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Decreto-lei 69/2003, de 10 de Abril

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Sumário

Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 69/2003

de 10 de Abril

O objectivo fundamental da instituição do licenciamento industrial assenta na necessidade de assegurar a compatibilização da protecção do interesse colectivo com a prossecução dos interesses da iniciativa privada, traduzida tanto na salvaguarda das condições indispensáveis à melhoria da qualidade de vida das populações, como na procura das melhores condições de desenvolvimento empresarial.

Tendo já então em vista a prossecução de tais objectivos, o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, instituiu um novo quadro legal disciplinador do exercício da actividade industrial.

Do mesmo modo, o Decreto-Lei 427/91, de 31 de Outubro, reconhecendo a importância dos produtos da pesca no conjunto da economia nacional, veio autonomizar o licenciamento dos estabelecimentos industriais com actuação naquela área, regulando o seu procedimento administrativo e estabelecendo as suas normas técnicas em decreto regulamentar próprio.

A experiência decorrente da vigência do actual quadro legal, por um lado, e o conjunto de novas condicionantes regulamentares no domínio da prevenção e controlo dos impactes resultantes das actividades industriais, designadamente em matéria de condições de trabalho, saúde e ambiente, bem como ainda os novos enquadramentos em matéria de descentralização administrativa, por outro, aconselham, porém, a revisão dos instrumentos legais que configuram actualmente o sistema de licenciamento industrial, integrando num único regime de licenciamento o conjunto das actividades de carácter industrial, incluindo a indústria transformadora da pesca, em terra.

Visa-se, em particular, e na sequência do compromisso assumido pelo Governo na Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 26 de Julho, que aprovou o Programa para a Estabilidade e o Crescimento da Economia, aprofundar a simplificação e desburocratização de procedimentos, a adopção de processos de licenciamento mais expeditos, incluindo a criação da figura da entidade acreditada, nomeadamente para efeitos de verificação da conformidade do projecto, do responsável técnico pelo projecto e do gestor do processo no âmbito do sistema de licenciamento, assegurando assim a adaptação às novas realidades, por forma a incrementar a qualidade e eficiência da intervenção pública neste domínio.

Nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, consagram-se no presente regime disciplinador do exercício da actividade industrial as atribuições e competências que, no âmbito do licenciamento industrial, são transferidas para as autarquias locais.

Pretende-se, igualmente, dar um novo enquadramento às condições de localização dos estabelecimentos industriais e à sua autorização, atribuindo-se um novo e coerente papel às câmaras municipais e ao actual quadro dos instrumentos de ordenamento do território para simplificação das autorizações de localização. Neste sentido, o presente diploma e o respectivo diploma regulamentar não impõem regras específicas de localização, entendendo-se que estas regras são estabelecidas pelos instrumentos de ordenamento do território e pelas entidades responsáveis pela gestão dos parques ou zonas previstas para a instalação de estabelecimentos industriais, incluindo as áreas de localização empresarial.

Ainda no contexto do presente diploma, estabelecem-se os requisitos relativos ao licenciamento de estabelecimentos industriais a instalar em áreas de localização empresarial.

Por outro lado, abandona-se a classificação dos estabelecimentos por classes e a indexação destas à Classificação das Actividades Económicas (CAE), bem como a classificação por classes constante do anexo III do Decreto Regulamentar 61/91, de 27 de Novembro, optando-se pela definição de regimes de licenciamento com diferentes graus de exigência, em função dos riscos potenciais que a actividade comporta e da aplicabilidade de legislação específica nos vários domínios do exercício da actividade industrial.

Tem-se em vista, igualmente, proceder ao aprofundamento do papel da entidade coordenadora, como interlocutor único no âmbito do sistema de licenciamento industrial, enquanto instrumento integrado de prevenção e controlo de riscos industriais, conferindo-lhe características tendentes à promoção do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade social das empresas.

