de 7 de Setembro
A alteração efectuada ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, ditou a necessidade de revisão da Portaria 1182/2000, de 18 de Dezembro, designadamente quanto às alterações introduzidas quanto à competência para proceder à consulta pública nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA).Em consequência, foi publicada a Portaria 1257/2005, de 2 de Dezembro, na qual foram estabelecidas novas regras de repartição e afectação do produto das taxas, bem como actualizados os respectivos valores a cobrar, tendo sempre presente o disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, que dispõe que a taxa a cobrar pela autoridade de AIA deve ser determinada em função do valor do projecto a realizar.
Não obstante ter constituído um avanço, a experiência da aplicação da Portaria 1257/2005, de 2 de Dezembro, durante o ano de 2006 comprovou que os montantes das taxas cobradas são ainda insuficientes para cobrir os encargos financeiros decorrentes do procedimento de AIA, suportados pela autoridade de AIA e pelas entidades públicas com representantes nas respectivas comissões de avaliação, tornando-se assim necessário proceder a uma nova actualização dos valores das taxas a cobrar no âmbito destes procedimentos, designadamente para fazer face aos custos inerentes à celeridade que se pretende na apreciação dos projectos submetidos a avaliação, celeridade essa desejada pelos operadores económicos mas também pelo Governo, tendo em vista um desenvolvimento económico ambientalmente sustentado.
Por outro lado, são também introduzidas algumas novidades face ao regime vigente, nomeadamente quanto a agravamentos e reduções das taxas a cobrar em algumas situações, à previsão dos denominados «projectos integrados» e à introdução de duas fases quanto ao pagamento das taxas devidas, tudo visando cobrir, de modo equitativo, os custos reais do procedimento de AIA.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de AIA, consoante o valor do investimento seja:
a) Inferior ou igual a (euro) 3 000 000 - (euro) 1500;
b) Superior a (euro) 3 000 000 e até (euro) 5 000 000 - (euro) 2000;
c) Superior a (euro) 5 000 000 e até (euro) 8 000 000 - (euro) 3000;
d) Superior a (euro) 8 000 000 e até (euro) 10 000 000 - (euro) 4000;
e) Superior a (euro) 10 000 000 e até (euro) 15 000 000 - (euro) 5000;
f) Superior a (euro) 15 000 000 e até (euro) 20 000 000 - (euro) 7500;
g) Superior a (euro) 20 000 000 e até (euro) 25 000 000 - (euro) 10 000;
h) Superior a (euro) 25 000 000 e até (euro) 30 000 000 - (euro) 12 500;
i) Superior a (euro) 30 000 000 e até (euro) 40 000 000 - (euro) 15 000;
j) Superior a (euro) 40 000 000 e até (euro) 50 000 000 - (euro) 20 000;
l) Superior a (euro) 50 000 000 e até (euro) 60 000 000 - (euro) 25 000;
m) Superior a (euro) 60 000 000 e até (euro) 80 000 000 - (euro) 30 000;
n) Superior a (euro) 80 000 000 e até (euro) 100 000 000 - (euro) 40 000;
o) Superior a (euro) 100 000 000 - 0,05 % do valor do investimento, com o limite de (euro) 100 000.
2.º Sempre que seja reduzido o prazo do procedimento de AIA, ao abrigo do disposto nos n.os 3 ou 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, ou de quaisquer outras disposições legais, o valor da taxa apurado nos termos do número anterior é multiplicado pelo factor 1,5.
3.º No caso de projectos que já tenham sido submetidos a procedimento de AIA e desde que as condições que tenham sido objecto da primeira avaliação não sejam substancialmente alteradas, o valor da taxa apurado nos termos do n.º 1 é reduzido a metade.
4.º Sempre que o procedimento de AIA tenha como objecto mais de um projecto, designadamente no caso de projectos integrados de pedreiras, o valor da taxa a cobrar é o resultante da aplicação do critério estabelecido no n.º 1 à soma do valor do investimento do conjunto dos projectos multiplicado pelo factor 0,75.
5.º O valor da taxa deve ser pago pelo proponente, de acordo com o seguinte faseamento:
a) Metade no início do procedimento de AIA, no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respectiva autoridade de AIA;
b) A outra metade após a notificação da declaração de conformidade do estudo de impacte ambiental (EIA), também no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respectiva autoridade de AIA, não havendo lugar ao pagamento desta parcela se o EIA for declarado desconforme.
6.º A falta de pagamento das taxas, no prazo referido no número anterior, determina a extinção do procedimento de AIA, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, devendo a autoridade de AIA notificar deste facto o respectivo proponente e a entidade licenciadora do projecto objecto do procedimento.
7.º O produto das taxas é afectado da seguinte forma:
a) 65 % para a autoridade de AIA;
b) 35 % a repartir, em partes iguais, entre as restantes entidades públicas cujos representantes integram a comissão de avaliação do respectivo procedimento de AIA.
8.º As importâncias cobradas constituem receita própria das entidades referidas no número anterior.
9.º É revogada a Portaria 1257/2005, de 2 de Dezembro.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Agosto de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 18 de Julho de 2007.