de 22 de Fevereiro
A água é um recurso natural escasso e indispensável para a vida e para o exercício de uma enorme variedade de actividades económicas.Constituem, por isso, objectivos do Governo fornecer água de uma forma fiável e estável no tempo, em quantidade e qualidade, ao maior número de portugueses, bem como rentabilizar os investimentos realizados e assegurar a rentabilidade dos que se venham a realizar.
Estes objectivos encontram-se associados a um conjunto de princípios estratégicos de actuação no sector da água, tais como a clarificação das tipologias da intervenção pública (investimento directo do Estado), pondo a ênfase na gestão da procura e no seu eventual financiamento, em detrimento de uma actuação simplista pelo lado da oferta, centrada numa lógica passada de fomento, e restaurar a dignidade e a moralidade do conceito público da água, regulando as formas da sua utilização directa ou indirecta e valorizando em sentido económico as suas utilizações, assegurando, em última instância, que o financiamento da política da água decorre da bolsa «consciente» do consumidor.
Para se alcançarem os objectivos e os princípios atrás enunciados torna-se necessário introduzir alterações ao nível legislativo, redefinir o modo de financiamento da política da água e reestruturar o modelo institucional vigente.
Torna-se igualmente imprescindível atribuir-se um valor (preço) justo e adequado ao recurso, em função do significado que realmente tem a sua utilização.
O presente diploma consagra inequivocamente o princípio de que qualquer utilização do domínio hídrico precisa de ser autorizada e paga, consagrando-se em simultâneo um conjunto de capacidades de iniciativa para os utilizadores.
Por outro lado, o regime económico e financeiro instituído, que significa a consagração de que todos os usos têm um custo, representa, de facto, a transferência do sistema «contribuinte/obra pública» para um sistema «consumidor-utilizador/investimento», que é mais justo, mais rico e dinâmico.
São deste modo consagrados os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador, responsabilizando-se os utentes dos recursos hídricos pela sua correcta gestão e utilização e criando simultaneamente um fundo que possa vir a ser utilizado no financiamento de acções e estruturas que visem a melhoria dos recursos e da sua utilização.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.° da Lei n.° 62/93, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).
Artigo 2.°
Princípios gerais
1 - A utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.° 46/94, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, está sujeita ao pagamento de uma taxa, denominada «taxa de utilização», destinada à protecção e melhoria daquele domínio.2 - Os beneficiários de obras de regularização de águas superficiais ou subterrâneas realizadas total ou parcialmente pelo Estado estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, denominada «taxa de regularização», destinada a compensar o seu investimento e os gastos de exploração e conservação de tais obras.
3 - Consideram-se beneficiários, para efeitos do número anterior, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, de forma directa ou indirecta, beneficiem de obras hidráulicas de regularização.
4 - Considera-se, para efeitos do número anterior, que são beneficiados directamente os utilizadores que, beneficiando da regularização, utilizem a água das represas artificiais ou das águas a jusante ou que se abasteçam de um aquífero recarregado artificialmente e, indirectamente, os utilizadores de águas públicas cujos títulos do direito ao uso da água se fundamentam na existência de uma regularização que permita a reposição dos caudais utilizados.
5 - O regime das tarifas a prestar pelos utentes de obras de regularização de águas de superfície ou subterrâneas realizadas por entidades privadas constará do respectivo contrato de concessão ou da respectiva licença.
CAPÍTULO II
Taxa de utilização
SECÇÃO I
Definição e cálculo da taxa de utilização
Artigo 3.°
Princípio geral
1 - Estão sujeitos à taxa de utilização os titulares de licenças ou concessões de utilização do domínio público hídrico.2 - A taxa de utilização é a contraprestação devida pelo uso privativo dos bens do domínio público hídrico.
3 - A taxa de utilização é fixada em escudos, de acordo com as normas do presente capítulo.
Artigo 4.°
Taxa de utilização
A taxa de utilização compreende:a) A captação de água;
b) A extracção de materiais inertes;
c) A ocupação de terrenos ou planos de água;
d) A rejeição de águas residuais.
Artigo 5.°
Taxa de utilização de captação de água
1 - A taxa de utilização de captação de água é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
T=A x K1 em que:
T = valor da taxa em escudos;
A = volume de água;
K1 = valor final de cada metro cúbico de água, em escudos.
2 - O volume de água (A) é igual aos metros cúbicos de água captados, retidos, subtraídos ou desviados para fins de consumo humano ou para efeitos de produção de qualquer actividade económica, descontados os metros cúbicos de água que sejam posteriormente restituídos à corrente natural, sem alteração significativa de qualidade e sem aumento substancial de temperatura.
