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Portaria 296-A/2025/1, de 5 de Setembro

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Sumário

Aprova os Estatutos da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.

Texto do documento

Portaria 296-A/2025/1

de 5 de setembro

O Decreto Lei 99/2025, de 28 de agosto, cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e aprova, em anexo, a respetiva orgânica.

Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a sua organização interna através da aprovação dos respetivos estatutos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 11.º do anexo ao Decreto Lei 99/2025, de 28 de agosto, e do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória São revogadas:

a) A Portaria 255/2015, de 20 de agosto, alterada pela Portaria 310/2022, de 28 dezembro;

b) A Portaria 30/2013, de 29 de janeiro;

c) A Portaria 29/2013, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 4 de setembro de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 5 de setembro de 2025.

ANEXO

Estatutos da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.

Artigo 1.º

Organização interna 1-A Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., doravante designada por AGSE, I. P., é constituída, na sua organização interna, por unidades orgânicas nucleares e flexíveis designadas, respetivamente, por departamentos e unidades.

2-São unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Desempenho e Conformidade Organizacional;

b) Departamento de Acompanhamento da Gestão Escolar e de Informação;

c) Departamento de Rede de Escolas e Segurança Escolar;

d) Departamento de Gestão de Pessoas e da Rede de Centros de Formação de Associações de Escolas;

e) Departamento de Concursos e Mobilidade de Docentes e Técnicos;

f) Departamento de Gestão Financeira dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas;

g) Departamento de Aquisições e Contratos;

h) Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso;

i) Departamento de Regimes Especiais;

j) Departamento de Gestão Financeira e de Projetos.

3-A organização interna da AGSE, I. P., inclui ainda a Unidade FCCN-Serviços Digitais da Educação.

4-As unidades orgânicas flexíveis, incluindo as equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 6, são criadas, extintas ou modificadas por deliberação do conselho diretivo da AGSE, I. P., que define e aprova as respetivas competências, não podendo o seu número ser superior a 30, compreendendo 2 com competências na área da gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação ou outro que lhe suceder.

5-As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo.

6-A organização interna da AGSE, I. P., pode incluir até cinco equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo, que define o seu objetivo, duração e composição, sendo os respetivos chefes de equipa equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.

7-A AGSE, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

Artigo 2.º

Organização e regime jurídicolaboral da Unidade FCCN-Serviços Digitais da Educação 1-Por transferência de atribuições, a AGSE, I. P., integra uma unidade autónoma que corresponde à Unidade FCCN-Serviços Digitais da Educação.

2-Decorrente da aplicação do n.º 3 do artigo 1.º do anexo ao Decreto Lei 99/2025, de 28 de agosto, aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, que desempenham funções na AGSE, I. P., a estrutura, a organização, o estatuto remuneratório e o regime de avaliação de desempenho de dirigentes e trabalhadores são definidos em regulamento próprio, aprovado pela respetiva tutela e finanças.

3-No âmbito desta Unidade podem funcionar unidades flexíveis e equipas multidisciplinares, no máximo de seis, dirigidas por coordenadores e gestores.

Artigo 3.º

Cargos de direção intermédia 1-Os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2-As unidades flexíveis que venham a ser criadas por deliberação do conselho diretivo são dirigidas por coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 4.º

Departamento de Desempenho e Conformidade Organizacional Ao Departamento de Desempenho e Conformidade Organizacional, abreviadamente designado por DDCO, compete:

a) Assegurar o processo de avaliação do desempenho ao nível do SIADAP 1 da AGSE, I. P., através da definição de objetivos, indicadores e metas, da elaboração dos Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) e dos planos de atividades, bem como dos relatórios de atividades, de autoavaliação e do balanço social da AGSE, I. P.;

b) Desenvolver ações de controlo interno com vista à identificação e mitigação de situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos definidos para a AGSE, I. P.;

c) Identificar e avaliar os riscos de gestão e operacionais da AGSE, I. P., propor medidas de prevenção, de mitigação ou de eliminação, bem como assegurar a sua monitorização e a elaboração dos respetivos planos e relatórios;

d) Propor, disseminar, acompanhar e monitorizar o cumprimento de normas de ética institucional da AGSE, I. P., incluindo o Código de Ética e de Conduta e o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção, bem como elaborar os respetivos relatórios de acompanhamento, execução e avaliação;

