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Portaria 958/89, de 28 de Outubro

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Sumário

DA NOVA REDACÇÃO A VARIOS NUMEROS DA PORTARIA NUMERO 445/88, DE 8 DE JULHO, QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INERENTES AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ÁGUA PARA APROVEITAMENTO HIDROELÉCTRICOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 958/89

de 28 de Outubro

A implementação da legislação sobre o produtor independente de energia eléctrica - Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio - tem levantado, na sua componente miniídrica, algumas dúvidas que vêm prejudicando o ritmo de avaliação, pelos serviços da Administração, dos pedidos de autorização de utilização de água formulados pelos potenciais produtores.

Um dos factores explicativos das dificuldades verificadas reside, sem dúvida, em divergentes interpretações pontualmente emprestadas ao conteúdo textual da Portaria 445/88, de 8 de Julho.

Assim, face ao significativo período já decorrido sobre a data de início deste projecto e dados o seu carácter pioneiro e importância sectorial, afigura-se recomendável proceder às necessárias adaptações na regulamentação, em ordem a nela incorporar as soluções e os elementos fruto da experiência entretanto colhida, tidos como os mais adequados à integral realização dos objectivos prosseguidos.

Desta forma, tendo em vista ultrapassar dificuldades regulamentares, sobretudo de natureza interpretativa, que se apresentam à implementação do regime jurídico definido no Decreto-Lei 189/88, procede-se, pela presente portaria, aos adequados ajustamentos do normativo aplicável à produção miniídrica.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 27.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º Os n.os 1, 2, 2.1, 2.2, 3, 3.1, 3.2, 4, 4, alíneas a), b), c), d), e), g), i), j) e n), 4.1, 4.2, 5, 5.1, 6.1 e seguintes da Portaria 445/88, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

1 - A presente portaria regula os procedimentos administrativos inerentes ao processo de autorização de utilização de água para aproveitamentos hidroelécticos, no âmbito do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, estabelecendo, de igual modo, as regras e critérios a observar face à coexistência de mais de um pretendente para a utilização de um mesmo local.

2 - Com o propósito de evitar a realização de estudos desnecessários, o processo poderá ser iniciado com o pedido, pelos interessados a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (adiante designada por DGRN), de prestação de informação prévia sobre a possibilidade de utilização da água para produção de energia no local pretendido.

2.1 - Cada pedido de prestação de informação prévia revestirá a forma de requerimento dirigido ao director-geral dos Recursos Naturais, no qual constarão:

a) A identidade do requerente e o seu endereço oficial;

b) A rigorosa identificação da linha de água a utilizar, com a indicação das cotas de tomada e restituição de água e respectiva bacia hidrográfica;

c) A correcta definição do local exacto de implantação das obras, com indicação da respectiva freguesia, município e distrito;

d) A previsão aproximada das principais características do aproveitamento, nomeadamente a queda bruta, o caudal, a potência instalada e a energia produzida anualmente.

2.2 - O requerimento referido no n.º 2.1 anterior será instruído, em sextuplicado, com os elementos seguintes:

a) Planta de localização, à escala 1/25000, com a indicação dos locais nos quais se prevê a instalação das principais obras do aproveitamento: a barragem, o canal adutor, a câmara de carga, a conduta forçada e a central;

b) Perfil longitudinal da linha de água a utilizar com a implantação da barragem e indicação do previsível NPA;

c) Indicação da área da bacia hidrográfica correspondente ao local da barragem;

d) Definição do tipo de barragem, altura aproximada acima das fundações e desenvolvimento previsto do coroamento;

e) Indicação dos acessos previstos.

3 - Na sequência da comunicação da DGRN sobre a possibilidade de utilização da água no local pretendido, no caso de haver sido inicialmente formulado o pedido mencionado no n.º 2, ou, não o tendo sido, no início do processo, o interessado apresentará na mesma Direcção-Geral o requerimento para obtenção da autorização de utilização de água, a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio.

3.1 - Quando esta apresentação tiver lugar nos 30 dias subsequentes à referida comunicação, a data do pedido mencionado no n.º 2 será considerada, para efeitos de prioridade, como a data do início do processo.

3.2 - A DGRN informará mensalmente a DGE de todos os requerimentos apresentados, identificando os interessados, a localização do aproveitamento e as suas características técnicas principais, a qual poderá emitir sobre os mesmos um parecer conforme o estabelecido no n.º 2.3.

