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Decreto-lei 197/2005, de 8 de Novembro

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Sumário

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/2005

de 8 de Novembro

O Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, constituindo um instrumento fundamental da política de desenvolvimento sustentável.

Algum tempo volvido sobre a publicação do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, considerou o Governo ser importante introduzir alterações que esclarecem o âmbito de aplicação do diploma, clarificando, designadamente, a obrigatoriedade de realização de avaliação de impacte ambiental (AIA) para determinados projectos públicos ou privados.

Desta forma é assegurada, também, a conformidade da legislação nacional com os objectivos impostos pela Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, dando resposta às questões suscitadas pelo parecer fundamentado da Comissão Europeia.

Assim, foram introduzidas alterações que garantem a selecção de determinados projectos sujeitos a AIA em função da sua localização, natureza e dimensão, a obrigatoriedade de apresentação, pelo proponente, de todos os elementos necessários à avaliação, a fundamentação da decisão do procedimento de AIA e a previsão da obrigatoriedade de sujeição a AIA de locais para depósito de lamas.

Procede-se, ainda, à transposição parcial da Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, na parte que altera a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, alterada pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.

As normas ora aprovadas visam potenciar um maior envolvimento dos cidadãos no processo de tomada de decisão, garantindo a participação do público, a ampla divulgação e disponibilização da informação, bem como o acesso à justiça.

As alterações introduzidas às normas sobre participação do público e divulgação da informação facilitam e clarificam a tramitação do procedimento de AIA e permitem uma intervenção mais esclarecida e activa dos cidadãos.

Por outro lado, actualizam-se as designações das entidades envolvidas no procedimento de AIA e, em consequência, a autoridade de AIA passa a ser responsável pela participação do público.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, na parte que altera a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, alterada pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, e pela Lei 12/2004, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, e pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

2 - A decisão proferida no âmbito do procedimento de AIA é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.

3 - Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente diploma:

a) Os projectos tipificados no anexo I;

b) Os projectos enunciados no anexo II.

4 - São sujeitos a AIA os projectos elencados no anexo II, ainda que não abrangidos pelos limiares nele fixados, que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V.

5 - São ainda sujeitos a AIA os projectos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo V.

6 - O presente diploma não se aplica a projectos destinados à defesa nacional, sempre que o Ministro da Defesa Nacional reconheça que o procedimento de AIA tem efeitos adversos sobre as necessidades da defesa nacional, sem prejuízo de a aprovação e execução destes projectos ter em consideração o respectivo impacte ambiental.

Artigo 2.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

i) .................................................................

ii) ................................................................

iii) ...............................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) 'Consulta pública' - procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projecto sujeito a AIA;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) (Revogado.) l) .............................................................................

m) 'Participação pública' - formalidade essencial do procedimento de AIA que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) 'Público' - uma ou mais pessoas singulares, pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;

r) 'Público interessado' - os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

s) [Anterior alínea q).]

Artigo 3.º

[...]

1 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A autoridade de AIA, no prazo de 30 dias contados da recepção do requerimento, emite e remete ao ministro responsável pela área do ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve prever:

a) Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projecto;

b) Necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se justifique.

5 - Sempre que o projecto em causa possa vir a ter impactes significativos no ambiente de um ou mais Estados membros da União Europeia, o ministro responsável pela área do ambiente deve promover a consulta destes sobre a dispensa do procedimento de AIA, remetendo uma descrição do projecto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais impactes transfronteiriços.

6 - ...........................................................................

7 - No prazo de 20 dias contados da recepção do parecer da autoridade de AIA, o ministro responsável pela área do ambiente e o ministro da tutela decidem o pedido de dispensa do procedimento de AIA e, em caso de deferimento do pedido, determinam, se aplicável, as medidas que deverão ser impostas no licenciamento ou na autorização do projecto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.

8 - A decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento, é comunicada pelo ministro responsável pela área do ambiente à Comissão Europeia, bem como, na situação referida no n.º 5, ao Estado membro ou Estados membros potencialmente afectados, antes de ser concedido o licenciamento ou a autorização do projecto em causa.

9 - ...........................................................................

10 - Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos termos da alínea b) do n.º 4 do presente artigo, a autoridade de AIA coloca à disposição do público a informação recolhida através da avaliação.

11 - (Anterior n.º 10.)

Artigo 5.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).]

Artigo 6.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 1.º

Artigo 7.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) O Instituto do Ambiente (IA) nos casos em que:

i) ..................................................................

ii) A entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob tutela da administração central ou uma comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);

iii) O projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais CCDR;

b) As CCDR nos restantes casos.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Emitir parecer nos termos do n.º 2 do artigo 2.º-A;

d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados por escrito no decurso da participação pública;

g) Elaborar o relatório da consulta pública;

h) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de dispensa de AIA;

i) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de AIA;

j) [Anterior alínea e).] l) [Anterior alínea f).] m) [Anterior alínea g).] n) Cobrar ao proponente uma taxa devida pelo procedimento de AIA de montante a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela áreas das finanças e do ambiente em função do valor do projecto a realizar;

o) Enviar ao IA as decisões de dispensa de procedimento de AIA nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;

p) Remeter ao IA todas as informações e documentos que integram o procedimento de AIA nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;

q) Comunicar ao IA a decisão final do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;

r) [Anterior alínea j).]

Artigo 9.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) Dois representantes da autoridade de AIA, um que preside à comissão e outro que assegure a integração dos resultados da consulta pública no parecer final do procedimento de AIA;

b) Um representante do Instituto da Água (INAG) sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA possa afectar recursos hídricos;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Um representante da CCDR ou das CCDR territorialmente competentes na área de localização do projecto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas nos termos da alínea a);

f) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Por proposta da autoridade de AIA devidamente fundamentada, o ministro responsável pela área do ambiente poderá determinar que a presidência da comissão de avaliação seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projecto a avaliar.

5 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Proceder à audição das instituições da Administração Pública cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projecto, bem como solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando necessário;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - O IA assegura as funções de coordenação geral e de apoio técnico do procedimento de AIA, competindo-lhe, nomeadamente:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Solicitar o envio e tratar os dados provenientes das Regiões Autónomas e das CCDR para efeitos estatísticos e de preparação de relatórios nacionais e de troca de informações com a Comissão Europeia;

d) Organizar e manter actualizado o registo central de todos os EIA e respectivos pareceres finais, DIA e decisões proferidas no âmbito do licenciamento ou da autorização dos projectos sujeitos a procedimento de AIA, bem como dos relatórios da monitorização e das conclusões das auditorias realizados no âmbito do presente diploma.

2 - É criado junto do IA um conselho consultivo de AIA, cuja composição e funcionamento são definidos por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.

3 - ...........................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - A consulta pública a que se refere o número anterior opera-se nos termos e por período entre 20 e 30 dias, a serem fixados pela autoridade de AIA, que deve apresentar à comissão de avaliação o respectivo relatório nos 10 dias subsequentes à sua realização.

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - (Anterior n.º 8.) 8 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 13.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A comissão de avaliação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção, pronunciar-se sobre a conformidade do EIA com o disposto no artigo anterior ou, quando tenha havido definição do âmbito do EIA, com a respectiva deliberação.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - Declarada a conformidade do EIA, nos termos do n.º 4, este é enviado, para parecer, às entidades públicas com competências para a apreciação do projecto.