e) Gerir o canal de denúncias da AGSE, I. P., e assegurar o adequado encaminhamento, conforme os casos, para os departamentos ou entidades competentes para o seu tratamento;

f) Assegurar, no âmbito da AGSE, I. P., o controlo e a avaliação periódica da implementação de medidas relativas à proteção e salvaguarda de dados pessoais;

g) Assegurar a coordenação e manutenção do sistema integrado de gestão da AGSE, I. P., designadamente na definição e manutenção de manuais de gestão, procedimentos, objetivos, indicadores, metas e sistemas de monitorização e avaliação operacional;

h) Garantir o planeamento, a implementação, a monitorização e a avaliação da aplicação de normas ambientais e de segurança e saúde no trabalho na AGSE, I. P.;

i) Garantir, quando solicitado, os procedimentos necessários à implementação e aplicação de outros normativos ou ferramentas de gestão;

j) Acompanhar as auditorias externas e desenvolver as auditorias internas, com exceção das de natureza financeira, no âmbito do sistema integrado de gestão da AGSE, I. P., com vista a identificar oportunidades de melhoria e não conformidades, bem como monitorizar a implementação de ações ou medidas consequentes;

k) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 5.º

Departamento de Acompanhamento da Gestão Escolar e de Informação Ao Departamento de Acompanhamento da Gestão Escolar e de Informação, abreviadamente designado por DAGEI, compete:

a) Promover, com a sua ação, uma evolução qualitativa no âmbito da gestão escolar, congruente com as políticas educativas definidas;

b) Promover o desenvolvimento e a consolidação da autonomia das escolas;

c) Prestar apoio técnico aos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas na prossecução da autonomia e gestão escolares;

d) Promover e difundir práticas inovadoras no âmbito da autonomia, da gestão e da liderança escolares, apoiando a respetiva aplicação;

e) Organizar programas de capacitação e mentoria dirigidos às lideranças escolares;

f) Assegurar a comunicação com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em articulação com as demais unidades orgânicas da AGSE, I. P., tendo por objetivo a melhoria da eficácia e eficiência dos serviços prestados;

g) Assegurar a articulação e a comunicação com Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), nos domínios de atuação da AGSE, I. P., em articulação com as restantes unidades orgânicas, tendo por objetivo a melhoria da eficácia e eficiência dos serviços prestados;

h) Assegurar a articulação com as CCDR, I. P., em matéria de educação nos termos da lei, designadamente, a validação das propostas no âmbito do cumprimento da dotação máxima de referência relativa ao pessoal não docente;

i) Cooperar com as CCDR, I. P., tendo em vista a execução das orientações formuladas no domínio da educação;

j) Assegurar a homologação da eleição ou recondução dos diretores de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e a autorização da cessação de funções;

k) Assegurar a nomeação de comissões administrativas provisórias, em situação de ausência de candidatos aos procedimentos concursais para diretor de agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

l) Acompanhar a implementação do modelo de avaliação dos diretores de agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, e harmonizar a avaliação;

m) Divulgar junto da comunidade educativa, nomeadamente dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, orientações e informação técnica;

n) Desenvolver estratégias de comunicação multimédia online, criar modelos comunicacionais e publicações em formato digital;

o) Assegurar a gestão dos canais de comunicação, designadamente o portal institucional da AGSE, I. P.;

p) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 6.º

Departamento de Rede de Escolas e Segurança Escolar Ao Departamento de Rede de Escolas e Segurança Escolar, abreviadamente designado por DRESE, compete:

a) Coordenar o planeamento e a racionalização dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência da AG (área governativa) da educação, em estreita articulação com as CCDR, I. P.;

b) Acompanhar e monitorizar a elaboração, aprovação, implementação e avaliação das cartas educativas;

c) Garantir a atualização da base de dados dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública no âmbito do movimento anual da rede escolar;

d) Assegurar a gestão, a análise e a validação das ofertas educativas e formativas da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário e da rede de educação e formação de adultos, procedendo à validação ou homologação de grupos e de turmas em todas as modalidades de ensino;

