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Portaria 528/89, de 11 de Julho

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Sumário

Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

Texto do documento

Portaria 528/89

de 11 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, e pelas razões que constam do seu preâmbulo, foram estabelecidos pela primeira vez em Portugal condicionamentos vastos e efectivos à arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento.

Verificando-se ainda algumas dúvidas quanto ao regime jurídico aplicável a estas acções de florestação, tornou-se necessária a publicação do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, que clarifica a intervenção das câmaras municipais neste processo.

Importa agora, beneficiando da experiência colhida em quase um ano de eficaz aplicação do Decreto-Lei 175/88, objectivar, tanto quanto possível, as regras que no quadro jurídico e técnico têm sido e serão aplicadas na análise dos projectos de florestação com estas espécies, nomeadamente com eucalipto.

Trata-se de estabelecer e divulgar amplamente um conjunto consistente de normas e restrições que seja capaz de constituir um verdadeiro quadro de referência (as chamadas «regras do jogo») para a Administração Pública, para as autarquias, para os agentes económicos e para os técnicos e público em geral, de forma a garantir que o conhecimento técnico e científico disponível seja casuística e sistematicamente considerado e ponderado por quem projecta, por quem aprova e por quem executa florestações e reflorestações com espécies de rápido crescimento.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º As acções de florestação ou reflorestação com recurso a espécies florestais de rápido crescimento, bem como a elaboração e análise dos respectivos projectos, devem respeitar as seguintes condições:

a) Não é permitida a reconversão cultural dos povoamentos de sobro e de azinho de acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;

b) É proibida a florestação de solos englobados nas classes de capacidade de uso A e B da Reserva Agrícola Nacional;

c) É condicionada, nos termos do Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril, a substituição de espécies florestais nas áreas percorridas por incêndios;

d) Nos termos do Decreto-Lei 321/83, de 5 de Julho, é condicionada a florestação de solos da Reserva Ecológica Nacional sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades;

e) É proibida, nos termos do Decreto-Lei 28039, de 14 de Setembro de 1937, a plantação ou sementeira destas espécies a menos de 20 m de terrenos cultivados e a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos;

f) O estudo de avaliação de impacte ambiental, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 175/88, deve obrigatoriamente respeitar o formulário publicado em anexo (anexo I) à presente portaria;

g) É proibida qualquer técnica de mobilização de solo que seja efectuada segundo as linhas de maior declive;

h) A utilização de socalcos, terraços ou banquetas como técnica de mobilização e preparação de terreno é condicionada nos seguintes termos:

É obrigatória a compartimentação com faixas de solo não mobilizado e com vegetação natural. Estas faixas deverão apresentar uma largura entre 5 m e 10 m e uma equidistância 30 m e 50 m, consoante os declives e os tipos de solo em presença;

É interdita a mobilização do solo a menos de 30 m das linhas de água principais;

Nestas faixas só é permitido arborizar «ao covacho», sem limpeza mecânica de matos e sem qualquer tipo de mobilização mecânica do solo;

É obrigatória a estabilização dos taludes com espécies anuais, nomeadamente com consociações de gramíneas e leguminosas;

i) A técnica prevista na alínea anterior é interdita em zonas com declives inferiores a 25%, em áreas que possuam solos profundos e férteis onde as condições de mão-de-obra não inviabilizem a limpeza e a plantação manuais e em áreas protegidas;

j) É obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 60 m (consoante as situações concretas do projecto), constituídos pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais;

l) Nos termos do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, as manchas contínuas de uma só espécie nunca deverão exceder 100 ha, devendo essas manchas ser cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo;

m) É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo da rede viária e divisional do projecto sempre que as condições o permitam;

n) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros.

2.º É estabelecido um primeiro esboço de macrozonagem, cartografado no original à escala 1:1000000, que constitui o anexo II à presente portaria e cujo original fica depositado na Direcção-Geral das Florestas, ficando através dele igualmente determinado, cumulativamente com as condicionantes anteriores:

a) É interdita a concessão de subsídios a acções de florestação que visem a utilização de Eucalyptus globulus nas zonas de menores potencialidades para a espécie, designadas no esboço pela letra D;

b) Nas zonas menos favoráveis para o Eucalyptus globulus e onde os riscos de insucesso assumem aspectos significativos, embora não liminarmente condicionantes, a utilização daquela espécie nunca deverá ultrapassar 60% da área útil de arborização, devendo na restante área ser instaladas e fomentadas espécies tradicionais da região.

Do ordenamento da área de implantação do projecto deverá resultar uma compartimentação equilibrada com parcelas contínuas nunca superiores a 20 ha, destinadas a cortes finais faseados em mais de uma época de corte;

c) A aprovação dos projectos previstos na alínea anterior poderá ser vinculada pela Direcção-Geral das Florestas à obrigatoriedade de cortes sanitários compulsivos por conta do proponente sempre que tal se justifique.

3.º Dada a escala da macrozonagem ainda disponível e por despacho fundamentado do director-geral das Florestas, pode um projecto geograficamente incluído em qualquer das zonas de potencialidades definidas no anexo II (de A a D) ser analisado e considerado como estando incluído em qualquer das outras zonas.

4.º Cabe ao interessado provar junto da Direcção-Geral das Florestas que uma florestação ou uma reflorestação com Eucalyptus globulus geograficamente incluída na área de restrição definida no anexo II respeita integralmente o normativo aqui apresentado.

5.º Dos pareceres recebidos das câmaras municipais ou de outras entidades deve a Direcção-Geral das Florestas ponderar especialmente aqueles que revelem oposição dos núcleos populacionais locais, particularmente quando a acção de florestação em causa implique sérios riscos de estrangulamento da actividade económica principal da comunidade humana directamente envolvida.

6.º As regras aqui apresentadas, e que não esgotam obviamente o universo das restrições possíveis, serão aplicadas a toda a análise de projectos de florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento, independentemente de o projecto ser apresentado à Direcção-Geral das Florestas nos termos do Decreto-Lei 175/88, do Programa de Acção Florestal, para cumprimento de qualquer outra legislação ou voluntariamente por qualquer entidade ou agente económico.

7.º Os projectos aprovados pela Direcção-Geral das Florestas devem mencionar expressamente a presente portaria.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 20 de Junho de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

ANEXO I

Estudo de avaliação de impacte ambiental

(Decreto-Lei 175/88)

Conteúdo obrigatório

I - Descrição da acção proposta e suas alternativas.

II - Descrição do estado de referência.

III - Estimativas da natureza e magnitude dos impactes directos e indirectos, com especial incidência na:

a) Hidrosfera;

b) Litosfera;

c) Biosfera (ver nota *);

d) Sistemas sócio-económicos (ver nota *).

IV - Definir e justificar os critérios de avaliação utilizados para os impactes previstos.

V - Estimativas da importância dos impactes das acções propostas.

VI - Estimativas da importância dos impactes das acções alternativas definidas em I (ver nota *).

VII - Apresentação de uma declaração de impacte ambiental, devendo, obrigatoriamente, fazer uma das seguintes recomendações:

a) Aceitar a implementação da acção;

b) Introduzir modificações correctivas (ver nota *);

c) Aceitar uma ou mais alternativas (ver nota *);

d) Rejeitar a implementação de acção.

VIII - Fazer recomendações sobre processos de monitorização e controlo da acção implementada (ver nota *).

Os estudos de AIA devem ainda:

Ter uma apresentação clara e facilmente inteligível;

Exprimir a informação de forma operacional;

Destacar os aspectos relevantes para a decisão.

(nota *) Só as situações de povoamentos contínuos de FRC (folhosas de rápido crescimento) a instalar, ou já instalados, cuja área seja superior a 1000 ha.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/07/11/plain-39325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-09-14 - Decreto-Lei 28039 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Proíbe, com varias excepções, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias mimosas e de ailantos a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 321/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria a Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-21 - Decreto Regulamentar 60/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PARA A ZONA ENVOLVENTE DO DOURO (PROZED), ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 45/88, DE 10 DE OUTUBRO, QUE DEFINIU AS BASES DO REFERIDO PLANO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 63/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Santiago do Cacém, cujo Regulamento é publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 45/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PAÇOS DE FERREIRA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 28 E A ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-13 - Resolução do Conselho de Ministros 53/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENAFIEL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 70/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Marvão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 72/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MAÇÃO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA A) DO ARTIGO 60 DO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 76/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 79/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALPAÇOS CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-D/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL (PDF).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-16 - Resolução do Conselho de Ministros 3/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÁGUEDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 17 E A SUJEIÇÃO A AUTORIZAÇÃO DA DIRECCAO-GERAL DOS RECURSOS NATURAIS, PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-18 - Resolução do Conselho de Ministros 4/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PESO DA RÉGUA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 4, O NUMERO 1 DO ARTIGO 5 E OS NUMEROS 4, 5, 6 E 8 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 8/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA POUCA DE AGUIAR, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 4 E 6 DO ARTIGO 28 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 49/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MACEDO DE CAVALEIROS, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 56/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VINHAIS, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 177/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Portel, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Portaria 606/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, anexo à Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 115/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Palmela, cujo regulamento e planta de sintese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-25 - Portaria 199/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Programa de Desenvolvimento Florestal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 118/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Portaria 94-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-03 - Portaria 448-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.Aplica-se às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria nº 533-D/2000 de 1 de Agosto, mas ainda não decididas.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-17 - Portaria 283/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-02 - Portaria 590/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, procedendo à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-19 - Portaria 680/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-16 - Portaria 456/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, que aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 199/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 77/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 12/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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