na presente portaria, incluindo os prémios de perda de rendimento e de manutenção, bem como os restantes apoios para a ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, desde que respeitem as seguintes condições:

a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros por ZIF ou baldio;

b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal, geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de euros para os restantes beneficiários.

2 - Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente.

3 - Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:

a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;

b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.

4 - A diminuição dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todos os investimentos elegíveis, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.

5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.

CAPÍTULO II

8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»

Artigo 6.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas ou não agrícolas.

2 - Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os organismos da administração pública central que detenham a gestão de terras agrícolas ou de terras não agrícolas, quando não sejam seus proprietários.

3 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

4 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

Artigo 7.º

Tipologias de investimento

1 - Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento:

a) Instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas;

b) Instalação de povoamentos florestais em terras não agrícolas;

c) Investimentos imateriais.

2 - São, ainda, concedidos os seguintes prémios, conforme o anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante:

a) Prémio à manutenção, durante um período de 10 anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos povoamentos florestais instalados;

b) Prémio de perda de rendimento, durante um período de 10 anos, destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação, no caso da instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas.

3 - No caso do prémio previsto na alínea b) do número anterior, o seu valor é determinado para o primeiro ano e seguintes de acordo com duas classes que refletem a existência, ou não, de pagamento base, ajustando-se à classe, anualmente, em função da ativação de direitos de pagamento base.

4 - Os prémios previstos no n.º 2 não são concedidos às operações que tenham por objeto terras agrícolas ou não agrícolas, cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos setores empresariais do Estado ou local.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 3;

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea a) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:

a) Incidam numa superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;

b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000;

c) As espécies florestais utilizadas nas ações de arborização sejam as que constam do programa regional de ordenamento florestal (PROF), podendo ser utilizadas outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;

d) Apresentem coerência técnica;

e) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do Regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro;

f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho.

2 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 - No caso de florestação contínua de superfície agrícola superior a 50 ha devem, ainda, ser respeitados os seguintes requisitos:

a) As espécies elegíveis são as identificadas como prioritárias nos PROF; ou

b) Ser adotada uma mistura de outras espécies florestais previstas nos PROF que incluam:

i) Um mínimo de 10 % de espécies folhosas; ou

ii) Um mínimo de três espécies, em que a menos abundante represente, pelo menos, 10 % da área do investimento.

4 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura (RPA) ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE).

Artigo 10.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 10.º-A

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Critérios gerais comuns:

i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;

ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;

iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;

iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);

v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal;

b) Critérios específicos:

i) Candidaturas respeitantes a florestação de terras não agrícolas ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva;

ii) Candidaturas respeitantes a florestação de terras agrícolas com folhosas autóctones.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 11.º

Nível dos apoios

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O cálculo do montante total do apoio do prémio de perda de rendimento faz-se pela aplicação sucessiva das respetivas classes de área.

CAPÍTULO III

8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»

Artigo 12.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações e as entidades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas e não agrícolas.

2 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

3 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

Artigo 13.º

Tipologias de investimento

1 - Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento:

a) Instalação de um dos seguintes sistemas agroflorestais extensivos:

i) Sistemas silvopastoris, com as espécies elegíveis constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante;

ii) Pomares de nogueiras e castanheiros para produção mista de fruto e lenho, em consociação com uma cultura agrícola;

iii) Bosquetes e cortinas de abrigo em superfícies agrícolas, com as espécies constantes do anexo IV da presente portaria, bem como, a instalação de espécies adequadas às condições edafoclimáticas locais, em particular com as espécies produtoras de madeira de elevada qualidade, conciliável com atividade agrícola;

b) Investimentos imateriais.

2 - É ainda concedido um prémio à manutenção, conforme o anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante, durante um período de cinco anos, destinando-se a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos sistemas agroflorestais instalados.

Artigo 14.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.

Artigo 15.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 13.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea b) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:

a) Incidam numa superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;

b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000;

c) Respeitem as densidades mínimas e máximas previstas no anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante;

d) Apresentem coerência técnica;

e) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro;

f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho.

2 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.

4 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1, as operações da tipologia 'Cortinas de abrigo' apenas devem respeitar as densidades mínimas previstas no anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo VII à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 16.º-A

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios gerais comuns:

a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;

b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;

c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;

d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);

e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 17.º

Nível dos apoios

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»

Artigo 18.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.

2 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

3 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

Artigo 19.º

Tipologias de investimento ao nível das explorações florestais

Ao nível das explorações florestais, pode ser concedido apoio aos investimentos que visem:

a) A proteção de habitats e de promoção da biodiversidade;

b) A adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção de serviços do ecossistema.

c) Investimentos imateriais.