3 - O factor K1 é determinado de acordo com os parâmetros e critérios fixados no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e a sua variação anual é fixada por resolução do Conselho de Ministros.
4 - Se a água captada directamente do meio hídrico, antes de ser utilizada, apresentar já um elevado grau de poluição, pode, a pedido do utilizador e à sua custa, ser feita uma avaliação da qualidade da água captada.
5 - No caso referido no número anterior, se a qualidade da água captada for inferior à qualidade mínima estabelecida na legislação em vigor, a taxa a pagar é reduzida na mesma percentagem.
6 - No caso de barragens hidroeléctricas que restituam água a outras correntes naturais, o regime de pagamento ou isenção da taxa é fixado na respectiva licença ou concessão.
Artigo 6.°
Taxa de utilização de extracção de materiais inertes
1 - A taxa de utilização de extracção de materiais inertes é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
T = i x K2 em que:
T = valor da taxa em escudos;
i = volume de materiais inertes;
K2 = 0,1 x p, em que:
K2 = valor de cada metro cúbico de inertes, em escudos;
p = valor mínimo a pagar por metro cúbico de inertes, em escudos, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 46/94.
2 - O volume de materiais inertes (i) é igual aos metros cúbicos de inertes efectivamente extraídos.
Artigo 7.°
Taxa de utilização de ocupação de terrenos e planos de água
1 - A taxa de utilização de ocupação de terrenos ou planos de água é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
T = O x K3 em que:
T = valor da taxa, em escudos;
O = área do terreno ou plano de água;
K3 = 0,05p, em que:
K3 = valor de cada metro quadrado de terreno ou plano de água, em escudos;
p = valor médio de cada metro quadrado de terreno na área contígua à área ocupada.
2 - A área do terreno ou plano de água (O) é igual aos metros quadrados da superfície do terreno ou plano de água efectivamente ocupados para uso privativo do titular da licença ou concessão.
3 - Os terrenos adquiridos pela entidades utilizadoras do domínio público hídrico não relevam para efeito do cálculo previsto no número anterior.
Artigo 8.°
Taxa de utilização de rejeição de águas residuais
1 - A taxa de utilização de rejeição de águas residuais é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
n T = ( pi x k4i i=1 em que:
T = valor da taxa, em escudos;
pi = quantidade anual rejeitada do parâmetro poluente i;
k4i = custo do tratamento da unidade da carga poluente rejeitada do parâmetro poluente i, com base na melhor tecnologia conhecida e disponível.
2 - No caso de os utilizadores efectuarem tratamento de efluentes, o valor da taxa a pagar é reduzido em função da eficiência desse tratamento relativamente aos parâmetros taxados.
3 - O valor do factor k4i, que pode ser distinto para os diferentes rios e troços de rios, é determinado e revisto, em cada caso, de acordo com as previsões dos planos de recursos hídricos respeitantes à qualidade das águas, por forma a cobrir o financiamento das obras e acções necessárias ao cumprimento das referidas previsões.
4 - Em cada ano são definidos, por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, os valores de k4i para cada parâmetro poluente i.
SECÇÃO II
Medição directa e indirecta
Artigo 9.°
Volume de água captada
1 - A determinação do volume de água captada e restituída pode ser feita por medição directa ou indirecta.2 - A medição directa permite a avaliação da quantidade efectivamente captada e restituída pelo utilizador, em qualquer momento, e implica a instalação de contador.
3 - No acto de licenciamento pode ser estabelecida a obrigatoriedade de medição directa, quer devido à dimensão de utilização, quer ao seu potencial impacte no meio hídrico.
4 - Quando não sejam realizadas medições directas das quantidades captadas e restituídas, a determinação destas é efectuada a partir de coeficientes que expressem o volume de água captada e restituída, por unidade característica de actividade, denominados «coeficiente específico de captação» e «coeficiente específico de restituição», respectivamente.
5 - No caso do número anterior, a estimativa das quantidades de água captada e restituída será feita mediante:
a) O produto dos coeficientes específicos de captação e restituição, respectivamente, pelo número de unidades características de actividade, no caso de actividades económicas;
b) O produto da capitação média anual, em termos de captação e restituição, respectivamente, pelo número de habitantes equivalentes, no caso de aglomerados urbanos.
6 - Os coeficientes específicos de captação e restituição associados a cada grupo de actividade económica, segundo a Classificação das Actividades Económicas (CAE), bem como as capitações médias por classes de dimensão de aglomerados urbanos, são fixados por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 10.°
Carga poluente rejeitada
1 - A determinação das cargas poluentes, em relação a cada parâmetro i (Pi), pode ser feita por medição directa ou indirecta.2 - A medição directa incide sobre as cargas efectivamente rejeitadas pela fonte poluidora.
