A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1257/2005, de 2 de Dezembro

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Sumário

Revê as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA).

Texto do documento

Portaria 1257/2005
de 2 de Dezembro
O Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 74/2001, de 26 de Fevereiro e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei 12/2004, de 30 de Março, e pelo recente Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente e prevê, na alínea n) do n.º 2 do artigo 7.º, que compete à autoridade de AIA cobrar ao proponente uma taxa devida pelo procedimento de AIA, determinada em função do valor do projecto a realizar.

De entre as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, que procedeu à republicação do regime jurídico de AIA, avulta a transferência da competência para proceder à consulta pública do procedimento de AIA para a autoridade de AIA respectiva, competência essa que até então era exclusiva do Instituto do Ambiente, o qual sucedeu nas competências do extinto Instituto de Promoção Ambiental, unificando assim, numa única entidade e em todos os casos, as diversas fases procedimentais de AIA.

Face a esta recente alteração, urge rever a afectação das taxas constantes da Portaria 1182/2000, de 18 de Dezembro, a qual estabelece que 80% do seu produto constitui receita própria do Instituto do Ambiente (anterior Instituto de Promoção Ambiental), tendo em conta a sua, até agora, competência exclusiva em matéria de consulta pública.

Por outro lado, volvidos cinco anos sobre a data de publicação da mencionada portaria, torna-se também necessário proceder à actualização dos valores das taxas a cobrar, tendo em conta, nomeadamentde, que a experiência adquirida revelou um desajustamento desses valores face aos custos efectivos do procedimento de AIA, aproveitando-se ainda esta oportunidade para dar resposta a uma solicitação reiterada de efectuar uma repartição de parte do produto das taxas pelas restantes entidades públicas que integram a comissão de avaliação de um determinado procedimento.

Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, o montante das taxas a liquidar pelo proponente é fixado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental:

a) Projectos com valor de investimento previsto igual ou inferior a (euro) 6500000 - (euro) 1300;

b) Projectos com valor de investimento superior a (euro) 6500000 e igual ou inferior a (euro) 75000000 - 0,020% do valor do investimento previsto;

c) Projectos com valor de investimento previsto superior a (euro) 75000000 - (euro) 15000.

2.º As importâncias atrás referidas devem ser pagas pelo proponente no prazo de 30 dias após a notificação para pagamento pela respectiva autoridade de AIA.

3.º O produto das taxas é afectado da seguinte forma:
a) 70% para a autoridade de AIA;
b) 30% a repartir, em partes iguais, entre as restantes entidades públicas cujos representantes integram a comissão de avaliação do respectivo procedimento de AIA.

4.º As importâncias cobradas constituem receita própria das entidades referidas no número anterior.

5.º É revogada a Portaria 1182/2000, de 18 de Dezembro.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos procedimentos de AIA iniciados a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro.

Em 18 de Novembro de 2005.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-18 - Portaria 1182/2000 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), designadamente para efeito da promoção da consulta pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-26 - Decreto-Lei 74/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, que instituiu o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Portaria 1102/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-18 - Portaria 1067/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera a Portaria n.º 1102/2007, de 7 de Setembro, que fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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