10 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos no prazo de 40 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.

Artigo 14.º

[...]

1 - No prazo de 15 dias contados da declaração de conformidade a que se refere o artigo anterior, a autoridade de AIA promove a publicitação do procedimento de AIA através de anúncio que deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente;

b) Identificação e localização do projecto;

c) Indicação de que o projecto está sujeito a procedimento de AIA;

d) Indicação de que o projecto está sujeito a consulta entre Estados membros, quando aplicável;

e) Indicação dos documentos que integram o procedimento de AIA, designadamente o projecto, o EIA e o resumo não técnico;

f) Local e data onde se encontram disponíveis os documentos que integram o procedimento de AIA, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização;

g) Período de duração e forma de concretização da consulta pública;

h) Identificação da autoridade de AIA;

i) Identificação da entidade competente para emitir a DIA;

j) Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto;

l) Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projecto;

m) Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respectivo prazo;

n) Indicação expressa de que o licenciamento ou autorização do projecto só podem ser concedidos após a DIA ou decurso do prazo para a sua emissão;

o) Prazo para a emissão da DIA nos termos previstos no presente diploma.

2 - Tendo em conta a natureza, dimensão ou localização do projecto, a autoridade de AIA fixa o período da consulta pública, que é:

a) ............................................................................

b) De 20 a 30 dias, para outros projectos.

3 - O público interessado, na acepção da alínea r) do artigo 2.º, é titular do direito de participação no procedimento de AIA.

4 - Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, a qual pode incluir a realização de audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte, ou constituir qualquer outra forma adequada de auscultação do público interessado.

5 - No prazo de 15 dias após a realização da consulta pública, a autoridade de AIA envia ao presidente da comissão de avaliação o 'relatório da consulta pública', que deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade.

6 - A autoridade de AIA deve responder por escrito, no prazo de 30 dias, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.

Artigo 15.º

[...]

1 - A autoridade de AIA convoca, define as condições em que se realizam, conduz e preside às audiências públicas.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Compete à autoridade de AIA registar em acta ou em outro suporte adequado, desde que posteriormente reduzido a acta, a identificação e opinião de cada participante.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A autoridade de AIA deve remeter ao ministro responsável pela área do ambiente a proposta de DIA no decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 17.º

[...]

1 - A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável e inclui os seguintes elementos:

a) Pedido formulado pelo proponente;

b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades consultadas;

c) Resumo do resultado da consulta pública, expressando as preocupações e opiniões apresentadas pelo público interessado e forma como essas considerações foram tidas em conta na decisão;

d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão.

2 - A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente, quando necessário, as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - A DIA é proferida pelo ministro responsável pela área do ambiente no prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção da proposta da autoridade de AIA.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - No caso previsto no n.º 1, a decisão da entidade competente para o licenciamento ou autorização enuncia as razões de facto e de direito que justificam a decisão, tem em consideração o EIA apresentado pelo proponente e inclui, quando disponíveis, os restantes elementos referidos no n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma.

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projecto deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições prescritos da DIA ou, na sua falta, os elementos exigidos no n.º 5 do artigo 19.º do presente diploma.

3 - ...........................................................................

Artigo 22.º

[...]

1 - O procedimento de AIA é público, devendo encontrar-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis, nomeadamente:

a) Na autoridade de AIA e no IA quando este não seja a autoridade de AIA, sendo, neste caso, da responsabilidade desta autoridade o envio dos documentos ao IA;

b) Nas CCDR da área de localização do projecto;

c) [Anterior alínea d).] 2 - Após o termo do procedimento de AIA, a consulta dos documentos pode ser efectuada na autoridade de AIA ou no IA.

3 - A pós-avaliação é pública, encontrando-se disponíveis no IA todos os documentos elaborados no decurso da mesma.

4 - ...........................................................................

Artigo 23.º

Divulgação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são objecto de divulgação obrigatória:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Todos os pareceres emitidos no âmbito do procedimento de AIA;

e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] 2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 24.º

Responsabilidade pela divulgação

A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior é da responsabilidade da autoridade de AIA, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 25.º

Prazo de divulgação

1 - Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 23.º são divulgados no prazo de 20 dias.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se:

a) No caso dos documentos constantes das alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da data do seu recebimento na autoridade de AIA;

b) No caso dos documentos mencionados nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da data de emissão da DIA;

c) No caso dos documentos mencionados nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da respectiva data de emissão.

Artigo 26.º

Modalidades de divulgação

1 - A divulgação do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio, contendo pelo menos os elementos referidos no artigo 14.º, publicado em pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação do mesmo anúncio nas câmaras municipais abrangidas pelo projecto, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos, quando disponíveis.

2 - A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto e na junta de freguesia da área de localização do projecto, difusão televisiva ou radiodifusão.

3 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 23.º estão disponíveis nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 22.º, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos, quando disponíveis.

4 - (Revogado.)

Artigo 28.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, a entidade licenciadora ou competente para a autorização envia a documentação para a autoridade de AIA, a qual deve, de imediato, remetê-la à comissão de avaliação.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 30.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Para cada auditoria, a autoridade de AIA designa os seus representantes, a seguir designados 'auditores', que podem ser consultores convidados, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º 3 - ...........................................................................

Artigo 31.º

[...]

1 - No decurso da pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir por escrito à autoridade de AIA quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do projecto.

2 - Compete à autoridade de AIA comunicar por escrito ao público interessado as medidas adoptadas ou a adoptar.

Artigo 33.º

[...]

1 - Sempre que o projecto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados membros da União Europeia, a autoridade de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afectado, o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA, nos termos do artigo 14.º, pelo menos a seguinte informação:

a) A descrição do projecto, acompanhada de toda a informação disponível sobre os eventuais impactes transfronteiriços;

b) Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.

2 - O Estado membro potencialmente afectado pode declarar, no prazo de 15 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 34.º

[...]

1 - Sempre que as autoridades competentes do Estado membro potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, são enviados todos os elementos objecto de publicitação nos termos do artigo 14.º, bem como o projecto, o EIA e o resumo não técnico.

2 - Os resultados da participação pública no Estado membro potencialmente afectado são tomados em consideração pela comissão de avaliação na elaboração do parecer final do procedimento de AIA.

3 - Concluído o procedimento, o IA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado membro a DIA e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projecto.

Artigo 35.º

[...]

1 - Sempre que o Estado Português receba informação de outro Estado membro sobre um projecto susceptível de produzir um impacte significativo no território nacional, o IA desencadeia o procedimento de participação do público, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as autoridades a quem o projecto possa interessar.

2 - Os resultados da participação prevista nos números anteriores são transmitidos aos órgãos competentes do Estado membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados na respectiva decisão final.

3 - A informação do Estado membro sobre a conclusão do procedimento é pública, encontra-se disponível no IA e é divulgada através de meios electrónicos, sempre que possível.

Artigo 36.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projecto.

2 - Sempre que a autoridade de AIA, o IA, a CCDR ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à IGAOT e remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.

Artigo 37.º

[...]

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,79 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2493,98 a (euro) 44891,81, no caso de pessoas colectivas, a prática de qualquer das seguintes infracções:

a) A execução parcial ou total de projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 1.º sem a prévia conclusão do procedimento de AIA;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 39.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do ministério responsável pela área do ambiente actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

Artigo 42.º

[...]

O produto das coimas é afectado da seguinte forma:

10% para a entidade que dá notícia da infracção;

30% para a IGAOT;

60% para o Estado.

Artigo 44.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao IA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.

Artigo 45.º

[...]

1 - Por portaria do ministro responsável pela área do ambiente são fixadas as normas técnicas previstas no presente diploma, nomeadamente os requisitos a observar pelo proponente na elaboração do EIA, o conteúdo mínimo da proposta de definição do âmbito do EIA e a composição e funcionamento do conselho consultivo de AIA.

2 - Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente é determinado, em função do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA.» 2 - São alterados os anexos I e II do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

16 - .........................................................................

17 - .........................................................................

18 - .........................................................................

19 - .........................................................................

20 - .........................................................................

21 - Qualquer alteração ou ampliação de projectos incluídos no presente anexo, se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponde aos limiares estabelecidos no presente anexo.

ANEXO II

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

a) ............................................................................

b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de estabelecimento de comércio ou conjunto comercial, nos termos definidos na Lei 12/2004, de 30 de Março, e parques de estacionamento, não abrangidos por plano municipal de ordenamento do território;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) ............................................................................

11 - .........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Locais para depósito de lamas.

12 - .........................................................................

13 - Qualquer alteração, modificação ou ampliação de projectos não incluídos no anexo I e incluídos no anexo II já autorizados e executados ou em execução que possam ter impactes negativos importantes no ambiente.

Projectos do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio

1 - São aditados os artigos 2.º-A e 35.º-A ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, e pela Lei 12/2004, de 30 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Apreciação prévia e decisão

1 - A entidade licenciadora ou competente para autorização decide sobre a sujeição a AIA dos projectos que lhe sejam submetidos para licenciamento ou autorização sempre que considere que o projecto está abrangido pelo n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto pode solicitar parecer à autoridade de AIA.

3 - A entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto pode solicitar ao proponente os elementos identificados no anexo IV que se afigurem necessários à apreciação do mesmo para efeitos de sujeição a AIA.

Artigo 35.º-A

Acesso à justiça

O público interessado bem como as ONGA têm a faculdade de impugnar a legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão no âmbito do procedimento de AIA, nos termos gerais de direito.» 2 - São aditados os anexos IV e V ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a seguinte redacção:

«ANEXO IV

Elementos a fornecer pelo proponente

Introdução

Identificação do projecto, do proponente e do licenciador.

Contactos do proponente.

Caracterização do projecto

Objectivo do projecto.

Características físicas da totalidade do projecto, nomeadamente construções, configurações, infra-estruturas e áreas ocupadas na fase de construção e funcionamento.

Descrição dos projectos associados.

Descrição do processo, nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema.

Acessos a criar ou a alterar.

Calendarização das fases do projecto (construção, funcionamento e desactivação).

Utilização de recursos naturais, nomeadamente água, energia e outros, indicando a sua origem e quantificação.

Produção de efluentes, resíduos e emissões.

Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.

Alternativas consideradas - principais razões da escolha efectuada, atendendo aos efeitos no ambiente.

Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos.

Descrição do local do projecto

Localização e descrição geral da área do projecto e envolvente, com a indicação do local, freguesia e concelho e das infra-estruturas existentes.

Apresentação da planta de localização com implantação do projecto (escala de 1:25000).

Indicação das áreas sensíveis, da ocupação actual do solo e da conformidade do projecto com os instrumentos de gestão territorial.

Descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.

Identificação e avaliação de impactes Descrição qualitativa dos impactes esperados, quer positivos quer negativos, nas fases de construção, exploração e desactivação.

Indicação da natureza (directo, indirecto, secundário, temporário e permanente), magnitude, extensão (geográfica e população afectada) e significado (muito ou pouco significativos).

Identificação das medidas do projecto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desactivação.

ANEXO V

Critérios de selecção referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º

1 - Características dos projectos - as características dos projectos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspectos:

Dimensão do projecto;

Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos;

Utilização dos recursos naturais;

Produção de resíduos;

Poluição e incómodos causados;

Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.

2 - Localização dos projectos - deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas pelos projectos, tendo nomeadamente em conta:

A afectação do uso do solo;

A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona;

A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:

a) Zonas húmidas;

b) Zonas costeiras;

c) Zonas montanhosas e florestais;

d) Reservas e parques naturais;

e) Zonas classificadas ou protegidas, zonas de protecção especial, nos termos da legislação;

f) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação nacional já foram ultrapassadas;

g) Zonas de forte densidade demográfica;

h) Paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.

3 - Características do impacte potencial - os potenciais impactes significativos dos projectos deverão ser considerados em relação aos critérios definidos nos n.os 1 e 2 supra, atendendo especialmente à:

Extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população afectada);

Natureza transfronteiriça do impacte;

Magnitude e complexidade do impacte;

Probabilidade do impacte;

Duração, frequência e reversibilidade do impacte.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, e pela Lei 12/2004, de 30 de Março.

Artigo 5.º

Republicação

O Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, que aprova o regime jurídico da AIA dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, e pela Lei 12/2004, de 30 de Março, e com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 10 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Outubro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, e pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

2 - A decisão proferida no âmbito do procedimento de AIA é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.

3 - Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente diploma:

a) Os projectos tipificados no anexo I;

b) Os projectos enunciados no anexo II.

4 - São sujeitos a AIA os projectos elencados no anexo II, ainda que não abrangidos pelos limiares nele fixados, que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V.

5 - São ainda sujeitos a AIA os projectos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo V.

6 - O presente diploma não se aplica a projectos destinados à defesa nacional, sempre que o Ministro da Defesa Nacional reconheça que o procedimento de AIA tem efeitos adversos sobre as necessidades da defesa nacional, sem prejuízo de a aprovação e execução destes projectos ter em consideração o respectivo impacte ambiental.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Alteração de um projecto» - qualquer alteração tecnológica, operacional, mudança de dimensão ou de localização de um projecto que possa determinar efeitos ambientais ainda não avaliados;

b) «Áreas sensíveis»:

i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 227/98, de 17 de Julho;

ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE e 92/43/CEE;

iii) Áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei 13/85, de 6 de Julho;

c) «Auditoria» - avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projecto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA;

d) «Autorização» ou «licença» - decisão que confere ao proponente o direito a realizar o projecto;

e) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA» - instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação;

f) «Consulta pública» - procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projecto sujeito a AIA;

g) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA» - decisão emitida no âmbito da AIA sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no presente diploma;

h) «Definição do âmbito do EIA» - fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual a autoridade de AIA identifica, analisa e selecciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afectadas por um projecto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental (EIA) deve incidir;

i) «Estudo de impacte ambiental» ou «EIA» - documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;

j) «Impacte ambiental» - conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar;

l) «Monitorização» - processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projecto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente com o objectivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de AIA para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respectivo projecto;

m) «Participação pública» - formalidade essencial do procedimento de AIA que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;

n) «Pós-avaliação» - processo conduzido após a emissão da DIA, que inclui programas de monitorização e auditorias, com o objectivo de garantir o cumprimento das condições prescritas naquela declaração e avaliar os impactes ambientais ocorridos, designadamente a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela construção, exploração e desactivação do projecto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adoptadas, com o fim de evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos do projecto, se necessário, pela adopção de medidas ambientalmente mais eficazes;

o) «Projecto» - concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;

p) «Proponente» - pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projecto;

q) «Público» - uma ou mais pessoas singulares, pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;

r) «Público interessado» - os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

s) «Resumo não técnico» - documento que integra o EIA, de suporte à participação pública, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respectivo EIA.

Artigo 2.º-A

Apreciação prévia e decisão

1 - A entidade licenciadora ou competente para autorização decide sobre a sujeição a AIA dos projectos que lhe sejam submetidos para licenciamento ou autorização sempre que considere que o projecto está abrangido pelo n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto pode solicitar parecer à autoridade de AIA.

3 - A entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto pode solicitar ao proponente os elementos identificados no anexo IV que se afigurem necessários à apreciação do mesmo para efeitos de sujeição a AIA.

Artigo 3.º

Dispensa do procedimento de AIA

1 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.

2 - Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o proponente deve apresentar à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto em causa um requerimento de dispensa do procedimento de AIA, devidamente fundamentado, no qual descreva o projecto e indique os seus principais efeitos no ambiente.

3 - No prazo de 15 dias a contar da data de entrega do requerimento, a entidade responsável pelo licenciamento ou pela autorização analisa-o sumariamente, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o à autoridade de AIA, juntando o seu parecer.

4 - A autoridade de AIA, no prazo de 30 dias contados da recepção do requerimento, emite e remete ao ministro responsável pela área do ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve prever:

a) Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projecto;

b) Necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se justifique.

5 - Sempre que o projecto em causa possa vir a ter impactes significativos no ambiente de um ou mais Estados membros da União Europeia, o ministro responsável pela área do ambiente deve promover a consulta destes sobre a dispensa do procedimento de AIA, remetendo uma descrição do projecto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais impactes transfronteiriços.

6 - Na hipótese prevista no número anterior, o prazo para a emissão do parecer pela autoridade de AIA é de 45 dias e deve referir o resultado das consultas efectuadas.

7 - No prazo de 20 dias contados da recepção do parecer da autoridade de AIA, o ministro responsável pela área do ambiente e o ministro da tutela decidem o pedido de dispensa do procedimento de AIA e, em caso de deferimento do pedido, determinam, se aplicável, as medidas que deverão ser impostas no licenciamento ou na autorização do projecto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.

8 - A decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento, é comunicada pelo ministro responsável pela área do ambiente à Comissão Europeia, bem como, na situação referida no n.º 5, ao Estado membro ou Estados membros potencialmente afectados, antes de ser concedido o licenciamento ou a autorização do projecto em causa.

9 - O requerimento de dispensa do procedimento de AIA, a decisão e a respectiva fundamentação são colocados à disposição dos interessados nos termos previstos neste diploma para a publicitação da DIA.

10 - Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos termos da alínea b) do n.º 4 do presente artigo, a autoridade de AIA coloca à disposição do público a informação recolhida através da avaliação.

11 - A ausência da decisão prevista no n.º 7, no prazo aí referido, determina o indeferimento da pretensão.

Artigo 4.º

Objectivos da AIA

São objectivos fundamentais da AIA:

a) Obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos;

b) Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes de modo a auxiliar a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis;

c) Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;

d) Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projectos no ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos.

CAPÍTULO II

Entidades intervenientes e competências

Artigo 5.º

Entidades intervenientes

No âmbito da AIA, intervêm as seguintes entidades:

a) Entidade licenciadora ou competente para a autorização;

b) Autoridade de AIA;

c) Comissão de avaliação;

d) Entidade coordenadora e de apoio técnico.

Artigo 6.º

Entidade licenciadora ou competente para a autorização

Compete à entidade que licencia ou autoriza o projecto:

a) Remeter à autoridade de AIA todos os elementos relevantes apresentados pelo proponente para efeitos do procedimento de AIA;

b) Comunicar à autoridade de AIA e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto;

c) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 1.º

Artigo 7.º

Autoridade de AIA

1 - São autoridades de AIA:

a) O Instituto do Ambiente (IA) nos casos em que:

i) O projecto a realizar esteja incluído no anexo I;

ii) A entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob tutela da administração central ou uma comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);

iii) O projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais CCDR;

b) As CCDR nos restantes casos.

2 - Compete à autoridade de AIA:

a) Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de AIA;

b) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA de um projecto;

c) Emitir parecer nos termos do n.º 2 do artigo 2.º-A;

d) Nomear a comissão de avaliação;

e) Solicitar a colaboração no procedimento de AIA de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características do projecto;

f) Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados por escrito no decurso da participação pública;

g) Elaborar o relatório da consulta pública;

h) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de dispensa de AIA;

i) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de AIA;

j) Fazer a proposta da DIA ao ministro responsável pela área do ambiente e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto;

l) Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto do parecer sobre o relatório referido no n.º 1 do artigo 28.º;

m) Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de monitorização e a realização de auditorias;

n) Cobrar ao proponente uma taxa devida pelo procedimento de AIA de montante a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente em função do valor do projecto a realizar;

o) Enviar ao IA as decisões de dispensa de procedimento de AIA nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;

p) Remeter ao IA todas as informações e documentos que integram o procedimento de AIA nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;

q) Comunicar ao IA a decisão final do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;

r) Detectar e dar notícia do incumprimento do disposto no presente diploma à autoridade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.

Artigo 8.º

(Eliminado.)

Artigo 9.º

Comissão de avaliação

1 - Por cada procedimento de AIA é nomeada uma comissão de avaliação constituída, em número ímpar de elementos, por:

a) Dois representantes da autoridade de AIA, um que preside à comissão e outro que assegure a integração dos resultados da consulta pública no parecer final do procedimento de AIA;

b) Um representante do Instituto da Água (INAG) sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA possa afectar recursos hídricos;

c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;

d) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), ou do Instituto Português de Arqueologia (IPA), sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público;

e) Um representante da CCDR ou das CCDR territorialmente competentes na área de localização do projecto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas nos termos da alínea a);

f) Técnicos especializados em número não inferior a dois, no caso de projectos constantes do anexo I.

2 - Os técnicos especializados a que se refere a alínea f) do número anterior são designados pela autoridade de AIA, podendo estar integrados nos serviços do Estado, de modo a garantir a interdisciplinaridade da comissão em função da natureza do projecto a avaliar e dos seus potenciais impactes.

3 - A nomeação dos representantes das entidades mencionadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 deve ser feita no prazo de cinco dias contados da data do pedido de nomeação, sob pena de estes não serem considerados na composição da comissão de avaliação.

4 - Por proposta da autoridade de AIA devidamente fundamentada, o ministro responsável pela área do ambiente poderá determinar que a presidência da comissão de avaliação seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projecto a avaliar.

5 - Compete à comissão de avaliação:

a) Deliberar sobre a proposta de definição do âmbito do EIA;

b) Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades públicas ou privadas, nomeadamente a entidade licenciadora ou competente para a autorização, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles;

c) Proceder à audição das instituições da Administração Pública cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projecto, bem como solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando necessário;

d) Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do EIA;

e) Elaborar o parecer técnico final do procedimento de AIA;

f) Analisar e dar parecer sobre o relatório mencionado no artigo 28.º, n.º 1.

