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Decreto-lei 99/2025, de 28 de Agosto

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Sumário

Cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a Direção-Geral da Administração Escolar e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/2025

de 28 de agosto

A missão primeira do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) consiste em garantir a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade em todo o território nacional. Com efeito, a concretização do direito à educação, consagrado nos artigos 73.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa, impõe ao poder político que crie e recrie as suas instituições, clarificando as suas competências e atribuições, para que todo e qualquer aluno possa, em iguais condições e circunstâncias, usufruir daquele direito.

Na prossecução dessa missão, o Programa do XXV Governo Constitucional prevê, entre outras, a redefinição do papel do MECI através do reforço das responsabilidades de regulador sobre o funcionamento das escolas públicas, bem como a promoção e a articulação entre as diferentes entidades, a nível nacional, regional e local, com responsabilidades na gestão do sistema educativo.

Nesse sentido, o presente decretolei procede à extinção da DireçãoGeral da Administração Escolar, da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares e do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e à criação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), que será um organismo da administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, para, no âmbito das atribuições do MECI, gerir o sistema educativo, nas suas diferentes dimensões e vertentes.

A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas; assegurar a gestão dos recursos humanos daqueles estabelecimentos A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas; assegurar a gestão dos recursos humanos daqueles estabelecimentos; prestar o apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela e aos serviços e organismos da área da educação no âmbito de regimes jurídicos específicos A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas; assegurar a gestão dos recursos humanos daqueles estabelecimentos A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas; assegurar a gestão dos recursos humanos daqueles estabelecimentos; prestar o apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela e aos serviços e organismos da área da educação no âmbito de regimes jurídicos específicos; gerir, operar e manter a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade e a Rede Alargada da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas; assegurar a gestão dos recursos humanos daqueles estabelecimentos A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas; assegurar a gestão dos recursos humanos daqueles estabelecimentos; prestar o apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela e aos serviços e organismos da área da educação no âmbito de regimes jurídicos específicos A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas; assegurar a gestão dos recursos humanos daqueles estabelecimentos A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas; assegurar a gestão dos recursos humanos daqueles estabelecimentos; prestar o apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela e aos serviços e organismos da área da educação no âmbito de regimes jurídicos específicos; gerir, operar e manter a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade e a Rede Alargada da Educação; e apoiar as estruturas nacionais que se encontram no estrangeiro.

Com a presente reforma simplificam-se os processos, coloca-se o aluno no centro do sistema educativo, valoriza-se a função absolutamente determinante do docente e do pessoal não docente, reforça-se a coordenação e criam-se as condições para que os Agrupamentos de Escolas (AE) e as Escolas não Agrupadas (EnA) exercitem plenamente a respetiva autonomia, no respeito pela legislação em vigor e no âmbito do processo de descentralização, clarificando-se as competências e as relações entre a Administração Central e Regional e os municípios.

Nessa medida, e em concretização dos referidos princípios de simplificação e coordenação com o objetivo de garantir um melhor serviço a toda a comunidade educativa, determina-se, através do presente decretolei, a concentração na nova AGSE, I. P., de todas as funções de apoio à gestão do sistema educativo. Essas funções serão suportadas pelas mais modernas ferramentas digitais, incluindo inteligência artificial, o que justifica a transferência de parte das competências e dos recursos humanos altamente qualificados da unidade orgânica da Fundação para a Computação Científica Nacional, serviços digitais da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., visto também ter experiência na área da educação, nomeadamente, enquanto responsável pela operação e gestão da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade e da sua extensão à Rede Alargada da Educação.

As relações entre aluno, docente, AE/EnA e administração central passam a ter um único interlocutor, que se pronuncia por um canal também único, de maneira fluida e desburocratizada, por forma a permitir que todo o sistema tenha como foco as aprendizagens dos alunos, as condições de trabalho dos docentes e uma gestão mais eficiente e eficaz das escolas.

As sinergias criadas, em resultado da criação da AGSE, I. P., determinam uma significativa racionalização de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e tecnológicos, mas, essencialmente, permitem libertar um número expressivo de docentes que, por insuficiência de recursos humanos qualificados naquelas entidades, foram afastados das funções docentes e do contacto com os alunos, e que agora podem regressar à escola e ao exercício daquela que escolheram como a sua atividade profissional.

Com efeito, tendo-se verificado, em anos letivos sucessivos, a existência de alunos sem aulas, cabe ao Estado implementar soluções que permitam ultrapassar tal insuficiência do sistema, questão que, ao se mostrar complexa e de resolução morosa, justifica a adoção de um conjunto de medidas complementares, no qual esta reforma também se integra.

Por outro lado, com a reorganização dos sistemas de informação, visa-se não só o aproveitamento do potencial da digitalização para a melhoria do serviço prestado a toda a comunidade educativa, como também o desenvolvimento das competências digitais dos alunos. Com esse desiderato, tendo presente a regulamentação europeia em matéria de contratação pública e com vista a prosseguir o objetivo de transformação digital do sistema educativo, prevê-se um regime excecional e temporário, aplicável às aquisições de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e comunicação.

De maneira a maximizar a participação dos diferentes atores do sistema, através de uma maior integração e articulação dos serviços e organismos centrais e regionais, é criado um Conselho de Coordenação Estratégica, ao qual irá competir promover a cooperação interinstitucional e contribuir para a definição de prioridades estratégicas no âmbito das políticas de educação e para o acompanhamento da sua implementação em todo o território nacional.

Contemplam-se, também, atribuições nos domínios do apoio técnico, acompanhamento e desenvolvimento profissional das lideranças dos Centros de Formação de Associação de Escolas, fomentando a melhoria, simplificação e eficácia de práticas organizacionais, bem como a responsabilidade pelos processos de registo e gestão administrativa da formação e da formação especializada de docentes. Estas atribuições são exercidas em articulação com o Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua, que funciona junto do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., enquanto estrutura independente responsável pela definição das orientações técnicopedagógicas da formação, nos termos previstos no regime jurídico da formação contínua dos professores, aprovado pelo Decreto Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e demais regulamentação aplicável, assegurando a sua coerência com os referenciais curriculares e pedagógicos, no quadro da política educativa nacional.

É, ainda, recriado o Conselho de Diretores das Escolas Portuguesas no Estrangeiro, enquanto órgão de apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação das políticas de gestão estratégica das estruturas educativas nacionais que se encontram no estrangeiro, bem como das condições de aprofundamento do ensino da língua e da cultura portuguesas.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decretolei procede:

a) À criação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), bem como à aprovação da respetiva orgânica;

b) À extinção:

i) Do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.);

ii) Da DireçãoGeral da Administração Escolar (DGAE);

iii) Da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

Artigo 2.º

Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.

É criada a AGSE, I. P., integrada na administração indireta do Estado, cuja orgânica é aprovada no anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

EXTINÇÃO POR FUSÃO

Artigo 3.º

Disposição geral 1-São extintos, sendo objeto de fusão:

a) O IGeFE, I. P., sendo as suas atribuições integradas, nos termos do presente capítulo, na AGSE, I. P., na DireçãoGeral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA) e na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);

b) A DGAE, sendo as suas atribuições integradas, nos termos do presente capítulo, na AGSE, I. P., no Centro Jurídico do Estado (CEJURE), e no Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.);

c) A DGEstE, sendo as suas atribuições integradas, nos termos do presente capítulo, na AGSE, I. P., no CEJURE e nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).

2-No âmbito dos processos de extinção por fusão e de reestruturação, o presente capítulo:

a) Estabelece os serviços e organismos integradores no âmbito da transferência das atribuições e competências;

b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.

Artigo 4.º

Órgãos, serviços e organismos integradores 1-Para efeitos do presente decretolei, consideram-se órgãos, serviços e organismos integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas do IGeFE, I. P., da DGAE, da DGEstE, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.

2-Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes órgãos, serviços e organismos:

a) AGSE, I. P.;

b) EduQA, I. P.;

c) DGEPA;

d) ESPAP, I. P.;

e) CEJURE;

f) CCDR Norte, I. P.;

g) CCDR Centro, I. P.;

h) CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

i) CCDR Alentejo, I. P.;

j) CCDR Algarve, I. P.

