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Decreto-lei 115/2010, de 22 de Outubro

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Sumário

Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI), que funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, definindo a sua constituição e atribuições, assim como o Sistema de Vigilância e Alerta de Recursos Hídricos (SVARH), sistema de previsão e alerta para a salvaguarda de pessoas e bens, coordenado pela Autoridade Nacional da Água, em articulação com as Administrações das Regiões Hidrográficas, que substitui o Sistema de Vigilância e Alerta de Cheias, referido no Decreto-Lei nº 21/98 de 3 de Fevereiro. Publica em anexo os "Elementos a prever nos primeiros planos de gestão dos riscos de inundações" e os "Elementos a prever nas subsequentes actualizações dos planos de gestão dos riscos de inundações".

Texto do documento

Decreto-Lei 115/2010

de 22 de Outubro

O presente decreto-lei aprova o quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e indo igualmente ao encontro da preocupação relativa à mitigação dos efeitos das inundações, estabelecida na Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

A aprovação da Directiva n.º 2007/60/CE veio evidenciar a necessidade de se reforçar o actual quadro legal em vigor, no que respeita ao fenómeno das inundações, trazendo preocupações acrescidas de avaliação, gestão e mitigação de riscos de inundações.

As inundações são um fenómeno natural que não pode ser evitado, mas que pode pôr em causa a segurança de pessoas, de bens e do ambiente, podendo provocar desalojados e a perda de vidas humanas e ser responsável por impactos sócio-económicos relevantes. É, no entanto, possível e desejável reduzir o risco e as consequências prejudiciais que lhes estão associadas, especialmente para a saúde e a vida humanas, o ambiente, o património cultural, as actividades económicas e as infra-estruturas.

Assim, nos termos do presente decreto-lei, em cada região hidrográfica ou em cada unidade de gestão que venha a ser definida, será avaliado o risco de inundação e as respectivas medidas suplementares para a sua mitigação, determinando-se para o efeito a elaboração, pelas Administrações das Regiões Hidrográficas, de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações, indicativas das potenciais consequências prejudiciais associadas a diferentes cenários de inundações, incluindo a avaliação das actividades que provocam o aumento dos riscos de inundações.

A fim de evitar e reduzir os impactos negativos das inundações nas zonas em causa, as Administrações das Regiões Hidrográficas devem, também, elaborar planos de gestão dos riscos de inundações, centrados na prevenção, protecção, preparação e previsão destes fenómenos, em estreita articulação com os planos de gestão das bacias hidrográficas. Os planos de gestão de riscos de inundações devem ter em conta as características próprias das zonas a que se referem e prever soluções específicas para cada caso, bem como o disposto nos planos de emergência de protecção civil.

O presente decreto-lei tem em consideração a preocupação com a salvaguarda do risco associada às inundações que já existe há várias décadas no nosso país. Com efeito, para além das convenções internacionais ratificadas por Portugal acerca desta matéria, o Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, e pela Lei 16/2003, de 4 de Junho, unificou o regime dos terrenos incluídos no domínio público hídrico e criou a figura das zonas adjacentes, determinando a sujeição a restrições de utilidade pública dos terrenos considerados como ameaçados pelo mar ou pelas cheias.

A Reserva Ecológica Nacional, criada pelo Decreto-Lei 321/83, de 5 de Julho, cujo regime foi aprofundado pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e posteriormente revisto pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, numa perspectiva preventiva, veio a considerar as zonas ameaçadas pelas cheias como áreas de risco, integrando as áreas ainda livres de ocupação, as quais passaram, assim, a constituir uma restrição de utilidade pública.

Por sua vez, e sem prejuízo do processo de classificação das zonas adjacentes, previsto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, o Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro, veio determinar a obrigação de os municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias num período de tempo que, pelo menos, incluísse o ano de 1967 e que ainda não se encontrassem abrangidos por zonas adjacentes, elaborarem cartas de zonas inundáveis abrangendo os perímetros urbanos, visando a adopção de restrições à edificação face ao risco de cheia.

A Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei 54/2005, de 15 de Novembro, revogou parcialmente o Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, mantendo e desenvolvendo o regime jurídico aplicável às zonas adjacentes, estabelece que o Governo pode classificar como zona adjacente as zonas ameaçadas pelo mar e as zonas ameaçadas pelas cheias, sujeitando-as a restrições de utilidade pública.

A Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, estabelece, em sede de medidas de protecção contra cheias e inundações, a obrigação de nos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos e de gestão territorial serem demarcadas as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias - incluindo-se, nestas últimas, as zonas ameaçadas pelo mar -, as quais devem ainda ser classificadas nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, ficando sujeitas às restrições prevista nesta lei.