Neste contexto, assume particular relevância o princípio da abordagem integrada da protecção do ambiente, assente nas melhores técnicas disponíveis e em processos produtivos mais eficientes em termos energéticos e adequadas condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo a adopção de sistemas de gestão, enquanto ferramentas essenciais ao tratamento adequado daquelas componentes pelas empresas industriais.

O presente diploma pretende instituir um quadro legal que constitua um factor de adaptação das actividades industriais às mutações da envolvente empresarial, num contexto de maior transparência e de parceria entre a Administração e os agentes económicos.

Procura evitar-se, por outro lado, a criação de roturas no enquadramento legal em que as empresas industriais têm vindo a exercer a sua actividade, introduzindo simultaneamente no sistema mecanismos de flexibilidade que melhor permitam dar resposta às realidades do tecido industrial.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas dos sectores envolvidos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma e respectivos diplomas regulamentares, entende-se por:

a) «Actividade industrial» qualquer actividade incluída na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, nos termos a definir em diploma regulamentar;

b) «Actividade industrial temporária» actividade exercida durante um período de tempo não superior a três anos, destinada à execução de um fim específico pontual, implantada ou não sobre uma estrutura móvel, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

c) «Área de localização empresarial (ALE)» zona territorialmente delimitada e licenciada para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, podendo ainda integrar actividades comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora;

d) «Área de servidão militar» área sujeita a uma servidão militar, nos termos da legislação aplicável;

e) «Declaração de aceitação do relatório de segurança» decisão da autoridade competente relativa a projectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio;

f) «Declaração de impacte ambiental» decisão emitida no âmbito da avaliação de impacte ambiental sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

g) «Desenvolvimento sustentável» desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;

h) «Eco-eficiência» estratégia de actuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos para um nível de conformidade com a capacidade receptora do planeta em sintonia com o objectivo do desenvolvimento sustentável;

i) «Entidade acreditada» entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente diploma, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto industrial a submeter a licenciamento e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado;

j) «Entidade coordenadora» entidade do Ministério da Economia ou do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, a câmara municipal ou a sociedade gestora de ALE, a quem compete a coordenação plena do processo de licenciamento, de instalação ou de alteração e da exploração de um estabelecimento industrial;

l) «Entidade fiscalizadora» entidade a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício de actividade industrial;

m) «Estabelecimento industrial» totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial onde seja exercida uma ou mais actividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;

n) «Estudo de impacte ambiental (EIA)» documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, com uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação das consequências prováveis, positivas e negativas, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;

o) «Gestor do processo» técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de licença de instalação ou alteração e acompanhamento das várias etapas do processo de licenciamento, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;

p) «Licença ambiental» decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, estabelecendo as medidas destinadas a evitar ou, se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, para a água e para o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou autorização dessas instalações, nos termos do mesmo diploma;

q) «Licença de exploração industrial» decisão escrita relativa à autorização ou aprovação de exploração dos estabelecimentos industriais emitida pela entidade coordenadora;

r) «Licença de instalação ou alteração» decisão escrita relativa à autorização para instalar ou alterar um estabelecimento industrial, emitida pela entidade coordenadora;

s) «Melhores técnicas disponíveis» técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como a forma como uma instalação é projectada, construída, explorada, conservada e desactivada, desenvolvidas a uma escala industrial num dado sector, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de protecção do ambiente e de eficiência energética, como resultado do exercício das actividades industriais;

t) «Industrial» pessoa singular ou colectiva que pretenda explorar ou seja responsável pela exploração de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial;

u) «Instalação industrial» unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é desenvolvida uma ou mais actividades industriais, ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas;

v) «Interlocutor e responsável técnico do projecto» pessoa ou entidade designada pelo industrial para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de licenciamento industrial;

x) «Responsabilidade social da empresa» integração voluntária de preocupações sociais e ambientais por parte da empresa nas suas operações e na sua interacção com outras partes interessadas e comunidades locais;

z) «Sistema de gestão ambiental» parte de um sistema global de gestão, que inclui estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para melhoria contínua do desempenho ambiental;

aa) «Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho» Parte de um sistema global de gestão que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização, compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;

bb) «Sociedade gestora de ALE» sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos responsável pelo integral cumprimento da licença da ALE, bem como pelo licenciamento e supervisão das actividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns;

cc) «Zona portuária» zona sob jurisdição das administrações portuárias, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) ou de outras entidades que igualmente detenham jurisdição sobre aquelas.