Artigo 5.º

Sucessão nas atribuições e competências 1-A AGSE, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais:

a) Do IGeFE, I. P., exceto nas matérias de gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), incluindo o pessoal docente e técnico das escolas, de aquisição de bens e serviços que não sejam específicos da atividade do MECI, que transitam para a ESPAP, I. P.;

b) Da SecretariaGeral da Educação e Ciência (SGEC), nos termos do decretolei que procede à sua extinção;

c) Da DGAE, exceto nas matérias de:

i) Apoio ao funcionamento das atividades do Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua (CCPFC), que transita para EduQA, I. P.;

ii) Serviço de consultoria jurídica e contencioso, que transita para o CEJURE;

d) Da DGEstE, em matéria de coordenação, acompanhamento e apoio à organização e funcionamento das escolas, da gestão e validação das ofertas formativas e educativas, da constituição de grupos e turmas, da segurança escolar, do desporto escolar e da celebração de contratos de financiamento no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, designadamente no que respeita a contratos de patrocínio e contratos de cooperação, no âmbito da rede de oferta de cursos profissionais e de cursos de educação e formação a entidades privadas;

e) Da DireçãoGeral de Educação (DGE), em matéria de desporto escolar, nos termos do decretolei que procede à sua extinção;

f) Da FCT, I. P., em matéria cometida à unidade Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN), serviços digitais, na componente educação;

g) Da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, em matéria de acompanhamento e supervisão do Programa Erasmus+ no âmbito da educação não superior.

2-A ESPAP, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações, do IGeFE, I. P., nas matérias de gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do MECI, incluindo o pessoal docente e técnico das escolas, e de aquisição de bens e serviços que não sejam específicos da atividade do MECI, aqui sucedendo igualmente nas respetivas posições contratuais.

3-O EduQA, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações e nas posições contratuais, da DGAE em matéria de apoio ao funcionamento das atividades do CCPFC.

4-A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações e nas posições contratuais, do IGeFE, I. P., em matéria das atividades de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MECI.

5-O CEJURE sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, da DGAE em matéria de serviço contencioso e de consultoria jurídica, e da DGEstE em matéria de serviço contencioso, de procedimentos contraordenacionais e de consultoria jurídica.

6-As CCDR, I. P., sucedem nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações e nas posições contratuais, da DGEstE, nas matérias de:

a) Execução das políticas educativas definidas no âmbito do sistema educativo, de forma articulada pelas diversas circunscrições regionais;

b) Participação no planeamento da rede escolar da circunscrição regional, sem prejuízo das competências dos serviços do MECI, podendo executar os respetivos planos da rede educativa e da oferta formativa, nos seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino profissional e dos cursos técnicos superiores profissionais, contribuindo para um melhor alinhamento com a estratégia de desenvolvimento regional;

c) Recolha de informação para efeitos de controlo e monitorização da execução das políticas educativas na sua dimensão regional, em articulação com os serviços do MECI;

d) Concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços do MECI, incluindo a proposta, gestão e acompanhamento da requalificação, modernização e conservação da rede escolar;

e) Acompanhamento e apoio na organização e funcionamento das escolas, bem como na gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;

f) Planeamento, gestão e monitorização das redes de dupla certificação para jovens, ofertas educativas para adultos e centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica e definição de orientações por parte do EduQA, I. P.

7-O presente decretolei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 6.º

Bens móveis e imóveis 1-Os bens móveis, nestes integrando viaturas, e imóveis do IGeFE, I. P., e da DGAE, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para a AGSE, I. P., sendolhes aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro.

2-Os bens móveis, nestes integrando viaturas, e imóveis da DGEstE, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para as CCDR, I. P., de acordo com a sucessão nas atribuições constante do presente decretolei, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro.

3-O disposto no número anterior abrange a assunção da qualidade de beneficiário direto pelas CCDR, I. P., no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

4-Os bens móveis, nestes integrando viaturas, e imóveis afetos às atividades da FCCN, serviços digitais da Educação, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para a AGSE, I. P.

Artigo 7.º

Procedimento de reafetação 1-O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do IGeFE, I. P., da DGAE, da DGEstE e da FCT, I. P., ou em exercício de funções nos mesmos, num dos órgãos, serviços e organismos integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.

2-Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.

3-Os trabalhadores são reafetos aos órgãos, serviços e organismos integradores com efeitos à data do despacho conjunto do dirigente máximo desses órgãos, serviços e organismos e do dirigente máximo do serviço integrado.

4-Com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos órgãos, serviços e organismos integradores.