Neste enquadramento, e por forma a garantir a eficácia das medidas de redução dos riscos de inundações previstas no presente decreto-lei, devem as mesmas ser, tanto quanto possível, coordenadas à escala das bacias hidrográficas, e devidamente articuladas com os regimes legais em vigor, considerando os vários tipos de fenómenos de inundações.

Encontrando-se actualmente em curso a revisão dos planos de gestão das bacias hidrográficas, e tendo em vista a compatibilidade e concertação dos trabalhos a realizar, determina-se que a avaliação do risco de cheia a elaborar no âmbito destes planos deve, desde já, respeitar os critérios e objectivos do presente decreto-lei.

Os procedimentos de elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território, bem como a elaboração das cartas da reserva ecológica nacional, cumprem o disposto no quadro legal actualmente em vigor, para efeitos da delimitação das zonas inundáveis, das zonas ameaçadas pelas cheias e das zonas ameaçadas pelo mar.

A elaboração dos planos de gestão dos riscos de inundações deve aproveitar os trabalhos já produzidos anteriormente naquele âmbito e fornecerá informação adicional que beneficiará a actualização dos instrumentos legais preexistentes.

O presente decreto-lei constitui, assim, uma ferramenta valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas ulteriores em matéria de gestão de riscos de inundações, e vem responder à necessidade de se dispor, a nível nacional, regional e local, de informação rigorosa e eficaz acerca de tais riscos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi ouvido, a título facultativo, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, incluindo perdas humanas, o ambiente, o património cultural, as infra-estruturas e as actividades económicas, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Edifícios sensíveis» os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reactivas em contacto com a água), infra-estruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha, comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de protecção civil;

b) «Inundação» a cobertura temporária por água de uma parcela do terreno fora do leito normal, resultante de cheias provocadas por fenómenos naturais como a precipitação, incrementando o caudal dos rios, torrentes de montanha e cursos de água efémeros correspondendo estas a cheias fluviais, ou de sobreelevação do nível das águas do mar nas zonas costeiras;

c) «Leito normal» o terreno ocupado pelas águas com o caudal que resulta da média dos caudais máximos instantâneos anuais, sendo que no caso de águas sujeitas à influência das marés corresponde à zona atingida pela máxima preia-mar das águas vivas equinociais.

d) «Risco de inundação» a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infra-estruturas e as actividades económicas, sendo as suas consequências prejudiciais avaliadas através da identificação do número e tipo de actividade afectada, podendo por vezes ser apoiada numa análise quantitativa;

e) «Unidade de gestão» a região de influência da drenagem topográfica ou de exposição marítima que pela singularidade especial da sua vulnerabilidade justifique a sua autonomização para as etapas de avaliação de risco previstas no presente decreto-lei;

f) «Zonas densamente povoadas» o conjunto contínuo de freguesias, apresentando, cada uma, uma densidade populacional superior a 500 habitantes por quilómetro quadrado e possuindo, no seu conjunto, uma população total de, pelo menos, 50 000 habitantes.

2 - Sem prejuízo das definições do número anterior, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 3.º

Entidades competentes

1 - Compete ao Instituto da Água, I. P., na qualidade de Autoridade Nacional da Água, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei da Água e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2007, de 27 de Abril, assegurar a coordenação e troca de informações com a União Europeia, bem como a coordenação das demais entidades com competências no âmbito do presente decreto-lei.

2 - Compete às Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH):

a) Definir as unidades de gestão;

b) Efectuar a avaliação preliminar de riscos de inundações;

c) Propor as zonas de riscos potenciais significativos de inundações;

d) Elaborar as cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e as cartas de risco de inundações;

e) Elaborar e implementar os planos de gestão de riscos de inundações.

3 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) apoiar as ARH no desenvolvimento das acções dos planos de gestão de riscos de inundações nos seguintes domínios:

a) Informação e divulgação pública;

b) Interligação entre os sistemas de monitorização, de aviso e alerta e os planos e directivas de emergência de protecção civil;

c) Políticas de prevenção, protecção, previsão e resposta.

4 - Compete ao Instituto Geográfico Português (IGP) garantir, de acordo com as suas atribuições, definidas no Decreto-Lei 180/2009, de 7 de Agosto, a aplicação dos regulamentos de harmonização da Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março (INSPIRE), no âmbito da elaboração das cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e das cartas de risco de inundações.