3 - No acto de licenciamento pode ser estabelecida a obrigatoriedade de medição directa, quer devido à dimensão de utilização, quer ao seu potencial impacte no meio hídrico.
4 - O método de amostragem dos efluentes e os métodos de análise utilizados são definidos por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
5 - Quando não sejam realizadas medições directas das cargas poluentes, a determinação destas é efectuada a partir de coeficientes que expressem a carga produzida por unidade característica de actividade poluente, denominados «coeficientes específicos de poluição».
6 - No caso do número anterior, a estimativa das cargas poluentes será feita mediante:
a) O produto dos coeficientes específicos de poluição bruta pelo número de unidades características de actividade, no caso de actividades económicas;
b) O produto das cargas poluentes médias anuais por habitante pelo número de habitantes equivalentes, no caso de aglomerados urbanos.
7 - Os coeficientes específicos de poluição associados a cada grupo de actividade económica, segundo a CAE, as cargas poluentes médias anuais por habitante, a metodologia de determinação do número de habitantes equivalentes por aglomerado populacional e os valores da eficiência dos tratamentos são definidos por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
SECÇÃO III
Pagamento e cobrança da taxa de utilização
Artigo 11.°
Declarações
1 - O apuramento dos valores e parâmetros de base para cálculo da taxa de utilização é feito com base nas condições das licenças e concessões ou nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 13.° 2 - Quando ocorram medições directas, os sujeitos passivos devem apresentar mensalmente uma declaração contendo a indicação dos seguintes elementos, reportados ao mês anterior:a) Volume de água captada;
b) Volume de água restituída;
c) Volume de materiais inertes extraídos;
d) Área do terreno ou plano de água ocupado;
e) Carga poluente rejeitada.
3 - A declaração é de modelo oficial, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, e deve ser acompanhada dos documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo e que dela fazem parte integrante.
4 - A declaração é entregue, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disser respeito, na direcção regional do ambiente e recursos naturais (DRARN) correspondente à área onde se localizem as utilizações objecto da licença ou concessão, podendo ser remetida pelo correio, sob registo.
5 - Quando o objecto da licença ou concessão se restrinja à ocupação de terrenos ou planos de água, o sujeito passivo apresenta apenas uma única declaração nos 30 dias subsequentes ao termo do ano civil em que tenha sido emitida a respectiva licença ou concessão.
Artigo 12.°
Registo
1 - Os titulares de licenças ou concessões de utilização do domínio público hídrico, sujeitos a medições directas, ficam obrigados a registar em livro próprio os volumes de água captados e restituídos, os volumes de materiais inertes extraídos e a carga poluente rejeitada.2 - Os registos são efectuados semanalmente, com a indicação dos respectivos valores diários.
3 - O livro de registos é de modelo oficial, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 13.°
Valor de base
1 - O INAG procede à fixação dos valores de base para cálculo da taxa quando:a) Não haja medição directa;
b) Não tendo sido apresentada a declaração prevista no n.° 2 do artigo 11.°, o sujeito passivo a não apresente no prazo de 15 dias após notificação da DRARN para o efeito;
c) Os valores declarados não correspondam aos efectivos;
d) O sujeito passivo não possua livro de registos ou este não se encontre devidamente preenchido e actualizado.
2 - Sempre que o INAG altere os valores declarados pelo sujeito passivo ou proceda à respectiva fixação, deve aquele ser notificado da decisão e dos respectivos fundamentos.
3 - Presume-se que os valores declarados pelo sujeito passivo correspondem aos valores efectivos se o INAG não notificar o declarante da alteração no prazo de 45 dias após a entrega da declaração.
4 - Da decisão que altere ou fixe valores de base para cálculo da taxa de utilização cabe recurso para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 14.°
Pagamento da taxa
1 - A taxa de utilização é paga até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que disser respeito ou, nos casos previstos no artigo 13.°, no prazo de 15 dias a contar da notificação do respectivo montante por parte do INAG.2 - A taxa de utilização é paga em qualquer DRARN, no INAG, nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou em qualquer outro local determinado por lei.
3 - O pagamento é efectuado mediante a apresentação dos impressos de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - Quando a taxa de utilização não seja paga dentro do prazo fixado no n.° 1, são devidos juros de mora mensais a partir do termo daquele prazo, calculados à taxa considerada para efeitos fiscais.
