Despacho Normativo 34/2004
O Decreto-Lei 81/2004, de 10 de Abril, veio introduzir modificações no Sistema de Preços de Referência, permitindo uma actualização trimestral dos mesmos, por forma a criar novos grupos homogéneos com uma periodicidade mais curta do que a estabelecida pelo Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro.
Por forma a minorar o impacte para os agentes económicos decorrente da criação sistemática de novos grupos homogéneos e de novos preços de referência, nomeadamente no que respeita à necessidade de constante impressão ou remarcação nas embalagens dos medicamentos de um conjunto de informação, o mesmo diploma alterou o Decreto-Lei 101/94, de 19 de Abril, permitindo que o Ministro da Saúde, por despacho normativo, dispensasse a inclusão de algumas das informações exigidas pelo n.º 4 do seu artigo 5.º
Não obstante, o Decreto-Lei 81/2004, de 10 de Abril, assegurou que pela farmácia fosse fornecida ao utente a informação quanto ao encargo por este suportado no preço do medicamento, quanto à comparticipação do Estado nesse mesmo preço e quanto ao preço de referência, quando aplicável.
A matéria supra-referida encontra-se actualmente regulada pelo Despacho Normativo 1/2003, de 15 de Janeiro, alterado pelo Despacho Normativo 4/2004, de 16 de Janeiro, pelo que importa introduzir-lhe as necessárias modificações.
Nestes termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei 101/94, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 84/2004, de 10 de Abril, determina-se o seguinte:
1.º Os n.os 1 a 3 do Despacho Normativo 1/2003, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"1 - ...
a) ...
b) Preço de venda ao público (PVP);
c) ...
d) Titular da autorização de introdução no mercado.
2 - ...
Anexo A [...];
Anexo B - especificações técnicas do código do medicamento que consta da etiqueta das embalagens dos medicamentos e junto a esta.
3 - No espaço exterior à etiqueta referida no n.º 1, a embalagem abrangida pelo sistema de preços de referência deverá conter o preço de venda ao público (PVP).»
2.º É revogado o n.º 4 do Despacho Normativo 1/2003, de 15 de Janeiro.
3.º O capítulo III do anexo A do Despacho Normativo 1/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"III - Variação de preços
1 - O preço de venda ao público (PVP) é impresso pelo titular de autorização de introdução no mercado ou seu representante na etiqueta informática aquando da sua comercialização.
2 - A remarcação do preço, efectuada apenas pelo titular da autorização de introdução no mercado ou seu representante, só é permitida mediante a sobreposição à etiqueta pré-impressa de uma etiqueta autocolante permanente contendo os mesmos dados, actualizada, porém, no que toca ao preço.
Para efeitos de comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde, o uso de etiqueta autocolante permanente obrigará sempre à extracção conjunta das duas etiquetas (a pré-impressa e a autocolante permanente).
3 - Exclusivamente para efeitos da remarcação decorrente da implementação dos preços de referência (PR) aprovados, é admitida, a título excepcional e meramente transitório, a aposição, apenas pelo titular da autorização de introdução no mercado ou seu representante, de uma etiqueta autocolante permanente sobre aquela a que se refere o n.º 2.»
4.º O anexo B do Despacho Normativo 1/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO B
Especificações técnicas do código do medicamento que consta da etiqueta das embalagens dos medicamentos e junto a esta
Código do medicamento - o código tem a seguinte composição:
*AAAAAAD*
sendo:
* - delimitador de início e fim de campo;
AAAAAA - numeração sequencial, podendo assumir valores compreendidos entre 200000 e 599999;
D - dígito de controlo.»
5.º No acto da dispensa do medicamento, a farmácia fornece ao utente um recibo de onde constem o encargo por este suportado no preço do medicamento, a comparticipação do Estado nesse mesmo preço e o preço de referência, quando aplicável.
6.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Saúde, 25 de Junho de 2004. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.