de 5 de Julho
O primeiro passo na concretização de uma política de ordenamento do território à escala nacional foi dado com a institucionalização da Reserva Agrícola Nacional, que consagrou o solo agrícola como um valor patrimonial à permanência da Nação.O segundo passo será dado com a criação da Reserva Ecológica Nacional, que vem salvaguardar, em determinadas áreas, a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, socias e culturais.
A agricultura moderna, aumentando a extensão das folhas de cultura e intensificando a exploração do solo, como contrapartida a um maior artificialismo e simplicidade dos sistemas de produção, exige a existência de uma estrutura de protecção que garanta a permanência do fundo de fertilidade de determinadas ocorrências físicas e de um mínimo de actividade biológica.
Por sua vez, a exploração de inertes, a construção de infra-estruturas e de conjuntos fabris, a expansão de áreas urbanas, afectando gravemente a estabilidade ecológica das regiões, a perenidade dos sistemas de produção agrícola e as restantes actividades de que depende o desenvolvimento da sociedade, se não existir a mesma estrutura de protecção e enquadramento que garanta a permanência de determinadas ocorrências físicas e de um mínimo de actividade biológica.
O território deve constituir o suporte físico e biológico indispensável ao desenvolvimento económico, social e cultural. Para isso é necessário salvaguardar desde já determinadas situações específicas que servirão de apoio à indispensável estrutura de protecção e enquadramento dos espaços produtivos ou urbanos.
A Reserva Ecológica constituirá, portanto, conjuntamente com a Reserva Agrícola Nacional, um instrumento fundamental do ordenamento do território à escala nacional.
Em face da importância do problema, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Reserva Ecológica Nacional)
É instituída a Reserva Ecológica Nacional, que integra todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, tendo em vista o correcto ordenamento do território.
Artigo 2.º
(Constituição da Reserva Ecológica Nacional)
A Reserva Ecológica Nacional (REN), que adiante se designará por Reserva Ecológica, é constituída por:
1 - Ecossistemas costeiros, designadamente:
a) Praias;
b) Primeira e segunda dunas fronteiras ao mar;
c) Arribas, incluindo uma faixa até 200 m para o interior do território a partir do respectivo rebordo;
d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m para além da linha máxima de praia-mar de águas vivas;
e) Estuários e rias, englobando uma faixa de 100 m para além da linha máxima de praia-mar de águas vivas;
f) Ilhas, ilhotas e rochedos emersos no mar ao longo do litoral.
2 - Ecossistemas interiores, designadamente:
a) Lagoas, incluindo uma faixa de 100 m para além do limite máximo de alagamento, incluindo as faixas amortecedoras;
b) Albufeiras e uma faixa de 100 m para além do regolfo máximo;
c) Leitos normais dos cursos de água, zonas de galeria e faixas amortecedoras, além das suas margens naturais;
d) Cabeceiras dos cursos de água definidas a partir da linha de cumeada de separação de rios e ribeiros até à rede hidrográfica;
e) Encostas de declive superior a 25%;
f) Escarpas e faixa envolvente de 3 vezes a sua altura para além da base e rebordo da escarpa;
g) Áreas de infiltração máxima definidas pela sua natureza geológica;
h) Áreas abandonadas devido a acentuada erosão superficial ou a anterior exploração de inertes;
i) Uma faixa de 100 m para além das bermas das auto-estradas e vias rápidas e de 50 m para além das bermas das restantes estradas nacionais;
j) Uma faixa de 200 m ao longo de toda a costa marítima natural, no sentido do oceano, definida a partir do limite da linha de baixa-mar de águas vivas.
Artigo 3.º
(Regime da Reserva Ecológica)
1 - Nos solos da Reserva Ecológica são Proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as utilizações e ocupações, a definir em diploma regulamentar.
Artigo 4.º
(Explorações mineiras)
Sem prejuízo das autorizações legalmente estabelecidas, a utilização de terrenos abrangidos na Reserva Ecológica para exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras fica dependente de prévia autorização conjunta dos Ministros da Qualidade de Vida e da Indústria, Energia e Exportação.
Artigo 5.º
(Identificação da Reserva Ecológica)
Os terrenos integrados na Reserva Ecológica serão obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território, designadamente planos de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.
Artigo 6.º
(Órgãos da Reserva Ecológica)
Para efeitos do disposto neste diploma, são criados o Conselho da Reserva Ecológica Nacional e as comissões regionais da Reserva Ecológica, com a composição e o funcionamento a definir em diploma regulamentar.
Artigo 7.º
(Atribuições do Conselho)
1 - São atribuições do Conselho da Reserva Ecológica Nacional:a) Aprovar o âmbito e limite físico da Reserva Ecológica Nacional;
b) Promover a execução de medidas de defesa da Reserva Ecológica;
c) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e a realização das acções com elas relacionadas;
d) Promover acções de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa da Reserva Ecológica;
e) Emitir parecer que habilite o Ministro da Qualidade de Vida a confirmar a existência das excepções previstas no artigo 3.º;
f) Decidir de recursos interpostos das decisões das comissões regionais;
g) Promover a criação, instalação e funcionamento das comissões regionais.
2 - Compete à Direcção-Geral do Ordenamento apoiar o Conselho da Reserva Ecológica Nacional no exercício das suas atribuições.
Artigo 8.º
(Cartografia)
1 - O Ministério da Qualidade de Vida deverá cartografar, à escala de 1:25000, a área da Reserva Ecológica.2 - A cartografia referida no número anterior terá a delimitação das manchas da Reserva Ecológica e fará caducar a uma vez plenamente eficaz, as delimitações previstas no artigo 2.º
Artigo 9.º
(Regulamentação)
O Governo, no prazo de 120 dias, e mediante diploma legal adequado, regulamentará o disposto no presente decreto-lei, designadamente, e entre outras, nas matérias respeitantes à estrutura e ao funcionamento do Conselho e das comissões regionais da Reserva Ecológica, à identificação das áreas previstas no artigo 2.º, aos prazos e forma de execução da cartografia a que se refere o artigo 8.º e à enunciação dos critérios fundamentadores das excepções previstas no artigo 3.ºArtigo 10.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente diploma aplica-se no território continental.2 - A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares dos respectivos territórios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1984. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.