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Portaria 1182/2000, de 18 de Dezembro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), designadamente para efeito da promoção da consulta pública.

Texto do documento

Portaria 1182/2000
de 18 de Dezembro
O Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, estabelece, na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º, que compete à autoridade de avaliação de impacte ambiental (AIA) cobrar ao proponente uma taxa devida pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), determinada em função do valor do projecto a realizar.

Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do referido decreto-lei, o montante das taxas a liquidar pelo proponente é fixado por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º A autoridade de AIA cobra as taxas a seguir mencionadas no âmbito do procedimento de AIA, designadamente para efeito da promoção da consulta pública:

a) Projectos com valor de investimento inferior a 1000000 de contos - 130000$00;

b) Projectos com valor de investimento entre 1000000 de contos e 10000000 de contos - 0,013% do valor do investimento previsto;

c) Projectos com valor de investimento superior a 10000000 de contos - 1300000$00.

2.º As importâncias atrás referidas devem ser pagas pelo proponente no prazo de 30 dias após notificação pela autoridade de AIA.

3.º As taxas a cobrar por conta da aplicação deste diploma estão isentas de IVA, nos termos do n.º 2 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro.

4.º O produto das taxas é afectado da forma seguinte:
a) 20% para a autoridade de AIA;
b) 80% para o Instituto de Promoção Ambiental.
5.º As importâncias cobradas constituem receitas próprias das entidades referidas no artigo anterior, prioritariamente afectas à satisfação dos inerentes encargos.

6.º É revogada a Portaria 590/97, de 5 de Agosto.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Novembro de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-05 - Portaria 590/97 - Ministérios das Finanças e do Ambiente

    Estabelece os valores das despesas a pagar ao Instituto de Promoção Ambiental pela prestação dos seus serviços, nomeadamente pela promoção da consulta do processo de avaliação de impacte ambiental, fornecimento de fotocópias, venda de publicações e processo de concurso e caderno de encargos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 295/2002 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-02 - Portaria 1257/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Revê as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Portaria 1102/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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