Artigo 20.º

Tipologias de investimento de escala territorial relevante

Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio aos investimentos que visem:

a) Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas, resultantes de regeneração natural após incêndio que tenha ocorrido há mais de três anos;

b) Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou das espécies constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que no quadro de objetivos ambientais;

c) Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas;

d) Investimentos imateriais.

Artigo 21.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.

Artigo 22.º

Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investimento tipificadas no artigo 19.º, que visem a intervenção ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:

a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;

b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000;

c) Utilizem nas ações de reconversão as espécies florestais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem, com exceção de espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;

d) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro;

e) Apresentem coerência técnica;

f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho.

2 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 - No âmbito da reconversão de povoamentos, a rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que melhore o seu desempenho ambiental, com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.

4 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.

Artigo 23.º

Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investimento tipificadas no artigo 20.º que visem a intervenção com escala territorial relevante, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:

a) Os investimentos sejam considerados prioritários de acordo com critérios publicitados no portal do ICNF, I. P., nomeadamente as áreas de montado em declínio e as áreas da Rede Natura 2000, em www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;

b) Utilizem, nas ações de reconversão, as espécies florestais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas outras espécies florestais, quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem, com exceção de espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;

c) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro;

d) Apresentem coerência técnica;

e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho.

2 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 - No âmbito da reconversão de povoamentos, a rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que melhore o seu desempenho ambiental, com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.

4 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.

Artigo 24.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo X à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 24.º-A

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Critérios gerais comuns:

i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;

ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;

iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;

iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);

v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal;

b) Como critério específico, candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em zonas de elevado risco de incêndio.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 25.º

Nível dos apoios

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XI da presente portaria, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO V

8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas»

Artigo 26.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.

2 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

3 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

Artigo 27.º

Tipologias de investimento

Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento:

a) Melhoria do valor económico da floresta, através do recurso a tecnologias de caráter produtivo, máquinas e equipamento;

b) (Revogada.)

c) Recuperação de povoamentos em subprodução;

d) Diversificação de atividades em espaço florestal;

e) Investimentos imateriais.

Artigo 28.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.

Artigo 29.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investimento tipificadas no artigo 27.º, que visem a intervenção ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea d) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:

a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;

b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000;

c) As espécies florestais utilizadas nas ações de rearborização sejam as que constam do PROF, podendo ser utilizadas outras espécies florestais, quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;

d) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro;

e) Apresentem coerência técnica;

f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho;

g) Em caso de rearborização, esta deve conduzir a uma melhoria do valor económico da floresta;

h) No caso das ações de rearborização com espécies do género Eucalyptus sp., devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro.

2 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 - A rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzirem alterações na estrutura ou composição dos povoamentos que conduzam a um aumento do seu valor económico e, no caso de povoamentos monoespecíficos, se ocorrer uma diversificação da composição com introdução de outras espécies, preferencialmente folhosas autóctones, em pelo menos 10 ou 20 % da área a reconverter, consoante o povoamento se localize fora ou dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000, respetivamente.

4 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.

Artigo 30.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo XII à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 30.º-A

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Critérios gerais comuns:

i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;

ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;

iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;

iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);

v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal;

b) Como critério específico, candidaturas respeitantes a povoamentos florestais com espécies a privilegiar no PROF ou em superfícies que apresentem elevada aptidão para as espécies a serem apoiadas.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 31.º

Nível dos apoios

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO VI

Obrigações e forma dos apoios

Artigo 32.º

(Revogado.)

Artigo 33.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:

a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;

h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários;

j) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

k) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

l) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.

3 - Os beneficiários dos apoios às Operações 8.1.1 e 8.1.2 são obrigados a registar, em seu nome, as áreas de intervenção no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).

Artigo 34.º

Forma dos apoios

1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor;

c) Prémios.

2 - Na modalidade referida na alínea a) do número anterior, a elegibilidade dos custos está dependente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sistema de avaliação assente em tabelas normalizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF).

3 - A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

4 - As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em diploma autónomo e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

CAPÍTULO VII

Procedimento

Artigo 35.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 36.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia dos investimentos a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) A dotação orçamental a atribuir;

e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

g) O nível e a forma dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 7.º, 11.º, 13.º, 17.º, 25.º, 31.º e 34.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de investimentos a apoiar.

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 37.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão ou as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a 500 mil euros, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, podendo ser dispensadas nos termos e condições a definir em orientação técnica específica.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

4 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.

5 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

6 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

7 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 38.º

(Revogado.)

Artigo 39.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 40.º

Execução dos investimentos

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimentos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 41.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento.

8 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

9 - Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso, obrigando-se ainda o beneficiário, em relação às parcelas referentes às Operações 8.1.1 e 8.1.2 e previamente à submissão do último pedido de pagamento, a registar no Sistema de Identificação do Parcelar (SIP) as áreas, com indicação das espécies e respetivas densidades de plantação.

10 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

11 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com custos definidos através de custos unitários.

