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Decreto-lei 131/2025, de 24 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional e o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Texto do documento

Decreto-Lei 131/2025

de 24 de dezembro

Através do Decreto Lei 103/2024, de 6 de dezembro, o XXIV Governo Constitucional, reconhecendo a importância central da área da agricultura e pescas nas políticas de desenvolvimento regional, conferiu ao Ministro da Agricultura e Pescas os poderes de superintendência e tutela na sua área de atuação relativamente a cada CCDR, I. P.

Mais recentemente, o XXV Governo Constitucional, através do Decreto Lei 117/2025, de 5 de novembro, assegurou a atuação direta do Ministério da Educação, Ciência e Inovação no território, no âmbito de cada CCDR, I. P., à semelhança do anteriormente decidido na área da agricultura e pescas. Ficou assim reconhecida a importância central da educação nas políticas de desenvolvimento regional.

Através do presente decretolei, dá-se mais um passo em frente, reconhecendo uma coordenação direta e articulada das áreas da saúde, ambiente e cultura, na atuação de cada CCDR, I. P., adotando-se a solução experimentada para as áreas da agricultura e pescas e educação.

Assim, além do presidente e dos vicepresidentes eleitos, o conselho diretivo de cada CCDR, I. P., passa a integrar ainda cinco vicepresidentes designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura, ouvido o presidente da CCDR.

Por outro lado, o presente decretolei visa reforçar a articulação territorial e intersectorial das políticas públicas no domínio da saúde, atribuindo às CCDR um papel ativo no planeamento regional de saúde pública, no planeamento de infraestruturas e equipamentos de saúde e na articulação entre políticas regionais e o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Esta alteração justifica-se na sequência da extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS), prevista no Decreto Lei 54/2024, de 6 de setembro, na sua redação atual, cujo desenvolvimento das respetivas competências tinha um forte pendor regional e, da reorganização institucional do SNS com a criação das Unidades Locais de Saúde (ULS), assim como com a centralização de funções de coordenação na Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS, I. P.).

A governação da saúde será mais eficaz e ajustada às necessidades das populações se fossem atribuídas às CCDR as funções de planeamento e coordenação que exigem uma perspetiva mais ampla que da realidade local das Unidades Locais de Saúde, mas que apresentam diferenças regionais significativas, que não são adequadamente refletidas no planeamento de nível centralizado, com destaque para as funções de planeamento regional de programas e planos de saúde pública, o planeamento de grandes investimentos em infraestruturas e equipamentos médicos pesados, a que acrescem as iniciativas transfronteiriças na área da saúde, plasmadas em múltiplos acordo e tratados bilaterais com Espanha e que urge implementar.

No âmbito da saúde pública, pela sua natureza transversal e pela estreita interdependência com os determinantes sociais, económicos e ambientais da saúde, justifica-se uma adaptação regional que reflita a diversidade de tais determinantes em Portugal, e exige uma coordenação intersectorial, em especial, com as áreas do ambiente, da educação e da economia e habitação, permitindo uma abordagem adaptada às realidades locais, numa lógica de governação colaborativa coerente com os princípios da estratégia europeia Health in All Policies.

A sua experiência no ordenamento do território e na articulação intersectorial permitelhes, também, aportar uma perspetiva estratégica e de longo prazo ao planeamento da rede de equipamentos de saúde, constituindo uma oportunidade para alinhar os investimentos em saúde com as prioridades de coesão e desenvolvimento regional, potenciando o financiamento europeu para a modernização da rede hospitalar e para a aquisição de tecnologias inovadoras.

A nova configuração institucional concorreu para uma forte mitigação no âmbito da coordenação regional das políticas de saúde, justificando que na orgânica das CCDR seja considerado um vicepresidente, designado sob proposta do membro do Governo responsável pela saúde, que assegurará a articulação com os instrumentos de desenvolvimento regional e com os objetivos de coesão territorial, sustentabilidade e modernização da saúde.

Em simultâneo, e à semelhança do modelo estabelecido pelo Decreto Lei 103/2024, de 6 de dezembro, para a área da agricultura e pescas, é conferido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente e cultura, o exercício dos poderes de superintendência e tutela nas matérias da sua competência sobre as CCDR, I. P., reforçando a coordenação intersectorial e garantindo uma governação mais integrada das políticas públicas regionais.

Por fim, aproveita-se o ensejo para corrigir uma diferenciação consagrada na lei quanto à composição do conselho diretivo da CCDR Algarve, I. P., passando os conselhos diretivos das cinco comissões de coordenação do país a ter o mesmo número de membros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

2-O presente decretolei procede ainda à quinta alteração ao anexo do Decreto Lei 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho O artigo 15.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 15.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

10-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência e tutela, sobre as seguintes entidades, salvo nas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura, agricultura e pescas, em que a superintendência e tutela pertencem, respetivamente, ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação, à Ministra da Saúde, à Ministra do Ambiente e Energia, à Ministra da Cultura, Juventude e Desporto e ao Ministro da Agricultura e Mar, bem como nas outras áreas setoriais que venham a ser desconcentradas nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.):

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...] 11-[...] 12-[...] 13-[...] 14-[...] 15-[...] 16-[...] 17-[...] 18-[...] 19-[...] 20-[...] 21-[...]