Artigo 10.º

Coordenação e apoio técnico

1 - O IA assegura as funções de coordenação geral e de apoio técnico do procedimento de AIA, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Ser a autoridade nacional do procedimento de AIA para efeitos de interlocução com a Comissão Europeia e com outros Estados membros da União Europeia, no âmbito do processo de consulta recíproca;

b) Propor normas técnicas uniformemente aplicáveis no âmbito dos procedimentos de AIA e facultar apoio técnico geral;

c) Solicitar o envio e tratar os dados provenientes das Regiões Autónomas e das CCDR para efeitos estatísticos e de preparação de relatórios nacionais e de troca de informações com a Comissão Europeia;

d) Organizar e manter actualizado o registo central de todos os EIA e respectivos pareceres finais, DIA e decisões proferidas no âmbito do licenciamento ou da autorização dos projectos sujeitos a procedimento de AIA, bem como dos relatórios da monitorização e das conclusões das auditorias realizados no âmbito do presente diploma.

2 - É criado junto do IA um conselho consultivo de AIA, cuja composição e funcionamento são definidos por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.

3 - Compete ao conselho consultivo de AIA acompanhar genericamente a aplicação do presente diploma, formular recomendações técnicas e de orientação dos serviços, bem como pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.

CAPÍTULO III

Componentes de AIA

SECÇÃO I

Delimitação do âmbito do EIA

Artigo 11.º

Definição do âmbito do EIA

1 - O proponente pode, preliminarmente ao procedimento de AIA, apresentar à autoridade de AIA uma proposta de definição do âmbito do EIA.

2 - A proposta de definição do âmbito do EIA contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do projecto, sendo acompanhada de uma declaração de intenção de o realizar.

3 - Recebidos os documentos, a autoridade de AIA:

a) Solicita, por escrito, às entidades públicas com competência na apreciação do projecto os respectivos pareceres;

b) Nomeia a comissão de avaliação, à qual submete a proposta de definição do âmbito do EIA para análise e deliberação.

4 - Os pareceres a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser emitidos no prazo de 15 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.

5 - Por iniciativa do proponente, e mediante decisão da comissão de avaliação, a proposta de definição do âmbito do EIA pode ser objecto de consulta pública.

6 - A consulta pública a que se refere o número anterior opera-se nos termos e por período entre 20 e 30 dias, a serem fixados pela autoridade de AIA, que deve apresentar à comissão de avaliação o respectivo relatório nos 10 dias subsequentes à sua realização.

7 - No prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da proposta de definição do âmbito do EIA ou, na situação prevista no número anterior, do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos que devam ser tratados no EIA, do que notifica de imediato o proponente.

8 - Considera-se a ausência de deliberação no prazo mencionado no número anterior como favorável à proposta apresentada.

9 - A definição do âmbito do EIA vincula o proponente e a comissão de avaliação quanto ao conteúdo do EIA a apresentar por aquele, salvo a verificação, em momento posterior ao da deliberação, de circunstâncias que manifestamente a contrariem.

SECÇÃO II

Procedimento de AIA

Artigo 12.º

Elaboração e conteúdo do EIA

1 - Sem prejuízo da fase preliminar e facultativa prevista no artigo anterior, o procedimento de AIA inicia-se com a apresentação pelo proponente de um EIA à entidade licenciadora ou competente para a autorização.

2 - O EIA é acompanhado do respectivo estudo prévio ou anteprojecto ou, se a estes não houver lugar, do projecto sujeito a licenciamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o EIA deve conter as informações adequadas, consoante o caso, às características do estudo prévio, anteprojecto ou projecto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo abordar necessariamente os aspectos constantes do anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.

4 - O EIA deve, ainda, incluir as directrizes da monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, as fases do projecto nas quais irá ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à autoridade de AIA.

5 - A informação que deva constar do EIA e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a protecção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural será inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável.

6 - Todos os órgãos e serviços da Administração Pública que detenham informação relevante para a elaboração do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem permitir a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente sempre que solicitados para o efeito.

7 - O EIA é apresentado em suporte de papel e, sempre que possível, em suporte informático selado, em condições a definir pela portaria a que se refere o artigo 45.º, n.º 1.

8 - O resumo não técnico é apresentado em suporte de papel e em suporte informático selado.

Artigo 13.º

Apreciação técnica do EIA

1 - O EIA e toda a documentação relevante para AIA são remetidos pela entidade licenciadora ou competente para a autorização à autoridade de AIA.

2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial e de estabelecimentos de comércio ou conjuntos comerciais sujeitos a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento ou procedimento de autorização procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA no prazo de três dias úteis.

3 - Recebidos os documentos, a autoridade de AIA nomeia a comissão de avaliação, à qual submete o EIA para apreciação técnica.

4 - A comissão de avaliação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção, pronunciar-se sobre a conformidade do EIA com o disposto no artigo anterior ou, quando tenha havido definição do âmbito do EIA, com a respectiva deliberação.

5 - A comissão de avaliação pode solicitar ao proponente, e este pode tomar a iniciativa de propor, por uma única vez, aditamentos, informações complementares ou a reformulação do resumo não técnico para efeitos da conformidade do EIA, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no número anterior, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.

6 - Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento de AIA.

7 - No caso dos projectos referidos no n.º 2, as informações mencionadas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.

8 - A declaração de desconformidade do EIA, nos termos do n.º 4, deve ser fundamentada e determina o encerramento do processo de AIA.

9 - Declarada a conformidade do EIA, nos termos do n.º 4, este é enviado, para parecer, às entidades públicas com competências para a apreciação do projecto.

10 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos no prazo de 40 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.

Artigo 14.º

Participação pública

1 - No prazo de 15 dias contados da declaração de conformidade a que se refere o artigo anterior, a autoridade de AIA promove a publicitação do procedimento de AIA através de anúncio que deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente;

b) Identificação e localização do projecto;

c) Indicação que o projecto está sujeito a procedimento de AIA;

d) Indicação que o projecto está sujeito a consulta entre Estados membros, quando aplicável;

e) Indicação dos documentos que integram o procedimento de AIA, designadamente o projecto, o EIA e o resumo não técnico;

f) Local e data onde se encontram disponíveis os documentos que integram o procedimento de AIA, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização;

g) Período de duração e forma de concretização da consulta pública;

h) Identificação da autoridade de AIA;

i) Identificação da entidade competente para emitir a DIA;

j) Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto;

l) Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projecto;

m) Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respectivo prazo;

n) Indicação expressa de que o licenciamento ou autorização do projecto só podem ser concedidos após a DIA ou decurso do prazo para a sua emissão;

o) Prazo para a emissão da DIA nos termos previstos no presente diploma.

2 - Tendo em conta a natureza, dimensão ou localização do projecto, a autoridade de AIA fixa o período da consulta pública, que é:

a) De 30 a 50 dias, quanto a projectos previstos no anexo I;

b) De 20 a 30 dias, para outros projectos.

3 - O público interessado, na acepção da alínea r) do artigo 2.º, é titular do direito de participação no procedimento de AIA.

4 - Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, a qual pode incluir a realização de audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte, ou constituir qualquer outra forma adequada de auscultação do público interessado.

5 - No prazo de 15 dias após a realização da consulta pública, a autoridade de AIA envia ao presidente da comissão de avaliação o «relatório da consulta pública», que deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade.

6 - A autoridade de AIA deve responder por escrito, no prazo de 30 dias, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.

Artigo 15.º

Audiências públicas

1 - A autoridade de AIA convoca, define as condições em que se realizam, conduz e preside às audiências públicas.

2 - A realização de audiências públicas é sempre publicitada com uma antecedência mínima de 10 dias.

