de 15 de setembro
As Portarias 124/2025/1, de 21 de março e 125/2025/1, de 21 de março, estabelecem o regime específico do apoios a conceder no âmbito da tipologia C.3.2.1,
Florestação de terras agrícolas e não agrícolas
», e da tipologia C.3.2.4,
Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos
», respetivamente, do domínio C.3
Sustentabilidade das zonas rurais
», do eixo C
Desenvolvimento rural
», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal.
Ambas as portarias preveem critérios de elegibilidade do beneficiário e das operações cujo cumprimento constitui condição para a aprovação das candidaturas apresentadas. As referidas portarias definem, nomeadamente, o momento em que aqueles critérios se devem encontrar cumpridos. Verificou-se, contudo, relativamente a algumas das condições estabelecidas, a necessidade de clarificar o momento do cumprimento das mesmas. Cumpre, assim, proceder à alteração das disposições normativas em causa, garantindo a clareza e segurança jurídica necessárias à aplicação do regime de apoio no âmbito das referidas tipologias.
Por outro lado, tendo sido identificadas algumas inexatidões nos anexos às Portarias 124/2025/1, de 21 de março e 125/2025/1, de 21 de março, aproveita-se, igualmente, para proceder aos ajustamentos necessários com vista à sua correção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 124/2025/1, de 21 de março, e à primeira alteração à Portaria 125/2025/1, de 21 de março, que estabelecem o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere, respetivamente, à tipologia C.3.2.1,
Florestação de terras agrícolas e não agrícolas
», e à tipologia C.3.2.4,
Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos
», ambas do domínio C.3,
Sustentabilidade das zonas rurais
», do eixo C,
Desenvolvimento rural
», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 124/2025/1, de 21 de março Os artigos 7.º e 8.º da Portaria 124/2025/1, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a), nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5-[...]
6-A condição de os beneficiários serem detentores de terras agrícolas e não agrícolas e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, deve encontrar-se cumprida até à data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 8.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-As condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura e, no caso em que foi apresentado comprovativo da apresentação do pedido de autorização ou foi entregue o PGF no ICNF, I. P., o documento de aprovação deve ser apresentado até à data de assinatura do termo de aceitação.
»Artigo 3.º
Alteração ao anexo à Portaria 124/2025/1, de 21 de março O anexo i da Portaria 124/2025/1, de 21 de março, é alterado nos termos constantes do anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração à Portaria 125/2025/1, de 21 de março Os artigos 8.º e 9.º da Portaria 125/2025/1, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...] As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a), nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5-[...]
6-A condição de os beneficiários serem detentores de espaços florestais e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve encontrar-se cumprida até à data de assinatura do termo de aceitação.
7-O disposto na primeira parte do n.º 3 não é aplicável às entidades que se tenham tornado uma empresa em dificuldade devido às perdas e danos causados por agentes bióticos ou abióticos, calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos.
Artigo 9.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-As condições previstas nas subalíneas vi) e vii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura e, no caso em que foi apresentado comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou foi entregue o PGF no ICNF, I. P., o documento de aprovação deve ser apresentado até à data de assinatura do termo de aceitação.
»Artigo 5.º
Alteração ao anexo à Portaria 125/2025/1, de 21 de março O anexo I da Portaria 125/2025/1, de 21 de março, é alterado nos termos constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor das Portarias n.º 124/2025/1 e n.º 125/2025/1, ambas de 21 de março.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 11 de setembro de 2025.
ANEXO I
Alteração ao Anexo I da Portaria 124/2025/1, de 21 de março (a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
[...]
