de 11 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, e pelas razões que constam do seu preâmbulo, foram estabelecidos pela primeira vez em Portugal condicionamentos vastos e efectivos à arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento.Verificando-se ainda algumas dúvidas quanto ao regime jurídico aplicável a estas acções de florestação, tornou-se necessária a publicação do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, que clarifica a intervenção das câmaras municipais neste processo.
Importa agora, beneficiando da experiência colhida em quase um ano de eficaz aplicação do Decreto-Lei 175/88, objectivar, tanto quanto possível, as regras que no quadro jurídico e técnico têm sido e serão aplicadas na análise dos projectos de florestação com estas espécies, nomeadamente com eucalipto.
Trata-se de estabelecer e divulgar amplamente um conjunto consistente de normas e restrições que seja capaz de constituir um verdadeiro quadro de referência (as chamadas «regras do jogo») para a Administração Pública, para as autarquias, para os agentes económicos e para os técnicos e público em geral, de forma a garantir que o conhecimento técnico e científico disponível seja casuística e sistematicamente considerado e ponderado por quem projecta, por quem aprova e por quem executa florestações e reflorestações com espécies de rápido crescimento.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º As acções de florestação ou reflorestação com recurso a espécies florestais de rápido crescimento, bem como a elaboração e análise dos respectivos projectos, devem respeitar as seguintes condições:
a) Não é permitida a reconversão cultural dos povoamentos de sobro e de azinho de acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;
b) É proibida a florestação de solos englobados nas classes de capacidade de uso A e B da Reserva Agrícola Nacional;
c) É condicionada, nos termos do Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril, a substituição de espécies florestais nas áreas percorridas por incêndios;
d) Nos termos do Decreto-Lei 321/83, de 5 de Julho, é condicionada a florestação de solos da Reserva Ecológica Nacional sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades;
e) É proibida, nos termos do Decreto-Lei 28039, de 14 de Setembro de 1937, a plantação ou sementeira destas espécies a menos de 20 m de terrenos cultivados e a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos;
f) O estudo de avaliação de impacte ambiental, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 175/88, deve obrigatoriamente respeitar o formulário publicado em anexo (anexo I) à presente portaria;
g) É proibida qualquer técnica de mobilização de solo que seja efectuada segundo as linhas de maior declive;
h) A utilização de socalcos, terraços ou banquetas como técnica de mobilização e preparação de terreno é condicionada nos seguintes termos:
É obrigatória a compartimentação com faixas de solo não mobilizado e com vegetação natural. Estas faixas deverão apresentar uma largura entre 5 m e 10 m e uma equidistância 30 m e 50 m, consoante os declives e os tipos de solo em presença;
É interdita a mobilização do solo a menos de 30 m das linhas de água principais;
Nestas faixas só é permitido arborizar «ao covacho», sem limpeza mecânica de matos e sem qualquer tipo de mobilização mecânica do solo;
É obrigatória a estabilização dos taludes com espécies anuais, nomeadamente com consociações de gramíneas e leguminosas;
i) A técnica prevista na alínea anterior é interdita em zonas com declives inferiores a 25%, em áreas que possuam solos profundos e férteis onde as condições de mão-de-obra não inviabilizem a limpeza e a plantação manuais e em áreas protegidas;
j) É obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 60 m (consoante as situações concretas do projecto), constituídos pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais;
l) Nos termos do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, as manchas contínuas de uma só espécie nunca deverão exceder 100 ha, devendo essas manchas ser cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo;
m) É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo da rede viária e divisional do projecto sempre que as condições o permitam;
n) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros.
2.º É estabelecido um primeiro esboço de macrozonagem, cartografado no original à escala 1:1000000, que constitui o anexo II à presente portaria e cujo original fica depositado na Direcção-Geral das Florestas, ficando através dele igualmente determinado, cumulativamente com as condicionantes anteriores:
a) É interdita a concessão de subsídios a acções de florestação que visem a utilização de Eucalyptus globulus nas zonas de menores potencialidades para a espécie, designadas no esboço pela letra D;
b) Nas zonas menos favoráveis para o Eucalyptus globulus e onde os riscos de insucesso assumem aspectos significativos, embora não liminarmente condicionantes, a utilização daquela espécie nunca deverá ultrapassar 60% da área útil de arborização, devendo na restante área ser instaladas e fomentadas espécies tradicionais da região.
Do ordenamento da área de implantação do projecto deverá resultar uma compartimentação equilibrada com parcelas contínuas nunca superiores a 20 ha, destinadas a cortes finais faseados em mais de uma época de corte;
c) A aprovação dos projectos previstos na alínea anterior poderá ser vinculada pela Direcção-Geral das Florestas à obrigatoriedade de cortes sanitários compulsivos por conta do proponente sempre que tal se justifique.
3.º Dada a escala da macrozonagem ainda disponível e por despacho fundamentado do director-geral das Florestas, pode um projecto geograficamente incluído em qualquer das zonas de potencialidades definidas no anexo II (de A a D) ser analisado e considerado como estando incluído em qualquer das outras zonas.
4.º Cabe ao interessado provar junto da Direcção-Geral das Florestas que uma florestação ou uma reflorestação com Eucalyptus globulus geograficamente incluída na área de restrição definida no anexo II respeita integralmente o normativo aqui apresentado.
5.º Dos pareceres recebidos das câmaras municipais ou de outras entidades deve a Direcção-Geral das Florestas ponderar especialmente aqueles que revelem oposição dos núcleos populacionais locais, particularmente quando a acção de florestação em causa implique sérios riscos de estrangulamento da actividade económica principal da comunidade humana directamente envolvida.
6.º As regras aqui apresentadas, e que não esgotam obviamente o universo das restrições possíveis, serão aplicadas a toda a análise de projectos de florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento, independentemente de o projecto ser apresentado à Direcção-Geral das Florestas nos termos do Decreto-Lei 175/88, do Programa de Acção Florestal, para cumprimento de qualquer outra legislação ou voluntariamente por qualquer entidade ou agente económico.
7.º Os projectos aprovados pela Direcção-Geral das Florestas devem mencionar expressamente a presente portaria.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Junho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
ANEXO I
Estudo de avaliação de impacte ambiental
Conteúdo obrigatório
I - Descrição da acção proposta e suas alternativas.II - Descrição do estado de referência.
III - Estimativas da natureza e magnitude dos impactes directos e indirectos, com especial incidência na:
a) Hidrosfera;
b) Litosfera;
c) Biosfera (ver nota *);
d) Sistemas sócio-económicos (ver nota *).
IV - Definir e justificar os critérios de avaliação utilizados para os impactes previstos.
V - Estimativas da importância dos impactes das acções propostas.
VI - Estimativas da importância dos impactes das acções alternativas definidas em I (ver nota *).
VII - Apresentação de uma declaração de impacte ambiental, devendo, obrigatoriamente, fazer uma das seguintes recomendações:
a) Aceitar a implementação da acção;
b) Introduzir modificações correctivas (ver nota *);
c) Aceitar uma ou mais alternativas (ver nota *);
d) Rejeitar a implementação de acção.
VIII - Fazer recomendações sobre processos de monitorização e controlo da acção implementada (ver nota *).
Os estudos de AIA devem ainda:
Ter uma apresentação clara e facilmente inteligível;
Exprimir a informação de forma operacional;
Destacar os aspectos relevantes para a decisão.
(nota *) Só as situações de povoamentos contínuos de FRC (folhosas de rápido crescimento) a instalar, ou já instalados, cuja área seja superior a 1000 ha.
(ver documento original)