Artigo 42.º

Apresentação dos pedidos de pagamento dos prémios

1 - Os pedidos de pagamento dos prémios são apresentados junto do IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas.

2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adotadas através de portaria, nos termos do previsto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.

Artigo 43.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

6 - No caso de pedidos de pagamento com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, o pagamento apenas é realizado após visita ao local da operação.

Artigo 44.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea i) do artigo 33.º

Artigo 45.º

Pagamento dos prémios

1 - O direito ao prémio pela perda de rendimento é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do primeiro pedido de pagamento ao investimento.

2 - O direito ao prémio à manutenção é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do último pedido de pagamento ao investimento.

Artigo 46.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 47.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo XIV da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

5 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável.

6 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º ou no n.º 2 do artigo 33.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Norma transitória

1 - As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho e entre 7 de novembro e 14 de novembro de 2014 às subações n.os 2.3.2.2, «Instalação e sistemas florestais e agroflorestais», 2.3.3.1, «Promoção do valor ambiental dos espaços florestais», e 2.3.3.2, «Reconversão de povoamentos com fins ambientais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agroflorestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», e 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007-2013 (PRODER), que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de submissão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para efeitos de monitorização do programa.

3 - A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas referidas no n.º 1.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Prémios

(a que se refere o artigo 7.º)

8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»

I - Prémio de manutenção

(ver documento original)

Nota. - Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam mais de 50 % do povoamento.

A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar mais de 50 % do povoamento.

Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.

II - Prémio por perda de rendimento

(ver documento original)

Nota. - Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 10.º)

8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»

(ver documento original)

A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

Outros:

9 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;

10 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);

11 - As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF, podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO III

Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 11.º)

8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»

I - Apoio ao investimento

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO IV

Espécies elegíveis na instalação de sistemas agroflorestais

(a que se refere o artigo 13.º)

8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»

(ver documento original)

ANEXO V

Prémio

(a que se refere o artigo 13.º)

8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»

Prémio de manutenção

(ver documento original)

ANEXO VI

Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais

(a que se refere o artigo 15.º)

8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»

(ver documento original)

ANEXO VII

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 16.º)

8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»

(ver documento original)

A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

Outros:

9 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;

10 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);

11 - As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO VIII

Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 17.º)

8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»

I - Apoio ao investimento

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO IX

Outras espécies elegíveis para rejuvenescimento de povoamentos

(a que se refere o artigo 20.º)

8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»

Espécies indígenas dos seguintes géneros, que constam da lista de espécies arbóreas florestais utilizáveis em Portugal continental (*)

Acer sp.

Alnus sp.

Arbutus sp.

Betula sp.

Castanea sp.

Crataegus sp.

Fraxinus sp.

Ilex sp.

Taxus sp.

Juniperus sp.

Pistacia sp.

Phillyrea sp.

Prunus sp.

Pyrus sp.

Celtis sp.

Salix sp

Sorbus sp.

Ulmus sp.

(*) Lista disponível no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt.

ANEXO X

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 24.º)

8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»

I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

II - Intervenção com escala territorial relevante

(ver documento original)

A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

Nota. - Durante o período de aplicação do PDR 2020 apenas são elegíveis investimentos para as mesmas intervenções uma única vez para a mesma superfície.

Outros:

60 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;

61 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);

62 - As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO XI

Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 25.º)

8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»

I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

II - Intervenção de escala territorial relevante

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO XII

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 30.º)

8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas»

(ver documento original)

A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

Nota. - Durante o período de aplicação do PDR 2020 apenas são elegíveis investimentos para as mesmas intervenções uma única vez para a mesma superfície.

Outros:

30 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;

31 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);

32 - As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto, a elaboração do PGF e a certificação da gestão florestal sustentável, podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO XIII

Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 31.º)

8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas»

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto, elaboração do PGF e certificação da gestão florestal sustentável, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO XIV

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções ou exclusões

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

ANEXO XV

Freguesias com Índice de aridez elevado e muito elevado

(a que se referem os Anexos I, II, VII, X e XII)

I - Freguesias com Índice de aridez muito elevado (IR(igual ou menor que)0,50)

(com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)

(ver documento original)

II - Freguesias com Índice de aridez elevado (0,50(menor que)IR(igual ou menor que)0,65)

(com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)

(ver documento original)

112454425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3791633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 114/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Simplifica a candidatura a fundos destinados à beneficiação e valorização florestal, modifica o regime de aprovação, alteração ou revisão dos planos regionais de ordenamento florestal, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 16/2009, de 14 de Janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto-Lei 27/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Procede à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 65/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 66/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 67/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o regime de criação das zonas de intervenção florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 77/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

  • Tem documento Em vigor 2017-12-19 - Lei 111/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal

  • Tem documento Em vigor 2018-11-06 - Decreto-Lei 88/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 11/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 12/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

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