Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 84/2004, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, que aprova a estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Água.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/2004

de 14 de Abril

O Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro, criou o Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Governo de planeamento nacional no domínio da água.

Posteriormente, a estrutura, competências e regime de funcionamento do CNA foram revistos através do Decreto-Lei 166/97, de 2 de Julho, com vista a dotá-lo dos meios adequados à melhor prossecução dos objectivos para que foi criado.

Decorridos nove anos de vida do CNA, justifica-se a introdução de algumas alterações ao disposto no Decreto-Lei 166/97, com o intuito de aumentar a eficácia da intervenção do CNA e promover uma renovação sistemática da sua composição.

Em síntese, as principais alterações consagradas no presente diploma são a delimitação mais precisa do âmbito de actuação do Conselho, a redução, ainda que ligeira, do número de membros, a inclusão de um novo membro, representante de entidade reguladora com intervenção significativa na gestão dos sistemas de abastecimento de água potável, a inclusão de representantes das entidades pertinentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dando ao CNA uma efectiva dimensão nacional, e a limitação da duração dos mandatos dos membros do Conselho designados em representação, condição para a desejável renovação deste órgão nacional de consulta.

Tais alterações dão ainda satisfação ao disposto no Decreto-Lei 97/2003, de 7 de Maio, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 166/97, de 2 de Julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei 166/97, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma define a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da Água (CNA), órgão independente de consulta do Governo nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, em que estão representadas a administração central e local e as organizações científicas, económicas, profissionais e não governamentais, de âmbito nacional, mais representativas dos diversos usos da água.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 2.º

[...]

1 - O CNA, presidido pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integra ainda um secretário-geral e os vogais indicados no número seguinte.

2 - São vogais do CNA:

a) ............................................................................

b) O presidente do Instituto do Ambiente;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) O presidente do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

f) O director-geral de Geologia e Energia;

g) O director-geral da Empresa;

h) O presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) [Anterior alínea m).] m) [Anterior alínea n).] n) O presidente do Instituto Regulador de Águas e Resíduos;

o) Os representantes dos organismos a quem competir a administração dos recursos hídricos a nível regional;

p) ............................................................................

q) ............................................................................

r) Um representante do Governo Regional dos Açores competente em matéria de ambiente;

s) Um representante do Governo Regional da Madeira competente em matéria de ambiente;

t) Oito representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

u) [Anterior alínea s).] v) [Anterior alínea t).] x) [Anterior alínea v).] 3 - ...........................................................................

4 - Os vogais indicados nas alíneas p) a t) do n.º 2 são designados, com carácter de permanência, pela entidade representada.

5 - Os vogais indicados nas alíneas u) a x) do n.º 2 são designados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

6 - Para efeitos da designação prevista no número anterior, no caso da alínea v) são ouvidos previamente o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação em relação às entidades científicas e de investigação por si tuteladas.

7 - A substituição dos vogais referidos nos n.os 4 e 5 nas reuniões do CNA opera-se mediante comunicação prévia da entidade representada.

8 - O mandato do secretário-geral e dos vogais previstos nas alíneas p) a x) do n.º 2 é de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante acto expresso do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Em especial, compete ao CNA:

a) Acompanhar a elaboração e a execução do PNA e emitir parecer sobre a proposta do Plano antes da sua aprovação pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

b) ............................................................................

c) Informar as questões comuns a duas ou mais regiões hidrográficas em relação à administração e ao aproveitamento dos recursos hídricos;

d) Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento governamental competente, remeter ao CNA os planos e projectos referidos no número anterior.

Artigo 5.º

[...]

Compete ao presidente do CNA:

a) ............................................................................

b) Nomear o secretário-geral de entre personalidades com reconhecido mérito e prestígio no domínio da água;

c) ............................................................................

d) Solicitar parecer ao CNA sobre matérias da sua competência;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Artigo 6.º

[...]

Compete ao secretário-geral do CNA:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Propor a constituição de grupos de trabalho e acompanhar e orientar as actividades desses grupos de trabalho e dos serviços de apoio;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental da sua cobertura, juntamente com um relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;

i) Representar o CNA, quando tal lhe for determinado, e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - As reuniões plenárias têm lugar nas instalações do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - A convocação das reuniões do Conselho é feita por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo razão excepcional que determine a redução deste prazo para 5 dias.

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

Artigo 9.º

[...]

Podem participar nas reuniões do CNA, sem direito a voto e em número não superior a um terço dos vogais do Conselho, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito, convidadas pelo presidente, por um período de cinco anos, renovável.

Artigo 11.º

[...]

O apoio logístico ao Conselho e aos respectivos grupos de trabalho será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com excepção das situações em que haja necessidade de realização de acções periféricas, caso em que aquele apoio será prestado pela entidade ou entidades nelas envolvidas.

Artigo 13.º

[...]

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNA são suportados por orçamento afecto ao Conselho e por transferência de verbas provenientes da receita prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto-Lei 166/97, de 2 de Julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 25 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 166/97, de 2 de Julho

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - O presente diploma define a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da Água (CNA), órgão independente de consulta do Governo nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, em que estão representadas a administração central e local e as organizações científicas, económicas, profissionais e não governamentais, de âmbito nacional, mais representativas dos diversos usos da água.

2 - O CNA tem como finalidade essencial pronunciar-se sobre a elaboração de planos e de projectos com especial relevância nos usos da água e nos sistemas hídricos e sobre as medidas que permitam o mais eficaz desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes, constituindo um fórum de discussão alargada da política de gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais, numa perspectiva ecossistémica e de integração dos interesses sectoriais e territoriais.

3 - O CNA visa, correlativamente, contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas da gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológicos e apreciar etapas determinantes do processo de planeamento, relativamente ao Plano Nacional da Água (PNA) e aos planos de bacia hidrográfica (PBH), nomeadamente os respeitantes aos rios internacionais Minho, Douro, Tejo e Guadiana.

Artigo 2.º

Composição

1 - O CNA, presidido pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integra ainda um secretário-geral e os vogais indicados no número seguinte.

2 - São vogais do CNA:

a) O presidente do Instituto da Água;

b) O presidente do Instituto do Ambiente;

c) O director-geral do Desenvolvimento Regional;

d) O director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

e) O presidente do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

f) O director-geral de Geologia e Energia;

g) O director-geral da Empresa;

h) O presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

i) O director-geral da Saúde;

j) O director-geral do Turismo;

l) O director-geral das Florestas;

m) O presidente do Instituto da Conservação da Natureza;

n) O presidente do Instituto Regulador de Águas e Resíduos;

o) Os representantes dos organismos a quem competir a administração dos recursos hídricos a nível regional;

p) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

q) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

r) Um representante do Governo Regional dos Açores competente em matéria de ambiente;

s) Um representante do Governo Regional da Madeira competente em matéria de ambiente;

t) Oito representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

u) Seis representantes de organizações não governamentais na área do ambiente e recursos naturais;

v) Seis representantes de entidades científicas e de investigação;

x) Seis representantes de empresas ou associações económicas relacionadas com os usos da água.

3 - Os vogais referidos nas alíneas a) a o) do número anterior podem designar um substituto, no caso de impossibilidade de presença devidamente justificada.

4 - Os vogais indicados nas alíneas p) a t) do n.º 2 são designados, com carácter de permanência, pela entidade representada.

5 - Os vogais indicados nas alíneas u) a x) do n.º 2 são designados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

6 - Para efeitos da designação prevista no número anterior, no caso da alínea v) são ouvidos previamente o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação em relação às entidades científicas e de investigação por si tuteladas.

7 - A substituição dos vogais referidos nos n.os 4 e 5 nas reuniões do CNA opera-se mediante comunicação prévia da entidade representada.

8 - O mandato do secretário-geral e dos vogais previstos nas alíneas p) a x) do n.º 2 é de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante acto expresso do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 3.º

Grupos de trabalho e técnicos

1 - O presidente do CNA pode constituir grupos de trabalho, no âmbito da composição do CNA, para apoiar o funcionamento do Conselho em missões específicas, pontuais e delimitadas no tempo.

2 - O presidente do CNA pode ainda designar, com carácter de permanência, técnicos para coadjuvar o secretário-geral, em número não superior a três, de entre funcionários ou agentes da Administração Pública ou de entre outras personalidades de reconhecido prestígio e experiência em matéria de águas.

3 - Para os efeitos do número anterior, as funções serão exercidas em regime de requisição ou destacamento, quando estejam em causa funcionários ou agentes da Administração Pública, e em regime de comissão de serviço por períodos de um ano, renováveis, nas situações restantes.

4 - O serviço prestado pelos técnicos mencionados no n.º 2 deste artigo é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.

Artigo 4.º

Competências do Conselho Nacional da Água

1 - Ao CNA compete, genericamente, acompanhar e apreciar a elaboração de planos e de projectos com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.

2 - Em especial, compete ao CNA:

a) Acompanhar a elaboração e a execução do PNA e emitir parecer sobre a proposta do Plano antes da sua aprovação pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

b) Informar os planos e projectos de interesse geral que afectem substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água;

c) Informar as questões comuns a duas ou mais regiões hidrográficas em relação à administração e ao aproveitamento dos recursos hídricos;

d) Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

e) Propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento de inovações técnicas no que se refere à disponibilização, utilização, conservação, recuperação, tratamento integral e economia da água;

f) Propor outras acções que entenda necessárias para a elaboração e implementação dos planos e projectos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se que os planos e projectos de interesse geral afectam substancialmente os usos da água caso a sua execução implique a revisão dos PBH.

4 - Compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento governamental competente, remeter ao CNA os planos e projectos referidos no número anterior.

Artigo 5.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do CNA:

a) Orientar as acções do Conselho;

b) Nomear o secretário-geral de entre personalidades com reconhecido mérito e prestígio no domínio da água;

c) Estabelecer a ordem de trabalhos e convocar e presidir a todas as reuniões do Conselho;

d) Solicitar parecer ao CNA sobre matérias da sua competência;

e) Constituir grupos de trabalho e determinar o respectivo mandato;

f) Dar a conhecer e ou submeter à aprovação do plenário as conclusões dos trabalhos produzidos no âmbito dos grupos referidos na alínea anterior;

g) Apresentar ao Conselho, para aprovação, o programa anual de actividades acompanhado da correspondente estimativa orçamental.