Artigo 8.º

Critério de seleção do pessoal para a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a AGSE, I. P., o exercício de funções:

a) Na SGEC, nos termos do decretolei que procede à sua extinção;

b) Na DGE, em matéria de desporto escolar, nos termos do decretolei que procede à sua extinção;

c) Na DGAE, exceto em matéria de apoio ao funcionamento das atividades do CCPFC e serviços de consultoria jurídica e contencioso;

d) Na DGEstE, em matéria de segurança escolar e nos serviços centrais;

e) No IGeFE, I. P., exceto nas matérias de gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do MECI, incluindo o pessoal docente e técnico das escolas, e de aquisição de bens e serviços que não sejam específicos da atividade do MECI;

f) Na unidade FCCN, serviços digitais da Educação.

Artigo 9.º

Critério de seleção do pessoal para o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para o EduQA, I. P., o exercício de funções na DGAE, em matéria de apoio ao funcionamento das atividades do CCPFC.

Artigo 10.º

Critério de seleção do pessoal para a DireçãoGeral de Estudos, Planeamento e Avaliação É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a DGEPA o exercício de funções no IGeFE, I. P., em matéria de exercício das atividades de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MECI.

Artigo 11.º

Critério de seleção do pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a ESPAP, I. P., o exercício de funções no IGeFE, I. P., predominantemente em matéria de gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do MECI, incluindo o pessoal docente e técnico das escolas, e de aquisição de bens e serviços que não sejam específicos da atividade do MECI.

Artigo 12.º

Critério de seleção do pessoal para o Centro Jurídico do Estado É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para o CEJURE o exercício das funções:

a) Na DGAE, predominantemente em matéria de contencioso e consultoria jurídica;

b) Na DGEstE, predominantemente em matéria de consultoria jurídica, contencioso, procedimentos contraordenacionais e consultoria jurídica.

Artigo 13.º

Critério de seleção do pessoal para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da DGEstE para:

a) A CCDR Norte, I. P., o exercício de funções na Direção de Serviços da Região Norte;

b) A CCDR Centro, I. P., o exercício de funções na Direção de Serviços da Região Centro;

c) A CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., o exercício de funções na Direção de Serviços da Região Lisboa e Vale do Tejo;

d) A CCDR Alentejo, I. P., o exercício de funções na Direção de Serviços da Região do Alentejo;

e) A CCDR Algarve, I. P., o exercício de funções na Direção de Serviços da Região do Algarve.

Artigo 14.º

Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção do pessoal 1-São reafetos aos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas todos os docentes atualmente afetos aos serviços centrais e desconcentrados do MECI a que alude o presente decretolei, com exceção daqueles cuja permanência se revele indispensável à prossecução de funções ou processos considerados essenciais, designadamente os que, por despacho fundamentado do membro do Governo competente, devam transitar para os respetivos organismos integradores dos serviços extintos.

2-A necessidade de garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os órgãos, serviços e organismos integradores pode determinar a não aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 8.º a 13.º, sendo os trabalhadores reafetos a um dos demais órgãos, serviços e organismos integradores.

3-As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior devem ser tomadas na elaboração das listas nominativas, que são aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 15.º

Reafetação de pessoal 1-Os trabalhadores titulares de contrato de trabalho em regime de direito privado com a FCT, I. P., que desempenhem funções no âmbito das atribuições e competências transferidas para a AGSE, I. P., transitam para esta, sem alteração do respetivo vínculo.

2-Aos trabalhadores da FCCN, serviços digitais da Educação, aquando da respetiva integração nos mapas de pessoal da AGSE, I. P., são salvaguardados todos os direitos emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem da antiguidade desde o início da prestação de trabalho.

Artigo 16.º

Mapas de pessoal 1-A AGSE, I. P., elabora, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições e competências com postos de trabalho destinados a trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2-Sem prejuízo do número anterior, a AGSE, I. P., elabora, igualmente, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades inerentes à prossecução das suas atribuições e competências, no âmbito da FCCN, serviços digitais da Educação, com postos de trabalho destinados a trabalhadores em regime de contrato de trabalho em regime de direito privado.

Artigo 17.º

Elaboração de lista nominativa 1-Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 8.º e seguintes, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo do serviço integrado, em articulação com os dirigentes máximos dos órgãos, serviços e organismos integradores, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

2-Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decretolei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.

