de 12 de janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, entrou em vigor o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental.
Estabelece este diploma, no seu artigo 10.º, que o pedido de autorização e a comunicação prévia relativos às ações de arborização e rearborização e o processo de análise e decisão se devem basear, entre outros aspetos, em normas e boas práticas de preparação de solo, bem como nas condicionantes de técnicas de instalação de povoamentos florestais e demais disposições orientadoras dos programas regionais de ordenamento florestal, dos planos específicos de intervenção florestal e dos planos de gestão florestal.
Algumas dessas normas técnicas dizem respeito às distâncias de arborização e rearborização a salvaguardar aos prédios confinantes no momento da instalação de novos povoamentos florestais, independentemente do seu uso e sem prejuízo da aplicação de todas as demais decorrentes de legislação específica, nomeadamente no âmbito da defesa da floresta contra incêndios, da conservação da natureza e da biodiversidade, da defesa dos solos e dos recursos hídricos.
São igualmente incluídas normas técnicas para a seleção adequada das operações de preparação de terreno, a aplicar nas ações de arborização e rearborização, que salvaguardem o recurso solo.
A presente portaria foi objeto de consulta pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho e 10644/2017, de 14 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução.
Artigo 2.º
Definições
a) Preparação do terreno - conjunto de ações que têm como objetivo genérico criar ou melhorar as condições necessárias à instalação e crescimento de espécies florestais;
b) Terrenos confinantes - terrenos que estremam com os povoamentos florestais a instalar;
c) Leito - o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, incluindo-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial;
d) Linhas de água torrenciais ou temporárias - aquelas em que, por força do regime de precipitação, só existe água durante uma parte do ano;
e) Linhas de água permanentes - aquelas onde existe água durante todo o ano, independentemente do regime de precipitação;
f) Faixa de proteção das linhas de água - a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com as seguintes larguras:
Linhas de água torrenciais ou temporárias: 5 metros;
Linhas de água permanentes não navegáveis: 10 metros;
Linhas de água permanentes e navegáveis: de 30 a 50 metros;
g) Operação manual - operação executada com equipamento não motorizado, em que tanto o trabalho de deslocação do equipamento como o de execução da operação propriamente dita são realizados pelo operador;
h) Operação motomanual - operação executada com equipamento motorizado, em que o trabalho de deslocação do equipamento é realizado pelo operador e o trabalho de execução da operação propriamente dita é realizado pelo equipamento motorizado;
i) Operação mecanizada - operação executada por maquinaria motorizada automóvel, em que todo o trabalho é realizado pela máquina, sendo o operador responsável pelo controlo da mesma.
Artigo 3.º
Normas técnicas para a instalação de povoamentos florestais
1 - As ações de arborização e rearborização, bem como a elaboração e análise dos respetivos projetos, devem cumprir as orientações estabelecidas no Anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante, por forma a garantir a manutenção da floresta enquanto recurso indissociável de outros recursos naturais como a água, o solo, o ar, a fauna e a flora.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são admissíveis, quando fundamentadas, situações cujas condições de terreno, vegetação ou estatuto especial de conservação permitam recorrer a outras soluções técnicas.
Artigo 4.º
Distâncias de arborização e rearborização às estremas
1 - A distância mínima de arborização e rearborização às estremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de:
a) 5 metros, se o terreno confinante for espaço florestal;
b) 10 metros, se o terreno confinante for espaço agrícola.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações:
a) Os terrenos em causa pertencerem ao mesmo titular;
b) Configurar uma situação em que seja aplicável outra distância superior por força de legislação específica.
3 - Na distância referida no número anterior é contabilizada a largura de quaisquer estradas e/ou caminhos limites da propriedade.
Artigo 5.º
Distâncias de arborização e rearborização às linhas de água
1 - As ações de arborização e rearborização com recurso à mobilização mecânica do terreno não podem ser realizadas nas faixas de proteção das linhas de água tal como definidas na alínea f) do artigo 2.º
2 - Sempre que se justifique, nas faixas acima estabelecidas podem ser realizadas operações motomanuais e manuais de controlo de matos e vegetação herbácea, respeitando sempre as espécies florestais ripícolas.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que seja aplicável outra distância superior, por força de legislação específica.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data de entrada em vigor da Lei 77/2017, de 17 de agosto.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de janeiro de 2018.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Normas técnicas de instalação de povoamentos florestais
As ações de arborização e de rearborização devem respeitar as seguintes normas técnicas de silvicultura:
1 - Nas faixas de proteção das linhas de água, o risco de erosão é frequentemente muito elevado, uma vez que se trata de áreas de concentração do escoamento de águas pluviais. Neste âmbito, as ações de arborização e de rearborização devem garantir a manutenção da totalidade ou de uma parte significativa da vegetação espontânea e a não realização de mobilizações do solo, à exceção das localizadas, desde que manuais.
2 - A vegetação espontânea é um importantíssimo fator de proteção do solo contra a erosão e uma fonte de matéria orgânica, assumindo ainda, com frequência, um papel de proteção das jovens plantas contra o vento, a insolação e a geada. Neste âmbito, as ações de arborização e de rearborização devem garantir a sua conservação através da manutenção de algumas faixas regularmente distanciadas e dispostas em curva de nível.
3 - A mobilização do solo deve ser sempre realizada em curva de nível por forma a garantir taxas de retenção e infiltração de água elevadas e, consequentemente, menores riscos de erosão. Sempre que haja necessidade de realizar o controlo do escoamento concentrado da água ou de minimizar riscos de encharcamento ou assoreamento prolongados, pode ser conveniente que a mobilização do solo seja realizada com uma ligeira inclinação lateral, com o objetivo de melhorar a drenagem do terreno.
4 - Não são permitidas quaisquer ações de mobilização do solo com recurso a balde de escavadora giratória ou de retroescavadora, bem como mobilizações segundo o maior declive.
5 - A escolha das operações, no âmbito das ações de arborização e rearborização, deve cumprir as normas apresentadas no quadro abaixo:
(ver documento original)
111057823