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Portaria 1067/2009, de 18 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1102/2007, de 7 de Setembro, que fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental e procede à sua republicação.

Texto do documento

Portaria 1067/2009

de 18 de Setembro

A Portaria 1102/2007, de 7 de Setembro, que determina o montante das taxas no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), revogou a Portaria 1257/2005, de 2 de Dezembro, procedendo a uma actualização dos valores da taxa a cobrar, com o objectivo de aproximar as taxas efectivamente cobradas aos custos reais dos respectivos procedimentos.

A referida portaria, não só previu taxas específicas para os procedimentos que tinham como objecto mais do que um projecto abrangido pelo regime jurídico de AIA, os chamados «projectos integrados», como também previu o agravamento e a redução das taxas para determinadas situações, de forma a tornar a cobrança mais equitativa.

A experiência da aplicação da Portaria 1102/2007 veio evidenciar a necessidade de introduzir alterações pontuais na forma de cálculo da taxa a aplicar aos procedimentos que têm como objecto mais do que um projecto abrangido pelo regime jurídico de AIA e, bem assim, no tocante à afectação do produto das taxas às entidades públicas representadas na comissão de avaliação do procedimento de AIA, ajustando a repartição da taxa em função dos actos praticados pelas referidas entidades no âmbito do procedimento.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 1102/2007, de 7 de Setembro

Os n.os 4.º e 7.º da Portaria 1102/2007, de 7 de Setembro, que determina o montante das taxas no procedimento de AIA, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º Sempre que o procedimento tenha como objecto mais do que um projecto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projectos, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado pelo factor 0,75.

7.º O produto das taxas é afectado da seguinte forma:

a) 65 % para a autoridade de AIA, responsável pela coordenação e gestão administrativa do procedimento, designadamente pela participação pública, bem como pela apreciação de factores ambientais;

b) 35 % a repartir entre as restantes entidades públicas, cujos representantes integram a comissão de avaliação do respectivo procedimento de AIA, em partes proporcionais ao número de factores ambientais relevantes para a decisão, analisados por cada entidade;

c) Para efeitos da aplicação da alínea anterior, devem ser considerados os factores ambientais que sejam relevantes para a decisão em cada procedimento de AIA, designadamente: clima, incluindo alterações climáticas; geologia e geomorfologia;

solo; água; qualidade do ar; fauna e flora; habitats e ecossistemas; sócio-economia;

paisagem; património cultural; ocupação do solo e ordenamento do território, ruído e vibrações;

d) No caso de um factor ambiental ser analisado por mais do que uma entidade, o resultado do produto da taxa referido na alínea b) deve ser repartido, em partes iguais, pelas entidades em causa.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente portaria, a Portaria 1102/2007, de 7 de Setembro, com a redacção actual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de Julho de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO

Republicação da Portaria 1102/2007, de 7 de Setembro

1.º A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, consoante o valor do investimento seja:

Inferior ou igual a (euro) 3 000 000 - (euro) 1500;

Superior a (euro) 3 000 000 e até (euro) 5 000 000 - (euro) 2000;

Superior a (euro) 5 000 000 e até (euro) 8 000 000 - (euro) 3000;

Superior a (euro) 8 000 000 e até (euro) 10 000 000 - (euro) 4000;

Superior a (euro) 10 000 000 e até (euro) 15 000 000 - (euro) 5000;

Superior a (euro) 15 000 000 e até (euro) 20 000 000 - (euro) 7500;

Superior a (euro) 20 000 000 e até (euro) 25 000 000 - (euro) 10 000;

Superior a (euro) 25 000 000 e até (euro) 30 000 000 - (euro) 12 500;

Superior a (euro) 30 000 000 e até (euro) 40 000 000 - (euro) 15 000;

Superior a (euro) 40 000 000 e até (euro) 50 000 000 - (euro) 20 000;

Superior a (euro) 50 000 000 e até (euro) 60 000 000 - (euro) 25 000;

Superior a (euro) 60 000 000 e até (euro) 80 000 000 - (euro) 30 000;

Superior a (euro) 80 000 000 e até (euro) 100 000 000 - (euro) 40 000;

Superior a (euro) 100 000 000 - 0,05 % do valor do investimento, com o limite de (euro) 100 000.

2.º Sempre que seja reduzido o prazo do procedimento de AIA, ao abrigo do disposto nos n.os 3 ou 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, ou de quaisquer outras disposições legais, o valor da taxa apurado nos termos do número anterior é multiplicado pelo factor 1,5.

3.º No caso de projectos que já tenham sido submetidos a procedimento de AIA e desde que as condições que tenham sido objecto da primeira avaliação não sejam substancialmente alteradas, o valor da taxa apurado nos termos do n.º 1 é reduzido a metade.

4.º Sempre que o procedimento tenha como objecto mais do que um projecto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projectos, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado pelo factor 0,75.

5.º O valor da taxa deve ser pago pelo proponente, de acordo com o seguinte faseamento:

a) Metade no início do procedimento de AIA, no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respectiva autoridade de AIA;

b) A outra metade após a notificação da declaração de conformidade do estudo de impacte ambiental (EIA), também no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respectiva autoridade de AIA, não havendo lugar ao pagamento desta parcela se o EIA for declarado desconforme.

6.º A falta de pagamento das taxas, no prazo referido no número anterior, determina a extinção do procedimento de AIA, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, devendo a autoridade de AIA notificar deste facto o respectivo proponente e a entidade licenciadora do projecto objecto do procedimento.

7.º O produto das taxas é afectado da seguinte forma:

a) 65 % para a autoridade de AIA, responsável pela coordenação e gestão administrativa do procedimento, designadamente pela participação pública, bem como pela apreciação de factores ambientais;

b) 35 % a repartir entre as restantes entidades públicas, cujos representantes integram a comissão de avaliação do respectivo procedimento de AIA, em partes proporcionais ao número de factores ambientais relevantes para a decisão, analisados por cada entidade;

c) Para efeitos da aplicação da alínea anterior, devem ser considerados os factores ambientais que sejam relevantes para a decisão em cada procedimento de AIA, designadamente: clima, incluindo alterações climáticas; geologia e geomorfologia;

solo; água; qualidade do ar; fauna e flora; habitats e ecossistemas; sócio-economia;

paisagem; património construído, incluindo o património arquitectónico e arqueológico;

ocupação do solo e ordenamento do território, ruído e vibrações;

d) No caso de um factor ambiental ser analisado por mais do que uma entidade, o resultado do produto da taxa referido em b) deve ser repartido, em partes iguais, pelas entidades em causa.

8.º As importâncias cobradas constituem receita própria das entidades referidas no número anterior.

9.º É revogada a Portaria 1257/2005, de 2 de Dezembro.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/18/plain-260675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-02 - Portaria 1257/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Revê as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Portaria 1102/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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