Artigo 18.º

Outras disposições referentes a trabalhadores 1-As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do IGeFE, I. P., da DGAE e da DGEstE cessam automaticamente, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de fusão ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do referido processo.

2-Os trabalhadores do IGeFE, I. P., da DGAE e da DGEstE que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutros órgãos, serviços ou organismos, são integrados nas entidades para as quais foram transferidas as atribuições, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.

3-Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público no IGeFE, I. P., na DGAE e na DGEstE à data do início do respetivo processo de fusão aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 13.º, sem que tal implique a alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.

4-Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores do IGeFE, I. P., da DGAE e da DGEstE que exerçam funções noutro órgão, serviço ou organismo em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados nos órgãos, serviços e organismos para os quais foram transferidas as atribuições.

5-Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de produção de efeitos do presente decretolei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.

6-Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou organismo é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 14.º

7-As mobilidades estatutárias cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decretolei.

Artigo 19.º

Procedimentos concursais pendentes 1-Os procedimentos concursais pendentes à data do início dos processos de fusão do IGeFE, I. P., da DGAE e da DGEstE mantêm-se.

2-Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para os órgãos, serviços e organismos que sucedem nas atribuições e competências do IGeFE, I. P., da DGAE e da DGEstE, assumindo aquelas entidades a posição de empregador público, de acordo com o disposto nos artigos 8.º a 14.º

3-O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início dos respetivos processos de fusão.

Artigo 20.º

Processos individuais Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os órgãos, serviços e organismos para os quais aqueles forem reafetos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES SUBSIDIÁRIAS, TRANSITÓRIAS, COMPLEMENTARES E FINAIS

Artigo 21.º

Norma subsidiária 1-Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato de trabalho em funções públicas aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decretolei, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2-Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato de trabalho em regime de direito privado aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decretolei, o disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

3-Aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, que desempenham funções na AGSE, I. P., incluindo funções dirigentes, são aplicáveis regimes de avaliação do desempenho e de alteração do posicionamento remuneratório a aprovar por regulamento.

Artigo 22.º

Norma transitória 1-A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e infraestrutura tecnológica destinados à AGSE, I. P., pode realizar-se, durante o período de 24 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decretolei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.

2-Os processos de extinção das entidades previstas na alínea b) do artigo 1.º, bem como a criação da AGSE, I. P., constituem circunstância superveniente relevante para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, podendo determinar a não adjudicação ou a caducidade da adjudicação de procedimentos aquisitivos nos domínios dos sistemas de informação e de infraestruturas tecnológicas.

Artigo 23.º

Sistema de incentivos por desempenho 1-Os trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior que pertencem ao mapa de pessoal da AGSE, I. P., beneficiam, a partir de 1 de janeiro de 2026, de um sistema de incentivos por desempenho, atribuído em função da melhoria efetiva do serviço prestado pela entidade.

2-O sistema de incentivos previsto no número anterior é regulado por diploma próprio a aprovar, após negociação coletiva, até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 24.º

Prazo da transição Os processos de transição de e para a AGSE, I. P., independentemente da sua natureza ou objeto, devem estar concluídos até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 25.º

Referências legais As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos:

a) Ao

«

Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, à
«

Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.

»

, à

«

Direção-Geral de Planeamento, Estudos e Avaliação

» e à
«

Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

»;

b) À

«

Direção-Geral da Administração Escolar

» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, à
«

Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.

»

, ao

«

Centro Jurídico do Estado

» e ao
«

Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.

»;

c) À

«

Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, à
«

Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.

»

, ao

«

Centro Jurídico do Estado

»

, à

«

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.

»

, à

«

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.

»

, à

«

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

»

, à

«

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.

» e à
«

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.

»

.

Artigo 26.º

Norma revogatória São revogados:

a) O Decreto Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

b) O Decreto Lei 96/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;

c) O Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 27.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroFernando Alexandre.

Promulgado em 26 de agosto de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de agosto de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Orgânica da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Natureza e atribuições 1-A Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), é um instituto público de regime especial, nos termos da lei integrado na administração indireta do Estado, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2-A AGSE, I. P., prossegue atribuições da área setorial da educação, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.

3-A AGSE, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial para efeitos de recrutamento de pessoal, no âmbito das suas atribuições na área da Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN), serviços digitais da Educação.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede 1-A AGSE, I. P., tem jurisdição sobre todo o território nacional.

2-A AGSE, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições 1-A AGSE, I. P., tem por missão gerir o sistema educativo, sem prejuízo das competências dos órgãos municipais e das entidades intermunicipais e no respeito pela autonomia dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas.

2-A AGSE, I. P., tem, ainda, por missão construir, operar e gerir as infraestruturas tecnológicas, digitais e operacionais de suporte aos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI).

3-A AGSE, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

a) Coordenar o planeamento e a racionalização da rede de estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, em estreita articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.);

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos da área da educação, nomeadamente no que se refere aos regimes de seleção, recrutamento, mobilidade, condições de trabalho, gestão de carreiras e avaliação, tendo em vista a sua eficiência e eficácia;

c) Assegurar a gestão, análise e validação das propostas das CCDR, I. P., no âmbito do cumprimento da dotação máxima de referência relativa ao pessoal não docente;

d) Proceder à gestão, análise e validação das ofertas educativas e formativas da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário e da rede de educação e formação de adultos, levando a cabo a validação ou homologação de grupos e turmas em todas as modalidades de ensino;

e) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços e organismos do MECI;

f) Instalar, manter e gerir os meios tecnológicos disponíveis em rede e promover a sua acessibilidade às diferentes entidades dos sistemas educativo e científico, independentemente da sua natureza pública ou privada;

g) Promover e apoiar a criação e modernização de infraestruturas de apoio às atividades educativas e científicas, nomeadamente a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade e a Rede Alargada da Educação, assegurando a sua evolução como redes integradas de apoio ao ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional;

h) Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação da Educação que contribua para a elaboração do Plano Setorial no âmbito do Conselho para o Digital na Administração Pública;

i) Promover o desenvolvimento e permanente evolução dos repositórios centrais de dados da Educação como bases de acesso controlado, disponíveis a todos os órgãos, serviços e organismos das áreas da educação, ciência, e inovação e que garantam a segurança da informação;

j) Promover, coordenar e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;

k) Assegurar a aquisição de bens e serviços que sejam específicos da atividade do MECI, sem prejuízo das competências próprias da SecretariaGeral do Governo e da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);

l) Assegurar os procedimentos e a celebração de contratos no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, designadamente contratos de apoio à família, associação, patrocínio e cooperação, bem como protocolos e acordos, nos termos da lei, com diferentes entidades dos setores público, privado, social e cooperativo, procedendo aos respetivos pagamentos;

m) Definir os critérios e procedimentos para a elaboração, organização e execução do orçamento das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MECI, bem como assegurar a gestão e o acompanhamento da execução financeira dos respetivos projetos financiados por fundos europeus estruturais e de investimento;

n) Garantir os procedimentos e a celebração dos contratos de financiamento com entidades privadas, no âmbito da oferta dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação, procedendo aos respetivos pagamentos;

o) Decidir relativamente aos procedimentos tendentes à criação ou alteração da denominação, concessão ou renovação de autorizações de funcionamento, incluindo as respetivas vistorias e quanto a alterações da entidade titular, representante legal ou direção pedagógica dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como garantir o apoio e acompanhamento técnico, no respeito pela sua autonomia;

p) Assegurar apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos órgãos, serviços e organismos da área da Educação, no âmbito de regimes jurídicos específicos, garantindo uma visão de conjunto da atividade setorial;

q) Coordenar a implementação da missão estratégica da rede de escolas portuguesas no estrangeiro;

r) Apoiar o funcionamento e gestão da rede de escolas portuguesas no estrangeiro, bem como contribuir para a sua requalificação, modernização e conservação, em articulação com a Construção Pública, E. P. E.;

s) Prestar apoio técnico, acompanhamento e desenvolvimento profissional às lideranças dos Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), no exercício das competências que lhes são atribuídas por lei, fomentando a melhoria, simplificação e eficácia de práticas organizacionais e pedagógicas;

t) Acompanhar a rede de CFAE;

u) Estabelecer interrelações com o ensino superior e outras instituições que garantam a formação inicial e qualificação profissional, profissionalização em serviço, obtenção de habilitação própria, ingresso na carreira e formação contínua dos recursos humanos da educação, considerando o necessário desenvolvimento profissional;

v) Gerir, coordenar, definir estratégias e orientações e assegurar o desenvolvimento das atividades no âmbito do desporto escolar, com o acompanhamento das CCDR, I. P.;

w) Participar e conceder subvenções ou subsídios equiparados a programas, projetos, competições e atividades especiais, de acordo com as regras e condições estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;

x) Participar no capital social de sociedades anónimas constituídas ou a constituir, nos termos e condições estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da educação, ciência e inovação;

y) Proceder à apreciação preliminar de questões técnicojurídicas de natureza substantiva ou processual, e consequente remessa para o Centro Jurídico do Estado acompanhado de todas as informações e documentação que se revelem necessárias para o efeito, bem como aquelas que sejam solicitadas por este serviço.

4-A definição e alteração dos planos anuais dos órgãos, serviços e organismos do MECI, no domínio dos sistemas de informação, dependem de parecer prévio vinculativo da AGSE, I. P.

5-No limite das suas atribuições e competências, a AGSE, I. P., pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com habilitações adequadas.

Artigo 4.º

Órgãos São órgãos da AGSE, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho de coordenação estratégica;

d) O conselho de diretores das escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 5.º

Conselho diretivo 1-O conselho diretivo é composto por um presidente, um vicepresidente e três vogais, escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, mérito profissional, competências, experiência de gestão e sentido de interesse público, devendo ser habilitadas com o grau académico de licenciatura ou superior.

2-A designação dos membros do conselho diretivo faz-se por despacho do membro do Governo da tutela, nos termos da LeiQuadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

3-A duração dos mandatos dos membros do conselho diretivo é de cinco anos, sendo renovável uma vez por igual período.

4-Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:

a) Cumprir as orientações estratégicas do membro do Governo responsável pela área da educação;

b) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e funcionamento da AGSE, I. P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;

c) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da AGSE, I. P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;

d) Assegurar a representação da AGSE, I. P., nas comissões, grupos de trabalho e atividades de entidades nacionais e estrangeiras;

e) Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições da AGSE, I. P.;

f) Elaborar um código de ética e conduta e um manual de avaliação de risco de gestão e fraude;

g) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas;

h) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas.

5-O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estejam cometidas, bem como delegar competências em matéria administrativa e financeira nos seus dirigentes, estabelecendo os respetivos limites e condições e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6-As competências do conselho diretivo relativas à FCCN, serviços digitais da Educação, são delegadas no seu vicepresidente, ao qual compete, designadamente, a definição do respetivo plano anual de ação e a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e orçamentais que lhe estão afetos.

7-Ao disposto no número anterior é aplicável o Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual, e demais legislação relevante.

8-O direito previsto no número anterior cessa com o termo do exercício das funções dos membros do conselho diretivo.

Artigo 6.º

Presidente do conselho diretivo 1-Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo;

b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

c) Representar a AGSE, I. P., junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente através da integração em estruturas de missão, comissões ou grupos de trabalho, bem como mediante a participação em atividades desenvolvidas no âmbito da respetiva representação institucional, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

2-O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar em qualquer um dos seus membros as competências que lhe são cometidas, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo Para efeitos remuneratórios, aos membros do conselho diretivo é aplicável o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, tendo por referência as empresas públicas classificadas como grupo B.

Artigo 8.º

Fiscal único O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Conselho de coordenação estratégica 1-O conselho de coordenação estratégica (conselho) é o órgão de consulta e apoio que visa potenciar o planeamento e implementação das políticas de educação, através de uma maior integração e articulação dos órgãos, serviços e organismos do MECI.

2-O conselho é composto:

a) Pelo presidente do conselho diretivo, que preside, com possibilidade de substituição, nas suas ausências e impedimentos, por quem designar para o efeito;

b) Pelos dirigentes máximos dos órgãos, serviços e organismos do MECI;

c) Pelos vicepresidentes das CCDR, I. P., para a área da educação.

3-O conselho é presidido pelo membro do Governo da tutela, sempre que participe nas suas reuniões.

4-O presidente pode convidar para participar nas reuniões do conselho, sem direito de voto, especialistas, personalidades de reconhecido mérito ou representantes de entidades cujo contributo seja relevante para os assuntos em apreciação.