Artigo 4.º

Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações

1 - É criada a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI), que funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

2 - Compete à CNGRI:

a) Apoiar as ARH na realização da avaliação preliminar dos riscos de inundações e na elaboração das cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, das cartas de risco de inundações e dos planos de gestão de riscos de inundações;

b) Emitir parecer acerca das unidades de gestão que se justifiquem tendo em vista a optimização da gestão dos riscos de inundações;

c) Emitir parecer acerca das zonas onde existem riscos potenciais significativos de inundações ou nas quais a concretização tais se pode considerar provável;

d) Emitir parecer acerca das cartas de zonas inundáveis para áreas de risco nos termos previstos no artigo 7.º, bem como nas situações previstas no artigo 17.º;

e) Formular propostas relativas a zonas densamente povoadas ou naquelas em que o risco não deva ser desvalorizado, para efeitos do cenário referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º 3 - A CNGRI é composta:

a) Por dois representantes da Autoridade Nacional da Água, um dos quais é o respectivo presidente, o qual preside à CNGRI;

b) Um representante de cada uma das ARH, no território do continente;

c) Um representante da ANPC;

d) Um representante do IGP;

e) Um representante da entidade com atribuições no planeamento e gestão da água na Região Autónoma dos Açores;

f) Um representante das entidades com atribuições no planeamento e gestão da água na Região Autónoma da Madeira;

g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

4 - Os representantes mencionados nas alíneas a) a d) do número anterior são designados por despacho do respectivo ministro.

5 - Os representantes mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 3 são designados por despacho dos membros do Governo Regional dos Açores e da Madeira responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

6 - O mandato dos membros da CNGRI é de três anos.

7 - A CNGRI reúne, pelo menos, duas vezes por ano, podendo o presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação de um terço dos seus membros, convocar reuniões extraordinárias da CNGRI.

8 - A CNGRI elabora o seu regulamento interno e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

9 - A Autoridade Nacional da Água presta o apoio logístico, administrativo e, quando necessário, técnico ao funcionamento da CNGRI.

10 - Os membros da CNGRI não auferem qualquer remuneração pela sua participação na mesma.

CAPÍTULO II

Instrumentos de avaliação e gestão dos riscos de inundações

Artigo 5.º

Avaliação preliminar dos riscos de inundações

1 - Para cada região hidrográfica ou unidade de gestão, ou para cada parte de região hidrográfica internacional situada no território nacional, é efectuada pelas ARH uma avaliação preliminar dos riscos de inundações nos termos dos números seguintes.

2 - A avaliação preliminar dos riscos de inundações visa fornecer uma avaliação dos riscos potenciais e deve ser feita com base em informações disponíveis, incluindo registos e estudos, acessíveis e fiáveis, sobre a evolução a longo prazo, nomeadamente do impacto das alterações climáticas na ocorrência de inundações.

3 - A avaliação preliminar dos riscos de inundações deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Cartas da região hidrográfica à escala apropriada, incluindo os limites das bacias hidrográficas, das sub-bacias hidrográficas e das zonas costeiras, com a indicação de dados topográficos e da afectação dos solos com o seu actual uso;

b) Uma descrição das inundações ocorridas no passado que tenham tido impactos negativos importantes na saúde humana, no ambiente, no património cultural, nas infra-estruturas e nas actividades económicas, nos casos em que continue a existir uma probabilidade significativa de inundações semelhantes voltarem a ocorrer no futuro, incluindo a extensão das inundações, as vias de evacuação das águas, ou seja, o percurso preferencial do escoamento, e uma avaliação qualitativa dos respectivos impactos negativos;

c) Uma descrição das inundações significativas ocorridas no passado, que não tenham sido causadoras de impactos negativos importantes na saúde humana, no ambiente, no património cultural e nas actividades económicas então existentes, mas que a ocorrer futuramente possam ter consequências prejudiciais significativas;

d) Sempre que tal se revele necessário, uma avaliação das potenciais consequências prejudiciais das futuras inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infra-estruturas e as actividades económicas, que tenha em conta as especificidades de cada região hidrográfica ou unidade de gestão ou de cada parte de região hidrográfica internacional situada no território nacional.

4 - A avaliação referida na alínea d) do número anterior tem em conta, sempre que possível, mediante o recurso a informação credível e acessível, questões como:

a) Topografia;

b) Localização dos cursos de água e as suas características hidrológicas e geomorfológicas gerais, incluindo as planícies aluvionares, enquanto zonas de retenção natural;

c) Eficácia das infra-estruturas artificiais existentes de protecção contra as inundações;

d) Localização das zonas povoadas e das zonas com actividades económicas;

e) Evolução a longo prazo, incluindo o impacto das alterações climáticas na ocorrência de inundações, a qual apenas tem carácter obrigatório nas fases subsequentes de aplicação da avaliação preliminar dos riscos de inundações, nos termos previstos no artigo 16.º

Artigo 6.º

Riscos potenciais significativos de inundações

1 - Com base na avaliação preliminar dos riscos de inundações a que se refere o artigo anterior, as ARH, para cada região hidrográfica ou unidade de gestão situada no território nacional, identificam as zonas onde existem riscos potenciais significativos de inundações ou nas quais a concretização de tais riscos se pode considerar provável.

2 - A identificação das zonas referidas no número anterior é objecto de parecer da CNGRI.

3 - A identificação, nos termos do n.º 1, das zonas pertencentes a uma região hidrográfica internacional ou a uma unidade de gestão partilhada com o Reino de Espanha é coordenada entre os dois Estados ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 66/99, de 17 de Agosto, e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 182/99, de 17 de Agosto (Convenção de Albufeira).

4 - As zonas densamente povoadas em relação às quais, na sequência de uma avaliação preliminar dos riscos, se conclua serem abrangidas pelo disposto no presente decreto-lei são consideradas zonas de riscos potenciais significativos de inundações.

5 - Para as zonas referidas no n.º 1, bem como para as zonas abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, são elaborados, pelas ARH, com o apoio da CNGRI, ao nível da região hidrográfica ou da unidade de gestão, os seguintes instrumentos:

a) Cartas de zonas inundáveis para áreas de risco;

b) Cartas de riscos de inundações;

c) Planos de gestão dos riscos de inundações.

Artigo 7.º

Cartas de zonas inundáveis para áreas de risco

1 - As cartas de zonas inundáveis para áreas de risco cobrem as zonas geográficas susceptíveis de serem inundadas e devem contemplar os seguintes cenários:

a) Inundação de baixa probabilidade de ocorrência ou cenários de fenómenos extremos;

b) Inundação de média probabilidade de ocorrência, isto é, periodicidade igual ou superior a 100 anos;

c) Inundação de elevada probabilidade de ocorrência, associada a períodos de retorno inferiores a 100 anos, nas zonas densamente povoadas e naquelas em que o risco não deva ser desvalorizado, que sejam propostas pela CNGRI.

2 - Para cada um dos cenários referidos no número anterior, devem ser indicados os seguintes elementos:

a) Extensão da inundação, ou seja, as zonas inundadas;

b) Profundidades de água cotadas topograficamente em relação ao nível médio da superfície das águas, ou níveis hidrometricamente referenciados, de acordo com a disponibilidade existente;

c) Caudal da cheia, ou a velocidade de escoamento correspondente quando aplicável.

3 - Os cenários referidos no n.º 1 devem ser determinados recorrendo a informação hidrometeorológica, nomeadamente precipitações, caudais e marcas de cheia, associados a fenómenos extremos, ou outros tipos de registo de eventos históricos extremos, de preferência registada na zona identificada para análise, a informação topográfica disponível da zona, com a maior precisão possível, a modelação hidrológica, hidráulica ou por identificação geomorfológica, pedológica ou topográfica.

4 - As ARH podem, ouvida a CNGRI, para as zonas costeiras com um nível adequado de protecção e para as zonas onde as inundações provêm de águas subterrâneas, elaborar cartas de zonas inundáveis para áreas de risco que se limitem às zonas a que respeite o cenário referido na alínea a) do n.º 1.

5 - A elaboração de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco que abranjam zonas partilhadas com o Reino de Espanha fica sujeita a um intercâmbio prévio de informações entre os dois Estados.

Artigo 8.º

Cartas de riscos de inundações

1 - As cartas de riscos de inundações devem indicar as potenciais consequências prejudiciais associadas às inundações nos cenários referidos no n.º 1 do artigo anterior, expressos em termos de:

a) Número indicativo de habitantes potencialmente afectados;

b) Edifícios sensíveis;

c) Tipo de actividade económica da zona potencialmente afectada, nomeadamente actividades agrícolas, industriais e serviços considerados fundamentais, tais como infra-estruturas de abastecimento público de água e infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias, consideradas críticas, e património cultural nacional e mundial;

d) Instalações referidas no anexo i do Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto, que possam causar poluição acidental em caso de inundações, e zonas protegidas identificadas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea jjj) do artigo 4.º da Lei da Água, potencialmente afectadas;

e) Estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente;

f) Outras informações que a ARH ou a CNGRI considerem úteis, como a indicação das zonas onde podem ocorrer inundações que transportem um elevado volume de sedimentos e detritos, e informações sobre outras fontes importantes de poluição.

2 - A elaboração de cartas de riscos de inundações que abranjam zonas partilhadas com o Reino de Espanha fica sujeita a um intercâmbio prévio de informações entre os dois Estados.

Artigo 9.º

Planos de gestão dos riscos de inundações

1 - Os planos de gestão dos riscos de inundações visam a redução das potenciais consequências prejudiciais das inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infra-estruturas e as actividades económicas, nas zonas identificadas com riscos potenciais significativos.

2 - Os planos de gestão dos riscos de inundações devem incluir medidas para alcançar os objectivos estabelecidos no número anterior e conter os elementos previstos na parte A do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

3 - Os planos de gestão dos riscos de inundações devem ter em conta aspectos relevantes como:

a) Os custos e benefícios;

b) A extensão das inundações;

c) As vias de evacuação das águas e as zonas com potencialidades de retenção de águas das cheias, como as planícies aluvionares naturais;

d) Os objectivos ambientais estabelecidos no artigo 45.º da Lei da Água;

e) A gestão dos solos e das águas;

f) O ordenamento do território;

g) A afectação dos solos;

h) A conservação da natureza;

i) A navegação e as infra-estruturas portuárias.

4 - Os planos de gestão dos riscos de inundações abrangem os aspectos da gestão dos riscos de cheia e inundações provocadas pelo mar, centrando-se na prevenção, protecção e preparação, incluindo sistemas de previsão e de alerta precoce, tendo em conta as características de cada bacia ou sub-bacia hidrográfica.

5 - Os planos de gestão dos riscos de inundações devem indicar as áreas a classificar como zonas adjacentes, nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei 54/2005, de 15 de Novembro.

6 - Os planos de gestão dos riscos de inundações podem também incluir a promoção de práticas de utilização sustentável do solo, a melhoria da infiltração e da retenção da água e a inundação controlada de determinadas zonas em caso de cheia.

7 - No âmbito da elaboração dos planos de gestão dos riscos de inundações são ouvidas as entidades da administração central directa e indirecta representativas do interesses a ponderar, bem como os ministérios responsáveis pelas áreas da defesa, obras públicas e transportes, economia, cultura, saúde e administração local.

8 - No caso das regiões hidrográficas ou unidades de gestão inteiramente situadas no território nacional, é elaborado um único plano de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica, devendo ser aprovados numa única resolução do Conselho de Ministros, por cada região hidrográfica.

9 - Os planos de gestão dos riscos de inundações não podem incluir medidas que, pela sua amplitude e impacto, aumentem significativamente os riscos de inundações, a montante ou a jusante, no território do Reino de Espanha, salvo se essas medidas tiverem sido coordenadas e:

a) O Reino de Espanha tenha acordado uma solução com o Estado Português ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º da Convenção de Albufeira;

b) Tenha sido observado o disposto no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Elaboração de planos em regiões hidrográficas internacionais

1 - Quando as regiões hidrográficas ou as unidades de gestão forem partilhadas com o Reino de Espanha, as autoridades competentes do Estado Português e do Reino de Espanha devem assegurar a coordenação, tendo em vista a elaboração de um plano internacional único de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica internacional.

2 - Caso os planos únicos referidos no número anterior não existam, as autoridades competentes do Estado Português e do Reino de Espanha devem elaborar planos de gestão dos riscos de inundações que abranjam pelo menos as partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território, coordenados, na medida do possível, a nível da região hidrográfica internacional.

3 - Sempre que seja identificado um problema com impacto na gestão dos riscos de inundações das águas a nível transfronteiriço e as entidades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º verificarem que não estão em condições de o resolver, pode a Autoridade Nacional da Água remeter a questão para a Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção (CADC), prevista no artigo 20.º da Convenção de Albufeira.

Artigo 11.º

Sistema de Vigilância e Alerta de Recursos Hídricos

1 - É criado o Sistema de Vigilância e Alerta de Recursos Hídricos (SVARH), o qual constitui um sistema de previsão e de alerta para salvaguarda de pessoas e bens, nos termos da alínea q) do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 8 do artigo 40.º da Lei da Água e da alínea q) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 529/2007, de 30 de Abril.

2 - O desenvolvimento do SVARH, tendo em vista atingir os objectivos do presente decreto-lei, adaptado às especificidades de cada região hidrográfica ou unidade de gestão, é coordenado pela Autoridade Nacional da Água, em articulação com as ARH.

