Portaria 1257/2005
de 2 de Dezembro
O Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 74/2001, de 26 de Fevereiro e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei 12/2004, de 30 de Março, e pelo recente Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente e prevê, na alínea n) do n.º 2 do artigo 7.º, que compete à autoridade de AIA cobrar ao proponente uma taxa devida pelo procedimento de AIA, determinada em função do valor do projecto a realizar.
De entre as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, que procedeu à republicação do regime jurídico de AIA, avulta a transferência da competência para proceder à consulta pública do procedimento de AIA para a autoridade de AIA respectiva, competência essa que até então era exclusiva do Instituto do Ambiente, o qual sucedeu nas competências do extinto Instituto de Promoção Ambiental, unificando assim, numa única entidade e em todos os casos, as diversas fases procedimentais de AIA.
Face a esta recente alteração, urge rever a afectação das taxas constantes da Portaria 1182/2000, de 18 de Dezembro, a qual estabelece que 80% do seu produto constitui receita própria do Instituto do Ambiente (anterior Instituto de Promoção Ambiental), tendo em conta a sua, até agora, competência exclusiva em matéria de consulta pública.
Por outro lado, volvidos cinco anos sobre a data de publicação da mencionada portaria, torna-se também necessário proceder à actualização dos valores das taxas a cobrar, tendo em conta, nomeadamentde, que a experiência adquirida revelou um desajustamento desses valores face aos custos efectivos do procedimento de AIA, aproveitando-se ainda esta oportunidade para dar resposta a uma solicitação reiterada de efectuar uma repartição de parte do produto das taxas pelas restantes entidades públicas que integram a comissão de avaliação de um determinado procedimento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, o montante das taxas a liquidar pelo proponente é fixado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental:
a) Projectos com valor de investimento previsto igual ou inferior a (euro) 6500000 - (euro) 1300;
b) Projectos com valor de investimento superior a (euro) 6500000 e igual ou inferior a (euro) 75000000 - 0,020% do valor do investimento previsto;
c) Projectos com valor de investimento previsto superior a (euro) 75000000 - (euro) 15000.
2.º As importâncias atrás referidas devem ser pagas pelo proponente no prazo de 30 dias após a notificação para pagamento pela respectiva autoridade de AIA.
3.º O produto das taxas é afectado da seguinte forma:
a) 70% para a autoridade de AIA;
b) 30% a repartir, em partes iguais, entre as restantes entidades públicas cujos representantes integram a comissão de avaliação do respectivo procedimento de AIA.
4.º As importâncias cobradas constituem receita própria das entidades referidas no número anterior.
5.º É revogada a Portaria 1182/2000, de 18 de Dezembro.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos procedimentos de AIA iniciados a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro.
Em 18 de Novembro de 2005.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.