Artigo 15.°
Cobrança da taxa
1 - A liquidação e cobrança da taxa de utilização compete à DRARN respectiva.2 - 50% da receita prevista no número anterior são atribuídos ao INAG para a prossecução das acções necessárias à concretização do Plano Nacional de Água (PNA).
3 - O respectivo conselho de bacia decide quais as acções, no âmbito do plano de bacia hidrográfica, em que as verbas relativas aos restantes 50% são aplicadas, competindo à DRARN a sua execução.
4 - O não pagamento da taxa pelo sujeito passivo implica a cobrança coerciva da mesma mediante processo de execução fiscal.
Artigo 16.°
Redução da taxa
1 - O INAG pode, quando verifique que o projecto apresentado visa a minimização significativa dos impactes ambientais resultantes da utilização respectiva, reduzir até 20% a taxa de utilização por um período máximo de três anos.2 - A redução da taxa mantém-se se, após a execução dos projectos, se verificar a efectiva minimização dos impactes ambientais, sendo a taxa devida na sua totalidade no caso contrário.
CAPÍTULO III
Taxa de regularização
Artigo 17.°
Taxa de regularização
1 - A taxa de regularização tem por objecto as melhorias produzidas pela regularização dos caudais de água sobre os regadios, abastecimento às populações, aproveitamentos industriais e utilizações de qualquer tipo que utilizem os caudais beneficiados ou melhorados pelas obras hidráulicas de regularização, realizadas total ou parcialmente pelo Estado.2 - Os planos de recursos hídricos devem prever os rios onde se aplica a taxa de regularização, cabendo ao respectivo conselho de bacia estabelecer o montante da mesma, tendo em conta os dados fornecidos pelo INAG, relativamente aos investimentos realizados pelo Estado com obras hidráulicas de regularização.
3 - O valor da taxa de regularização é repartido por todos os beneficiários das obras segundo critérios de equidade na distribuição dos encargos, racionalização do uso da água e autofinanciamento dos sistemas.
4 - À liquidação, cobrança e repartição da taxa de regularização aplica-se o disposto no artigo 15.°
CAPÍTULO IV
Contratos-programas
Artigo 18.°
Promoção de obras
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se infra-estruturas hidráulicas a obra ou conjunto de obras que, com carácter fixo nos leitos e margens, permitam a utilização do meio hídrico, e consideram-se sistemas de saneamento básico o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados, designadamente condutas, emissários e estações de tratamento, que constituam um sistema capaz de proporcionar a conservação e protecção da qualidade do meio hídrico.2 - A promoção de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico pode ser da iniciativa dos utilizadores interessados, individualmente ou associados, ou, na ausência da iniciativa destes, e quando se trate de obras de dimensão significativa e de elevado interesse sócio-económico, da iniciativa do Estado.
3 - A promoção pelos utilizadores de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico pode ser feita exclusivamente por meios próprios ou mediante apoio técnico e financeiro do Estado, através da celebração de um contrato-programa.
Artigo 19.°
Contratos-programas
1 - A celebração de contratos-programas para apoio técnico e financeiro aos utilizadores fica sujeita aos seguintes princípios gerais:a) Os investimentos devem enquadrar-se nos objectivos da política da água superiormente definidos e adequar-se aos estudos ou planos em vigor, de âmbito nacional, regional ou municipal;
b) A entidade beneficiária deve apresentar modelos tarifários de exploração equilibrados, identificando, através de esquemas contabilísticos específicos, as despesas relativas ao projecto e os fluxos financeiros gerados pela utilização do domínio público hídrico.
2 - O apoio técnico pode revestir as seguintes formas:
a) Elaboração de estudos de viabilidade, projectos de execução ou estudos de engenharia financeira;
b) Formação profissional de técnicos e pessoal responsável pela gestão e operação dos sistemas e infra-estruturas.
3 - O apoio financeiro pode ser concedido através de subsídios a fundo perdido ou reembolsáveis, para comparticipação nos custos de investimento.
4 - As despesas elegíveis para financiamento por contratos-programas são:
a) Construção de infra-estruturas hidráulicas;
b) Construção de sistemas de saneamento básico;
c) Introdução de técnicas de autocontrolo dos consumos de água e da poluição;
d) Introdução de novas tecnologias visando a diminuição dos consumos de água e da carga poluente.
5 - Os contratos-programas previstos no presente artigo, bem como os respectivos prazos de candidatura, critérios de selecção, tramitação e instrução de processos, são objecto de portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
CAPÍTULO V
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 20.°
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às DRARN.