3 - Os aspectos associados à prevenção, protecção, preparação, previsão e resposta, em sede de riscos de inundações, são da responsabilidade das estruturas de protecção civil territorialmente competentes, em colaboração com as demais entidades competentes.

4 - O SVARH substitui o Sistema de Vigilância e Alerta de Cheias, referido no Decreto-Lei 21/98, de 3 de Fevereiro.

CAPÍTULO III

Articulação de instrumentos

Artigo 12.º

Articulação com instrumentos de gestão territorial e reserva ecológica nacional

1 - Os planos de gestão dos riscos de inundações são planos sectoriais, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Os planos de gestão dos riscos de inundações devem considerar as opções e medidas de natureza estratégica em matéria de cheias e inundações previstas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos intermunicipais de ordenamento do território.

3 - Os planos especiais e municipais de ordenamento do território, bem como os planos de emergência de protecção civil, devem garantir a devida compatibilidade com os planos de gestão dos riscos de inundações.

4 - As cartas previstas nos artigos 7.º e 8.º devem ser tidas em consideração para efeitos da delimitação das zonas inundáveis, das zonas ameaçadas pelas cheias e das zonas ameaçadas pelo mar, no âmbito da elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território, bem como para efeitos da elaboração das cartas da reserva ecológica nacional.

5 - Até à conclusão das cartas previstas nos artigos 7.º e 8.º, para efeitos da delimitação das zonas inundáveis, das zonas ameaçadas pelas cheias e das zonas ameaçadas pelo mar, no âmbito da elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território, bem como para efeitos da elaboração das cartas da reserva ecológica nacional, aplica-se o disposto na legislação em vigor para essas zonas, nomeadamente nas Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos Decretos-Leis n.os 364/98, de 21 de Novembro, e 166/2008, de 22 de Agosto.

6 - Após a entrada em vigor dos planos de gestão dos riscos de inundações devem os planos especiais e municipais de ordenamento do território ser adaptados de acordo com as formas e prazos de adaptação que vierem a ser estabelecidos naqueles planos.

7 - Após a entrada em vigor dos planos de gestão dos riscos de inundações, e sempre que se justifique, deve a delimitação da reserva ecológica nacional ser alterada em conformidade com o disposto naqueles planos.

8 - O presente decreto-lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro.

Artigo 13.º

Articulação com a Lei da Água e participação pública

1 - Os planos de gestão dos riscos de inundações são, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei da Água, planos de recursos hídricos que promovem o planeamento das águas, constituindo planos específicos de gestão das águas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 31.º da referida lei.

2 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem tomar as medidas apropriadas para articular o disposto no presente decreto-lei com a Lei da Água, por forma a garantir, nomeadamente, o aumento da eficiência e a troca de informações, bem como a obtenção de sinergias e de benefícios comuns, tendo em consideração os objectivos ambientais definidos no artigo 45.º da referida lei.

3 - As entidades referidas no artigo 3.º mantêm actualizada e disponível ao público, nomeadamente nas respectivas páginas da Internet, acessíveis também a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, a lista das zonas com riscos potenciais significativos de inundações, identificadas nos termos do artigo 6.º 4 - As cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e das cartas de riscos de inundações, e as suas subsequentes reavaliações, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 16.º do presente decreto-lei, são elaboradas em articulação com o disposto na Lei da Água quanto a ordenamento e planeamento dos recursos hídricos.

5 - Os planos de gestão dos riscos de inundações e as suas subsequentes reavaliações, nos termos dos artigos 9.º e 16.º do presente decreto-lei, são elaborados em articulação com o disposto nos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos na Lei da Água.

6 - As ARH asseguram que a caracterização e análise de riscos efectuada ao abrigo do n.º 5.9 da parte 2 do anexo à Portaria 1284/2009, de 19 de Outubro, no que respeita aos impactes dos riscos de cheia, cumpre os critérios e objectivos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente decreto-lei, sendo, nestes casos, suficiente para os efeitos previstos nos referidos artigos.

7 - A participação activa das partes interessadas prevista no artigo seguinte deve ser articulada, sempre que possível e adequado, com a participação do público nos termos previstos no artigo 84.º da Lei da Água.

8 - O presente decreto-lei não prejudica o disposto na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos e na Lei da Água.

Artigo 14.º

Divulgação pública

1 - As entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º colocam à disposição do público a avaliação preliminar dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações, os quais são divulgados na página da Internet da Autoridade Nacional da Água, das ARH e da ANPC, devendo ser observado o disposto na Lei 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente.

