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Decreto-lei 32/2020, de 1 de Julho

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Sumário

Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

Texto do documento

Decreto-Lei 32/2020

de 1 de julho

Sumário: Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.

Um dos instrumentos chave para a prossecução da política florestal nacional é o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, estabelecido através do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual. As ações de arborização e rearborização podem promover quer a valorização produtiva dos espaços silvestres quer a recuperação de ecossistemas degradados, bem como a evolução da composição dos povoamentos preexistentes, adaptando-os aos objetivos de gestão florestal dos proprietários e gestores florestais.

A experiência já existente com a implementação do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais permitiu identificar a necessidade de ajustar competências, pelo que se atribui aos municípios das áreas territoriais de cada uma das ações competência para as autorizar, desde que disponham de gabinete técnico florestal, ficando excecionadas as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus spp, as ações que se realizem em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, as submetidas ao Regime Florestal, bem como as geridas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou em áreas territoriais abrangidas por mais do que um município.

De igual modo, de forma a uniformizar procedimentos, as ações integradas em candidaturas no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia deixam de estar dispensadas de autorização e de comunicação prévia.

Finalmente, e ainda em resultado da aplicação do regime em análise, são diminuídos os prazos de comunicação do início de execução das ações de arborização e rearborização, passando de 30 dias para 10 dias.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei não é aplicável o Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril.

Artigo 4.º

[...]

1 - Estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., as ações de arborização e rearborização que se realizem:

a) Em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, nos termos definidos no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;

b) Em áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de dezembro de 1901;

c) Em áreas geridas pelo ICNF, I. P., ou em associação com o ICNF, I. P.;

d) Em áreas territoriais de mais do que um município;

e) Em área territorial de um município que não disponha de gabinete técnico florestal;

f) Com recurso a espécies do género Eucalyptus spp.

2 - As ações de arborização e rearborização não abrangidas pelo disposto no número anterior estão sujeitas a autorização dos municípios da área territorial que disponham de gabinete técnico florestal.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., e ao município da área territorial o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização, referidas nos n.os 1 e 2, até 10 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

5 - Os pedidos de autorização previstos nos n.os 1 e 2 são decididos no prazo de 45 dias contados a partir da respetiva apresentação.

Artigo 5.º

[...]

1 - Estão sujeitas a comunicação prévia ao município da área territorial, quando disponha de um gabinete técnico florestal, ou ao ICNF, I. P., nos restantes casos, as ações de arborização e de rearborização com recurso a espécies florestais nas situações abaixo referidas:

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) Não se realizem em áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de dezembro de 1901;

iv) ...

v) Não ocorram em área territorial abrangida por mais do que um município.

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., bem como aos municípios, o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização referidas no n.º 1 até 10 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 7.º

[...]

1 - O pedido de autorização e a comunicação prévia a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e 5.º são efetuados por transmissão eletrónica, através do sistema previsto no artigo seguinte, deles devendo constar:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O ICNF, I. P., e os municípios notificam as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A decisão do procedimento de autorização, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., com possibilidade de delegação no seu presidente, com faculdade de subdelegação, ou ao presidente da câmara municipal.

4 - A aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., com possibilidade de delegação no seu presidente, com faculdade de subdelegação.

5 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pela entidade responsável pela decisão, para a supressão das irregularidades do pedido, da sua instrução ou para a apresentação de resposta em audiência prévia, consoante o caso.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) Em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, nos termos definidos no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;

d) Em áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de dezembro de 1901.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) A realização de ações de arborização ou rearborização sem autorização, salvo quando dela dispensados nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 3 do artigo 4.º;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 8 do artigo 3.º-A, no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 18.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) 25 % para o Fundo Florestal Permanente;

e) 35 % para o Estado.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;

b) O artigo 4.º do Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei apenas produz efeitos relativamente aos pedidos de autorização e comunicação prévia submetidos após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 24 de junho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113351662

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4159132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 77/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 12/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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