Artigo 3.º

Regulamentação

As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma são aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 4.º

Segurança, prevenção e controlo de riscos

1 - O industrial deve exercer a sua actividade de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantindo as condições hígio-sanitárias, de trabalho e de ambiente, minimizando as consequências de eventuais acidentes.

2 - O industrial, em cumprimento do disposto no número anterior, deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:

a) Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência;

b) Utilizar racionalmente a energia;

c) Proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis;

d) Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;

e) Adoptar sistemas de gestão ambiental e da segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;

f) Adoptar as medidas hígio-sanitárias legalmente estabelecidas para o tipo de actividade, por forma a assegurar a saúde pública;

g) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de exploração seja colocado em estado aceitável na altura da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.

3 - Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.

Artigo 5.º

Seguro de responsabilidade civil

As entidades que exerçam actividades industriais que envolvam maior grau de risco potencial devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, nos termos a definir em diploma regulamentar específico.

Artigo 6.º

Reclamações

1 - A reclamação fundamentada relativa à instalação, alteração, exploração e desactivação de qualquer estabelecimento industrial é apresentada junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmitirá à entidade coordenadora acompanhada de um parecer fundamentado.

2 - A entidade coordenadora, perante a reclamação, dará dela conhecimento ao industrial, sendo que, no caso de estabelecimento localizado em ALE, a respectiva sociedade gestora dará conhecimento à direcção regional da economia territorialmente competente e, se for caso disso, aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

3 - A entidade coordenadora tomará as providências necessárias, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.

4 - A entidade coordenadora dará conhecimento ao industrial, ao reclamante e às entidades consultadas da decisão tomada, sendo que, no caso de estabelecimento a localizar em ALE, a respectiva sociedade gestora dará conhecimento à direcção regional da economia territorialmente competente e, se for caso disso, aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

5 - As vistorias mencionadas no n.º 3 podem ser solicitadas à entidade coordenadora por qualquer entidade a quem caiba a salvaguarda dos interesses em causa.

Artigo 7.º

Articulação com medidas voluntárias

1 - Sempre que a indústria, através das suas estruturas empresariais representativas ou a título individual, e as autoridades competentes celebrem acordos, contratos ou qualquer outro tipo de colaboração em matérias relevantes, face ao âmbito dos objectivos consignados no presente diploma, os mesmos deverão articular-se com o processo de licenciamento industrial.

2 - Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba a tutela do objecto do acordo ou contrato.

Artigo 8.º

Cadastro industrial

1 - A informação disponibilizada no âmbito do processo de licenciamento industrial será objecto de tratamento adequado, tendo em vista a elaboração de cadastro industrial, nos termos a definir em diploma regulamentar específico.

2 - Para efeitos da elaboração do cadastro industrial referida no número anterior, a transmissão do estabelecimento industrial, bem como a suspensão ou cessação do exercício de actividade industrial, deve ser comunicada à entidade coordenadora, nos termos a definir em diploma regulamentar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de licenciamento

A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a licenciamento industrial, cujo processo é coordenado pela respectiva entidade coordenadora, a qual é, para este efeito, a única entidade interlocutora do industrial.

Artigo 10.º

Regimes de licenciamento

Para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento, os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente, inerente ao seu exercício, nos termos a definir em diploma regulamentar.

Artigo 11.º

Entidade coordenadora competente

1 - A identificação da entidade coordenadora competente relativamente a cada regime de licenciamento constará de diploma regulamentar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No caso de estabelecimentos industriais situados em ALE, a entidade coordenadora do processo de licenciamento é a respectiva sociedade gestora.

3 - No caso de um estabelecimento industrial de tipo 4, a entidade coordenadora do processo de licenciamento é a câmara municipal da respectiva área de localização.

Artigo 12.º

Licenciamento de instalação ou alteração

1 - O pedido de licenciamento de instalação ou alteração de estabelecimento industrial é apresentado à entidade coordenadora, devidamente instruído nos termos definidos no presente diploma e em diploma regulamentar.

2 - No caso de o estabelecimento estar sujeito aos regimes específicos a seguir mencionados, o pedido de licenciamento só se considera devidamente instruído para efeitos do número anterior, com a junção dos seguintes elementos:

a) Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;

b) Notificação ou relatório de segurança, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, nos casos aplicáveis;

c) Pedido de licença ambiental, nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, nos casos aplicáveis;

d) Pedido de autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e da Portaria 961/98, de 10 de Novembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto;

e) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável.

3 - A declaração de impacte ambiental referida na alínea a) do número anterior é substituída pelo estudo de impacte ambiental previsto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, caso o industrial opte por dar início ao procedimento ali previsto em simultâneo com o processo de licenciamento a que se refere o presente artigo.

4 - No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito a autorização de localização, nos termos a definir em diploma regulamentar, o pedido de licenciamento só poderá ser considerado devidamente instruído com a junção da respectiva certidão de autorização de localização.

5 - A entidade coordenadora solicita parecer, nas situações definidas em diploma regulamentar, às entidades com atribuições, no âmbito do licenciamento industrial, nas áreas do ambiente, hígio-sanitárias, da saúde e da higiene e segurança no trabalho.

6 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro dos prazos fixados em diploma regulamentar é considerada como parecer favorável, nos termos e com os limites a definir no mesmo diploma.

7 - Sempre que existam pareceres divergentes emitidos pelas várias entidades intervenientes na apreciação do projecto, cabe à entidade coordenadora promover as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas, salvaguardando o respeito pelas regras hígio-sanitárias, de saúde, de higiene, de segurança no trabalho e de ambiente.

8 - A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial é emitida pela entidade coordenadora e integra obrigatoriamente as condições e exigências impostas pelas entidades a que se referem os n.os 5 e 6.

Artigo 13.º

Licença ou autorização de obras e de utilização

1 - A licença ou autorização de obras para construção, ampliação ou alteração de um estabelecimento industrial pode ser emitida pela câmara municipal respectiva, desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido de licenciamento de instalação ou alteração de estabelecimento industrial devidamente instruído à entidade coordenadora, com excepção dos estabelecimentos industriais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 69/2000, de 3 de Maio, e 194/2000, de 21 de Agosto, que terão de cumprir exigências processuais adicionais, nos termos a definir em diploma regulamentar.

2 - A licença ou autorização de utilização fica, todavia, dependente da apresentação, pelo industrial, de cópia da licença de instalação ou de alteração do estabelecimento.

Artigo 14.º

Licença de exploração industrial

1 - Verificada, mediante vistoria, a conformidade da instalação ou alteração do estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora emitirá a licença de exploração industrial.

2 - As condições de exploração dos estabelecimentos industriais estão sujeitas a reavaliação, mediante vistoria, com a consequente actualização da respectiva licença de exploração industrial.

3 - Nos termos a definir em diploma regulamentar, a exploração de um estabelecimento industrial pode iniciar-se antes da emissão da respectiva licença de exploração, desde que o industrial tenha previamente requerido à entidade coordenadora a realização da vistoria referida no n.º 1 do presente artigo.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior:

a) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelo disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, a qual só pode iniciar-se desde que emitida a declaração de aceitação do relatório de segurança referida n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma;

b) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a qual só pode iniciar-se após a emissão da autorização a que se refere o artigo 8.º do referido diploma;

c) A exploração de qualquer estabelecimento industrial onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal, a qual só pode iniciar-se, após vistoria pelas entidades intervenientes no processo de licenciamento, depois de atribuído o número de controlo veterinário pela Direcção-Geral de Veterinária e emitida a licença de exploração pela entidade coordenadora.

Artigo 15.º

Arquivo dos elementos de licenciamento

O industrial deve possuir em arquivo nas instalações do estabelecimento industrial um processo devidamente organizado e actualizado referente ao licenciamento industrial, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização.

Artigo 16.º

Recurso hierárquico

O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei, com excepção das relativas ao processo de contra-ordenação, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

CAPÍTULO III

Fiscalização e medidas cautelares

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial incumbe:

a) À Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sempre que a entidade coordenadora seja a Direcção-Geral da Energia ou as direcções regionais do Ministério da Economia, sem prejuízo das competências próprias destas;

b) À Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, sempre que a entidade coordenadora seja do âmbito do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo das competências próprias desta;

c) À câmara municipal da área de localização do estabelecimento industrial, sempre que seja esta a entidade coordenadora do respectivo licenciamento.

2 - As entidades intervenientes no processo de licenciamento, sem prejuízo das competências próprias, poderão sempre que seja necessário solicitar à entidade coordenadora a adopção de medidas a impor ao industrial para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, bem como as normas hígio-sanitárias.

3 - O industrial deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas lhe sejam, fundamentadamente, solicitados.

4 - Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por elas prescritas, deve desencadear as acções adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à entidade coordenadora.

Artigo 18.º

Medidas cautelares

Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a higiene e segurança dos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinada a suspensão de actividade, ou o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por um prazo máximo de seis meses.

Artigo 19.º

Interrupção do fornecimento de energia eléctrica

As entidades coordenadoras podem notificar a entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:

a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;

b) Quebra de selos apostos no equipamento;

c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.

Artigo 20.º

Cessação das medidas cautelares

1 - A cessação das medidas cautelares previstas no artigo 18.º será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria ao estabelecimento a realizar pela entidade coordenadora e demais entidades intervenientes, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contra-ordenação já iniciados.

2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, este deverá ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia eléctrica.

3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente diploma, a entidade coordenadora deve autorizar essa desselagem, independentemente de vistoria.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 21.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 a (euro) 100 e máximo de (euro) 3700 a (euro) 44000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, salvo a aplicabilidade de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as infracções em causa:

a) A instalação ou alteração de um estabelecimento industrial sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.º 1 do artigo 12.º ou emitida a licença a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo;

b) O início da exploração de um estabelecimento industrial em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º;

c) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exploração do estabelecimento industrial fixados na licença referida no n.º 1 do artigo 14.º, ou aquando da sua reavaliação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

d) A inobservância do disposto n.º 3 do artigo 17.º;

e) A infracção ao disposto no artigo 5.º 2 - No caso das infracções referidas na alínea a) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número passam para o dobro.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 15.º 4 - A negligência é punível.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Poderão ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão da licença de exploração;

d) Encerramento do estabelecimento e instalações.

2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser concedida enquanto não se verificar que o estabelecimento reúne todos os requisitos para manutenção da sua licença de exploração.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.

Artigo 23.º

Competência sancionatória

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Nos casos em que a entidade coordenadora seja a Direcção-Geral da Energia ou as direcções regionais do Ministério da Economia, a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.

3 - No caso de a sociedade gestora de ALE, no âmbito da sua actividade de supervisão, detectar nos estabelecimentos industriais nela localizados quaisquer factos susceptíveis de constituírem infracção ao presente diploma, comunicará a ocorrência à Inspecção-Geral das Actividades Económicas ou aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ou ainda à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território territorialmente competente, para efeitos de instauração, se for caso disso, do respectivo processo contra-ordenacional.

Artigo 24.º

Destino da receita das coimas

1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma faz-se da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo;

c) 60% para o Estado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As coimas aplicadas em virtude de infracções em matéria de higiene e segurança no trabalho cuja afectação será a seguinte:

i) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

ii) 30% para a entidade que procede à instrução do processo;

iii) 60% para o Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril;

b) As coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respectivo município.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 25.º

Taxas e despesas de controlo

1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos seguintes actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e das taxas previstas em legislação específica:

a) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis;

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial;

c) Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos;

d) Renovação da licença ambiental;

e) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial;

f) Averbamento de transmissão;

g) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

h) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.