2 - As ARH devem promover a participação activa dos interessados na elaboração, reavaliação e actualização dos planos de gestão dos riscos de inundações, nomeadamente através da sua divulgação pública.

CAPÍTULO IV

Avaliação e gestão dos riscos de inundações

Artigo 15.º

Primeira avaliação e gestão dos riscos de inundações

1 - A avaliação preliminar dos riscos de inundações prevista no artigo 5.º deve estar concluída até 22 de Dezembro de 2011.

2 - No caso das regiões hidrográficas internacionais ou das unidades de gestão que sejam partilhadas com o Reino de Espanha, deve ser garantido o intercâmbio das informações relevantes entre as autoridades competentes de Portugal e do Reino de Espanha, de forma a garantir o cumprimento do prazo referido no número anterior.

3 - As cartas de zonas inundáveis para áreas de risco previstas no artigo 7.º devem estar concluídas até 22 de Dezembro de 2013.

4 - As cartas de riscos de inundações previstas no artigo 8.º devem estar concluídas até 22 de Dezembro de 2013.

5 - Os planos de gestão dos riscos de inundações previstos no artigo 9.º devem estar concluídos antes de 22 de Dezembro de 2015, devendo ser publicados no Diário da República até essa data.

Artigo 16.º

Reavaliação

1 - A avaliação preliminar dos riscos de inundações ou as avaliações e decisões referidas no n.º 1 do artigo anterior são reavaliadas, e se necessário actualizadas, até 22 de Dezembro de 2018 e, seguidamente, de seis em seis anos.

2 - As cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e as cartas de riscos de inundações são reavaliadas e, se necessário, actualizadas até 22 de Dezembro de 2019 e, seguidamente, de seis em seis anos.

3 - Os planos de gestão dos riscos de inundações são reavaliados e, se necessário, actualizados, incluindo os elementos indicados na parte B do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, até 22 de Dezembro de 2021 e, seguidamente, de seis em seis anos.

4 - O impacto provável das alterações climáticas na ocorrência de inundações deve ser tido em consideração nas reavaliações referidas nos n.os 1 e 3.

CAPÍTULO V

Medidas transitórias

Artigo 17.º

Utilização de informação existente

1 - As ARH, ouvida a CNGRI, podem decidir não efectuar a avaliação preliminar dos riscos de inundações referida no artigo 5.º para as bacias hidrográficas, as sub-bacias hidrográficas ou as zonas costeiras em relação às quais:

a) Já tenha sido efectuada uma avaliação credível dos riscos que lhes permita concluir, antes de 22 de Dezembro de 2010, que existe um risco potencial significativo de inundações, ou que a sua concretização se pode considerar provável, e que, por esse motivo, se justifica a inclusão imediata dessas zonas entre as zonas mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º; ou b) Tenham decidido, antes de 22 de Dezembro de 2010, elaborar cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e cartas de riscos de inundações e aprovar planos de gestão dos riscos de inundações, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - As ARH, ouvida a CNGRI, para efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º, podem decidir utilizar cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e as cartas de riscos de inundações finalizadas antes de 22 de Dezembro de 2010, se essas cartas fornecerem um nível de informação equivalente aos requisitos estabelecidos nesses artigos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas:

a) As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, definidas nos termos do artigo 40.º da Lei da Água;

b) As zonas adjacentes, delimitadas nos termos do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos;

c) As zonas delimitadas nas cartas de zonas inundáveis, elaboradas ao abrigo do Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro;

d) As zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar incluídas na Reserva Ecológica Nacional;

e) As zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar excluídas da Reserva Ecológica Nacional no âmbito do procedimento de delimitação realizado ao abrigo do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto.

4 - As ARH, ouvida a CNGRI, para efeitos do disposto no artigo 9.º, podem também decidir utilizar os planos de gestão dos riscos de inundações finalizados antes de 22 de Dezembro de 2010, desde que o conteúdo desses planos seja equivalente aos requisitos estabelecidos nesse artigo.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a reavaliação prevista no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Envio de informações e disposições finais

Artigo 18.º

Envio de relatórios e informações à Comissão Europeia

1 - A Autoridade Nacional da Água põe à disposição da Comissão Europeia a avaliação preliminar dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações, assim como as respectivas reavaliações e, quando aplicável, as respectivas actualizações, no prazo de três meses a contar das datas indicadas nos artigos 15.º e 16.º 2 - A Autoridade Nacional da Água informa a Comissão Europeia das decisões tomadas nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo anterior e disponibiliza as informações relevantes nelas contidas até às datas indicadas no artigo 15.º

Artigo 19.º

Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 13 de Outubro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Outubro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 16.º)

Parte A

Planos de gestão dos riscos de inundações

I - Elementos a prever nos primeiros planos de gestão dos riscos de

inundações

1 - As conclusões da avaliação preliminar dos riscos de inundações prevista nos artigos 5.º e 6.º, sob a forma de um mapa sumário da bacia hidrográfica ou da unidade de gestão, delineando as zonas identificadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e que são objecto do plano de gestão dos riscos de inundações.

