A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 114/2023, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Procede à alteração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos

Texto do documento

Decreto-Lei 114/2023

de 4 de dezembro

Sumário: Procede à alteração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos.

O XXIII Governo Constitucional, através do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, que procedeu à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.) em institutos públicos, veio determinar a integração de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas CCDR, I. P., com uma redefinição estratégica no que diz respeito à sua missão e atribuições, às competências dos seus órgãos e às formas de funcionamento e de articulação com as demais entidades.

Através deste processo, as CCDR, I. P., passaram a assumir um conjunto de novas atribuições e competências e a constituírem-se como os serviços que coordenam as respostas de âmbito regional do Estado, desempenhando um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis, o que implicou um aumento da dimensão dos serviços a prestar ao Estado, aos cidadãos, aos municípios e às empresas.

A especial missão das CCDR, I. P, de implementação de políticas de âmbito transversal nos seus territórios, indispensáveis ao desenvolvimento regional, decorrente da transferência de novas atribuições e competências, e do seu papel coordenador de outros serviços do Estado na respetiva região, implicou uma redefinição estratégica no que diz respeito à sua missão e atribuições, às competências dos seus órgãos e às formas de funcionamento e de articulação com as demais entidades.

Considerando a nova missão das CCDR, I. P., e a elevada dimensão dos serviços a prestar ao Estado, aos cidadãos, aos municípios e às empresas, afigura-se, necessário, estabelecer um quadro específico de remunerações dos dirigentes intermédios, o que se justifica, também, quer pelo acréscimo de atribuições a desempenhar, pelo incremento dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais que passaram a ficar afetos às CCDR, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos.

Artigo 2.º

Alteração à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

O artigo 8.º da lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e até quatro vice-presidentes.

3 - O número concreto de vice-presidentes em cada CCDR, I. P., atenta à sua dimensão e especificidades, é:

a) CCDR Norte, I. P.: quatro vice-presidentes;

b) CCDR Centro, I. P.: quatro vice-presidentes;

c) CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: quatro vice-presidentes;

d) CCDR Alentejo, I. P.: quatro vice-presidentes;

e) CCDR Algarve, I. P.: três vice-presidentes.»

Artigo 3.º

Aditamento à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

É aditado à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, o artigo 40.º, com a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Cargos de direção intermédia

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau das CCDR, I. P., os diretores de unidade.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau das CCDR, I. P., os chefes de divisão.

3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa que dirigem os núcleos das CCDR, I. P., pode ser fixado até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão.

4 - A remuneração base dos diretores e dos chefes de divisão é determinada em percentagem da remuneração base do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretores - 60/prct.;

b) Chefes de divisão - 55/prct.

5 - As despesas de representação dos diretores e dos chefes de divisão são determinadas em percentagem das despesas de representação do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretores - 20/prct.;

b) Chefes de divisão - 15/prct.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - João Miguel Marques da Costa - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 23 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de novembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117102748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5569552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-12-06 - Decreto-Lei 103/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, quanto ao processo de designação de um dos vice-presidentes.

  • Tem documento Em vigor 2025-01-14 - Resolução do Conselho de Ministros 1-B/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa, sob proposta do membro do Governo responsável pela agricultura e pescas, quatro vice-presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda