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Portaria 295/2002, de 19 de Março

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Sumário

Regula o procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas.

Texto do documento

Portaria 295/2002

de 19 de Março

A produção independente de energia eléctrica, na sua componente hídrica, foi regulamentada através da Portaria 445/88, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 958/89, de 28 de Outubro, no quadro do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, relativo à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado. O referido diploma foi entretanto revisto pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, e 168/99, de 18 de Maio e, recentemente, pelo Decreto-Lei 339-C/2001, de 29 de Dezembro.

Por outro lado, foi igualmente publicado o Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que veio definir o novo regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do sistema eléctrico de serviço público proveniente de centros electroprodutores do sistema eléctrico independente, introduzindo importantes alterações em matéria regulada pela Portaria 445/88, de 8 de Julho.

Acresce que a publicação de nova legislação em matéria de utilizações do domínio hídrico, nomeadamente o Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, veio reforçar a necessidade de introduzir desenvolvimentos regulamentares no que respeita aos procedimentos de licenciamento de pequenas centrais hidroeléctricas, revogando as Portarias n.os 445/88 e 958/89.

Neste quadro, há também que referir o despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território n.º 11091/2001, de 25 de Maio, que veio sublinhar a necessidade de clarificação e, tanto quanto possível, de simplificação dos procedimentos administrativos relativos às energias renováveis, na sequência da aprovação da Directiva n.º 2001/77/CE , de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, e da prioridade que o Governo atribui ao desenvolvimento do potencial nacional nesta matéria.

Foi ouvida a Associação Portuguesa de Produtores Independentes de Energia Eléctrica de Fontes Renováveis (APREN).

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente portaria regula o procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas, em desenvolvimento dos Decretos-Leis n.os 46/94, de 22 de Fevereiro, e 189/88, de 27 de Maio, com as correspondentes alterações, e do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, estabelecendo, de igual modo, as regras e critérios a observar face à coexistência de mais de um pretendente para a utilização de um mesmo local.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «ALUA» - alvará de licença de utilização de água;

b) «Despacho liminar» - certidão emitida pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território após a declaração de interesse público referida no artigo 16.º, que resulta da apreciação de cada pedido de licença de utilização de água, que constitui um título de reserva de direito a favor do seu titular e que caduca com a atribuição ou indeferimento do ALUA;

c) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA» - decisão emitida no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) sobre a viabilidade de execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

d) «Estudo de incidências ambientais para pequenas centrais hidroeléctricas» - estudo que deverá ser desenvolvido de acordo com o tipo de projecto, contendo a respectiva caracterização e a situação de referência ambiental do local de instalação, de modo a permitir a identificação e avaliação das incidências ambientais mais significativas nas fases de construção, exploração e desactivação das pequenas centrais hidroeléctricas, apontando as medidas de minimização;

e) «Infra-estruturas hidráulicas» - obra ou conjunto de obras que integram o sistema hidráulico até à instalação do grupo turbina-gerador, incluindo as obras de restituição da água ao seu curso natural;

f) «Pequenas centrais hidroeléctricas» ou «PCH» - aproveitamento hidroeléctrico com potência instalada até 10 mW;

g) «Procedimento» - conjunto de trâmites visando a obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por PCH;

h) «Reserva Ecológica Nacional» ou «REN» - área definida como tal pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Secção preliminar

Artigo 3.º

Das licenças necessárias para instruir o procedimento

1 - A produção de energia hidroeléctrica por PCH carece das seguintes licenças:

a) Licença de construção de infra-estruturas hidráulicas, a emitir pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território (DRAOT) territorialmente competente;

b) Licença de estabelecimento das instalações eléctricas, a emitir pela Direcção-Geral da Energia (DGE);

c) Licença de utilização da água para produção de energia hidroeléctrica, a emitir pela DRAOT territorialmente competente;

d) Licença de exploração, a emitir pelas direcções regionais do Ministério da Economia (DRE) ou pela Direcção-Geral da Energia (DGE).

2 - Os documentos necessários para a obtenção das licenças a emitir pelas DRAOT devem ser apresentados de acordo com as disposições gerais indicadas nos anexos da presente portaria, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Pedido de informação prévia

1 - O pedido de informação prévia tem carácter facultativo e poderá ser solicitado pelo interessado à DRAOT antes do início do procedimento.

2 - A sua finalidade é a obtenção de uma informação preliminar emitida pela correspondente DRAOT, no prazo máximo de 60 dias, sobre a possibilidade de utilização da água no troço pretendido, sem prejuízo de que, no caso de a resposta da DRAOT ser positiva, esta possa vir a ser condicionada por pareceres ou decisões, com carácter vinculativo, emitidas posteriormente no âmbito do procedimento.

3 - O pedido de informação prévia será instruído com os documentos constantes do anexo I deste diploma.

4 - A resposta da DRAOT ao pedido de informação prévia terá sempre em consideração o disposto nos planos de bacia e será válida por seis meses desde que o requerente comprove ter pago a quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º

Artigo 5.º

PCH situadas em concelhos pertencentes a mais de uma DRAOT

1 - Quando os requerimentos de licença de utilização de água dizem respeito a aproveitamentos localizados em cursos de água que limitam concelhos pertencentes a diferentes DRAOT, a responsabilidade do licenciamento será definida da seguinte forma:

a) Quando a obra de captação principal estiver localizada apenas na área de jurisdição de uma DRAOT, deve ser esta direcção regional a proceder ao licenciamento, ainda que as demais obras do circuito hidráulico estejam implantadas na área de jurisdição da outra DRAOT;

b) Quando a obra de captação principal estiver implantada em dois concelhos pertencentes a áreas de jurisdição de duas DRAOT, deve proceder ao licenciamento a direcção regional com jurisdição no concelho onde se implante a central hidroeléctrica.

2 - A DRAOT responsável pelo licenciamento, de acordo com os critérios estabelecidos no número anterior tomará em consideração o parecer emitido pela outra DRAOT.

Artigo 6.º

Início do procedimento

1 - O procedimento inicia-se com o requerimento de licença de utilização de água para produção de energia eléctrica, instruído com os documentos previstos no anexo II necessários para atribuição do despacho liminar.

2 - Desde o início do procedimento, o prazo máximo até a emissão da declaração de impacte ou de incidências ambientais é de 160 dias.