2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior para actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que incluirá as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.

3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 para actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4 são fixados pela câmara municipal da respectiva área de localização, na parte correspondente à sua participação nos actos em causa, e na portaria referida no número anterior, relativamente à participação nos mesmos de outras entidades.

4 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efectuados após a emissão das guias respectivas, salvo no que se referirem aos pedidos de licença de instalação ou de alteração de estabelecimento, para cuja realização deve ser feita, previamente, prova do respectivo pagamento.

5 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo industrial.

6 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica constituem encargo do industrial, sendo os respectivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Artigo 26.º

Forma de pagamento e repartição das taxas

1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao industrial um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.

2 - A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento.

3 - Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.

4 - Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos dos tipos 1, 2 e 3 têm a seguinte distribuição:

a) Até 20% para cada uma das entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;

b) O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora;

c) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora e a direcção regional do ambiente e ordenamento do território territorialmente competente nunca poderão receber respectivamente menos de 60% e 20%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes.

5 - No caso de estabelecimentos industriais de tipo 1 sujeitos a licença ambiental nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, as receitas provenientes da aplicação das taxas de instalação, alteração e exploração têm a distribuição prevista no n.º 1 do artigo 40.º do referido diploma.

6 - No caso de estabelecimentos industriais de tipo 4, as receitas provenientes da aplicação das taxas de instalação, alteração e exploração a que se refere a parte final do n.º 3 do artigo 25.º são distribuídas em partes iguais pelas entidades intervenientes.

7 - O serviço processador das receitas deve transferir para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Alterações ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio

Os artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA no prazo de três dias úteis.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, as informações referidas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.

8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 19.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, o prazo referido no número anterior é de 120 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

3 - Sempre que, a requerimento do interessado, a instalação de um estabelecimento industrial seja considerada, mediante despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, como estruturante para a economia nacional, o prazo referido pode ser reduzido até 80 dias.

4 - No caso de estabelecimentos industriais a instalar em áreas de localização empresarial e na condição de a actividade industrial a desenvolver integrar o âmbito da DIA relativa à área de localização empresarial em causa, o prazo referido no n.º 1 poderá ser reduzido, até um mínimo de 80 dias, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

5 - No caso previsto no n.º 1, a entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto deve ter em consideração o EIA apresentado pelo proponente.

6 - (Anterior n.º 3.) 7 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 29.º

Alterações ao Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto

Os artigos 21.º e 40.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores podem ser excepcionalmente reduzidos por despacho do membro do Governo com competência na área do ambiente, que fixará os termos dos mesmos.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Os prazos previstos no n.º 1 podem ser prorrogados por despacho do ministro responsável pela área do ambiente, findos os quais a entidade competente tem obrigatoriamente de produzir decisão expressa sobre a licença ambiental.

Artigo 40.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - No caso de estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial, a receita das taxas referidas no número anterior reverte:

a) 40% para a autoridade competente para a emissão da licença ambiental;

b) 10% para cada uma das outras entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;

c) O valor remanescente para a entidade coordenadora;

d) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora nunca poderá receber menos de 40%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades referidas na alínea b).

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 30.º

Alterações ao Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio

É aditado ao Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, o artigo 47.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 47.º-A

Estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial

Os procedimentos instituídos no presente diploma aplicam-se aos estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial, com as adaptações constantes das alíneas seguintes:

a) Todos os instrumentos de prevenção, controlo e limitação das consequências de acidentes graves previstos no presente diploma deverão ser apresentados pelo industrial à entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial (entidade coordenadora), que os remeterá às entidades competentes;

b) Os pedidos de informações complementares, aditamentos, reformulações, actualizações ou revisões dos instrumentos de prevenção, controlo e limitação das consequências de acidentes graves são comunicados pelas autoridades competentes a que se refere a alínea anterior à entidade coordenadora, que os remeterá ao industrial para os devidos efeitos;

c) A aceitação do relatório de segurança pela entidade competente a que refere o n.º 2 do artigo 17.º é por esta comunicada, de imediato, à entidade coordenadora;

d) O prazo de 90 dias a que se refere o preceito citado na alínea anterior pode ser prorrogado por despacho do ministro responsável pela área do ambiente, findo o qual terá obrigatoriamente de ser produzido acto expresso sobre o relatório de segurança;

e) O pedido de informações complementares a que refere o n.º 1 do artigo 17.º só pode ser efectuado no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recepção do relatório de segurança, determinando a suspensão do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º;

f) A suspensão a que se refere a alínea anterior não se aplica a quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares;

g) Em caso de acidente grave, nos termos do artigo 29.º, as obrigações de comunicação e informação a que o industrial está sujeito são igualmente comunicadas à entidade coordenadora;

h) As autoridades competentes mencionadas no artigo 30.º informam a entidade coordenadora das medidas a adoptar pelo industrial no âmbito das alíneas c) e d) do citado artigo;

i) As informações e relatório previstos, respectivamente, nos n.os 5 e 7 do artigo 38.º são comunicadas à entidade coordenadora.»

Artigo 31.º

Operações de gestão de resíduos

A autorização prévia das operações de gestão de resíduos realizadas no âmbito da actividade industrial é efectuada nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e legislação conexa, com as adaptações resultantes do presente diploma e suas normas técnicas a aprovar por decreto regulamentar, sendo dispensada a apresentação dos elementos de instrução do pedido já constantes do processo de licenciamento de instalação ou alteração da actividade industrial.

Artigo 32.º

Regulamentação técnica de actividades industriais

O exercício de quaisquer actividades industriais poderá ser objecto de regulamentação específica, contendo as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios, por forma a assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus objectivos.

Artigo 33.º

Estabelecimentos industriais sem licença de exploração

1 - Os estabelecimentos industriais existentes à data de aplicação do presente diploma sem licença de exploração industrial ou cujo processo de licenciamento não tenha tido seguimento por razões de localização devem regularizar a sua situação, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, nos termos previstos em diploma regulamentar.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por portaria conjunta do Ministro da Economia e dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Segurança Social e do Trabalho ou das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, em função do tipo de actividade industrial exercida pelo estabelecimento em causa.

Artigo 34.º

Transferência de processos

1 - Os processos de licenciamento de estabelecimentos industriais em arquivo que, de acordo com o estabelecido no presente diploma e respectiva regulamentação, sejam da responsabilidade das câmaras municipais são remetidos pelas direcções regionais do Ministério da Economia ou pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para as câmaras municipais territorialmente competentes, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os pedidos de licenciamento dos estabelecimentos industriais que, de acordo com o estabelecido no presente diploma e sua regulamentação, sejam da responsabilidade das câmaras municipais são remetidos pelas direcções regionais do Ministério da Economia ou pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para as câmaras municipais territorialmente competentes, após a conclusão do acto para cuja taxa já foi emitida a respectiva guia de pagamento.

Artigo 35.º

Processos em curso

Aos processos em curso aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente diploma, no respectivo diploma regulamentar ou em outra legislação conexa.

Artigo 36.º

Fiscalização

Até à conclusão das reestruturações orgânicas em curso nos organismos com competências de fiscalização e de aplicação de coimas e de sanções acessórias, nos termos do presente diploma, mantêm-se, no caso do Ministério da Economia, as competências actualmente atribuídas neste domínio às entidades coordenadoras e, no caso do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

Artigo 37.º

Actual classificação dos estabelecimentos industriais

A revogação, pelo presente diploma, da classificação dos estabelecimentos industriais em classes A, B, C e D, actualmente utilizadas para efeitos de localização nos diversos instrumentos de ordenamento do território, não impede a instalação ou alteração, nos espaços ordenados por estes instrumentos, dos estabelecimentos industriais, independentemente dos seus novos regimes de licenciamento, desde que cumprido o disposto no presente diploma e respectivo diploma regulamentar.