»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto Lei 36/2023, de 26 de maio Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 13.º e 18.º do anexo ao Decreto Lei 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Participar no planeamento das políticas públicas na área da saúde, nomeadamente no planeamento regional de programas e planos de saúde pública, dos grandes investimentos em infraestruturas e em equipamentos médicos pesados, e nas iniciativas transfronteiriças na área da saúde.

Artigo 4.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Identificar e planear o investimento em infraestruturas e grandes equipamentos de saúde, assegurando uma distribuição regional equilibrada e coerente com as necessidades demográficas, epidemiológicas e territoriais, promovendo a equidade no acesso em todo o território nacional, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);

m) Acompanhar, a nível regional, a programação, a apresentação, a elegibilidade e a execução das candidaturas a fundos comunitários destinadas a investimentos em saúde, assegurando a articulação com os instrumentos de planeamento territorial, as prioridades regionais e os objetivos estratégicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

n) Colaborar e apoiar iniciativas no domínio da partilha de instalações, meios e equipamentos de saúde pelas populações dos Territórios Transfronteiriços, em articulação com as entidades do SNS, a exemplo do projeto 112 transfronteiriço;

o) Integrar a perspetiva da saúde nas políticas regionais de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial, incluindo a implementação de metodologias de avaliação de impacto em saúde, assegurando a coerência com as orientações nacionais e os objetivos de saúde pública;

p) Desenvolver estratégias regionais para a saúde sustentável, alinhadas com o Plano Nacional de Saúde e com os Planos Locais de Saúde, sob orientação técnica da DireçãoGeral da Saúde (DGS);

q) Contribuir para a contextualização territorial e operacionalização dos programas nacionais de saúde, garantindo a sua adaptação às especificidades regionais, sob orientação da DGS e em coordenação com as estruturas de saúde de âmbito local;

r) Participar na preparação e resposta a emergências de saúde pública a nível regional, em articulação com as autoridades de saúde e com a proteção civil;

s) Promover e apoiar a dinamização de campanhas regionais de promoção da saúde e de prevenção da doença, incluindo iniciativas de literacia em saúde e de promoção de estilos de vida saudáveis, em parceria com as estruturas de saúde de âmbito local, as autarquias, instituições do setor social e demais entidades relevantes;

t) Promover e apoiar iniciativas regionais de prevenção e promoção da saúde mental, em articulação com as redes e programas nacionais existentes;

u) Promover a cooperação transfronteiriça na área da saúde, designadamente através de programas europeus e dos acordos de cooperação estabelecidos entre o Estado Português e o Reino de Espanha ou com as respetivas regiões autónomas;

v) [Anterior alínea m).]

w) [Anterior alínea n).]

x) [Anterior alínea o).]

y) [Anterior alínea p).]

z) [Anterior alínea q).]

aa) [Anterior alínea r).]

bb) [Anterior alínea s).]

cc) [Anterior alínea t).]

dd) [Anterior alínea u).]

ee) [Anterior alínea v).]

ff) [Anterior alínea w).]

gg) [Anterior alínea x).]

hh) [Anterior alínea y).] 2-[...] 3-[...] Artigo 6.º [...] 1-[...] 2-O contratoprograma é elaborado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial, educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e pescas, em articulação com as demais áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

Artigo 8.º

[...]

1-[...]

2-O conselho diretivo é composto por um presidente e sete vicepresidentes.

3-(Revogado.)

Artigo 13.º

Designação dos membros do conselho diretivo 1-[...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-Além do presidente e dos vicepresidentes eleitos nos termos dos números anteriores, o conselho diretivo integra ainda cinco vicepresidentes designados, ouvido o presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e pescas, e de cuja superintendência e tutela dependem.

6-Os vicepresidentes designados nos termos do número anterior articulam a sua ação com os demais membros do conselho diretivo, sob coordenação do presidente do concelho diretivo da CCDR, I. P.

7-Além de coordenarem os departamentos da CCDR, I. P., da respetiva área setorial, os vicepresidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou pelo conselho diretivo da CCDR, I. P.

8-Os serviços centrais dos ministérios a que respeitam as várias áreas setoriais articulam a sua ação funcional e transmitem as respetivas orientações aos serviços operativos correspondentes das CCDR, I. P., através do respetivo vicepresidente.

9-O presidente identifica qual o vicepresidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 18.º

[...]

1-[...]

2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial ou, no caso do vicepresidentes a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º, ouvido o presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., sob proposta dos membros do Governo de cuja superintendência e tutela dependem;

g) [...] 3-[...]

a) [...]

b) A violação grave ou reiterada de resultados definidos pelo Governo, desde que suportados pelas orientações estratégicas definidas no contratoprograma;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) A prática de comportamentos pessoais ou funcionais ofensivos da honra e da dignidade inerentes ao cargo.

4-[...]

5-[...]

6-[...]

»

Artigo 4.º

Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 8.º do anexo ao Decreto Lei 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025.-Luís MontenegroHélder Manuel Gomes dos ReisFernando Alexandre-Ana Paula MartinsMaria da Graça CarvalhoMargarida Balseiro LopesRui Miguel Ladeira Pereira.

Promulgado em 11 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de dezembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119919792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6391668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

  • Tem documento Em vigor 2024-09-06 - Decreto-Lei 54/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue as Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-06 - Decreto-Lei 103/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, quanto ao processo de designação de um dos vice-presidentes.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2025-11-05 - Decreto-Lei 117/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2026-01-13 - Declaração de Retificação 1/2026/1 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo

    Retifica o Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional e o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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