e) Acompanhar, em estreita articulação com as CCDR, I. P., e os municípios, a construção, a manutenção e a requalificação dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, e acompanhar a execução dos procedimentos relativos às candidaturas ao programa nacional de requalificação da rede escolar;

f) Contribuir para o planeamento da rede das escolas portuguesas no estrangeiro (REPE), e coordenar a implementação das políticas públicas definidas nesse âmbito;

g) Coordenar e acompanhar as dotações de pessoal das escolas portuguesas no estrangeiro (EPE) e contribuir para o desenvolvimento das boas práticas de gestão e administração educativa na REPE;

h) Propor a concessão de apoios financeiros às EPE e promover a celebração de contratos de parceria e de interligação com estruturas locais, em articulação com o DAC (Departamento de Aquisições e Contratos);

i) Contribuir para a requalificação, modernização e conservação das escolas portuguesas no estrangeiro, em articulação com a Construção Pública;

j) Instruir o procedimento tendente à concessão de autorizações provisórias ou definitivas de funcionamento dos estabelecimentos da rede de ensino particular e cooperativo, obtido parecer do Instituto da Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.);

k) Acompanhar as condições de funcionamento de estabelecimentos da rede de ensino particular e cooperativo;

l) Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;

m) Implementar e monitorizar as medidas necessárias à prevenção e ao combate de situações de insegurança e violência em contexto escolar;

n) Acompanhar a realização e a implementação dos planos de emergência das escolas;

o) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 7.º

Departamento de Gestão de Pessoas e da Rede de Centros de Formação de Associações de Escolas Ao Departamento de Gestão de Pessoas e da Rede de Centros de Formação de Associações de Escolas, abreviadamente designado por DPCFAE, compete:

a) Garantir a gestão, a organização e a execução dos procedimentos administrativos respeitantes à gestão dos recursos humanos da AGSE, I. P.;

b) Prestar informação necessária à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para efeitos de processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores da AGSE, I. P.;

c) Garantir a aplicação dos regimes relativos às situações de ausência por doença, acidentes em serviço e outras situações da AGSE, I. P.;

d) Garantir a realização dos procedimentos tendentes à avaliação do desempenho dos dirigentes e trabalhadores (SIADAP 2 e 3) da AGSE, I. P.;

e) Garantir a promoção das ações de recrutamento e seleção de trabalhadores da AGSE, I. P.;

f) Coordenar o planeamento e a racionalização da rede dos Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE);

g) Prestar apoio aos órgãos de direção e gestão dos CFAE;

h) Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta de formação contínua à procura;

i) Promover a autorização das acumulações dos formadores internos dos CFAE, nos termos legais;

j) Assegurar o sistema de informação, monitorização e avaliação da formação contínua e produzir um relatório anual sobre a matéria;

k) Contribuir para a definição dos padrões de qualidade de formação inicial dos docentes e do processo de acreditação da sua formação inicial, contínua e especializada, bem como proceder à certificação externa da qualificação profissional para o exercício de funções docentes;

l) Gerir as necessidades de profissionalização em serviço;

m) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 8.º

Departamento de Concursos e Mobilidade de Docentes e Técnicos Ao Departamento de Concursos e Mobilidade de Docentes e Técnicos, abreviadamente designado por DCMDT, compete:

a) Assegurar o planeamento, a gestão e a execução de procedimentos concursais e de mobilidade inerentes ao recrutamento do pessoal docente, designadamente concurso nacional, interno e externo, para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, mobilidade interna, reservas de recrutamento e contratação de escola, concurso interno e externo para as escolas artísticas (Música e Dança e Artes Visuais e Audiovisuais) e mobilidade por doença;

b) Assegurar o planeamento, a gestão e a execução do procedimento de mobilidade, nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

c) Assegurar o planeamento, a gestão e a execução do concurso interno e externo e contratação de Escolas Portuguesas no Estrangeiro da Rede Pública (EPERP);

d) Assegurar o planeamento, a gestão e a execução de procedimentos concursais e de mobilidade inerentes ao recrutamento do pessoal técnico para as escolas;

e) Assegurar o cumprimento de parcerias de cooperação celebradas com outros organismos públicos para recrutamento, seleção e outras formas de mobilidade do pessoal docente;

f) Promover a monitorização e avaliação sistemática dos dados relativos às operações e procedimentos concursais;

g) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 9.º

Departamento de Gestão Financeira dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas Ao Departamento de Gestão Financeira dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas, abreviadamente designado por DGFAE e EñA, compete:

a) Elaborar a proposta de orçamento dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas da rede pública do MECI (Ministério da Educação, Ciência e Inovação), monitorizar e controlar a sua execução;

b) Definir os critérios e procedimentos para a elaboração e distribuição do orçamento individualizado pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do MECI e monitorizar a respetiva execução;

c) Assegurar os meios financeiros para o acompanhamento e execução de projetos, no âmbito do funcionamento dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas da rede pública do MECI, ainda não incluídos na transferência de competências em matéria de educação;

d) Proceder à monitorização e reporte mensal da execução orçamental dos projetos e ações em curso nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do MECI, numa perspetiva de contabilidade analítica;

e) Prestar apoio técnico na vertente financeira aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do MECI;

f) Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico definido para a organização;

g) Assegurar a gestão e o acompanhamento da execução financeira dos projetos dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas da rede pública do MECI, financiados por fundos europeus estruturais e de investimento;

h) Propor alterações orçamentais no âmbito do orçamento dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

i) Proceder ao registo da assunção de compromissos plurianuais dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

j) Elaborar mensalmente o pedido de libertação de créditos em representação dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

k) Executar a cobrança da receita afeta aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

l) Proceder ao pagamento das bolsas do ensino secundário, nos termos da legislação em vigor;

m) Desenvolver todos os procedimentos inerentes à seleção e avaliação das candidaturas do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação PréEscolar;

n) Colaborar na elaboração do Quadro Plurianual das Despesas Públicas (QPDP);

o) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 10.º

Departamento de Aquisições e Contratos Ao Departamento de Aquisições e Contratos, abreviadamente designado por DAC, compete:

a) Desenvolver os procedimentos para a formação de contratos de aquisição ou locação de bens e serviços específicos da área da educação, sem prejuízo das competências próprias da SecretariaGeral do Governo e da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

b) Promover o reporte estatístico anual das aquisições de bens e serviços e a elaboração de relatórios no âmbito dos procedimentos aquisitivos na sua área de atuação;

c) Apoiar a tomada de decisão em matéria de contratação pública;

d) Assegurar a articulação com as diversas entidades com competências em matérias de contratação pública;

e) Gerir os contratos de aquisição ou locação de bens e serviços específicos da área da educação;

f) Assegurar os procedimentos e a celebração de contratos no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente contratos de apoio à família, contratos de associação, contratos de patrocínio e contratos de cooperação, bem como protocolos e acordos, nos termos da lei, com diferentes entidades dos setores público, privado, social e cooperativo;

g) Analisar a documentação necessária e proceder à identificação da contrapartida financeira nos contratos de apoio financeiro autorizados, em articulação com o Departamento de Gestão Financeira e de Projetos e com outras entidades, sempre que necessário;

h) Emitir parecer sobre as candidaturas à celebração de contratos de apoio financeiro, nos termos da lei;

i) Promover a gestão e acompanhamento da execução dos contratos, no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;

j) Acompanhar a execução das medidas de ação social escolar dos alunos abrangidos por contrato de apoio financeiro, nos termos do enquadramento legal em vigor;

k) Desenvolver os procedimentos para a formação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Saúde e Medicina do Trabalho e juntas médicas, a executar pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

l) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 11.º

Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso Ao Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso, abreviadamente designado por DAJC, compete:

a) Prestar apoio técnico em matéria de projetos de diplomas legais, regulamentares e outros instrumentos normativos, de natureza específica;

b) Assegurar apoio técnicojurídico no âmbito da celebração e execução dos contratos interadministrativos e do processo de descentralização de competências;

c) Prestar apoio técnico e emitir parecer no âmbito de impugnações administrativas de atos praticados pelo conselho diretivo, bem como em processos relativos ao pessoal docente e técnico dos estabelecimentos de educação e ensino, no âmbito das atribuições da AGSE, I. P.;

d) Prestar o serviço de consultadoria jurídica ao sistema educativo, sem prejuízo das competências de outros órgãos, serviço e organismo;

e) Assegurar o tratamento das denúncias relativas à AGSE, I. P., rececionadas no canal de denúncias ou por outros meios, em articulação com o Departamento de Desempenho e Conformidade Organizacional;

f) Colaborar na resposta a auditorias de entidades externas;

g) Assegurar o patrocínio judicial em ações e demais processos relativos às atribuições da AGSE, I. P., e em que esta seja parte, elaborar as correspondentes peças processuais, proceder ao seu acompanhamento em tribunal e promover as diligências consideradas necessárias;

h) Prestar apoio e esclarecer os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas quanto à correta execução das decisões proferidas pelos tribunais;

i) Preparar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação de decisões judiciais, procedendo aos correspondentes estudos;

j) Prestar colaboração ao Ministério Público nos processos judiciais em que este intervenha e que respeitem a matérias relacionadas com as atribuições da AGSE, I. P.;

k) Assegurar a articulação com as diversas entidades com competências em matéria de consultoria jurídica e contencioso;

l) Assegurar o apoio à realização das reuniões dos conselhos, incluindo a preparação de convocatórias, disponibilização de documentação, elaboração das atas e outros documentos que lhe sejam solicitados, garantindo a sua tramitação e arquivo;

m) Prestar apoio técnico e administrativo aos membros dos conselhos, designadamente na recolha de informação, tratamento documental e difusão de pareceres e relatórios;

n) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 12.º

Departamento de Regimes Especiais Ao Departamento de Regimes Especiais, abreviadamente designado por DRE, compete:

a) Assegurar apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos órgãos, serviço e organismo no âmbito de regimes jurídicos específicos, garantindo uma visão de conjunto da atividade setorial, e contribuir para fixar a interpretação dos regimes jurídicos de emprego público e das relações de trabalho no âmbito do MECI, nomeadamente os específicos da respetiva área de atuação;

b) Elaborar estudos, informações e orientações, no que concerne aos regimes laborais específicos da área da educação, nomeadamente ao estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, bem como avaliar o desenvolvimento das suas aplicações, identificando necessidades de intervenção corretiva;

c) Elaborar informações e orientações, no que concerne ao desenvolvimento da situação jurídicolaboral de pessoal docente e técnico dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

d) Formular orientações no âmbito das condições de trabalho do pessoal docente e técnico dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

e) Conceber os perfis de desempenho profissional e funcionais do pessoal docente e técnico, as condições habilitacionais e as qualificações profissionais;

f) Reconhecer o tempo de serviço docente prestado, nos Estados membros da União Europeia e nos Estados membros do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como o tempo de serviço prestado em regime de voluntariado, por professores/formadores recrutados por organizações nãogovernamentais ou outras entidades privadas de utilidade pública apoiadas pelo Estado Português;

g) Assegurar a certificação do tempo de serviço prestado em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, em escolas profissionais privadas e instituições particulares de solidariedade social;

h) Emitir parecer, em articulação com as orientações emitidas pela DireçãoGeral da Administração e do Emprego Público, designadamente, sobre acordo de cedência de interesse público, mobilidade intercarreiras, licença sabática e equiparação a bolseiro, estatuto de trabalhadorestudante, dispensa de serviço para a atividade sindical, meia jornada, jornada contínua, trabalho a tempo parcial do pessoal docente, continuidade de funções docentes para além do limite de idade;

i) Prestar apoio técnico à implementação do modelo e respetivo referencial de avaliação de desempenho docente;

j) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 13.º

Departamento de Gestão Financeira e de Projetos Ao Departamento de Gestão Financeira e de Projetos da AGSE, I. P., abreviadamente designado por DGFP, compete:

a) Efetuar o pagamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores da AGSE, I. P., de acordo com o processamento assegurado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

b) Elaborar o projeto de orçamento da AGSE, I. P., e garantir a respetiva gestão e execução, de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Assegurar e monitorizar a gestão orçamental, numa perspetiva de contabilidade analítica, elaborar os respetivos relatórios de execução mensal, incluindo aplicações financeiras, e efetuar a prestação de contas;

d) Executar os serviços de contabilidade e tesouraria incluindo, nomeadamente, o processamento e liquidação das despesas e a cobrança de receitas, assegurando o respetivo registo contabilístico nos sistemas informáticos de suporte;

e) Exercer o cumprimento das funções de pagamento aos projetos financiados, e de outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras para que seja designada a AGSE, I. P.;

f) Desenvolver as ações necessárias, enquanto organismo intermédio no âmbito de fundos europeus, cujos beneficiários finais sejam maioritariamente estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública;

g) Realizar as reconciliações bancárias periódicas;

h) Assegurar a gestão do aprovisionamento, a conservação das instalações e equipamentos, mantendo atualizado o cadastro e inventário dos bens patrimoniais;

i) Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico definido para a organização;

j) Colaborar na elaboração do Quadro Plurianual das Despesas Públicas (QPDP);

k) Efetuar o planeamento e controlo dos fluxos financeiros e necessidades de tesouraria, por forma a permitir a identificação de saldos disponíveis para aplicação;

l) Garantir a gestão de aplicações financeiras e das contas bancárias;

m) Assegurar a constituição e reconstituição do fundo der maneio;

n) Assegurar o estrito cumprimento de todas as obrigações fiscais da AGSE, I. P.;

o) Realizar os pagamentos decorrentes da celebração de contratos no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente contratos de apoio à família, contratos de associação, contratos de patrocínio e contratos de cooperação, bem como protocolos e acordos, nos termos da lei, com diferentes entidades dos setores público, privado, social e cooperativo;

p) Assegurar e acompanhar a execução de projetos;

q) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 14.º

Unidade FCCN-Serviços Digitais da Educação À Unidade FCCN-Serviços Digitais da Educação, abreviadamente designado por FCCNEducação, compete:

a) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços e organismos da área da educação;

b) Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação da Educação (PESI), que contribua para a elaboração do Plano Setorial no âmbito do Conselho para o Digital na Administração Pública (CDAP);

c) Promover o desenvolvimento e permanente evolução dos Repositórios Centrais de Dados da Educação, como bases de dados de informação, com acesso controlado, para todos os órgãos, serviços e organismos da área da educação, garantindo a segurança da informação;

d) Definir, implementar e manter atualizada uma arquitetura de referência para os sistemas de informação, de acordo com o preconizado no PESI e em articulação com os órgãos e serviços da área da educação e da Administração Pública com competência nessas matérias, garantindo o seu alinhamento com as boas práticas e as tendências da tecnologia;

e) Planear, definir e gerir o desenvolvimento, manutenção e acreditação dos sistemas de informação, de acordo com a arquitetura de referência e o preconizado no PESI, podendo promover a criação de contextos seguros de cocriação e de experimentação;

f) Assegurar a coordenação técnica da gestão dos sistemas de segurança de informação e de gestão de riscos;

g) Assegurar a administração de sistemas e a gestão das plataformas tecnológicas, tendo em vista a disponibilização de serviços estáveis, fiáveis e seguros;

h) Assegurar a construção, gestão e operação da plataforma de recrutamento e de colocação de docente e de técnicos;

i) Assegurar a construção, gestão e operação do portal das matrículas;

j) Assegurar a construção, gestão e operação da plataforma de suporte ao projeto MEGA;

k) Desenvolver e manter um modelo de Business Intelligence sustentado em ferramentas e práticas transversais que permitam auxiliar na tomada de decisões estratégicas;

l) Apoiar os órgãos, serviços e organismos da área da educação no desenho e conceção dos sistemas de informação necessários à prossecução das suas atribuições e competências, garantindo o alinhamento com o PESI, as tendências de mercado e procurando uma efetiva racionalização da utilização de recursos;

m) Promover a implementação de projetos de redes de comunicações eletrónicas que permitam a integração e racionalização das comunicações no âmbito da rede dos serviços e organismos e, sempre que necessário, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública, e em cooperação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

n) Assegurar serviços eletrónicos de gestão e de apoio técnico, orientados para a utilização das infraestruturas eletrónicas comuns, decorrentes da evolução tecnológica;

o) Promover o recurso a instrumentos de inteligência artificial, com vista a reforçar a eficiência e qualidade dos serviços prestados, fomentando a inovação tecnológica e garantindo a sua utilização ética, segura e responsável;

p) Conceber, desenvolver e implementar um plano de infraestruturas tecnológicas e de telecomunicações, de acordo com o definido no PESI.

119506083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6291671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2025-08-28 - Decreto-Lei 99/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a Direção-Geral da Administração Escolar e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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