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Decreto-lei 114/2023, de 4 de Dezembro

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Sumário

Procede à alteração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos

Texto do documento

Decreto-Lei 114/2023

de 4 de dezembro

Sumário: Procede à alteração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos.

O XXIII Governo Constitucional, através do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, que procedeu à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.) em institutos públicos, veio determinar a integração de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas CCDR, I. P., com uma redefinição estratégica no que diz respeito à sua missão e atribuições, às competências dos seus órgãos e às formas de funcionamento e de articulação com as demais entidades.

Através deste processo, as CCDR, I. P., passaram a assumir um conjunto de novas atribuições e competências e a constituírem-se como os serviços que coordenam as respostas de âmbito regional do Estado, desempenhando um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis, o que implicou um aumento da dimensão dos serviços a prestar ao Estado, aos cidadãos, aos municípios e às empresas.

A especial missão das CCDR, I. P, de implementação de políticas de âmbito transversal nos seus territórios, indispensáveis ao desenvolvimento regional, decorrente da transferência de novas atribuições e competências, e do seu papel coordenador de outros serviços do Estado na respetiva região, implicou uma redefinição estratégica no que diz respeito à sua missão e atribuições, às competências dos seus órgãos e às formas de funcionamento e de articulação com as demais entidades.

Considerando a nova missão das CCDR, I. P., e a elevada dimensão dos serviços a prestar ao Estado, aos cidadãos, aos municípios e às empresas, afigura-se, necessário, estabelecer um quadro específico de remunerações dos dirigentes intermédios, o que se justifica, também, quer pelo acréscimo de atribuições a desempenhar, pelo incremento dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais que passaram a ficar afetos às CCDR, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos.

Artigo 2.º

Alteração à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

O artigo 8.º da lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e até quatro vice-presidentes.

3 - O número concreto de vice-presidentes em cada CCDR, I. P., atenta à sua dimensão e especificidades, é:

a) CCDR Norte, I. P.: quatro vice-presidentes;

b) CCDR Centro, I. P.: quatro vice-presidentes;

c) CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: quatro vice-presidentes;

d) CCDR Alentejo, I. P.: quatro vice-presidentes;

e) CCDR Algarve, I. P.: três vice-presidentes.»

Artigo 3.º

Aditamento à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

É aditado à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, o artigo 40.º, com a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Cargos de direção intermédia

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau das CCDR, I. P., os diretores de unidade.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau das CCDR, I. P., os chefes de divisão.

3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa que dirigem os núcleos das CCDR, I. P., pode ser fixado até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão.

4 - A remuneração base dos diretores e dos chefes de divisão é determinada em percentagem da remuneração base do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretores - 60/prct.;

b) Chefes de divisão - 55/prct.

5 - As despesas de representação dos diretores e dos chefes de divisão são determinadas em percentagem das despesas de representação do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretores - 20/prct.;

b) Chefes de divisão - 15/prct.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - João Miguel Marques da Costa - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 23 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de novembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117102748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5569552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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