3 - Nas audiências públicas participam representantes da comissão de avaliação, dos técnicos responsáveis pelo EIA e do proponente.

4 - Compete à autoridade de AIA registar em acta ou em outro suporte adequado, desde que posteriormente reduzido a acta, a identificação e opinião de cada participante.

Artigo 16.º

Parecer final e proposta de DIA

1 - No prazo de 25 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, em face do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do EIA, do relatório da consulta pública e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e remete à autoridade de AIA o parecer final do procedimento de AIA.

2 - A autoridade de AIA deve remeter ao ministro responsável pela área do ambiente a proposta de DIA no decurso do prazo previsto no número anterior.

SECÇÃO III

Declaração de impacte ambiental

Artigo 17.º

Conteúdo

1 - A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável e inclui os seguintes elementos:

a) Pedido formulado pelo proponente;

b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades consultadas;

c) Resumo do resultado da consulta pública, expressando as preocupações e opiniões apresentadas pelo público interessado e forma como essas considerações foram tidas em conta na decisão;

d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão.

2 - A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente, quando necessário, as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto.

Artigo 18.º

Competência e prazos

1 - A DIA é proferida pelo ministro responsável pela área do ambiente no prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção da proposta da autoridade de AIA.

2 - A DIA é notificada, de imediato e em simultâneo, à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.

3 - Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou a autorização ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização ou ocorra a situação prevista no artigo seguinte.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

1 - Considera-se que a DIA é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, no caso de projectos constantes do anexo I, ou de 120 dias, no caso de outros projectos, contados a partir da data da recepção da documentação prevista no n.º 1 do artigo 13.º 2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, o prazo referido no número anterior é de 120 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

3 - Sempre que, a requerimento do interessado, a instalação de um estabelecimento industrial seja considerada, mediante despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, como estruturante para a economia nacional, o prazo referido pode ser reduzido até 80 dias.

4 - No caso de estabelecimentos industriais a instalar em áreas de localização empresarial e na condição de a actividade industrial a desenvolver integrar o âmbito da DIA relativa à área de localização empresarial em causa, o prazo referido no n.º 1 poderá ser reduzido até um mínimo de 80 dias, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

5 - No caso previsto no n.º 1, a decisão da entidade competente para o licenciamento ou autorização enuncia as razões de facto e de direito que justificam a decisão, tem em consideração o EIA apresentado pelo proponente e inclui, quando disponíveis, os restantes elementos referidos no n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma.

6 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente, designadamente na situação prevista no n.º 5 do artigo 13.º 7 - O prazo previsto no n.º 1 não se aplica na situação prevista no n.º 3 do artigo 33.º

Artigo 20.º

Força jurídica

1 - O acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de AIA só pode ser praticado após a notificação da respectiva DIA favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projecto deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições prescritos da DIA ou, na sua falta, os elementos exigidos no n.º 5 do artigo 19.º do presente diploma.

3 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os actos que autorizem ou licenciem qualquer projecto sujeito ao disposto no artigo 28.º sem o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.

Artigo 21.º

Caducidade

1 - A DIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto.

2 - A deliberação da comissão de avaliação sobre a proposta de definição do âmbito do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não apresente o respectivo EIA.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o proponente justifique, mediante requerimento dirigido à autoridade de AIA, a necessidade de ultrapassar os prazos previstos ou, tratando-se de projectos públicos, os casos em que o não cumprimento dos prazos se fique a dever a situações decorrentes da tramitação aplicável a tais projectos por causa não imputável ao proponente.

4 - A realização de projectos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.

SECÇÃO IV

Publicidade das componentes de AIA

Artigo 22.º

Princípio geral

1 - O procedimento de AIA é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis, nomeadamente:

a) Na autoridade de AIA e no IA, quando este não seja a autoridade de AIA, sendo, neste caso, da responsabilidade desta autoridade o envio dos documentos ao IA;

b) Nas CCDR da área de localização do projecto;

c) Nas câmaras municipais da área de localização do projecto.

2 - Após o termo do procedimento de AIA, a consulta dos documentos pode ser efectuada na autoridade de AIA ou no IA.

3 - A pós-avaliação é pública, encontrando-se disponíveis no IA todos os documentos elaborados no decurso da mesma.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos documentos referidos no n.º 6 do artigo 12.º

Artigo 23.º

Divulgação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são objecto de divulgação obrigatória:

a) O EIA;

b) O resumo não técnico;

c) O relatório da consulta pública;

d) Todos os pareceres emitidos no âmbito do procedimento de AIA;

e) O parecer final da comissão de avaliação;

f) A DIA;

g) O relatório previsto no n.º 1 do artigo 28.º;

h) A decisão de dispensa de procedimento de AIA;

i) A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização.

2 - É ainda obrigatória a publicitação periódica dos relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, bem como dos resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma.

Artigo 24.º

Responsabilidade pela divulgação

A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior é da responsabilidade da autoridade de AIA, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 25.º

Prazo de divulgação

1 - Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 23.º são divulgados no prazo de 20 dias.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se:

a) No caso dos documentos constantes das alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da data da sua recepção;

b) No caso dos documentos mencionados nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da data de emissão da DIA;

c) No caso dos documentos mencionados nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da respectiva data de emissão.

Artigo 26.º

Modalidades de divulgação

1 - A divulgação do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio contendo pelo menos os elementos referidos no artigo 14.º, publicado em pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação do mesmo anúncio nas câmaras municipais abrangidas pelo projecto, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos, quando disponíveis.

2 - A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto e na junta de freguesia da área de localização do projecto, difusão televisiva ou radiodifusão.

3 - Os documentos referidos no n.os 1 e 2 do artigo 23.º estão disponíveis nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 22.º, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos, quando disponíveis.

SECÇÃO V

Pós-avaliação

Artigo 27.º

Objectivos

Após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável, compete à autoridade de AIA dirigir e orientar a pós-avaliação do projecto, abrangendo as condições do seu licenciamento ou autorização, construção, funcionamento, exploração e desactivação, visando as seguintes finalidades:

a) Avaliação da conformidade do projecto de execução com a DIA, nomeadamente o cumprimento dos termos e condições nela fixados;

b) Determinação da eficácia das medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, bem como, se necessário, da adopção de novas medidas;

c) Análise da eficácia do procedimento de AIA realizado.

Artigo 28.º

Relatório e parecer de conformidade com a DIA

1 - Sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, o proponente apresenta junto da entidade licenciadora ou competente para a autorização o correspondente projecto de execução, acompanhado de um relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA.

2 - Na situação prevista no número anterior, a DIA estabelece se a verificação da conformidade do projecto de execução pode ser feita em sede de licenciamento pela entidade competente para a licença ou para a autorização ou se carece de apreciação pela autoridade de AIA, nos termos previstos nos números seguintes.

3 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, a entidade licenciadora ou competente para a autorização envia a documentação para a autoridade de AIA, a qual deve, de imediato, remetê-la à comissão de avaliação.

4 - A comissão de avaliação, no prazo de 40 dias contados a partir do seu recebimento, emite e envia à autoridade de AIA um parecer sobre a conformidade do projecto de execução com a DIA.

5 - Caso o parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade do projecto de execução com a DIA, deve fundamentar as razões daquela conclusão e indicar expressamente as medidas que o projecto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.