Artigo 38.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto;

b) O Decreto-Lei 427/91, de 31 de Outubro;

c) O Decreto-Lei 207-A/99, de 9 de Junho;

d) O artigo 28.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 28 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/10/plain-162038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Decreto-Lei 427/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico de exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-27 - Decreto Regulamentar 61/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DA PESCA EM TERRA (RAIP), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. PRODUZ EFEITOS DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO LEI NUMERO 427/91, DE 31 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 961/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operções de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 207-A/99 - Ministério da Economia

    Determina que passem a constar da tabela de classificação de actividades industriais, anexa à Portaria nº 744-B/93, de 18 de Agosto, as actividades constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-06 - Portaria 464/2003 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece um novo regime legal para o exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Portaria 470/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece as regras para o cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-27 - Portaria 1235/2003 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-15 - Decreto Legislativo Regional 9/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e respectivos regulamentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 152/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 105/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Acção para a Prevenção, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-21 - Portaria 1058/2004 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1235/2003, de 27 de Outubro, que estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-05 - Resolução do Conselho de Ministros 156/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Monte Cavalo, no município de Vouzela.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-14 - Decreto-Lei 233/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Decreto-Lei 243-A/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Barragem da Aguieira, no município de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 141/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-24 - Decreto-Lei 142/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.os 2003/15/CE (EUR-Lex), 2003/80/CE (EUR-Lex), 2003/83/CE (EUR-Lex), 2004/87/CE (EUR-Lex), 2004/88/CE (EUR-Lex), 2003/15/CE (EUR-Lex), 2004/94/CE (EUR-Lex) e 2005/9/CE (EUR-Lex), que alteraram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-01 - Acórdão 415/2005 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos 2.º e 3 (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-02 - Portaria 1257/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Revê as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA).

  • Tem documento Em vigor 2006-01-23 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Expansão Norte da Cidade de Beja, no município de Beja.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 72/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à terceira alteração ao regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/101/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/M, de 15 de Junho, diploma que define as entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e estabelece condições para a localização de estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-27 - Decreto-Lei 122/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as medidas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Decreto-Lei 174/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, dispensando o industrial do fornecimento de informação que já consta do processo de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-25 - Portaria 1057/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Sujeita ao pagamento de taxas o requerimento de emissão, alteração, renovação e actualização de licença ambiental relativo às instalações que estejam fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-02 - Decreto-Lei 1/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de higiene dos locais de extracção e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, instituindo o respectivo regime e condições de registo e aprovação.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto Regulamentar 61/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e procede à sua republicação na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Portaria 583/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Estabelece as regras de cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa, no município de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 288/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concede aos requerentes de autorizações ou licenciamentos de instalações industriais, de instalações do Sistema Eléctrico Nacional, do Sistema Nacional de Gás Natural e do Sistema Petrolífero Nacional, a possibilidade de instruírem desde logo respectivos pedidos com os pareceres obrigatórios.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-03 - Resolução do Conselho de Ministros 156/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Frades, no município da Vidigueira.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Decreto-Lei 189/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Decreto-Lei 154/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/101/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-28 - Portaria 1450/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro, que fixa a forma de cálculo das taxas devidas pela realização de actividades de inspecção hígio-sanitária, verificação e auditoria no âmbito do controlo oficial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam actividades relativas aos alimentos e aos géneros alimentícios para animais.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-04 - Portaria 2/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro, que fixa a forma de cálculo das taxas devidas pela realização de actividades de inspecção hígio-sanitária, verificação e auditoria no âmbito do controlo oficial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam actividades relativas aos alimentos e aos géneros alimentícios para animais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 24/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa até 31 de Dezembro de 2010 o prazo de regularização dos estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 42/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 30.º da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, no sentido de conformar a parte 1 do anexo I daquele diploma com a referida Diretiva.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo a Diretiva (UE) 2015/996

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