5-Compete ao conselho:

a) Promover a cooperação interinstitucional no âmbito da educação;

b) Contribuir para a definição de prioridades estratégicas no âmbito das políticas de educação;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo respetivo presidente.

6-O conselho reúne, ordinariamente, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou, obrigatoriamente, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

7-O conselho funciona em plenário ou em composição restrita, consoante a matéria na agenda da reunião.

8-Compete ao presidente determinar, em função da natureza dos assuntos a apreciar, os membros que devem ser convocados.

9-O mandato dos membros do conselho coincide com a duração do mandato nos órgãos, serviços ou organismos de origem.

10-Pelo exercício de funções no conselho não são devidos acréscimos remuneratórios, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.

11-A AGSE, I. P., assegura o apoio administrativo ao conselho.

Artigo 10.º

Conselho de diretores das escolas portuguesas no estrangeiro 1-O conselho de diretores das escolas portuguesas no estrangeiro (conselho de diretores) é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação das políticas de gestão estratégica das estruturas educativas nacionais que se encontram no estrangeiro, bem como das condições de aprofundamento do ensino da língua e cultura portuguesas.

2-O conselho de diretores é composto:

a) Pelo dirigente máximo da AGSE, I. P., que preside, com possibilidade de substituição, nas suas ausências e impedimentos, por quem designar para o efeito;

b) Pelo dirigente máximo da DGEPA;

c) Pelos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro.

3-O presidente pode convidar para participar nas reuniões do conselho de diretores, sem direito de voto, especialistas, personalidades de reconhecido mérito ou representantes de entidades cujo contributo seja relevante para os assuntos em apreciação.

4-Compete ao conselho de diretores:

a) Pronunciar-se sobre a política geral de gestão estratégica e apresentar propostas de aperfeiçoamento ou desenvolvimento das políticas e legislação específicas no âmbito das escolas portuguesas no estrangeiro e da promoção do ensino da língua e cultura portuguesas;

b) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo respetivo presidente.

5-O conselho de diretores reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.

6-As reuniões do conselho de diretores devem ter lugar, preferencialmente, por meios telemáticos.

7-O mandato dos membros do conselho de diretores coincide com a duração do mandato nas respetivas entidades ou do exercício de funções como diretor, consoante for aplicável.

8-Pelo exercício de funções no conselho de diretores não são devidos acréscimos remuneratórios, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.

9-A AGSE, I. P., assegura o apoio administrativo ao conselho de diretores.

Artigo 11.º

Organização interna A organização interna da AGSE, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 12.º

Cargos de direção intermédia 1-São cargos de direção intermédia de 1.º grau da AGSE, I. P., os diretores de departamento.

2-São cargos de direção intermédia de 2.º grau da AGSE, I. P., os coordenadores de unidade.

3-A remuneração base dos cargos de direção intermédia é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:

a) Diretor de departamento-80 %;

b) Coordenador de unidade-65 %.

4-As despesas de representação dos cargos de direção intermédia são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos do número anterior.

Artigo 13.º

Estatuto dos chefes de equipa multidisciplinar 1-A organização interna da AGSE, I. P., pode incluir equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo.

2-Os chefes de equipa multidisciplinar são remunerados por equiparação ao estatuto remuneratório dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, integrando a remuneração base e respetivas despesas de representação.

3-Para além das competências inerentes à coordenação da equipa, os chefes de equipa multidisciplinar podem, mediante deliberação do conselho diretivo, deter as competências fixadas para os titulares de cargo de direção intermédia, bem como as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 14.º

Receitas 1-A AGSE, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2-A AGSE, I. P., dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:

a) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;

b) Remuneração dos seus saldos de tesouraria;

c) O produto da venda de bens e serviços e de prestação de serviços no âmbito das respetivas atribuições;

d) O produto da venda de publicações e trabalhos por si editados;

e) Donativos, heranças ou legados;

f) Comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3-As quantias cobradas pela AGSE, I. P., pela utilização esporádica e temporária do Teatro Thalia são fixadas e atualizadas por despacho do membro do Governo da tutela, tendo em atenção os meios humanos e materiais necessários e podendo ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 15.º

Despesas Constituem despesas da AGSE, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 16.º

Património O património da AGSE, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

119471634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6289755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-17 - Decreto Regulamentar 25/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-F/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 22/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 96/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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