Decreto-lei 103/2024, de 6 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 237/2024, Série I de 2024-12-06
- Data: 2024-12-06
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Sumário
Texto do documento
de 6 de dezembro
O Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, procedeu à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), instituídas pelo Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, convertendo-as em institutos públicos de regime especial e âmbito regional e aprovou a respetiva lei orgânica.
O referido decreto-lei permitiu ainda a transferência e reestruturação de atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).
Deste modo, foi possível reforçar as CCDR, I. P., de um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis.
Esta reforma da administração periférica do Estado teve como pressuposto as vantagens da governação multissetorial ajustada às especificidades de cada território.
Na certeza de que a formação de um país não se resume a um somatório de políticas públicas de âmbito setorial, foram atribuídas às CCDR, I. P., competências em diferentes áreas de governação, por forma a garantir a sua articulação e beneficiar das respetivas complementaridades e sinergias, tendo em vista um desenvolvimento regional harmonioso.
No caso particular da agricultura e pescas, foram integradas nas CCDR, I. P., as anteriores Direções Regionais de Agricultura e Pescas onde exerciam funções centenas de funcionários, mais do que duplicando o número de trabalhadores das CCDR, I. P.
Em consequência, o Ministro da Agricultura e Pescas ficou desprovido de capacidade de intervenção no território dado que não ficou prevista a sua participação na tutela da CCDR, I. P., onde ficam localizados os departamentos da agricultura e pescas à escala regional ou sub-regional.
Neste sentido, importa corrigir tal situação, reconhecendo, não só a importância central da agricultura e pescas nas políticas de desenvolvimento regional, como também a necessidade de atuação no âmbito da política agrícola e das pescas junto dos agentes económicos, atribuindo ao titular da respetiva área governativa a necessária capacidade de intervenção no território. Assim, é conferido ao Ministro da Agricultura e Pescas os poderes de superintendência e tutela na área da agricultura e pescas de cada CCDR, I. P.
Para o efeito, o Ministro da Agricultura e Pescas passa a propor ao Conselho de Ministros a designação de um vice-presidente que terá a seu cargo os departamentos dedicados à agricultura, desenvolvimento rural e pescas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao anexo do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 114/2023, de 4 de dezembro, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio
Os artigos 15.º e 27.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência e tutela, sobre as seguintes entidades, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais por aquelas prosseguidas no respetivo âmbito territorial, salvo nas áreas da agricultura e pescas em que a superintendência e tutela pertence ao Ministro da Agricultura e Pescas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela nas áreas da sua competência, sobre as CCDR, I. P.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - (Anterior n.º 15.)»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 13.º e 18.º do anexo ao Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Participar na formulação e execução das políticas públicas nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, apoiar os agricultores e as suas organizações e executar as ações necessárias no âmbito dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos;
e) Participar na formulação e execução de outras políticas públicas, cujos serviços desconcentrados sejam integrados nas CCDR, I. P.;
f) [Anterior alínea d).]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Dinamizar e promover a mobilização de fundos nacionais e europeus, bem como as necessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a competitividade económica, social e para a coesão territorial;
f) Assegurar as responsabilidades de gestão que lhe sejam confiadas no âmbito da política de coesão e de outras políticas da União Europeia;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) Realizar o levantamento das caraterísticas e das necessidades dos subsetores agrícola, agroindustrial e pescas, no quadro do sistema estatístico nacional;
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - O contrato-programa é elaborado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial e da agricultura e pescas, em articulação com as demais áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e até cinco vice-presidentes.
3 - [...]
a) CCDR Norte, I. P.: cinco vice-presidentes;
b) CCDR Centro, I. P.: cinco vice-presidentes;
c) CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: cinco vice-presidentes;
d) CCDR Alentejo, I. P.: cinco vice-presidentes;
e) CCDR Algarve, I. P.: quatro vice-presidentes.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Um vice-presidente é designado sob proposta do membro do Governo responsável pela agricultura e pescas, de cuja superintendência e tutela depende, e é responsável pelos departamentos da CCDR, I. P., dedicados à agricultura, desenvolvimento rural e pescas.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou pelo conselho diretivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
8 - Os serviços centrais dos Ministérios da Agricultura e Pescas articulam a sua ação funcional e, no âmbito do disposto no n.º 5, transmitem as respetivas orientações aos serviços operativos correspondentes das CCDR, I. P., através do respetivo vice-presidente.
9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial ou, no caso do vice-presidente responsável pela agricultura e pescas, sob proposta do membro do Governo responsável pela agricultura e pescas;
g) [Anterior alínea f).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 29 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118435303
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5992632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-10-25 -
Decreto-Lei
228/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.
-
2023-05-26 -
Decreto-Lei
36/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
-
2023-12-04 -
Decreto-Lei
114/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à alteração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos
-
2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Aviso
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