2 - As cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e as cartas de riscos de inundações elaboradas nos termos dos artigos 7.º e 8.º, ou já em vigor em conformidade com o artigo 17.º, e as conclusões que podem ser extraídas dessas cartas.

3 - Uma descrição dos objectivos adequados de gestão dos riscos de inundações, estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 9.º 4 - Um sumário das medidas destinadas a atingir os objectivos adequados de gestão dos riscos de inundações e a atribuição da respectiva prioridade, nomeadamente as medidas adoptadas nos termos do artigo 9.º, e as medidas referentes às inundações adoptadas ao abrigo de outros diplomas, incluindo:

a) O Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, que aprovou o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente;

b) O Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, relativo ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas;

c) O Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, relativo à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;

d) A Lei 58/2005, de 15 de Dezembro, que aprova a Lei da Água;

e) A Lei 54/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a lei da Titularidade dos Recursos Hídricos.

f) O Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro;

5 - As medidas referidas no número anterior devem ser preferencialmente medidas não estruturais, ou seja, medidas que não impliquem a construção de diques ou outras obras de contenção que obrigam a custos de manutenção elevados.

6 - Quando disponível, e no que diz respeito às bacias e sub-bacias hidrográficas, uma descrição da metodologia, definida pela Autoridade Nacional da Água em articulação com as ARH, da análise custo-benefício utilizada para avaliar as medidas com efeitos transnacionais.

II - Descrição da execução do plano

1 - Uma descrição da atribuição de prioridades e da forma como deverão ser controlados os progressos na execução do plano.

2 - Um resumo das medidas e acções de informação e de consulta do público adoptadas.

3 - Uma lista das autoridades competentes e, se adequado, uma descrição do processo de coordenação no interior de cada região hidrográfica internacional e do processo de articulação com a Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

Parte B

Elementos a prever nas subsequentes actualizações dos planos de gestão dos

riscos de inundações

1 - Todas as alterações ou actualizações desde a publicação da anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundações, designadamente um resumo das reavaliações efectuadas nos termos do artigo 16.º 2 - Uma avaliação dos progressos realizados para alcançar os objectivos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º 3 - Uma descrição de eventuais medidas previstas na anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundações planeadas e não executadas, com a indicação dos motivos da sua não execução 4 - Uma descrição de eventuais medidas suplementares adoptadas desde a publicação da versão anterior do plano de gestão dos riscos de inundações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/22/plain-279906.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 321/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria a Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Decreto-Lei 21/98 - Ministério do Ambiente

    Cria a Comissão de Gestão de Albufeiras, dependente do Ministro do Ambiente, que tem como atribuição a coordenação do planeamento e da exploração de albufeiras. Define as competências e composição de referida Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-21 - Decreto-Lei 364/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a obrigatoriedade de elaboração de uma carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias, que integrará os planos municipais do ordenamento do território (PMOT). Determina a alteração dos PMOT existentes, no prazo de 28 meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma, por forma a adequá-los ao aqui preconizado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Lei 19/2006 - Assembleia da República

    Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 135/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Água, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 529/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os Estatutos do Instituto da Água, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 180/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1284/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previstos na Lei da Água.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-03 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-30 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 71/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a nível municipal.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-30 - Declaração de Retificação 71/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a nível municipal, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 3 de outubro de 2012

  • Tem documento Em vigor 2016-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga e Mondego, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve

  • Tem documento Em vigor 2016-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações do Vouga, Mondego e Lis, do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve

  • Tem documento Em vigor 2016-10-10 - Decreto Legislativo Regional 20/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Plano de gestão de riscos de inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA)

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

  • Tem documento Em vigor 2016-11-18 - Declaração de Retificação 22-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações do Vouga, Mondego e Lis, do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-11-18 - Declaração de Retificação 22-B/2016 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016 de 20 de setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova os Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga e Mondego, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, publicada do Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-04-30 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Diretor Municipal de Marvão

  • Tem documento Em vigor 2019-09-26 - Portaria 336/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 167/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa ao contrato de empreitada de Regularização do Rio Arunca

  • Tem documento Em vigor 2024-04-03 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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