6 - No prazo de cinco dias a contar do recebimento do parecer, a autoridade de AIA notifica a entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto no número anterior, fica obrigado ao cumprimento das condições constantes daquele parecer.

7 - Decorridos 50 dias contados a partir da recepção pela autoridade de AIA da documentação prevista no n.º 1 sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora, considera-se que o projecto de execução está conforme com a DIA, pelo que pode ser licenciado ou autorizado.

Artigo 29.º

Monitorização

1 - A monitorização do projecto, da responsabilidade do proponente, efectua-se com a periodicidade e nos termos constantes da DIA ou, na sua falta, do EIA.

2 - O proponente deve submeter à apreciação da autoridade de AIA os relatórios da monitorização efectuada nos prazos fixados na DIA ou, na sua falta, no EIA.

3 - A autoridade de AIA pode impor ao proponente a adopção de medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais negativos, não previstos, ocorridos durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora ou competente para a autorização.

Artigo 30.º

Auditorias

1 - Compete à autoridade de AIA a determinação do âmbito e a realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a DIA, bem como para averiguação da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.

2 - Para cada auditoria, a autoridade de AIA designa os seus representantes, a seguir designados «auditores», que podem ser consultores convidados, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º 3 - No decorrer de uma auditoria, o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projecto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projecto.

Artigo 31.º

Acompanhamento público

1 - No decurso da pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir por escrito à autoridade de AIA quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do projecto.

2 - Compete à autoridade de AIA comunicar por escrito ao público interessado as medidas adoptadas ou a adoptar.

CAPÍTULO IV

Impactes transfronteiriços

Artigo 32.º

Consulta recíproca

O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais de um projecto nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.

Artigo 33.º

Projectos com impactes nos outros Estados membros da União Europeia 1 - Sempre que o projecto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados membros da União Europeia, a autoridade de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afectado, o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA, nos termos do artigo 14.º, pelo menos a seguinte informação:

a) A descrição do projecto, acompanhada de toda a informação disponível sobre os eventuais impactes transfronteiriços;

b) Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.

2 - O Estado membro potencialmente afectado pode declarar, no prazo de 15 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.

3 - Na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado membro da União Europeia.

Artigo 34.º

Procedimento

1 - Sempre que as autoridades competentes do Estado membro potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, são enviados todos os elementos objecto de publicitação nos termos do artigo 14.º, bem como o projecto, o EIA e o resumo não técnico.

2 - Os resultados da participação pública no Estado membro potencialmente afectado são tomados em consideração pela comissão de avaliação na elaboração do parecer final do procedimento de AIA.

3 - Concluído o procedimento, o IA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado membro a DIA e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projecto.

Artigo 35.º

Participação em procedimentos de AIA de outros Estados membros da

União Europeia

1 - Sempre que o Estado Português receba informação de outro Estado membro sobre um projecto susceptível de produzir um impacte significativo no território nacional, o IA desencadeia o procedimento de participação do público, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as autoridades a quem o projecto possa interessar.

2 - Os resultados da participação prevista nos números anteriores são transmitidos aos órgãos competentes do Estado membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados na respectiva decisão final.

3 - A informação do Estado membro sobre a conclusão do procedimento é pública, encontra-se disponível no IA e é divulgada através de meios electrónicos, sempre que possível.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 35.º-A

Acesso à justiça

O público interessado bem como as ONGA têm a faculdade de impugnar a legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão no âmbito do procedimento de AIA, nos termos gerais de direito.

Artigo 36.º

Competências

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projecto.

2 - Sempre que a autoridade de AIA, o IA, a CCDR ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à IGAOT e remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,79 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2493,98 a (euro) 44891,81, no caso de pessoas colectivas, a prática de qualquer das seguintes infracções:

a) A execução parcial ou total de projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 1.º sem a prévia conclusão do procedimento de AIA;

b) A execução parcial ou total de um projecto abrangido pelo disposto no artigo 3.º sem observância das medidas previstas no n.º 7 do mesmo artigo;

c) A execução de projectos sem a necessária DIA ou em contradição com o conteúdo desta;

d) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 28.º;

e) A falta de realização da monitorização imposta na DIA;

f) A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;

g) A falta de entrega dos relatórios da monitorização à autoridade de AIA nas condições e prazos fixados na DIA;

h) Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma auditoria determinada pela autoridade de AIA, designadamente o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 30.º 2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.

3 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.

Artigo 38.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias em função da gravidade da contra-ordenação:

a) Perda, a favor do Estado, de objectos pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;

b) Suspensão do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, deve a autoridade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas.

Artigo 39.º

Reposição da situação anterior à infracção

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do ministério responsável pela área do ambiente actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

Artigo 40.º

Medidas compensatórias

Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.

Artigo 41.º

Responsabilidade por danos ao ambiente

1 - Caso as medidas compensatórias referidas no artigo anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, o infractor fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado.

2 - Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caracterização de alternativas à situação anteriormente existente, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização.

3 - Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade é solidária.

4 - O pedido de indemnização é sempre deduzido perante os tribunais comuns.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.

Artigo 42.º

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é afectado da seguinte forma:

10% para a entidade que dá notícia da infracção;

30% para a IGAOT;

60% para o Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 43.º

Prazos

Os prazos previstos no presente diploma suspendem-se aos sábados, domingos e dias de feriado nacional.

Artigo 44.º

Regiões Autónomas

1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao IA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º 97/11/CE, de 3 de Março.

Artigo 45.º

Regulamentação

1 - Por portaria do ministro com responsabilidade na área do ambiente são fixadas as normas técnicas previstas no presente diploma, nomeadamente os requisitos a observar pelo proponente na elaboração do EIA, o conteúdo mínimo da proposta de definição do âmbito do EIA e a composição e funcionamento do conselho consultivo de AIA.

2 - Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente é determinado, em função do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA.

Artigo 46.º

Revogações e entrada em vigor

1 - São revogados o Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro, e o Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 42/97, de 10 de Outubro.

2 - A Portaria 590/97, de 5 de Agosto, é revogada com a entrada em vigor do diploma mencionado no n.º 2 do artigo 45.º

ANEXO I

Projectos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º

1 - a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto).

b) Instalações de gaseificação e de liquefacção de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

2 - a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW.

b) Centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas centrais nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse a 1 kW de carga térmica contínua).

3 - Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas:

a) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;

b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos;

c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado;

d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos;

e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioactivos, num local que não seja o local da produção.

4 - a) Instalações integradas para a primeira fusão de gusa e aço.

b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos.

5 - Instalações destinadas à extracção de amianto e para o processamento de amianto e de produtos que contenham amianto:

a) No caso de produtos de fibrocimento, com uma produção anual superior a 20000 t de produto acabado;

b) No caso de material de atrito com uma produção anual superior a 50 t de produtos acabados;

c) Para outras utilizações de amianto, utilizações de mais de 200 t/ano.

6 - Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:

a) Produtos químicos orgânicos de base;

b) Produtos químicos inorgânicos de base;

c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio;

d) Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas;

e) Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos;

f) Explosivos.

7 - a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 m, e b) Construção de auto-estradas e de estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada, e c) Construção de itinerários principais e de itinerários complementares, de acordo com o Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, em troços superiores a 10 km.

8 - a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 4000 GT.

b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para ferry-boats) que possam receber embarcações de tonelagem superior a 4000 GT.

