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Portaria 124/2025/1, de 21 de Março

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Sumário

Estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Texto do documento

Portaria 124/2025/1

de 21 de março

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Regulamento (UE) 2021/2115, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER, estabelece como objetivo, entre outros, contribuir para a sustentabilidade ambiental, para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas, com vista a travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.

O Regulamento (UE) 2021/2115, nos termos do disposto no artigo 73.º, estabelece que, em prossecução do seu PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento na florestação de terras agrícolas e não agrícolas.

O PEPAC Portugal foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024 e C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025.

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste Fundo no continente através dos eixos C e D.

Por seu lado, o Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115 no que se refere à tipologia C.3.2.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal.

Os apoios previstos na presente portaria serão, ainda, alvo de apoio adicional, a atribuir no ano seguinte à conclusão dos investimentos e a regulamentar em legislação específica referente à tipologia C.3.2.8, «Prémio à perda de rendimento e à manutenção de investimentos florestais», nomeadamente, à perda de rendimento por um período de doze a oito anos e, ainda, através da atribuição de prémios à manutenção, por um período de vinte anos, respetivamente para povoamentos constituídos por folhosas a privilegiar nos programas regionais de ordenamento florestal, e por um período de quinze anos para povoamentos constituídos pelas restantes espécies, após autorização da Comissão Europeia, ou pelos períodos autorizados por esta.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, conjugada com o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 103/2024, de 6 de dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:

a) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;

b) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;

c) Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos preservar os habitats e as paisagens;

d) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável.

2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem, ainda, o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:

a) «Áreas contíguas», áreas confinantes ou que se encontrem separadas por elementos no terreno com largura igual ou inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas ou linhas de água;

b) «Áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP)», as áreas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;

c) «Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas», o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração de terras agrícolas ou não agrícolas;

d) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual;

e) «Entidade de gestão florestal (EGF)», a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Decreto-Lei 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;

f) «Entidade gestora de área integrada de gestão da paisagem», as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;

g) «Entidade gestora de baldio», entidade que possui a administração de um baldio, nos termos definidos na Lei 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;

h) «Entidade gestora de zona de intervenção florestal», entidade constituída nos termos do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual;

i) «Florestação de terras agrícolas», a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras agrícolas;

j) «Florestação de terras não agrícolas», a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras não agrícolas, podendo incluir o aproveitamento da regeneração natural;

k) «Grupos ou agrupamentos de baldios», as entidades constituídas ao abrigo da Lei 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;

l) «Organização de produtores florestais (OPF)», as pessoas coletivas reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

m) «Plano de gestão florestal (PGF)», o instrumento de administração de espaços florestais nos termos do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

n) «Povoamento florestal», a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 metros, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,50 hectares e largura média não inferior a 20 metros, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;

o) «Programa regional de ordenamento florestal (PROF)», o instrumento de política setorial regulamentado pelo Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

p) «Terras agrícolas», as superfícies indicadas no sistema de identificação parcelar como superfícies agrícolas, com exceção das culturas permanentes, compostas por alfarrobeira, castanheiro, medronheiro, nogueira, pinheiro-manso e sobreiro, com atividade agrícola, em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/2115;

q) «Terras não agrícolas», as superfícies que apesar de compreendidas nas ocupações culturais consideradas superfícies agrícolas, não tiveram atividade agrícola nos últimos cinco anos e superfícies florestais não arborizadas, que não tenham sido ocupadas por povoamentos florestais nos últimos dez anos;

r) «Unidade de gestão florestal (UGF)», a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;

s) «Zona de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial constituída conforme estabelecido no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

Os apoios no âmbito da presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 41.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

CAPÍTULO II

TIPOLOGIA C.3.2.1, «FLORESTAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS E NÃO AGRÍCOLAS»

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio no âmbito na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que sejam detentoras de terras agrícolas ou não agrícolas.

2 - Podem, ainda, beneficiar do apoio no âmbito na presente portaria as entidades gestoras de baldios e grupos ou agrupamentos de baldios que sejam detentores de terras agrícolas ou não agrícolas.

Artigo 6.º

Tipos de investimento

Pode ser concedido apoio aos seguintes tipos de investimento:

a) Florestação de terras agrícolas e não agrícolas;

b) Imateriais.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios no âmbito na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:

a) Serem detentores de terras agrícolas ou não agrícolas e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas;

b) Não terem sido condenados em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;

c) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea d) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.

5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que incluam os tipos de investimento definidos no artigo 6.º, que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam, ainda, as seguintes condições:

a) Incidam numa área a intervencionar contígua com dimensão mínima de 0,50 hectares;

b) Tenham um investimento total igual ou superior a 3 000 euros;

c) Apresentem coerência técnica;

d) Sejam utilizadas na florestação as espécies que constam nos PROF, assim como outras espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas do local de instalação;

e) Detenham autorização para arborização, ou comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou comunicação prévia válida no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;

f) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são consideradas no âmbito do apuramento do critério de elegibilidade da alínea a) do número anterior.

3 - Os terrenos pertencentes ao Estado só são elegíveis se o detentor for uma entidade privada ou municipal.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

2 - A complementaridade entre despesas referida no número anterior é verificada por local de investimento.

3 - Os limites ao investimento elegível validado em sede de análise definidos no anexo I à presente portaria são verificados por candidatura, podendo resultar na redução proporcional do investimento elegível, sem constituir uma alteração à operação, devendo a execução da mesma ser assegurada nos termos e condições aprovados.

4 - As despesas são elegíveis após a data de submissão da candidatura, com exceção das referidas nos pontos 8 e 9 do anexo I à presente portaria, que podem ser realizadas até seis meses antes da referida data.

5 - No caso da florestação de terras agrícolas, em áreas contínuas superiores a 50 hectares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, a plantação é realizada utilizando as espécies identificadas no PROF como espécies a privilegiar, devendo verificar-se uma das seguintes situações:

a) Ser constituída por espécies folhosas em pelo menos 10 % da área;

b) Serem instaladas um mínimo de três espécies, em que a menos abundante represente pelo menos 10 % da área.

6 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, do PEPAC Portugal.

7 - Não são elegíveis os investimentos propostos para uma determinada área em relação à qual tenha sido aprovada uma operação similar ou cujos compromissos ou obrigações estejam em vigor, no âmbito de programas de desenvolvimento rural.

Artigo 10.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção aos apoios no âmbito da presente portaria, são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:

a) Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios submetidos a regime florestal em cogestão com o ICNF, I. P.;

b) Apresentem investimentos em áreas de ou sob gestão de OPF e seus associados;

c) Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal, áreas suscetíveis à desertificação, territórios vulneráveis ou outras;

d) Apresentem investimentos que contemplem determinadas espécies florestais a definir em sede de aviso;

e) Apresentem qualidade e valia técnica.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 11.º

Forma, nível e limites do apoio

1 - Os apoios no âmbito do presente capítulo são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria podem assumir as seguintes formas:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário;

b) Custos unitários.

3 - A forma do apoio a conceder é definida nos avisos para apresentação de candidaturas.

4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, os mesmos são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.

5 - Os apoios previstos na presente portaria, para as intervenções relativas à intervenção C.3.2, «Silvicultura sustentável», são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado às tipologias C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos», C.3.2.7, «Gestão da fauna selvagem», e C.3.2.8, «Prémio à perda de rendimento e à manutenção de investimentos florestais», desde que respeitem as seguintes condições:

a) Investimento elegível apurado em sede de análise da candidatura até ao limite de 3 milhões de euros por ZIF, AIGP, baldio e grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e por Mata Nacional ou Perímetro Florestal geridos pelo ICNF, I. P.;

b) Investimento elegível apurado em sede de análise da candidatura até ao limite de 1,5 milhões de euros para os restantes beneficiários.

6 - Se o valor acumulado de investimento elegível exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo é sujeito a redução proporcional, devendo a execução da operação ser assegurada nos termos e condições aprovados.

7 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não sejam candidatos.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os níveis dos apoios a conceder constam no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

9 - Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades gestoras de ZIF e AIGP, EGF, UGF e organizações de produtores florestais, quando o valor do investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:

a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;

b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.

10 - A redução dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicado, a todos os investimentos elegíveis, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.

Artigo 12.º

Prémios

Aos beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são atribuídos os prémios à perda de rendimento e à manutenção, nos termos definidos em legislação específica.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

Artigo 13.º

Apresentação das candidaturas

A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 14.º

Avisos

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade de gestão nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) A intervenção e tipologia;

b) A natureza dos beneficiários;

c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;

d) A dotação orçamental indicativa;

e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;

f) As orientações técnicas a observar;

g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;

h) O processo de divulgação dos resultados;

i) O prazo para apresentação de candidaturas;

j) A forma do apoio a conceder;

k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 18.º

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações, tipos de investimento e despesas elegíveis específicas para determinadas operações a apoiar.

3 - Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

Artigo 15.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas.

4 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete à decisão do presidente da comissão diretiva.

5 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.

Artigo 16.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.

Artigo 17.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios na presente portaria são obrigados a:

a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;

b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;

c) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;

i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.

2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são, ainda, obrigados a:

a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável;

c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;

d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

e) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, a contar da liquidação do último pagamento, sem prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente;

f) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos;

g) Manter a titularidade das parcelas que intersectam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento;

h) Comunicar à Direção Regional da Conservação da Natureza e das Florestas, responsável pela análise do pagamento, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos com: abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega.

3 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, para além do disposto nos números anteriores, devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia global da operação (VGO), previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.

5 - O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 2 do presente artigo, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

Artigo 18.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos de abertura do período de apresentação de candidaturas.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.

Artigo 19.º

Pedidos de alteração

1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal (OTT) divulgada no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

Artigo 20.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário da conta bancária específica afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes do presente artigo.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento elegível, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.

6 - Cada pedido de pagamento deve representar no mínimo 10 % do montante da despesa pública aprovada.

7 - Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de liquidação do anterior pedido.

8 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.

9 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

10 - Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso, obrigando-se ainda o beneficiário, previamente à submissão do último pedido de pagamento, a registar no SIP as áreas, com indicação das espécies e respetivas densidades de plantação.

11 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamento definido no respetivo aviso para apresentação de candidaturas.

12 - Em alternativa ao adiantamento previsto no n.º 4, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas.

13 - Os adiantamentos contra fatura são regularizados no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.

14 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a regularização dos adiantamentos contra fatura implica a reposição do valor adiantado, no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.

15 - No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

Artigo 21.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis, contados a partir da data de submissão dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 22.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação.

Artigo 23.º

Controlo

As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco ou por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 24.º

Reduções e exclusões

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.

4 - A soma das reduções referidas nos números anteriores, não pode ser superior à recuperação total do apoio.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º

Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal

1 - A tipologia prevista na presente portaria contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria.

2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115:

a) R.17 - Zonas apoiadas para fins de florestação, agrossilvicultura e restauração, com respetiva repartição;

b) R.18 - Investimento total para melhorar o desempenho do setor florestal;

c) R.27 - Número de operações que contribuam para a sustentabilidade ambiental e para concretizar a atenuação e a adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 19 de março de 2025.

