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Portaria 199/2025/1, de 21 de Abril

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro, que estabelece as normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução.

Texto do documento


Portaria 199/2025/1

de 21 de abril

A Portaria 15-A/2018, de 12 de janeiro, que estabelece as normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução prevê que a distância mínima de arborização e rearborização às estremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de 5 metros, se o terreno confinante for espaço florestal.

Porém, ao longo da vigência, e da correspondente aplicação prática, da referida norma, concluiu-se que essa distância mínima se tem revelado contraproducente, nomeadamente, em áreas de minifúndio, onde este requisito representa em média 15 % a 20 % da área onde não se pode plantar nenhuma espécie florestal, o que limita a utilização do solo e pode também levar à inviabilização de investimentos.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 6739/2024, de 17 de junho, na sua redação atual, do Ministro da Agricultura e Pescas, e ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 15-A/2018, de 12 de janeiro, que estabelece as normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 15-A/2018, de 12 de janeiro

O artigo 4.º da Portaria 15-A/2018, de 12 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - A presente portaria aplica-se às ações de arborização e de rearborização autorizadas pelas entidades competentes que ainda não iniciaram a sua execução, para as quais esteja a decorrer o prazo para a comunicação do seu início ao ICNF, I. P., e cuja possibilidade de execução dos projetos ainda se mantenha em vigor.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as mesmas condicionantes, às ações de arborização e de rearborização com comunicação prévia válida.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira, em 16 de abril de 2025.

118959797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6146833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-01-12 - Portaria 15-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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