de 21 de abril
A Portaria 15-A/2018, de 12 de janeiro, que estabelece as normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução prevê que a distância mínima de arborização e rearborização às estremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de 5 metros, se o terreno confinante for espaço florestal.
Porém, ao longo da vigência, e da correspondente aplicação prática, da referida norma, concluiu-se que essa distância mínima se tem revelado contraproducente, nomeadamente, em áreas de minifúndio, onde este requisito representa em média 15 % a 20 % da área onde não se pode plantar nenhuma espécie florestal, o que limita a utilização do solo e pode também levar à inviabilização de investimentos.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 6739/2024, de 17 de junho, na sua redação atual, do Ministro da Agricultura e Pescas, e ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 15-A/2018, de 12 de janeiro, que estabelece as normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 15-A/2018, de 12 de janeiro
O artigo 4.º da Portaria 15-A/2018, de 12 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria aplica-se às ações de arborização e de rearborização autorizadas pelas entidades competentes que ainda não iniciaram a sua execução, para as quais esteja a decorrer o prazo para a comunicação do seu início ao ICNF, I. P., e cuja possibilidade de execução dos projetos ainda se mantenha em vigor.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as mesmas condicionantes, às ações de arborização e de rearborização com comunicação prévia válida.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira, em 16 de abril de 2025.
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