4 - O requerimento para a obtenção da autorização de utilização de água será dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território e obedecerá aos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.1 da presente portaria, devendo, de igual modo, indicar as características mencionadas na alínea d) do mesmo número, e será instruído com um estudo de viabilidade técnico-económica, em sextuplicado, do qual constem os elementos seguintes:

a) Breve descrição do aproveitamento, apresentando os aspectos gerais mais importantes do curso de água, vegetação circundante, configuração topográfica e breve descrição geológica do terreno de implantação das principais obras (barragem, canal adutor, câmara de carga, conduta forçada e central); no caso de recuperações dever-se-á proceder à descrição sumária das instalações existentes, respectivas condições de conservação e quais as obras previstas para a sua completa recuperação;

b) Estimativa da queda bruta aproveitável, pela determinação das cotas de tomada e de restituição de água, com a maior previsão possível;

c) Estudo hidrológico, com o recurso a dados das estações hidrométricas e ou pluviométricas, com indicação dessas mesmas estações, para a determinação da distribuição de caudais e do caudal modular e ainda com a indicação de qual a metodologia seguida na determinação do caudal de cheia;

d) Determinação de consumos de água a montante e a jusante do aproveitamento para cálculo dos caudais aproveitáveis e determinação do caudal de projecto em função da distribuição de caudais;

c) Cálculo da potência a instalar, em função da queda, do caudal de projecto, do regime de exploração da albufeira e do rendimento do equipamento;

f) ......................................................................................................................

g) Definição das características aproximadas dos seguintes elementos:

barragem (tipo, altura acima das fundações e desenvolvimento pelo coroamento), área da bacia hidrográfica relativa ao local da barragem, capacidade da albufeira, tipo de exploração da albufeira, tomada de água, canal com eventuais obras de arte, câmara de carga, conduta forçada, casa das máquinas, turbinas, grupos geradores, sistema de regulação, controlo e automação, ligação à rede de distribuição, sistema de protecção, posto de transformação e, ainda, descrição da ocupação e utilização actual dos terrenos a montante, devendo ser também definidas as características da obra a executar para garantir o ciclo biológico dos peixes usuais na linha de água;

h) .....................................................................................................................

i) Documentação gráfica:

Planta da situação e localização do aproveitamento, à escala 1/25000;

Planimetria do aproveitamento, à escala 1/25000;

Esquema unifilar da previsível instalação eléctrica principal;

Documentação fotográfica dos locais de implantação das diferentes obras que constituem o aproveitamento, com montagem dessas mesmas obras na referida documentação;

Perfil longitudinal da linha de água, com implantação da barragem e indicação dos níveis de pleno armazenamento e de máxima cheia;

Planta com a indicação da área inundada;

j) Estimativa de custos, na qual se proceda à determinação dos custos de construção e ou reparação, equipamentos e respectiva montagem, automação e telecomando, acrescidos de uma percentagem para imprevistos; deverão também ser calculados os custos da exploração e manutenção, nestes incluídos os custos de aquisição, montagem e leitura periódica dos aparelhos de observação, se o tipo e dimensões das obras o justificarem;

l) ......................................................................................................................

m) ...................................................................................................................

n) No caso de o projecto se encontrar abrangido pela legislação relativa à avaliação de impacte ambiental, deverá ser igualmente apresentado o correspondente estudo para a respectiva análise e decisão pelos organismos competentes.

4.1 - A DGRN deverá definir e comunicar ao interessado, no acto de emissão da autorização de utilização de água, a estimativa do caudal que considera dever ser reservado no local da instalação.

4.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3.1, a data da apresentação, na DGRN, do requerimento para obtenção de autorização de utilização de água será considerada a data de entrada, após o que será o mesmo analisado pelos serviços competentes, sendo correspondentemente aplicável o mecanismo previsto nos n.os 2.3 e 2.4.

5 - Em casos devidamente justificados, nomeadamente por complexidade ou por deficiente informação, poderá a DGRN, mediante notificação aos requerentes interessados, suspender o decurso dos prazos a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, e o previsto nos n.os 2.3 e 2.5 da presente portaria, não podendo, todavia, tal suspensão exceder 30 dias úteis.

5.1 - Nos casos de deficiência de informação, o prazo mencionado no n.º 5 anterior contar-se-á apenas da data da recepção dos novos elementos pela DGRN.

6.1 - Nos casos mencionados na primeira parte do n.º 6 anterior e com base na recepção da cópia prevista nos n.º 2.3 e 4.2, parte final, da presente portaria, deverá a DGE notificar a EDP, E. P., dentro do prazo previsto no n.º 2.3, da apresentação do pedido de autorização de utilização de água.

7 - Sempre que se verifique uma coexistência de pedidos que se possam inviabilizar mutuamente e não abrangida pelo número anterior, será concedida prioridade ao primeiro requerente, o qual é definido pela data de entrada do respectivo requerimento, nas condições prescritas no n.º 4.8 da presente portaria.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8.1 seguinte, a autorização de utilização de água será concedida para o prazo de 35 anos.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9.1 seguinte, o regime aplicável à renda devida pela utilização da água e referida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, será, com as necessárias adaptações, o actualmente vigente para os centros electroprodutores explorados pela EDP, E. P.

9.1 - Ao longo dos primeiros dez anos de exploração das instalações, o montante da renda mencionada no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, não poderá ultrapassar um valor correspondente a 10% do quantitativo apurado por aplicação do regime referido no n.º 9 anterior.

10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, poderão os requerentes, nos termos do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, apresentar na DGRN, após a emissão da respectiva autorização de utilização de água, o correspondente projecto de obras hidráulicas, com vista à obtenção do seu licenciamento.

11 - O projecto definitivo da instalação de produção de energia eléctrica, a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, deverá ser apresentado pelo requerente à DGE no prazo máximo de nove meses contados da data da emissão da autorização de utilização de água mencionada no n.º 3 do artigo 7.º daquele diploma legal.

12 - No acto da autorização do Ministro da Indústria e Energia, a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, deverá o interessado prestar uma caução, perante a DGE e integralmente destinada à DGRN, por depósito, garantia bancária ou seguro-caução, correspondente a 5% do montante global do investimento previsto no projecto por si apresentado.

13 - As eventuais modificações, resultantes da elaboração do projecto definitivo, em relação ao estudo prévio de viabilidade que tenha servido de base ao requerimento de autorização de utilização de água nunca poderão justificar um alargamento de mais de 10% do prazo para execução da obra.

13.1 - A variação máxima admitida no projecto definitivo para a queda prevista no estudo prévio de viabilidade é de 20%, desde que, desta forma, não venha aquele a interferir com os aproveitamentos de outras entidades e se submeta à aplicação da disciplina jurídica sobre impactes ambientais.

13.2 - Em qualquer caso, a potência e a energia produtível em ano médio não poderão ser inferiores a 80% dos valores previstos no estudo prévio, não podendo, contudo, exceder o limite superior fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio.

2.º Aos n.os 2, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 13 da Portaria 445/88, de 8 de Julho, são aditados os seguintes números:

2.3 - A DGRN enviará cópia deste pedido à Direcção-Geral de Energia (adiante designada por DGE), a qual deverá emitir parecer no prazo máximo de 20 dias úteis, informando, nomeadamente, sobre se, relativamente à localização pretendida, se verificam os condicionalismos referidos no n.º 6 da presente portaria, sem prejuízo do disposto no mesmo número e tomando em conta os objectivos da política energética.

2.4 - Decorrido este prazo sem que se encontre emitido o parecer da DGE, considera-se não ter esta Direcção-Geral qualquer observação a fazer nesta fase em relação ao pedido apresentado.

2.5 - A DGRN deverá responder no prazo de 30 dias úteis ao pedido de informação, de acordo com os planos de intervenção futura definidos para a respectiva bacia hidrográfica.

4.3 - Para efeitos de contagem do prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, o seu termo inicial coincidirá com a data de entrada do requerimento referido nos n.os 3 e 4.2 da presente portaria, sem prejuízo do disposto no n.º 4.8 seguinte.

4.4 - A análise mencionada no n.º 4.2, tendo em vista a avaliação da viabilidade do pedido formulado, apreciará a conformidade substancial e técnica do requerimento com os requisitos exigidos pelo n.º 4.

4.5 - Sobre o resultado da análise a que se refere o número precedente será emitido pelos serviços competentes um despacho liminar, no prazo máximo de 60 dias úteis contados da data da entrada do requerimento previsto no n.º 4, desde que devidamente instruído com as especificações nele contidas.

4.6 - Sendo o sentido do despacho liminar favorável à pretensão formulada pelo requerente, deverá este proceder, no prazo de 10 dias úteis contados da data da sua notificação, ao pagamento da quantia de 200000$00, a qual reverterá integralmente para o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos.

4.7 - O montante mencionado no n.º 4.6 anterior poderá ser anualmente actualizado pela aplicação, ao referido valor, do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4.8 - Aos casos de concorrência de requerimentos de entidades diversas para o mesmo local aplicar-se-ão, de igual modo, as normas previstas nos n.os 4.2 a 4.5, sendo as prioridades de entrada entre os mesmos aferidas em obediência aos seguintes critérios:

a) A data de entrada mencionada nos n.os 4.2 e 4.3 anteriores só será considerada após a emissão do despacho liminar favorável, de conteúdo idêntico ao referido no n.º 4.5; e b) Subsequente pagamento da quantia mencionada no n.º 4.6 do presente diploma.

4.9 - Emitido o despacho e paga a quantia, nos termos dos n.os 4.5 e 4.6 anteriores, será imediatamente todo o processo publicitado, nos termos e prazos estabelecidos para o inquérito público previsto nos artigos 22.º e seguintes do Decreto 6287, de 20 de Dezembro de 1919, com as seguintes especialidades:

a) A DGRN enviará o programa de inquérito público para publicação no Diário da República e, posteriormente, ao município ou municípios no prazo máximo de 20 dias contados da data do pagamento da quantia mencionada no n.º 4.6;

b) O prazo máximo para a remessa das reclamações e respostas à DGRN, pelo município ou municípios abrangidos, é de 45 dias contados da data do envio do inquérito por aquela Direcção-Geral;

c) Decorrido o prazo mencionado na alínea anterior sem que à DGRN tenham sido enviadas, pelo município ou municípios, quaisquer reclamações e respostas, considera-se não existirem quaisquer obstáculos à concretização do projecto apresentado.

5.2 - Os prazos referidos no n.º 5 anterior não se aplicam a projectos respeitantes a rios fronteiriços, dada a obrigatoriedade da sua sujeição à Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças, ficando nesses casos a DGRN dispensada de comunicar o facto aos requerentes.

6.2 - Na sequência da notificação da DGE, poderá a EDP, E. P., no prazo de 60 dias úteis contados da data do envio dessa notificação, comprovar à DGRN a existência dos fundamentos da prioridade prevista, face às condições técnico-económicas fixadas no n.º 6 anterior.

6.3 - Para efeitos de verificação da condição prevista na parte final do n.º 6 anterior, enquanto não for definitivamente adoptada no PEN a taxa de actualização de referência, o valor a considerar será de 10%.

7.1 - O requerente perderá, porém, a prioridade se até à conclusão do processo de inquérito público for apresentado um estudo de viabilidade técnico-económica alternativo, de igual modo conforme ao definido no n.º 4, com uma produção anual média de electricidade, em ano hidrológico médio, pelo menos 1,75 vezes superior à prevista no primeiro estudo e com uma TIR nunca inferior à referida nos n.os 6, parte final, e 6.3.

7.2 - Em caso de apresentação de um ou mais estudos alternativos, será o prazo de análise dilatado de 30 dias úteis.

7.3 - Nas circunstâncias previstas nos n.os 7.1 e 7.2 anteriores e sem prejuízo do disposto no n.º 7.4 seguinte, a posterior apresentação de um estudo alternativo de fins múltiplos, no âmbito do qual, para além da produção de electricidade, se preveja o abastecimento de água às populações ou a rega e uso agrícola, confere prioridade à utilização de água neste último estudo, apenas na vertente destes outros fins, ficando a prioridade relativamente à produção de energia eléctrica atribuída ao primitivo requerente.

7.4 - Cessa o disposto no n.º 7.3 precedente quando, na componente de produção de electricidade, o apresentante do estudo alternativo de fins múltiplos se encontre nas condições previstas no n.º 7.1 deste diploma.

7.5 - Em todos os casos, a prioridade concedida aos fins de abastecimento de água às populações ou de rega e uso agrícola limita-se à utilização das quantidades de água estritamente necessárias para a realização destes fins, dependendo sempre da apresentação do estudo alternativo até à conclusão do processo de inquérito público, de acordo com o disposto no n.º 7.1 da presente portaria.

8.1 - Cessa o previsto no n.º 8 anterior, podendo a autorização ser concedida para um prazo inferior a 35 anos, sempre que a EDP, E. P., proceda em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 6.2 da presente portaria, tendo as suas comprovações sido aceites pela DGRN.

8.2 - Nas situações previstas no n.º 8.1 anterior, sempre que seja previsível a data do início da execução do empreendimento da EDP, E. P., poderá a DGRN conceder a autorização de utilização de água inicialmente requerida, por um prazo cujo termo final coincida com aquela data.

8.3 - Usando a DGRN da faculdade admitida pelo n.º 8.2 anterior, caso a EDP, E. P., não inicie a execução do seu empreendimento na data inicialmente prevista, poderá então aquela Direcção-Geral prorrogar o período de validade da autorização de utilização de água concedida, até um máximo de 35 anos, com respeito pelo disposto no n.º 8 da presente portaria.

8.4 - Fora dos casos previstos nos n.os 8.1 e 8.2 anteriores e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, o encurtamento do prazo da autorização de utilização de água inicialmente concedida pela DGRN confere direito a indemnização, cujo montante será fixado, com as devidas adaptações, em obediência ao critério definido no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960.

9.2 - Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, e sem prejuízo do regime que vier a ser fixado na futura legislação sobre a gestão dos recursos hídricos nacionais, a renda será paga à entidade emitente da licença de utilização de água.

10.1 - Para efeitos do previsto no número anterior, entende-se por obras hidráulicas todas aquelas que integram o sistema hidráulico até à instalação do grupo turbo-gerador, inclusive.

10.2 - Nos casos de projectos de obras hidráulicas de elevada complexidade técnica e ou abrangidas pelo previsto na alínea n) do n.º 4 da presente portaria, poderá a DGRN suspender, por um prazo máximo de 60 dias e mediante notificação ao requerente, o decurso do prazo de deferimento tácito a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio.

12.1 - Esta caução extinguir-se-á em 50% do seu montante logo que se encontrem realizadas, no local da instalação, obras que correspondam a mais de 50% do investimento previsto.

12.2 - A caução mencionada no n.º 12.1 anterior extinguir-se-á na totalidade do seu montante após a emissão de parecer favorável pela DGRN, com base numa visita de fiscalização a realizar no prazo de 180 dias contados da data em que o requerente notifique esta Direcção-Geral da conclusão das obras.

13.3 - Quando as variações ultrapassarem os limites definidos nos n.os 13.1 e 13.2 anteriores, o interessado deverá requerer à DGRN autorização especial para a sua concretização.

13.4 - Não sendo concedida ao requerente a autorização especial a que se refere o n.º 13.3 anterior, será o seu projecto considerado novo, devendo o interessado requerer então uma nova autorização, seguindo-se a tramitação prescrita na presente portaria, com a inerente perda da anterior autorização.

13.5 - O disposto no n.º 13.4 anterior não prejudica, contudo, a possibilidade de retoma, pelo interessado, dos valores previstos no seu estudo prévio de viabilidade.

3.º São aditados à Portaria 445/88, de 8 de Julho, os seguintes números:

14 - Nenhuma entidade, pública ou privada, poderá ter mais de 40 MW por executar, entendendo-se por «megawatts por executar» a soma das potências instaladas anunciadas para todos os projectos de aproveitamentos que já obtiveram a autorização de utilização de água e demais autorizações necessárias ao começo dos trabalhos, incluindo as associadas às expropriações, mas cujas obras já realizadas no local representam ainda menos de 10% do investimento previsto nos respectivos pedidos, nos termos da alínea j) do n.º 4.

14.1 - Se um requerente ultrapassar o limite dos 40 MW por executar, em virtude da formulação de um novo pedido ou da obtenção das autorizações indispensáveis ao início dos trabalhos, disporá então de um prazo de seis meses para voltar a um total igual ou inferior a 40 MW por executar.

14.2 - Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, perderá as últimas autorizações obtidas, correspondentes ao excedente, assim como as respectivas cauções, por forma a não ultrapassar aquele limite.

15 - As cauções perdidas nos termos da lei e da presente portaria revertem integralmente para a DGRN.

16 - É instituída uma comissão consultiva com a finalidade da emissão de pareceres sobre as situações de conflitos de interesses eventualmente surgidas na sequência da aplicação da presente portaria.

16.1 - A comissão transmitirá os seus pareceres ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a quem caberá decidir.

16.2 - A comissão terá a seguinte constituição:

a) Uma personalidade, que presidirá, nomeada por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais e da Energia;

b) Um representante da DGRN;

c) Um representante da DGE.

4.º Fica revogado o n.º 3.3 da Portaria 445/88, de 8 de Julho.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Assinada em 16 de Outubro de 1989.

Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel Nunes Liberato, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/28/plain-39076.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-12-20 - Decreto 6287 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Obras Públicas - 3.ª Repartição - Serviços hidráulicos

    APROVA O REGULAMENTO RELATIVO AO APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PÚBLICAS, POR CONCESSAO, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-08 - Portaria 445/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Regula os procedimentos administrativos inerentes ao processo de autorização de utilização de água para aproveitamentos hidroeléctricos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 295/2002 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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