Artigo 21.°
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação:a) A falta de apresentação da declaração referida no artigo 11.°;
b) A falta do registo referido no artigo 12.°;
c) A falta de pagamento das taxas referidas nos artigos 14.° e 17.° 2 - São puníveis com coima:
a) De 50 000$ a 1 000 000$ as contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior;
b) De 100 000$ a 5 000 000$ as contra-ordenações previstas na alínea b) do número anterior;
c) De 500 000$ a 100 000 000$ as contra-ordenações previstas na alínea c) do número anterior.
3 - A negligência é punível.
4 - É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias o director da respectiva DRARN.
5 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 25% para o INAG;
c) 15% para a DRARN que tiver aplicado a coima.
Artigo 22.°
Sanções acessórias
Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:a) Interdição de exercer a actividade;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Encerramento do estabelecimento;
d) Cancelamento de licenças ou de contratos de concessão.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 23.°
Isenções
1 - Em caso de manifesto interesse público, reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente pela área em que se insira o projecto, pode haver lugar a isenção, total ou parcial, do pagamento da taxa de utilização referida no capítulo II, a fixar na respectiva licença ou concessão.2 - Ficam igualmente isentos, total ou parcialmente, do pagamento da taxa de regularização prevista no artigo 17.° os utilizadores que comparticipem nas obras hidráulicas de regularização.
Artigo 24.°
Norma transitória
1 - Todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam utilizadoras do domínio público hídrico ficam obrigadas a apresentar a declaração prevista no artigo 11.° até 15 de Julho de 1994, com referência aos valores de base e parâmetros de base apurados no 1.° semestre desse ano.2 - A partir da data referida no número anterior a declaração deve ser entregue mensalmente, conforme estatuído no presente diploma, ficando os utilizadores igualmente sujeitos ao disposto no artigo 14.° 3 - A obrigação imposta pelo n.° 1 incide sobre todos os utilizadores, independentemente de possuírem ou não qualquer licença, concessão ou outro título que legitime a utilização do domínio público hídrico por eles efectuada.
4 - Os utilizadores ficam isentos do pagamento da taxa de utilização durante o ano de 1994.
5 - A taxa de utilização relativa aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 é cobrada em, respectivamente, 20%, 40%, 60% e 80% do montante liquidado em cada um dos referidos anos.
6 - Não beneficiam do disposto no número anterior os utilizadores que não cumpram a obrigação imposta no n.° 1.
7 - Os utilizadores de obras de fomento hidroagrícola classificados nos grupos I, II e III de acordo com o Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho, estão isentos do pagamento da taxa de utilização prevista no presente diploma por um período de 10 anos.
8 - Os utilizadores de obras de fomento hidroagrícola classificadas do grupo IV de acordo com o Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho, estão isentos do pagamento da taxa de utilização por um período de 15 anos.
9 - Findos os períodos referidos nos números anteriores, as taxas previstas no presente diploma serão cobradas, no primeiro ano, em 20% do montante liquidado e de mais 20% em cada um dos anos sucessivos, até perfazer a unidade.
Artigo 25.°
Derrogação
As competências atribuídas à Direcção-Geral dos Recursos Naturais pelo Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho, passam a ser exercidas pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís António Damásio Capoulas - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Valor atribuído a cada metro cúbico de água captada (K1)
1 - O valor atribuído a cada metro cúbico de água é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
K = Co x C1 x C2 x C3 em que:
K1 = valor final de cada metro cúbico de água, em escudos;
Co = valor básico de cada metro cúbico de água, em escudos;
C1 = coeficiente sectorial;
C2 = coeficiente de disponibilidade;
C3 = coeficiente de intensidade.
2 - Para o cálculo de K1 são considerados os factores relevantes em função das características específicas da captação e do meio hídrico.
Em cada ano é definido por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais o valor de Co e os factores a considerar para efeitos de cálculo de K1.
3 - O coeficiente sectorial (C1) diz respeito ao sector utilizador, sendo crescente em função da mais-valia associada à utilização da água.
O valor de C1 assume os seguintes valores:
(Ver tabela no documento original) 4 - O coeficiente de disponibilidade (C2) diz respeito ao balanço entre disponibilidades e necessidades de cada bacia hidrográfica, no período mais seco do ano.
O valor de C2 assume os seguintes valores:
(Ver tabela no documento original) 5 - O coeficiente de intensidade (C3) diz respeito aos volumes captados unitariamente por cada utilizador, comparados com os recomendados pelos planos de bacia hidrográfica para cada tipo de utilização.
O valor de C3 assume os seguintes valores:
(Ver tabela no documento original)