Despesas elegíveis
Tipo de investimento | Despesas elegíveis |
---|---|
Florestação de terras agrícolas e não agrícolas | 1-Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural; 2-Sacha e amontoa, apenas elegível para folhosas; 3-Rega das plantas instaladas durante o período de execução; 4-Correção e fertilização do solo; 5-Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas, para melhorar as condições microclimáticas e conciliar com a fauna selvagem de pequeno porte; |
Infraestruturas | 6-Aquisição e instalação de vedações, para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte; 7-Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a intervencionar; |
Imateriais | 8-Elaboração do PGF, incluindo os custos de levantamento perimetral em áreas sem cadastro geométrico, bem como a elaboração do RJAAR, com um limite máximo de 6 000,00 € por candidatura; 9-Elaboração e acompanhamento da candidatura incluindo a cartografia digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura. |
[...]
»ANEXO II
Alteração ao anexo I da Portaria 125/2025/1, de 21 de março (a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO I
[...]
[...]
I-Operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais Agentes bióticos
Tipo de investimento | Despesas elegíveis |
---|---|
Reabilitação de povoamentos florestais | 1-Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 2-Tratamentos fitossanitários de natureza química e cultural; 3-Adensamentos através de sementeira ou plantação; 4-Redução de densidades; 5-Sinalização da regeneração natural; Despesas complementares: 6-Correção e fertilização do solo; (*) 7-Controlo da vegetação espontânea (**); 8-Controlo de espécies invasoras lenhosas; (**) 9-Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas e conciliar com a presença de fauna selvagem de pequeno porte, ou conciliar o adensamento com a presença de gado e fauna selvagem de grande porte, estas últimas apenas elegíveis para folhosas; (***) |
Reflorestação de áreas afetadas | 10-Rearborização através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural; (****) Despesas complementares: 11-Abate e eliminação no local de árvores afetadas, enquanto despesa complementar da despesa 10; 12-Sacha e amontoa, apenas elegível para folhosas, enquanto despesa complementar da despesa 10; 13-Rega, enquanto despesa complementar da despesa 10; 14-Correção e fertilização do solo; (*) |
15-Controlo de espécies invasoras lenhosas; (**) 16-Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas e conciliar com a presença da fauna selvagem de pequeno porte; (***) | |
Infraestruturas | 17-Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte; (***) |
[...]
Agentes abióticos
Tipo de investimento | Despesas elegíveis |
---|---|
Reabilitação de povoamentos florestais | 18-Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 19-Adensamentos através de sementeira ou plantação; 20-Redução de densidades; 21-Sinalização da regeneração natural; 22-Podas e desramações; Despesas complementares: 23-Correção e fertilização do solo; (*) |
24-Controlo da vegetação espontânea; (**) 25-Controlo de espécies invasoras lenhosas; (**) 26-Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas e conciliar com a presença de fauna selvagem de pequeno porte, ou conciliar o adensamento com a presença de gado e fauna selvagem de grande porte, estas últimas apenas elegíveis para folhosas; (***) | |
Reflorestação de áreas afetadas | 27-Rearborização após corte de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural; (****) Despesas complementares: 28-Abate e eliminação no local de árvores afetadas, enquanto despesa complementar da despesa 27; 29-Sacha e amontoa, apenas elegível para folhosas, enquanto despesa complementar da despesa 27; 30-Rega, enquanto despesa complementar da despesa 27; 31-Correção e fertilização do solo; (*) 32-Controlo de espécies invasoras lenhosas; (**) 33-Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas e conciliar com a presença de fauna selvagem de pequeno porte; (***) |
Infraestruturas | 34-Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte; (***) |
Recuperação de infraestruturas afetadas | 35-Recuperação e tratamento da rede viária e divisional na área a intervencionar; 36-Recuperação de pontos de água; 37-Recuperação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte; 38-Substituição de sinalização de caça, pesca e informação florestal danificada; |
Agentes abióticos e bióticos
Imateriais | 39-Elaboração do PGF, incluindo os custos de levantamento perimetral em áreas sem cadastro geométrico, bem como à elaboração do RJAAR, com um limite máximo de 6 000,00 € por candidatura; 40-Elaboração e acompanhamento da candidatura, incluindo a cartografia digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura. |
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