9 - Instalações destinadas à incineração, valorização energética, tratamento químico ou aterro de resíduos perigosos.

10 - Instalações destinadas à incineração ou tratamento químico de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 t/dia.

11 - Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de m3/ano.

12 - a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano.

b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda os 2000 milhões de m3/ano e em que o volume de água transferido exceda 5% desse caudal.

Em qualquer dos casos excluem-se as transferências de água potável.

13 - Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150000 hab./eq.

14 - Extracção de petróleo e gás natural para fins comerciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, no caso do petróleo, e 500000 m3/dia, no caso do gás.

15 - Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de m3.

16 - Condutas para o transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos de diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior a 40 km.

17 - Instalações industriais de:

a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;

b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 t/dia.

18 - Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extracção de turfa numa área superior a 150 ha.

19 - Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja superior a 15 km.

20 - Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200000 t.

21 - Qualquer alteração ou ampliação de projectos incluídos no presente anexo, se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponde aos limiares estabelecidos no presente anexo.

ANEXO II

Projectos abrangidos pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 1.º

(ver tabela no documento original)

ANEXO III

Conteúdo mínimo do EIA

1 - Descrição e caracterização física do projecto, das soluções alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de intervenção, tendo em conta a localização e as exigências no domínio da utilização dos recursos naturais e razões da escolha em função:

Das fases de construção, funcionamento e desactivação;

Da natureza da actividade;

Da extensão da actividade;

Das fontes de emissões.

2 - Descrição dos materiais e da energia utilizados ou produzidos, incluindo:

Natureza e quantidades de matérias-primas e de matérias acessórias;

Energia utilizada ou produzida;

Substâncias utilizadas ou produzidas.

3 - Descrição do estado do local e dos factores ambientais susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, a paisagem, os factores climáticos e os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.

4 - Descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, funcionamento e desactivação, para os diferentes meios físicos (poluição da água, do solo e da atmosfera, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.).

5 - Descrição e hierarquização dos impactes ambientais significativos (efeitos directos e indirectos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos) decorrentes do projecto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projecto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes.

6 - Indicação dos métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis, bem como da respectiva fundamentação científica.

7 - Descrição das medidas e das técnicas previstas para:

Evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos;

Prevenção e valorização ou reciclagem dos resíduos gerados;

Prevenir acidentes.

8 - Descrição dos programas de monitorização previstos nas fases de construção, funcionamento e desactivação.

9 - Resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimentos, encontradas na compilação das informações requeridas.

10 - Referência a eventuais sugestões do público e às razões da não adopção dessas sugestões.

11 - Resumo não técnico de todos os itens anteriores, se possível acompanhado de meios de apresentação visual.

ANEXO IV

Elementos a fornecer pelo proponente

Introdução

Identificação do projecto, do proponente e do licenciador.

Contactos do proponente.

Caracterização do projecto

Objectivo do projecto.

Características físicas da totalidade do projecto, nomeadamente construções, configurações, infra-estruturas e áreas ocupadas na fase de construção e funcionamento.

Descrição dos projectos associados.

Descrição do processo, nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema.

Acessos a criar ou a alterar.

Calendarização das fases do projecto (construção, funcionamento e desactivação).

Utilização de recursos naturais, nomeadamente água, energia e outros, indicando a sua origem e quantificação.

Produção de efluentes, resíduos e emissões.

Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.

Alternativas consideradas - principais razões da escolha efectuada, atendendo aos efeitos no ambiente.

Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos.

Descrição do local do projecto

Localização e descrição geral da área do projecto e envolvente, com a indicação do local, freguesia e concelho e das infra-estruturas existentes.

Apresentação da planta de localização com implantação do projecto (escala de 1:25000);

Indicação das áreas sensíveis, da ocupação actual do solo e da conformidade do projecto com os instrumentos de gestão territorial.

Descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.

Identificação e avaliação de impactes Descrição qualitativa dos impactes esperados, quer positivos quer negativos, nas fases de construção, exploração e desactivação.

Indicação da natureza (directo, indirecto, secundário, temporário e permanente), magnitude, extensão (geográfica e população afectada) e significado (muito ou pouco significativos).

Identificação das medidas do projecto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desactivação.

ANEXO V

Critérios de selecção referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º

1 - Características dos projectos - as características dos projectos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspectos:

Dimensão do projecto;

Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos;

Utilização dos recursos naturais;

Produção de resíduos;

Poluição e incómodos causados;

Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.

2 - Localização dos projectos - deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas pelos projectos, tendo nomeadamente em conta:

A afectação do uso do solo;

A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona;

A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:

a) Zonas húmidas:

b) Zonas costeiras;

c) Zonas montanhosas e florestais;

d) Reservas e parques naturais;

e) Zonas classificadas ou protegidas, zonas de protecção especial, nos termos da legislação;

f) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação nacional já foram ultrapassadas;

g) Zonas de forte densidade demográfica;

h) Paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.

3 - Características do impacte potencial - os potenciais impactes significativos dos projectos deverão ser considerados em relação aos critérios definidos nos n.os 1 e 2 supra, atendendo especialmente à:

Extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população afectada);

Natureza transfronteiriça do impacte;

Magnitude e complexidade do impacte;

Probabilidade do impacte;

Duração, frequência e reversibilidade do impacte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/08/plain-191143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-05 - Portaria 590/97 - Ministérios das Finanças e do Ambiente

    Estabelece os valores das despesas a pagar ao Instituto de Promoção Ambiental pela prestação dos seus serviços, nomeadamente pela promoção da consulta do processo de avaliação de impacte ambiental, fornecimento de fotocópias, venda de publicações e processo de concurso e caderno de encargos.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 278/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, que sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptiveis de provocar incidências significativas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-10 - Decreto Regulamentar 42/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro que regulamenta o regime de avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 227/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 19/93, de 23 de Setembro, que estabelece a Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-02 - Portaria 1257/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Revê as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA).

  • Tem documento Em vigor 2006-01-06 - Declaração de Rectificação 2/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, contendo a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira e estabelece medidas preventivas para a mesma área e aprova a suspensão do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa para a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-09 - Decreto Regulamentar 40/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a suspensão dos artigos 42.º, 44.º e 88.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Loulé, numa área de 6,30 ha, sita na freguesia de Almancil, tendo como objectivo a concretização do projecto "CONRAD, Palácio de Valverde, Resort & Spa, Hotel Apartamento".

  • Tem documento Em vigor 2007-05-11 - Decreto 9/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui do regime florestal parcial uma área de 206 ha situada no perímetro florestal das dunas de Mira, concelho de Mira, para viabilização da instalação de uma unidade de aquicultura intensiva.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Portaria 1102/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-28 - Decreto-Lei 86/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 89/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão (publicada em anexo) que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão do Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Resolução do Conselho de Ministros 58/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica o procedimento pré-contratual e o contrato relativo à concepção-construção e eventual exploração do novo edifício do Comando Superior do Exército com o grau confidencial e delega no Ministro de Estado e das Finanças e no Ministro da Defesa Nacional a competência para promoverem o respectivo processo de contratação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-18 - Portaria 1067/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera a Portaria n.º 1102/2007, de 7 de Setembro, que fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-14 - Decreto-Lei 33-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, a conceder ao agrupamento Elos - Ligações de Alta Velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica, em anexo, a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 142/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova o Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 156/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

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