3 - A DRAOT pode suspender o procedimento nos seguintes casos:

a) Quando solicite ao requerente o envio de elementos adicionais;

b) Quando, no prazo máximo de 45 dias a contar do dia de início, seja iniciado outro ou outros procedimentos concorrentes para o mesmo local, até ao momento em que os referidos procedimentos, recebam uma declaração de impacte ou de incidências ambientais ou resultem indeferidos por qualquer das causas previstas no âmbito do procedimento ou da lei geral.

4 - A DRAOT pode conceder prorrogação ao requerente para cumprimento do prazo referido no n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 7.º

Causas de indeferimento do pedido de licença de utilização da água

para produção de energia hidroeléctrica

Sem prejuízo de outras causas previstas na lei geral, são motivos de indeferimento do pedido de ALUA, a apreciar e decidir em momento prévio à emissão do despacho liminar e impeditivos deste:

a) A existência de usos prioritários do domínio hídrico, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, não compatibilizáveis com a realização da PCH;

b) A impossibilidade de compatibilizar o ALUA com direitos preexistentes;

c) A emissão de declaração de impacte ambiental, ou de declaração de incidências ambientais, desfavorável;

d) A emissão de pareceres desfavoráveis, devidamente fundamentados, das entidades consultadas no procedimento, nomeadamente os resultantes do inquérito público.

Artigo 8.º

Prioridade dos concorrentes

1 - A prioridade dos concorrentes para obtenção de autorização determina-se em função da data de início do procedimento, tal como definida no n.º 1 do artigo 6.º 2 - A regra geral prevista no número anterior não se aplica:

a) Aos requerimentos que prevejam a utilização de aproveitamentos hidráulicos construídos e explorados para outros fins;

b) Aos requerimentos de coexistência de vários concorrentes para um mesmo local que apresentem uma produtividade energética média anual pelo menos 1,75 vezes igual ou superior à produtividade do pedido apresentado em primeiro lugar, desde que aquele pedido seja apresentado até à emissão da declaração de impacte ou incidências ambientais do primeiro; e c) Aos requerimentos relativos a PCH existentes tituladas por antigas concessões e licenças emitidas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

SECÇÃO II

Procedimento de avaliação de impacte ou de incidências ambientais das

PCH

SUBSECÇÃO I

PCH sujeitas a AIA

Artigo 9.º

Requerimento de licença de utilização de água

1 - Para obtenção do despacho liminar, os processos sujeitos a AIA devem ser apresentados na DRAOT e instruídos com os documentos referidos no anexo II, acompanhados do correspondente estudo de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, e da informação da DGE relativa ao pedido de informação prévia do ponto de recepção.

2 - O processo assim instruído segue os trâmites do procedimento de AIA previsto no decreto-lei referido no número anterior.

3 - Simultaneamente, os documentos previstos no anexo II serão:

a) Objecto de apreciação técnica pela DRAOT tendo em consideração o disposto nos planos de bacia, a qual será emitida desde que o requerente comprove ter pago a quantia referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º;

b) Remetidos às entidades que a DRAOT entenda necessário consultar, designadamente:

i) Ao Instituto da Água (INAG), que emitirá parecer, nomeadamente em matéria de planeamento hidráulico e relativamente aos documentos previstos na alínea b) do anexo II;

ii) À DGE, que emitirá parecer, nomeadamente em matéria de

planeamento energético;

iii) À Direcção-Geral das Florestas (DGF), que emitirá parecer, nomeadamente sobre a eventual necessidade de instalação de dispositivos de passagem para peixes.

4 - As entidades consultadas nos termos da alínea b) do número anterior dispõem de um prazo de 45 dias para emissão de parecer, o qual, na ausência de resposta será considerado favorável.

5 - A consulta pública realizada no procedimento de AIA substitui o inquérito público previsto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

6 - Para dar cumprimento ao previsto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, o relatório de consulta pública previsto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, deve ser remetido pelo Instituto do Ambiente (IA) à DRAOT, devendo aplicar-se o previsto no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 10.º

Emissão da DIA

No caso previsto no n.º 1 do artigo 14.º ou no caso de a decisão referida na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo permitir o prosseguimento do procedimento, será emitida, tal como se prevê no Decreto-Lei 69/2000, de 6 de Maio, uma DIA, que, se for favorável ou condicionalmente favorável, se pronunciará sobre as condições sob as quais se poderá instalar a PCH.

SUBSECÇÃO II

PCH sujeitas a avaliação de incidências ambientais

Artigo 11.º

Requerimento de licença de utilização de água

Para obtenção de despacho liminar, os pedidos não sujeitos a AIA devem ser apresentados na DRAOT, instruídos com os documentos previstos no anexo II, acompanhados de um estudo de incidências ambientais e da informação da DGE relativa ao pedido de informação prévia do ponto de recepção.

Artigo 12.º

Período de consultas

1 - Os documentos referidos no artigo anterior serão:

a) Apreciados tecnicamente pela DRAOT, tendo em consideração o disposto nos planos de bacia, desde que o requerente comprove ter pago a quantia prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º;

b) Remetidos às entidades que a DRAOT entenda necessário consultar, designadamente:

i) Ao INAG, que emitirá parecer, nomeadamente em matéria de planeamento hidráulico e relativamente aos documentos previstos na alínea b) do anexo II;

ii) À DGE, que emitirá parecer, nomeadamente em matéria de

planeamento energético;

iii) À DGF, que emitirá parecer, nomeadamente sobre a eventual necessidade de instalação de dispositivos de passagem para peixes.

2 - Simultaneamente, o estudo de incidências ambientais será apreciado por uma comissão nomeada para o efeito pelo director regional do ambiente e do ordenamento do território, na qual poderão estar representados outros serviços do MAOT, sendo o respectivo parecer objecto de decisão do mesmo director, após o pagamento da quantia prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 41.º 3 - As entidades consultadas dispõem de um prazo de 45 dias, a contar da data de envio do pedido, para emissão do parecer, o qual, na ausência de resposta, será considerado favorável.

4 - Também no prazo previsto no número anterior, a DRAOT promoverá o inquérito público nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, tendo em atenção o disposto no artigo seguinte.

Artigo 13.º

Inquérito público

1 - A DRAOT enviará à câmara ou câmaras municipais abrangidas o edital, acompanhado dos documentos referidos no artigo 11.º, desde que o requerente comprove ter pago a quantia prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º, podendo as câmaras municipais facultar a consulta pública dos documentos referidos no número anterior durante o prazo do inquérito público.

2 - As câmaras municipais abrangidas poderão pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sobre a implantação do aproveitamento hidroeléctrico em causa, remetendo o seu parecer à DRAOT, juntamente com as eventuais reclamações e respostas decorrentes do inquérito público, no prazo de 15 dias após o termo do inquérito.

Artigo 14.º

Análise das reclamações e respostas

1 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior sem que à DRAOT tenham sido enviadas eventuais reclamações ou respostas, considera-se não existirem quaisquer obstáculos por parte das entidades consultadas à concretização do projecto apresentado.

2 - Quando houver reclamações no âmbito do inquérito público ou pareceres desfavoráveis, a DRAOT, no prazo de 30 dias:

a) Notificará o requerente dando-lhe possibilidade de se pronunciar e eventualmente apresentar elementos adicionais esclarecedores do processo;

b) Procederá à análise das reclamações e respostas na sequência da qual, face à apreciação técnica dos documentos do anexo II e à decisão prevista no n.º 2 do artigo 12.º, decidirá sobre o prosseguimento, ou não, do procedimento.

Artigo 15.º

Declaração de incidências ambientais

No caso previsto no n.º 1 do artigo 14.º ou no caso de a decisão referida na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo permitir o prosseguimento do processo, e se os pareceres das entidades consultadas forem favoráveis, a DRAOT emitirá, no prazo de 30 dias, uma declaração de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável, pronunciando-se sobre as condições sob as quais se poderá instalar a PCH.

SECÇÃO III

Procedimento comum

Artigo 16.º

Declaração de interesse público

Se o parecer da DRAOT e a declaração de impacte ou de incidências ambientais forem favoráveis ou condicionalmente favoráveis, será reconhecido o interesse público do projecto mediante despacho conjunto a emitir pelos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Economia, publicitando-se a desafectação da REN caso o projecto esteja situado numa área assim classificada.

Artigo 17.º

Emissão da certidão de despacho liminar

1 - Notificada que seja a DIA e declarado o interesse público, a DRAOT emitirá o despacho liminar após a publicação no Diário da República do despacho conjunto referido no artigo anterior.

2 - A emissão da certidão do despacho liminar deverá ocorrer no prazo máximo de 50 dias a contar da emissão da declaração de impacte ou de incidências ambientais.

Artigo 18.º

Emissão de licença de infra-estruturas hidráulicas

1 - Para a obtenção de licença de infra-estruturas hidráulicas, o requerente deve apresentar à DRAOT o projecto das infra-estruturas hidráulicas, instruído de acordo com a legislação específica aplicável, acompanhado do respectivo relatório de conformidade com a DIA, previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, ou com a declaração de incidências ambientais, se for caso disso.

2 - Os documentos referidos no número anterior, devem ser apresentados à DRAOT no prazo de 12 meses a contar da data de atribuição da certidão de despacho liminar, acompanhados do comprovativo do pagamento da quantia prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 41.º 3 - O prazo referido no número anterior, em casos devidamente justificados, pode ser prorrogado pela DRAOT, a pedido do requerente, por um período máximo e único de seis meses.

4 - Recebidos os documentos mencionados no n.º 1, serão os mesmos remetidos, se for caso disso, às seguintes entidades, no prazo de 20 dias:

a) À autoridade de AIA, que emitirá parecer no âmbito do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

b) À autoridade de segurança de barragens, que emitirá parecer no âmbito do disposto no Decreto-Lei 11/90, de 6 de Janeiro, ou no Decreto-Lei 409/93, de 14 de Dezembro;

c) À DGF, que emitirá parecer relativamente aos dispositivos de passagens para peixes.

5 - As entidades consultadas pela DRAOT, pronunciar-se-ão no prazo de 50 dias a contar da data de recepção da documentação referida no n.º 1, cumprido o qual o parecer será considerado favorável, com excepção dos casos em que esteja em apreciação a segurança de pessoas e bens.

6 - Se a apreciação dos documentos referidos no n.º 1 for favorável, a DRAOT, no prazo máximo de 100 dias a contar da data de recepção daqueles documentos, emitirá a respectiva licença para construção das infra-estruturas hidráulicas.

7 - Se a decisão for desfavorável, a DRAOT fundamentará a recusa.

SECÇÃO IV

Secção final

Artigo 19.º

Responsabilidade dos técnicos

1 - A responsabilidade técnica pela execução das infra-estruturas hidráulicas deve ser assegurada por pessoa que possua licenciatura em especialidade adequada e com idoneidade técnica reconhecida pela entidade licenciadora.

2 - O responsável técnico responde pela conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com o correspondente caderno de encargos, o qual deve incluir critérios ambientais específicos para a construção de cada obra.

3 - O responsável técnico responde solidariamente com o projectista e o empreiteiro em todas as questões relacionadas com a direcção técnica e execução do projecto, devendo assinar um termo de responsabilidade, tal como previsto no anexo III.

4 - A mudança de responsável técnico deve ser comunicada à DRAOT pelo promotor no prazo de 30 dias, acompanhada de proposta de' nomeação de novo responsável e respectivo termo de responsabilidade.

Artigo 20.º

Caução para execução da PCH

1 - A caução prevista neste artigo destinar-se-á a garantir a boa e regular execução da obra, a qual terá de cumprir tanto os regulamentos de ordem técnica e ambiental como os condicionalismos impostos pela DRAOT nos respectivos licenciamentos de utilização de água e de construção de infra-estruturas hidráulicas.

2 - O requerente deve, no prazo de 30 dias a contar da atribuição da licença de infra-estruturas hidráulicas, sob pena de caducidade desta, prestar uma caução a favor do INAG correspondente à percentagem do montante global do investimento previsto no projecto, referida no artigo 43.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

3 - A caução será prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro de caução que garanta o pagamento imediato e incondicional de quaisquer garantias, até ao limite do valor da caução.

4 - São causas de perda da caução:

a) O abandono injustificado da obra por mais de um ano, dentro do período máximo previsto para execução da mesma na licença de infra-estruturas hidráulicas atribuída pela DRAOT;

b) O não início da construção de infra-estruturas hidráulicas no período dos seis meses posteriores ao termo do prazo previsto na licença atribuída pela DRAOT para início da obra;

c) O incumprimento do previsto no n.º 1.

5 - A caução prevista neste artigo, se perdida nos termos da lei e da presente portaria, reverte em partes iguais para o INAG e respectiva DRAOT, excepto nos casos previstos no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

6 - A caução para execução da PCH é libertada:

a) Em 50% do seu montante, logo que se encontrem realizadas, no local da instalação, obras que correspondam a mais de 50% do investimento previsto;

b) Na totalidade do seu montante, após a emissão de parecer favorável da DRAOT, no prazo de 30 dias, com base na fiscalização a realizar simultaneamente com a vistoria prevista no n.º 2 do artigo 22.º ou, quando esta não for possível, com base numa outra vistoria, realizada pela DRAOT para este efeito, no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de conclusão da obra, tal como estabelece o n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 21.º

Caução para recuperação ambiental

1 - No prazo de 80 dias a contar da data da entrada em funcionamento da PCH, o promotor prestará a favor da correspondente DRAOT uma caução no valor de 2% do montante investido na obra, a fim de garantir a recuperação de eventuais danos ambientais causados no domínio hídrico como consequência da exploração da PCH e sem prejuízo de indemnizações a terceiros.

2 - A caução será prestada tal como se prevê no n.º 3 do artigo anterior e libertada no prazo de três anos a contar da data em que foi prestada, desde que a DRAOT comprove que não é preciso accioná-la para a correcção ou eliminação de eventuais danos ambientais.

3 - O promotor não poderá continuar a explorar a PCH se a partir da data referida no n.º 1 não tiver prestado, a favor da DRAOT, a referida caução, sob pena de imediata revogação das licenças emitidas pela DRAOT.

Artigo 22.º

Acompanhamento e fiscalização da construção e da exploração da PCH

1 - Durante a construção da PCH serão realizadas vistorias pela DRAOT para conferir a boa execução da obra e verificar a implementação das medidas de minimização ambiental decorrentes do processo de licenciamento.

2 - No prazo máximo de 30 dias contados a partir da data em que o requerente notifique à DRAOT que a obra foi concluída, esta direcção regional realizará uma vistoria à PCH.

3 - A vistoria referida no número anterior visa a elaboração de um parecer que confirme as condições de segurança na construção do açude ou da barragem, assim como o cumprimento de outras condições ambientais que a DRAOT considere necessárias, constantes do processo conducente à atribuição do ALUA, tal como estabelece a alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei 339-C/2001, de 29 de Dezembro.

4 - Se o parecer da DRAOT, que será emitido no prazo máximo de 15 dias a contar da data da vistoria prevista no n.º 2, for favorável, comunicará imediatamente à DRE territorialmente competente ou à DGE que pode realizar a vistoria necessária para a atribuição da licença de exploração.

5 - Sempre que possível, as vistorias previstas nos n.os 2 e 4 serão realizadas conjuntamente pelas entidades competentes do Ministério da Economia e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT), visando abreviar os prazos de entrada em funcionamento da PCH.

6 - Compete à DRAOT, para efeitos da vistoria conjunta prevista no número anterior, comunicar a data da mesma à entidade competente do ME com 15 dias de antecedência, pudendo o parecer previsto no n.º 4 ser emitido no próprio acto da referida vistoria.

7 - Durante o período de exploração da PCH, serão realizadas vistorias anuais, tendo em vista a verificação das condições de funcionamento e operacionalidade da PCH.

Artigo 23.º

Emissão do ALUA

1 - O ALUA é emitido na sequência do parecer favorável referido no n.º 4 do artigo anterior.

2 - A licença de utilização da água para produção de energia eléctrica é válida por um prazo máximo de 35 anos a contar da data de emissão do ALUA.

Artigo 24.º

Licença de exploração

1 - A licença de exploração será concedida pelo director-geral da Energia ou pelo director regional do Ministério da Economia territorialmente competente, nos termos do artigo 6.º do anexo I do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, após emissão de parecer favorável e na sequência da vistoria prevista no n.º 4 do artigo 22.º do presente diploma.

2 - A data de emissão da licença de exploração será comunicada à respectiva DRAOT, assim como ao INAG.

Artigo 25.º

Decurso do prazo de licença

1 - Findo o prazo da licença, as instalações desmontáveis devem ser removidas pelo respectivo titular no prazo que lhe for fixado, e as obras executadas e as instalações fixas devem ser demolidas, salvo se a Administração optar pela reversão a título gratuito a seu favor, sem prejuízo de legislação especial, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

2 - Em caso de demolição, deve o titular da licença repor a situação que existia anteriormente à execução das obras, tal como estabelece o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

3 - O previsto nos n.os 1 e 2 aplica-se sem prejuízo do disposto nos ALUA emitidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 26.º

Posse administrativa

1 - Findo o prazo da licença, o INAG deve tomar posse administrativa dos bens que reverteram para o Estado.

2 - A tomada de posse administrativa deve ser precedida de notificação dos interessados e de realização de vistoria ad perpetuam rei memoriae.

3 - A vistoria referida no número anterior deve ser efectuada por três técnicos nomeados pelo INAG, pela DRAOT e pela DGE e culminará com a elaboração de um auto no qual constem o inventário dos bens que reverteram para o Estado, o respectivo estado de conservação e a proposta de tomada de posse administrativa, a qual será homologada pelo presidente do INAG.

Artigo 27.º

Atribuição de novas licenças

1 - Num prazo de um ano antes de decorridos os últimos três anos da licença, o titular da mesma, caso nisso tenha interesse, deve manifestá-lo e pedir parecer à DRAOT e à DGE sobre a possibilidade de obter um novo ALUA e sobre o interesse da continuidade de produção de energia eléctrica, respectivamente.

2 - Os pareceres referidos na alínea anterior têm carácter vinculativo e serão emitidos no prazo de um ano a contar da data do pedido, devendo o parecer da DGE ser comunicado simultaneamente à DRAOT.

3 - Se os pareceres previstos no n.º 2 forem favoráveis, a DRAOT, no ano anterior àquele em que acaba o prazo da licença, publicará um anúncio onde constem as principais características da PCH e convidará os eventuais interessados para apresentarem propostas com as respectivas condições de exploração, fixando o prazo para o efeito e a renda mínima a pagar.

4 - Tendo sido apresentadas propostas concorrentes, será aberto um concurso, cujo procedimento será regulado por despacho conjunto do MAOT e do ME, para apreciação da convergência com o interesse público das respectivas pretensões.

5 - Na situação prevista no número anterior, pode, excepcionalmente, ser prorrogada a licença do anterior titular até à decisão do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação ser outorgada por um prazo superior a cinco anos.

6 - No caso de o concurso previsto no n.º 4 ficar deserto, poderá a licença ser atribuída ao antigo titular em condições a acordar com este.

7 - No caso de PCH com títulos emitidos ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e não previstas no artigo 33.º, o caderno de encargos do concurso referido no n.º 4 contemplará, nos critérios de adjudicação, a preferência pelo antigo titular, desde que este se sujeite a satisfazer as condições da proposta seleccionada.

CAPÍTULO III

Acompanhamento do procedimento e dever de informação

Artigo 28.º

Dever de informação

1 - Cada DRAOT enviará, em Janeiro de cada ano, quer à DGE quer ao INAG, informação relativa aos aproveitamentos hidroeléctricos cujos processos tenham obtido despacho liminar, alvará de licença para construção de infra-estruturas hidráulicas e alvará de licença de utilização de água, na qual devem constar a identificação dos promotores, a localização do aproveitamento, em planta na escala de 1:25000, e as suas características técnicas principais.

2 - Caso se verifiquem circunstâncias relevantes relativas quer à fase de execução da obra quer à fase de exploração, cada uma das entidades referidas no n.º 1 comunicará à outra, ou outras, visando evitar eventuais desarticulações resultantes do processo.

Artigo 29.º

Comissão consultiva

1 - É instituída uma comissão consultiva com a finalidade de dar parecer sobre situações de conflito de interesses eventualmente surgidos na sequência da aplicação da legislação de PCH.

2 - A comissão transmitirá os seus pareceres ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, a quem caberá decidir.

3 - A comissão terá a seguinte constituição:

a) Uma personalidade, que presidirá, nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território;

b) Um representante da DRAOT a qual está atribuída a responsabilidade do licenciamento do processo em causa;

c) Um representante do INAG;

d) Um representante da DGE;

e) Um representante da DRE (direcção regional do Ministério da Economia).

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

SECÇÃO I

Reversão das PCH com títulos emitidos ao abrigo de legislação anterior

ao Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro

Artigo 30.º

Reversão das concessões ou licenças

1 - Caso se tenham extinto as relações jurídicas tituladas por concessões ou licenças emitidas ao abrigo do disposto nos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, 6287, de 20 de Dezembro de 1919, e 16767, de 20 de Abril de 1929, no Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, ou no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, bem como as licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, designadamente por caducidade, rescisão unilateral ou revogação, deve, nos termos da lei, operar-se a reversão para o Estado do estabelecimento da concessão ou dos bens afectos ao aproveitamento hidroeléctrico titulado pela licença, consoante o título autorizativo da utilização privativa do domínio hídrico seja um contrato de concessão ou uma licença.

2 - Nas concessões de interesse privado ou público celebradas ao abrigo dos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, 6287, de 20 de Dezembro de 1919, e 16767, de 20 de Abril de 1929, e do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, sem prejuízo do disposto no contrato de concessão, o estabelecimento da concessão integra, nos termos da lei, os bens do domínio público hídrico afectos à concessão, designadamente as águas e os terrenos do domínio público hídrico, bem como as obras e instalações afectas à concessão, designadamente as obras e instalações executadas em terrenos do domínio público hídrico.

3 - Nas concessões de interesse público celebradas ao abrigo do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, o estabelecimento da concessão integra, nos termos da lei, os edifícios das centrais, subestações de transformação e oficinas anexas, com todo o seu equipamento electromecânico, acessórios e ferramentas, instalações de telecomunicação e telemedida, edifícios de armazéns, casas de habitação e de guarda e escritórios anexos às centrais, obras hidráulicas, nomeadamente barragens, órgãos de regulação e de descarga, instalações e obras para navegação, tomadas de água, obras de derivação e de restituição e condutas, terrenos submersos pelas albufeiras, terrenos ocupados pelas instalações e terrenos, estradas e caminhos que lhes dão acesso, assim como quaisquer outros terrenos ou bens adquiridos para os fins da concessão.

4 - Nas concessões celebradas e nas licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, o estabelecimento da concessão ou os bens afectos ao aproveitamento hidroeléctrico integram os bens do domínio público hídrico, bem como todas as instalações fixas e desmontáveis que se encontrem afectas àquela utilização privativa.5 - Nas licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, aplica-se o previsto no n.º 1, sem prejuízo do disposto nos alvarás das licenças atribuídas.

Artigo 31.º

Características da reversão

1 - A reversão para o Estado, por caducidade do respectivo contrato ou licença, dos bens que integram o estabelecimento da concessão e dos afectos ao aproveitamento hidroeléctrico titulado pela licença é gratuita, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - Salvo disposição legal em contrário, nas situações em que a extinção das relações constituídas por contrato de concessão ou por licença não teve por fonte a caducidade, a reversão é gratuita, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

3 - Os bens que sejam objecto de reversão integram o domínio público do Estado, quando a lei os definir como tal, e integram o domínio privado do Estado nas demais situações.

4 - Os bens objecto de reversão são geridos pelo INAG como uma universalidade de direito, no exercício da sua jurisdição sobre o domínio público hídrico.

5 - Quando, previamente ao termo do prazo da licença ou concessão, o titular da mesma tenha realizado investimentos na PCH, devidamente autorizados pelo INAG e DGE, e demonstre que estes investimentos não foram ainda recuperados, as entidades previamente referidas poderão optar por reembolsar ao titular o valor não recuperado ou, excepcionalmente e por uma única vez, prorrogar a licença até à data em que sejam recuperados os referidos investimentos, sendo que esta prorrogação excepcional não poderá, em nenhum caso, exceder 35 anos.

6 - O INAG e a DGE pedirão parecer à comissão consultiva prevista no artigo 29.º na avaliação feita aos investimentos não recuperados.

7 - Se, no caso previsto no n.º 5, o INAG e a DGE tiverem optado pela prorrogação da licença, não autorizarão nenhum outro investimento no prazo de prorrogação, mas poderão conceder para esse prazo a substituição dos títulos referida no artigo 37.º, de acordo com o procedimento mencionado no artigo 38.º

Artigo 32.º

Bens que não foram objecto de reversão para o Estado

Os bens necessários ao funcionamento do aproveitamento hidroeléctrico objecto de contrato de concessão, que não hajam revertido para o Estado aquando da extinção da referida relação contratual, podem ser expropriados por motivos de utilidade pública.

Artigo 33.º

Legitimidade dos titulares proprietários de construções acessórias a

PCH

Nas situações em que as PCH exploradas ao abrigo de título emitido nos termos da legislação anterior ao Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, tenham revertido para o Estado e sejam acessórias de construções propriedade do antigo titular da concessão ou licença, só estes, ou aqueles outros a quem estes tenham transmitido a propriedade ou algum outro direito que habilite a explorar a PCH, desde que autorizados pelo INAG e a DGE, têm legitimidade para requerer novas licenças de utilização do domínio hídrico na parte que envolva a utilização daquelas obras ou instalações.

Artigo 34.º

Procedimento administrativo

1 - Nas concessões de interesse privado celebradas ao abrigo dos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, 6287, de 20 de Dezembro de 1919, e 16767, de 20 de Abril de 1929, a verificação da caducidade deve revestir a forma de decreto.

2 - Nas demais concessões e licenças objecto das presentes normas transitórias, a caducidade pode ser decretada por despacho do presidente do INAG.

3 - Decretada a caducidade ou verificadas as outras causas extintivas do contrato de concessão ou da licença, segue-se a posse administrativa dos bens que reverteram para o Estado.

4 - A tomada de posse administrativa deve ser precedida de notificação dos interessados e de realização de vistoria ad perpetuam rei memoriae.

5 - A vistoria referida no número anterior deve ser efectuada por três técnicos nomeados pelo INAG, pela DRAOT e pela DGE e culminará com a elaboração de um auto no qual constem o inventário dos bens que reverteram para o Estado, o respectivo estado de conservação e a proposta de tomada de posse administrativa, o qual será homologado pelo presidente do INAG.

Artigo 35.º

Avaliação de bens

Os bens objecto de reversão serão avaliados segundo um conjunto uniforme de critérios aprovados por despacho conjunto do presidente do INAG e do director-geral da Energia.

Artigo 36.º

Utilização de bens do domínio público hídrico que reverteram para o

Estado

1 - Ao transitarem para o novo regime jurídico de licenciamento do domínio hídrico e de produção de energia eléctrica, os produtores, pela utilização dos bens e instalações que reverteram para o Estado, ficarão sujeitos ao pagamento de uma renda anual mínima igual a 1% do valor de facturação da energia eléctrica vendida à rede pública e do valor da energia produzida para autoconsumo.

2 - A renda referida no n.º 1 reverte em partes iguais para o INAG e DGE, devendo ser liquidada até final do 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeitar, nos termos a definir por cada uma das entidades.

SECÇÃO II

Da substituição dos títulos

Artigo 37.º

Requerimento de substituição dos títulos

1 - Os titulares de concessões ou licenças relativas a PCH existentes atribuídas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, podem requerer a substituição daqueles títulos pelas licenças emitidas ao abrigo da presente portaria, nos termos do referido decreto-lei, desde que o aproveitamento esteja em funcionamento e o prazo respectivo ainda não tenha decorrido.

2 - O novo título não pode ser emitido por prazo superior àquele que ainda não havia decorrido ao abrigo do título anterior.

3 - Para efeitos da aplicação da presente portaria, a identificação dos titulares das concessões de produção de energia eléctrica cabe à Direcção-Geral de Energia.

Artigo 38.º

Procedimento de substituição dos títulos

1 - O pedido de substituição do título de utilização de água referido no artigo anterior deverá ser dirigido ao INAG e à DGE, que deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias.

2 - Se as autoridades previamente referidas se pronunciarem favoravelmente ao pedido referido no número anterior, deverá ser celebrado, entre os interessados e a entidade concedente, um acordo de revogação do contrato de concessão ou aceite a renúncia da licença, e será atribuída nova licença de utilização de água nos termos da legislação vigente e do previsto na presente portaria.

SECÇÃO III

Pedidos pendentes

Artigo 39.º

Apreciação dos pedidos pendentes

1 - A DRAOT notificará, por carta registada com aviso de recepção, os interessados com pedidos pendentes para, no prazo de 60 dias, manifestarem o interesse no prosseguimento do procedimento, sem o que será o mesmo declarado deserto, nos termos do artigo 111.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Caso o requerente manifeste interesse no prosseguimento do procedimento, os actos a praticar ficam sujeitos ao previsto neste diploma, sem prejuízo dos actos e formalidades já praticados pelos órgãos ou entidades do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ao abrigo de anterior legislação sobre PCH, nomeadamente:

i) Respostas positivas a pedidos de informação prévia - serão consideradas válidas por seis meses, como se refere no artigo 4.º, sem prejuízo de que possam vir a ser condicionadas por pareceres ou decisões, com carácter vinculativo, emitidas posteriormente no âmbito do procedimento;

ii) Pareceres favoráveis a estudos de viabilidade técnica e económica - serão considerados válidos desde que o requerente tenha obtido uma declaração de impacte ou de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável; e iii) ALUA - serão considerados válidos desde que o requerente tenha obtido uma declaração de interesse público para desafectação da REN nos termos da presente portaria.

Artigo 40.º

Outros processos pendentes de resolução administrativa

Os processos pendentes não contemplados no artigo anterior serão desenvolvidos tal como se prevê nos artigos 26.º e 27.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 41.º

Taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, e em legislação específica, pela prática dos actos previstos no presente diploma será devido o pagamento das taxas estabelecidas nos números seguintes.

2 - As taxas devidas pelos actos praticados pela DRAOT no procedimento são:

a) Taxa pela emissão do parecer relativo ao pedido de informação prévia - (euro) 250;

b) Taxa pela apreciação do estudo de viabilidade técnico-económica - (euro) 1500;

c) Taxa para a emissão de alvará de licença de construção de infra-estruturas hidráulicas - (euro) 1500.

3 - Nos pedidos não sujeitos ao regime de AIA serão ainda devidas as seguintes taxas:

a) Taxa pela realização do inquérito público - (euro) 250;

b) Taxa pela apreciação do estudo de incidências ambientais - (euro) 400.

4 - Nos pedidos sujeitos ao regime de AIA aplicar-se-ão as taxas previstas no n.º 2 anterior e as taxas previstas na Portaria 1182/2000, de 18 de Dezembro.

5 - As taxas devidas pelos actos praticados pela DRAOT na fiscalização da construção e exploração de PCH são:

a) Durante a construção - (euro) 250 por cada vistoria da obra, sendo efectuadas, no mínimo, duas vistorias anuais;

b) Durante a exploração - (euro) 250 por cada vistoria anual prevista no n.º 7 do artigo 22.º 6 - Do pagamento das taxas referidas nos números anteriores serão emitidas guias pela entidade licenciadora, devendo as respectivas importâncias ser depositadas na conta bancária da DRAOT emitente do respectivo acto e a ela imputadas.

7 - Todas as taxas previstas neste artigo serão actualizadas de acordo com o índice de preços no consumidor, excluindo habitação, do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma fica revogada a Portaria 445/88, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 958/89, de 28 de Outubro.

Artigo 43.º

Prazos

Os prazos referidos neste diploma suspendem-se aos sábados, domingos e feriados nacionais.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias depois da sua publicação.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 14 de Fevereiro de 2002. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 25 de Janeiro de 2002.

ANEXO I

Pedido de Informação prévia (PIP)

O PIP revestirá a forma de requerimento dirigido ao director regional do Ambiente e do Ordenamento do Território respectivo, do qual constarão os elementos referidos nas alíneas a), b) e c), sendo ainda instruído com os documentos constantes das alíneas d) a j), a apresentar em sextuplicado:

a) A identidade do requerente, o seu endereço oficial e o contacto telefónico;

b) A rigorosa identificação da linha de água, conforme constante do índice hidrográfico e classificação decimal dos cursos de água de Portugal, com a indicação das cotas de tomada e de restituição de água;

c) A definição do local exacto da implantação das obras, com indicação da(s) respectiva(s) freguesia(s), concelho(s) e distrito(s) e coordenadas geográficas do centro da barragem e do eixo do grupo principal;

d) A indicação se a captação de água e a restituição estão na mesma linha de água;

e) Planta de localização, na escala de 1:25000, com a indicação dos locais nos quais se prevê a instalação das principais obras do aproveitamento: a barragem, o canal adutor, a câmara de carga, a conduta forçada e a central;

f) Perfil longitudinal da linha de água a utilizar com a implantação da barragem e indicação do previsível NPA (nível de pleno armazenamento);

g) Indicação da área da bacia hidrográfica correspondente ao local da barragem;

h) Definição do tipo de barragem, altura aproximada e desenvolvimento previsto para o coroamento;

i) Indicação aproximada das características da albufeira a criar, nomeadamente quanto à sua área e volume de armazenamento para o NPA;

j) Previsão aproximada das principais características do aproveitamento, nomeadamente a queda bruta, o caudal máximo a utilizar, a potência instalada e a energia produzida anualmente;

k) Representação dos acessos previstos, em planta na escala de 1:25000, com indicação dos existentes e dos novos a executar.

ANEXO II

Estudo de viabilidade técnico-económica (EVTE)

O pedido de utilização da água para produção de energia hidroeléctrica revestirá a forma de requerimento dirigido ao director regional do Ambiente e do Ordenamento do Território respectivo, do qual constarão os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do anexo I, sendo acompanhado do EVTE, a apresentar em sextuplicado, o qual será composto pelos seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa, que deverá incluir:

1) Descrição do aproveitamento, com apresentação dos aspectos gerais mais importantes do curso de água, incluindo a configuração topográfica do local e zona envolvente e a descrição do terreno de implantação das principais obras, documentada com elementos fotográficos elucidativos;

2) No caso de estar prevista a utilização de infra-estruturas existentes, será apresentada a descrição das instalações, as suas condições de conservação e as obras que se prevêem executar;

3) Indicação da queda bruta aproveitável, cotas de tomada e de restituição da água, caudal máximo a utilizar, potência a instalar e previsão da produção de energia eléctrica em ano hidrológico médio;

4) Definição das características da barragem: tipo, altura, desenvolvimento do coroamento, desnível máximo entre o leito do rio na secção imediatamente a montante da barragem e o NPA, área da albufeira e volume de armazenamento (no NPA), nível mínimo de exploração (NME) e correspondente volume morto;

5) Descrição do regime de exploração da albufeira em situação de exploração normal e excepcional, com indicação genérica das características dos órgãos de segurança da barragem;

6) Descrição adequada das demais componentes do aproveitamento, nomeadamente tomada de água e eventuais órgãos complementares, canal de adução, câmara de carga, conduta forçada, edifício da central, turbinas, grupos geradores, sistema de regulação, de controlo e automação, de ligação à rede de distribuição, sistema de protecção, posto de transformação e outros equipamentos previstos;

7) Estimativa dos volumes de movimentos de terras e materiais de construção;

8) Informação sobre as condições de ligação à rede receptora, com indicação do corredor previsto para a implantação das linhas de transporte de energia;

b) Estudo hidrológico e das disponibilidades hídricas, contendo:

1) Indicação da área da bacia hidrográfica em relação ao local da barragem e sua delimitação, em carta na escala de 1:25000;

2) Determinação, com recurso a dados das estações hidrométricas e ou pluviométricas, da distribuição de caudais e do caudal modular, com indicação da série e respectiva curva dos caudais classificados;

3) Determinação do caudal de cheia, com indicação das metodologias adoptadas, em conformidade com a legislação em vigor;

4) Identificação das utilizações do domínio hídrico existentes e ou previstas no perímetro hidráulico do aproveitamento e a jusante deste, até onde o efeito da exploração do aproveitamento tenha influência (captações de água para abastecimento público ou privado, rejeição de águas residuais, infra-estruturas hidráulicas e outras construções, praias fluviais, estações hidrométricas, moinhos ou azenhas, etc.);

5) Determinação dos consumos de água, a montante e a jusante do aproveitamento, para cálculo dos caudais disponíveis e dos caudais reservados que assegurem as utilizações existentes e previstas;

6) Determinação dos caudais de projecto, reservado (caudal necessário para assegurar as utilizações existentes ou previstas na área de influência do aproveitamento) e ecológico;

7) Caracterização do futuro regime de caudais, com inclusão dos usos dos recursos hídricos a montante e a jusante; actualmente existentes e previstos;

8) Identificação do futuro regime de caudais, demonstrando não pôr em causa o caudal ecológico;