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 9.º)

Despesas elegíveis

Tipo de investimento

Despesas elegíveis

Florestação de terras agrícolas e não agrícolas

Infraestruturas

1 - Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural;

2 - Sacha e amontoa, apenas elegível para folhosas;

3 - Rega das plantas instaladas durante o período de execução;

4 - Correção e fertilização do solo;

5 - Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas, para melhorar as condições microclimáticas e conciliar com a fauna selvagem de pequeno porte;

6 - Aquisição e instalação de vedações, para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte;

7 - Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a intervencionar;

Imateriais

8 - Elaboração do PGF, incluindo os custos de levantamento perimetral em áreas sem cadastro geométrico, bem como a elaboração do RJAAR, com um limite máximo de 6 000,00 € por candidatura;

9 - Elaboração e acompanhamento da candidatura incluindo a cartografia digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura.



Limites às elegibilidades

10 - As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da florestação de terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área total elegível. A referida despesa corresponde à sinalização, quando aplicável, e o controlo da vegetação espontânea.

11 - Para a despesa de rega apenas são elegíveis as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, e, no máximo, quatro regas durante o período de execução da operação.

12 - As despesas referentes à correção e fertilização do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a operação.

13 - As despesas 2 a 9 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares da despesa elegível 1.

14 - O investimento elegível da despesa 6 encontra-se limitado a 20 % do investimento elegível das despesas 1 a 5.

15 - O investimento elegível da despesa 7 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 1 a 6.

16 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.

Despesas não elegíveis

Investimentos materiais

Investimentos imateriais

17 - Bens de equipamento em estado de uso;

18 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;

19 - Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, espécies exploradas em talhadia de rotação inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;

20 - Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT);

21 - Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

22 - Ações de florestação de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de novembro, na sua redação atual;

23 - Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da dimensão que estiver definida no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) ou no programa sub-regional de ação (PSA), consoante o instrumento vigente no momento da candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja definida em sede de PSA, se aplicável;

24 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;

25 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;

26 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;

27 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;



28 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;

29 - IVA recuperável.

ANEXO II

Níveis e limites de apoio

(a que se refere o artigo 11.º)

Tipo de beneficiário

Regiões de montanha e territórios vulneráveis

Outras regiões desfavorecidas

Restantes regiões

Entidade gestora de AIGP

100 %

95 %

90 %

OPF e seus associados

95 %

90 %

85 %

Entidade gestora de ZIF, entidade gestora de baldios, EGF, UGF e organismos da administração local

90 %

85 %

80 %

Restantes beneficiários

85 %

80 %

75 %



No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas 8 e 9, constantes no anexo I da presente portaria, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO III

Reduções e exclusões

(a que se refere o artigo 24.º)

Artigo 17.º

Obrigações dos beneficiários

Número de incumprimentos verificados

Consequências do incumprimento

n.º 1, a)

Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados.

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.

n.º 1, b)

Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução.

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.

n.º 1, c)

Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado.

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.

n.º 1, d)

Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior.

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

n.º 1, e)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.

n.º 1, f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.

n.º 1, g)

Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

n.º 1, h)

Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal.

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

n.º 1, i)

Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento.

2 ou mais

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.

n.º 2, a)

Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %.

n.º 2, b)

Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.

Não aplicável

Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.

n.º 2, c)

Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento.

Não aplicável

Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.

n.º 2, e)

Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente

Não aplicável

Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.

n.º 2, g)

Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da data de liquidação do último pedido de pagamento.

Não aplicável

Redução proporcional ao período de incumprimento dos pagamentos já realizados.

n.º 2, h)

Comunicar à Direção Regional da Conservação da Natureza e das Florestas, responsável pela análise do pagamento, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos com: abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega.

Não aplicável

Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos que não foram objeto de comunicação prévia à Direção Regional da Conservação da Natureza e das Florestas.

n.º 3

Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.

Não aplicável

Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso.



118835022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6111166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Decreto Regulamentar 84/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento das Associações de Beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Lei 111/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 66/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 75/2017 - Assembleia da República

    Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro)

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-L/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-06 - Decreto-Lei 103/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, quanto ao processo de designação de um dos vice-presidentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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