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Decreto-lei 321/83, de 5 de Julho

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Sumário

Cria a Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 321/83

de 5 de Julho

O primeiro passo na concretização de uma política de ordenamento do território à escala nacional foi dado com a institucionalização da Reserva Agrícola Nacional, que consagrou o solo agrícola como um valor patrimonial à permanência da Nação.

O segundo passo será dado com a criação da Reserva Ecológica Nacional, que vem salvaguardar, em determinadas áreas, a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, socias e culturais.

A agricultura moderna, aumentando a extensão das folhas de cultura e intensificando a exploração do solo, como contrapartida a um maior artificialismo e simplicidade dos sistemas de produção, exige a existência de uma estrutura de protecção que garanta a permanência do fundo de fertilidade de determinadas ocorrências físicas e de um mínimo de actividade biológica.

Por sua vez, a exploração de inertes, a construção de infra-estruturas e de conjuntos fabris, a expansão de áreas urbanas, afectando gravemente a estabilidade ecológica das regiões, a perenidade dos sistemas de produção agrícola e as restantes actividades de que depende o desenvolvimento da sociedade, se não existir a mesma estrutura de protecção e enquadramento que garanta a permanência de determinadas ocorrências físicas e de um mínimo de actividade biológica.

O território deve constituir o suporte físico e biológico indispensável ao desenvolvimento económico, social e cultural. Para isso é necessário salvaguardar desde já determinadas situações específicas que servirão de apoio à indispensável estrutura de protecção e enquadramento dos espaços produtivos ou urbanos.

A Reserva Ecológica constituirá, portanto, conjuntamente com a Reserva Agrícola Nacional, um instrumento fundamental do ordenamento do território à escala nacional.

Em face da importância do problema, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Reserva Ecológica Nacional)

É instituída a Reserva Ecológica Nacional, que integra todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, tendo em vista o correcto ordenamento do território.

Artigo 2.º

(Constituição da Reserva Ecológica Nacional)

A Reserva Ecológica Nacional (REN), que adiante se designará por Reserva Ecológica, é constituída por:

1 - Ecossistemas costeiros, designadamente:

a) Praias;

b) Primeira e segunda dunas fronteiras ao mar;

c) Arribas, incluindo uma faixa até 200 m para o interior do território a partir do respectivo rebordo;

d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m para além da linha máxima de praia-mar de águas vivas;

e) Estuários e rias, englobando uma faixa de 100 m para além da linha máxima de praia-mar de águas vivas;

f) Ilhas, ilhotas e rochedos emersos no mar ao longo do litoral.

2 - Ecossistemas interiores, designadamente:

a) Lagoas, incluindo uma faixa de 100 m para além do limite máximo de alagamento, incluindo as faixas amortecedoras;

b) Albufeiras e uma faixa de 100 m para além do regolfo máximo;

c) Leitos normais dos cursos de água, zonas de galeria e faixas amortecedoras, além das suas margens naturais;

d) Cabeceiras dos cursos de água definidas a partir da linha de cumeada de separação de rios e ribeiros até à rede hidrográfica;

e) Encostas de declive superior a 25%;

f) Escarpas e faixa envolvente de 3 vezes a sua altura para além da base e rebordo da escarpa;

g) Áreas de infiltração máxima definidas pela sua natureza geológica;

h) Áreas abandonadas devido a acentuada erosão superficial ou a anterior exploração de inertes;

i) Uma faixa de 100 m para além das bermas das auto-estradas e vias rápidas e de 50 m para além das bermas das restantes estradas nacionais;

j) Uma faixa de 200 m ao longo de toda a costa marítima natural, no sentido do oceano, definida a partir do limite da linha de baixa-mar de águas vivas.

Artigo 3.º

(Regime da Reserva Ecológica)

1 - Nos solos da Reserva Ecológica são Proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as utilizações e ocupações, a definir em diploma regulamentar.

Artigo 4.º

(Explorações mineiras)

Sem prejuízo das autorizações legalmente estabelecidas, a utilização de terrenos abrangidos na Reserva Ecológica para exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras fica dependente de prévia autorização conjunta dos Ministros da Qualidade de Vida e da Indústria, Energia e Exportação.

Artigo 5.º

(Identificação da Reserva Ecológica)

Os terrenos integrados na Reserva Ecológica serão obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território, designadamente planos de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.

Artigo 6.º

(Órgãos da Reserva Ecológica)

Para efeitos do disposto neste diploma, são criados o Conselho da Reserva Ecológica Nacional e as comissões regionais da Reserva Ecológica, com a composição e o funcionamento a definir em diploma regulamentar.

Artigo 7.º

(Atribuições do Conselho)

1 - São atribuições do Conselho da Reserva Ecológica Nacional:

a) Aprovar o âmbito e limite físico da Reserva Ecológica Nacional;

b) Promover a execução de medidas de defesa da Reserva Ecológica;

c) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e a realização das acções com elas relacionadas;

d) Promover acções de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa da Reserva Ecológica;

e) Emitir parecer que habilite o Ministro da Qualidade de Vida a confirmar a existência das excepções previstas no artigo 3.º;

f) Decidir de recursos interpostos das decisões das comissões regionais;

g) Promover a criação, instalação e funcionamento das comissões regionais.

2 - Compete à Direcção-Geral do Ordenamento apoiar o Conselho da Reserva Ecológica Nacional no exercício das suas atribuições.

Artigo 8.º

(Cartografia)

1 - O Ministério da Qualidade de Vida deverá cartografar, à escala de 1:25000, a área da Reserva Ecológica.

2 - A cartografia referida no número anterior terá a delimitação das manchas da Reserva Ecológica e fará caducar a uma vez plenamente eficaz, as delimitações previstas no artigo 2.º

Artigo 9.º

(Regulamentação)

O Governo, no prazo de 120 dias, e mediante diploma legal adequado, regulamentará o disposto no presente decreto-lei, designadamente, e entre outras, nas matérias respeitantes à estrutura e ao funcionamento do Conselho e das comissões regionais da Reserva Ecológica, à identificação das áreas previstas no artigo 2.º, aos prazos e forma de execução da cartografia a que se refere o artigo 8.º e à enunciação dos critérios fundamentadores das excepções previstas no artigo 3.º

Artigo 10.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma aplica-se no território continental.

2 - A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares dos respectivos territórios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1984. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/05/plain-12554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12554.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-23 - Decreto-Lei 411/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Qualidade de Vida

    Prorroga por mais 90 dias o prazo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho (regulamentação da Reserva Ecológica Nacional).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Decreto-Lei 241/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-06 - Acórdão 368/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DA ALÍNEA G) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CONSTITUICAO (RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUANTO A BASES DO SISTEMA DE PROTECÇÃO DA NATUREZA, DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO E DO PATRIMÓNIO CULTURAL), DA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 321/83, DE 5 DE JULHO (CRIA A RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL), BEM COMO DA NORMA CONSTANTE DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3, COM REFERÊNCIA A ALÍNEA C) DO ARTIGO 2. (PRO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-17 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2011 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2. (Revista n.º 1839/06.9TBMTS.P1.S1)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-03 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 124/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

  • Tem documento Em vigor 2022-09-12 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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