Artigo 6.º

Competências do secretário-geral

Compete ao secretário-geral do CNA:

a) Organizar e coordenar as actividades do Conselho entre as sessões plenárias;

b) Assegurar o envio de convocatórias, ordens de trabalho e actas das reuniões do Conselho;

c) Enviar aos membros do Conselho os documentos que devam ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer ao CNA;

d) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;

e) Propor a constituição de grupos de trabalho e acompanhar e orientar as actividades desses grupos de trabalho e dos serviços de apoio;

f) Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;

g) Propor estudos e ou outras medidas que repute importantes para o prosseguimento das actividades do Conselho;

h) Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental da sua cobertura, juntamente com um relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;

i) Representar o CNA, quando tal lhe for determinado, e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O CNA reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As reuniões plenárias têm lugar nas instalações do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

3 - A ordem de trabalhos de cada reunião será estabelecida pelo presidente do CNA, tendo em atenção o disposto no artigo 4.º 4 - Os vogais, em número que perfaça pelo menos um quinto, podem fazer propostas de inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.

5 - A convocação das reuniões do Conselho é feita por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo razão excepcional que determine a redução deste prazo para 5 dias.

6 - O Conselho só poderá deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros com direito a voto.

7 - Qualquer membro do Conselho presente numa reunião pode apresentar e submeter à apreciação do plenário propostas no âmbito das competências do CNA, desde que contempladas na respectiva ordem de trabalhos.

8 - As deliberações do CNA serão tomadas por consenso ou, sempre que o consenso não se revele possível, à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

9 - De cada reunião será lavrada a respectiva acta, a qual será submetida à aprovação do Conselho na reunião seguinte.

10 - Entre as reuniões plenárias, o Conselho funciona de modo restrito para a realização de trabalhos preparatórios e complementares da sua actividade, recorrendo para o efeito às estruturas e meios logísticos previstos no presente diploma.

Artigo 8.º

Grupos de trabalho

1 - O modo de funcionamento interno dos grupos de trabalho constituídos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º será estabelecido em função do respectivo mandato.

2 - Os grupos de trabalho devem, de acordo com a natureza do respectivo mandato, congregar os representantes das entidades participantes no Conselho, bem como associar os especialistas mais adequados à prossecução dos seus objectivos.

3 - Os grupos de trabalho podem, por despacho do presidente, constituir-se em comissões especializadas caso a natureza das missões que lhes forem conferidas implique uma maior continuidade no seu desempenho.

Artigo 9.º

Participação de outras entidades

Podem participar nas reuniões do CNA, sem direito a voto e em número não superior a um terço dos vogais do Conselho, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito, convidadas pelo presidente, por um período de cinco anos, renovável.

Artigo 10.º

Regulamento interno

1 - O Conselho elaborará o seu regulamento interno de funcionamento, a submeter à homologação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O regulamento interno, bem como as respectivas alterações, é aprovado por uma maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho presentes em reunião plenária.

Artigo 11.º

Apoio logístico

O apoio logístico ao Conselho e aos respectivos grupos de trabalho será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com excepção das situações em que haja necessidade de realização de acções periféricas, caso em que aquele apoio será prestado pela entidade ou entidades nelas envolvidas.

Artigo 12.º

Remunerações

1 - O secretário-geral é remunerado pelo índice 610 da escala salarial do regime geral.

2 - As personalidades de reconhecido mérito a designar nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 3.º são remuneradas pelo índice 380 da escala salarial do regime geral.

3 - Os membros dos grupos de trabalho, constituídos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, têm direito à atribuição de um suplemento ou de uma gratificação no montante de 25% do índice 100 da escala salarial do regime geral, por participação em reunião do respectivo grupo, consoante sejam ou não vinculados à função pública e na medida em que a lei permita a sua percepção.

Artigo 13.º

Encargos

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNA são suportados por orçamento afecto ao Conselho e por transferência de verbas provenientes da receita prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que não dispuser o presente diploma, no que concerne ao funcionamento do Conselho, vigora o respectivo regulamento interno.

2 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação do regulamento interno, bem como a integração das respectivas lacunas, serão resolvidas pelo Conselho, de harmonia com o preceituado na legislação aplicável e com o espírito do próprio regulamento.

Artigo 15.º

Revogação

São revogados os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/14/plain-170871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 47/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime económico e financeiro da utilização do Domínio Hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 45/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regula o processo de planeamento de recursos hidricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hidricos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Decreto-Lei 166/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova e define a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da Água (CNA), órgão consultivo de planeamento nacional no domínio da água. Os encargos financeiros e o apoio logístico ao conselho serão suportados pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 97/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Despacho Normativo 34/2004 - Ministério da Saúde

    Altera o Despacho Normativo n.º 1/2003, de 15 de Janeiro, que estabelece as regras a que deve obedecer a codificação dos preços das embalagens das especialidades farmacêuticas para uso humano, publicando em anexo as respectivas especificações técnicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda