de 5 de novembro
O Decreto Lei 36/2023, de 26 de maio, procedeu à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), instituídas pelo Decreto Lei 228/2012, de 25 de outubro, convertendoas em institutos públicos de regime especial e de âmbito regional, e aprovou a respetiva lei orgânica. O referido decretolei permitiu, ainda, a transferência e reestruturação de atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as CCDR, tendo, no caso da Educação, nelas sido integrada a atribuição atinente a assegurar a articulação com as autarquias locais nos domínios da rede de equipamentos escolares.
Tendo em consideração os benefícios da aproximação dos decisores públicos aos cidadãos, a qual promove a celeridade nos processos de decisão, a participação cívica e um maior escrutínio, o XXV Governo Constitucional assumiu, no seu programa, que o processo de descentralização na área da Educação carece de ser aprofundado e aperfeiçoado. Para que os benefícios da descentralização se concretizem é necessária uma clarificação das competências e atribuições dos diferentes níveis dos serviços da administração central, regional e local, bem como uma melhor coordenação entre os organismos centrais do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, as autarquias e os Agrupamentos de Escolas (AE) e Escolas não Agrupadas (EnA).
Nesse sentido, no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado em curso da área da Educação, foram transferidas para as CCDR as atribuições da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), que se extinguiu, relativas ao planeamento da rede escolar e da oferta formativa e ao acompanhamento da implementação das políticas do Governo para a Educação junto dos AE/EnA.
Por outro lado, a coordenação das escolas profissionais agrícolas públicas, nomeadamente ao nível do planeamento da rede e oferta formativa, é igualmente transferida para as CCDR, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e das autarquias locais. Estas escolas assumem um posicionamento supramunicipal e desempenham um papel determinante na qualificação da mão-de-obra e no desenvolvimento económico das regiões onde se inserem, garantindo a formação de profissionais especializados em setores estratégicos, como a agropecuária e a vitivinicultura, bem como o turismo e a hotelaria. A par da capacitação técnica, estas escolas promovem a inovação e a adoção de práticas sustentáveis na produção agrícola, contribuindo para o fortalecimento das cadeias de valor regionais e para a competitividade do setor primário, nomeadamente através da criação e do estímulo das relações com os municípios, com as Comunidades Intermunicipais, com as CCDR, com a rede escolar, com as instituições de ensino superior, com os organismos públicos e privados e com o tecido empresarial. Esta transferência para as CCDR permitirá assumir um modelo de governação diferenciado, garantindo uma maior adequação ao território envolvente e às suas estratégias de desenvolvimento.
Em resultado dessa reforma na administração periférica do Estado e reconhecendo tanto a importância central da educação nas políticas de desenvolvimento regional, como o trabalho das CCDR na implementação das políticas definidas pelo Governo, importa garantir a sua boa execução, bem como a promoção da igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade em todo o território nacional. Assim, assegura-se a atuação direta do Ministério da Educação, Ciência e Inovação no território, no âmbito de cada CCDR, nos limites das respetivas competências.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede:
a) À quarta alteração ao anexo do Decreto Lei 36/2023, de 26 de maio, alterado pelos DecretosLeis n.os 114/2023, de 4 de dezembro, 68/2024, de 8 outubro, e 103/2024, de 6 de dezembro, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
b) À alteração ao Decreto Lei 99/2025, de 28 de agosto, que cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a DireçãoGeral da Administração Escolar e a DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo do Decreto Lei 36/2023, de 26 de maio Os artigos 3.º e 4.º do anexo ao Decreto Lei 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Participar no planeamento das políticas públicas na área da educação e da formação profissional não superiores, nos seus diferentes níveis e modalidades, bem como acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em estreita articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os demais órgãos, serviços e organismos da área governativa da educação, ciência e inovação, de modo a promover o desenvolvimento e a consolidação da sua autonomia.
Artigo 4.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Executar as políticas agrícolas e de pescas, agroalimentar e de desenvolvimento rural, bem como assegurar o planeamento e a coordenação na aplicação dos respetivos financiamentos, nacionais e europeus, e coordenar, sem prejuízo da possibilidade de celebrar contratos administrativos com os municípios, as escolas profissionais agrícolas públicas, reforçando lógicas de proximidade territorial na integração com os diferentes agentes e operadores setoriais;
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional e da oferta formativa, nos seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino profissional e dos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo das competências de aprovação e validação dos serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, contribuindo para um melhor alinhamento com a estratégia de desenvolvimento regional;
u) Colaborar na recolha de informação para efeitos de controlo e de monitorização da execução das políticas educativas na sua dimensão regional, em articulação com os serviços da área governativa da educação, ciência e invocação;
v) Contribuir para o planeamento e para a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, assegurando o acompanhamento das iniciativas de requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
w) Acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
x) Planear as redes de dupla certificação para jovens, de ofertas educativas para adultos e dos centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica e da definição de orientações por parte do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e os demais serviços da área governativa da educação, ciência e inovação;
y) [Anterior alínea t).] 2-[...] 3-[...]
»Artigo 3.º
Reafetação de trabalhadores 1-Sem prejuízo do disposto no Decreto Lei 99/2025, de 28 de agosto, e em derrogação do artigo 13.º do respetivo diploma, são reafetos aos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas da circunscrição regional das direções de serviços regionais da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares os trabalhadores que não desempenhem funções no âmbito das atribuições resultantes da alteração do presente diploma ao anexo do Decreto Lei 36/2023, de 26 de maio, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
2-A reafetação dos trabalhadores a que refere o número anterior consta das listas nominativas referidas no Decreto Lei 99/2025, de 28 de agosto, as quais são aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Lei 99/2025, de 28 de agosto O artigo 5.º do Decreto Lei 99/2025, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
a) Coordenar, sem prejuízo da possibilidade de celebrar contratos administrativos com os municípios, as escolas profissionais agrícolas públicas, reforçando lógicas de proximidade territorial na integração com os diferentes agentes e operadores setoriais;
b) Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional e da oferta formativa, nos seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino profissional e dos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo das competências de aprovação e validação dos serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, contribuindo para um melhor alinhamento com a estratégia de desenvolvimento regional;
c) Colaborar na recolha de informação para efeitos de controlo e de monitorização da execução das políticas educativas na sua dimensão regional, em articulação com os serviços da área governativa da educação, ciência e invocação;
d) Contribuir para o planeamento e para a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, assegurando o acompanhamento das iniciativas de requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
e) Acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
f) Planear as redes de dupla certificação para jovens, de ofertas educativas para adultos e dos centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica e da definição de orientações por parte do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e os demais serviços da área governativa da educação, ciência e inovação.
7-[...]
»Artigo 5.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroFernando Alexandre.
Promulgado em 29 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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