9) Identificação do futuro regime de caudais, demonstrando não pôr em causa o regime de caudais mínimos;

c) Pré-dimensionamento fundamentado das principais obras hidráulicas, incluindo barragem, canais, câmara de carga e conduta forçada, bem como dos dispositivos de controle e segurança do aproveitamento;

d) Regolfo provocado pela barragem em situação de cheia e comparação deste com estudo idêntico das condições de cheia sem existência de barragem;

e) Estudo das cheias na zona da central, com justificação das cotas de soleira dos vãos previstos para o exterior e das cotas do acesso à central e respectiva plataforma;

f) Relatório geológico e geotécnico sucinto das zonas de implantação dos principais órgãos do aproveitamento hidroeléctrico;

g) Sempre que esteja em causa a execução de túneis, deverá ser feita a caracterização da ocupação dos terrenos superficiais, na zona previsível de influência do mesmo, acompanhada do cadastro das captações de águas subterrâneas ai existentes (poços, furos, nascentes, etc.), para monitorização dos níveis de água e caudais;

h) Elementos gráficos elucidativos da solução ou soluções propostas, apresentados nas escalas adequadas, os quais, nomeadamente, serão constituídos por:

1) Implantação dos órgãos do aproveitamento hidroeléctrico, em planta na escala de 1:25000, incluindo os acessos existentes e a criar;

2) Levantamento topográfico, num sistema de coordenadas ligado ao nivelamento geral do País, dos locais de implantação das obras, incluindo dos acessos;

3) Implantação das obras e acessos que integram o aproveitamento, na planta topográfica referida no n.º 2) da alínea h);

4) Plantas, cortes e alçados da barragem;

5) Plantas, cortes e alçados da central, dos órgãos anexos e da plataforma de acesso, em escala que permita uma fácil interpretação, nomeadamente 1:100, 1:200 ou 1:500, consoante as características da obra;

6) Plantas, cortes e perfil longitudinal do circuito hidráulico na escala adequada;

7) Plantas, perfil transversal tipo, perfil longitudinal e perfis transversais convenientes dos acessos definitivos, para avaliação da dimensão das escavações e aterros necessários;

8) Perfil longitudinal da linha de água, integrando toda a extensão do perímetro hidráulico (limitada a montante pela linha do regolfo provocado pela barragem em situação de máxima cheia e pela secção localizada a 20 m a jusante da restituição);

9) Planta com o traçado previsto para a implantação da ligação à rede receptora, indicando as características do ramal;

10) Planta da albufeira na qual serão representados os limites do NPA e do NMC;

i) Estimativa de custos, com determinação dos custos de construção e ou reparação, equipamentos e respectiva montagem, automação e telecomando, acrescida de uma percentagem para imprevistos;

j) Estudo de produção energética em ano hidrólogo médio e respectiva valorização;

l) Avaliação da rentabilidade do empreendimento.

ANEXO III

Disposições gerais para a apresentação dos estudos e projectos

Os estudos e projectos de aproveitamentos hidroeléctricos deverão ser apresentados de forma organizada e em conformidade com a legislação e normalização específica aplicáveis, obedecendo ainda às seguintes disposições genéricas:

Na introdução ao estudo ou projecto deverá constar uma «ficha resumo» que informe sobre:

A localização do aproveitamento - local ou locais e respectiva(s) freguesia(s), concelho(s) e distrito(s), linha(s) de água a utilizar e respectiva bacia hidrográfica e indicação das coordenadas geográficas do centro da barragem e do eixo do grupo principal;

As principais características do aproveitamento - área da bacia hidrográfica correspondente ao local da barragem, caudal médio plurianual, gama de caudais a utilizar para o equipamento proposto, caudal de cheia para o período de retorno de 100 anos e caudal de projecto quando superior a este, caudal reservado e caudal ecológico propostos, bem como caudal de dimensionamento da passagem para peixes, quando aplicável; tipo de barragem e altura desta, definida em conformidade com o Regulamento de Segurança de Barragens, desnível máximo entre o leito do rio e o nível de pleno armazenamento (NPA), cotas do NPA, do nível de máxima cheia (NMC) e do nível mínimo de exploração (NME), cota e desenvolvimento do coroamento, cota de soleira da tomada de água, cotas na restituição, extensão e secção transversal dos canais, túneis e condutas, volumes da albufeira para o NPA e o NME, área inundada para o NPA, queda bruta e queda útil, número de grupos e potências respectivas, expressas em mW, energia produzida em ano hidrológico médio e correspondente valorização energética e valor global do investimento.

Deve ser apresentado o índice das peças escritas e desenhadas.

Todos os documentos que integram os estudos ou projectos deverão ser numerados, datados e assinados pelo técnico ou técnicos por eles responsáveis.

Na apresentação de novos elementos escritos ou desenhados referentes a alterações a elementos anteriormente entregues, é obrigatório que desses constem referência aos que são substituídos, devendo igualmente apresentar-se numerados, datados e assinados pelo técnico responsável.

Deve ser apresentado termo de responsabilidade do(s) técnico(s) responsável(is) pelos diversos estudos ou componentes do projecto, de acordo com o seguinte modelo de termo de responsabilidade:

... (nome), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., contribuinte n.º ..., licenciado em ..., portador da cédula profissional n.º ..., emitida por ..., declara que assume a responsalidade pelo estudo referente ao aproveitamento hidroeléctrico de ..., no rio ..., e que o mesmo obedece à legislação em vigor.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/19/plain-150319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-08 - Portaria 445/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Regula os procedimentos administrativos inerentes ao processo de autorização de utilização de água para aproveitamentos hidroeléctricos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Portaria 958/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    DA NOVA REDACÇÃO A VARIOS NUMEROS DA PORTARIA NUMERO 445/88, DE 8 DE JULHO, QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INERENTES AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ÁGUA PARA APROVEITAMENTO HIDROELÉCTRICOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-06 - Decreto-Lei 11/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança de Barragens, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 409/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DE PEQUENAS BARRAGENS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE VEM COMPLETAR O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS, APROVADO PELO DECRETO LEI 11/90, DE 6 DE JANEIRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR SEIS MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 47/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime económico e financeiro da utilização do Domínio Hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-18 - Portaria 1182/2000 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), designadamente para efeito da promoção da consulta pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-29 - Decreto-Lei 339-C/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, que revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do sistema eléctrico independente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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