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Despacho Normativo 34/2004, de 21 de Julho

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 1/2003, de 15 de Janeiro, que estabelece as regras a que deve obedecer a codificação dos preços das embalagens das especialidades farmacêuticas para uso humano, publicando em anexo as respectivas especificações técnicas.

Texto do documento

Despacho Normativo 34/2004
O Decreto-Lei 81/2004, de 10 de Abril, veio introduzir modificações no Sistema de Preços de Referência, permitindo uma actualização trimestral dos mesmos, por forma a criar novos grupos homogéneos com uma periodicidade mais curta do que a estabelecida pelo Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro.

Por forma a minorar o impacte para os agentes económicos decorrente da criação sistemática de novos grupos homogéneos e de novos preços de referência, nomeadamente no que respeita à necessidade de constante impressão ou remarcação nas embalagens dos medicamentos de um conjunto de informação, o mesmo diploma alterou o Decreto-Lei 101/94, de 19 de Abril, permitindo que o Ministro da Saúde, por despacho normativo, dispensasse a inclusão de algumas das informações exigidas pelo n.º 4 do seu artigo 5.º

Não obstante, o Decreto-Lei 81/2004, de 10 de Abril, assegurou que pela farmácia fosse fornecida ao utente a informação quanto ao encargo por este suportado no preço do medicamento, quanto à comparticipação do Estado nesse mesmo preço e quanto ao preço de referência, quando aplicável.

A matéria supra-referida encontra-se actualmente regulada pelo Despacho Normativo 1/2003, de 15 de Janeiro, alterado pelo Despacho Normativo 4/2004, de 16 de Janeiro, pelo que importa introduzir-lhe as necessárias modificações.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei 101/94, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 84/2004, de 10 de Abril, determina-se o seguinte:

1.º Os n.os 1 a 3 do Despacho Normativo 1/2003, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"1 - ...
a) ...
b) Preço de venda ao público (PVP);
c) ...
d) Titular da autorização de introdução no mercado.
2 - ...
Anexo A [...];
Anexo B - especificações técnicas do código do medicamento que consta da etiqueta das embalagens dos medicamentos e junto a esta.

3 - No espaço exterior à etiqueta referida no n.º 1, a embalagem abrangida pelo sistema de preços de referência deverá conter o preço de venda ao público (PVP).»

2.º É revogado o n.º 4 do Despacho Normativo 1/2003, de 15 de Janeiro.
3.º O capítulo III do anexo A do Despacho Normativo 1/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"III - Variação de preços
1 - O preço de venda ao público (PVP) é impresso pelo titular de autorização de introdução no mercado ou seu representante na etiqueta informática aquando da sua comercialização.

2 - A remarcação do preço, efectuada apenas pelo titular da autorização de introdução no mercado ou seu representante, só é permitida mediante a sobreposição à etiqueta pré-impressa de uma etiqueta autocolante permanente contendo os mesmos dados, actualizada, porém, no que toca ao preço.

Para efeitos de comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde, o uso de etiqueta autocolante permanente obrigará sempre à extracção conjunta das duas etiquetas (a pré-impressa e a autocolante permanente).

3 - Exclusivamente para efeitos da remarcação decorrente da implementação dos preços de referência (PR) aprovados, é admitida, a título excepcional e meramente transitório, a aposição, apenas pelo titular da autorização de introdução no mercado ou seu representante, de uma etiqueta autocolante permanente sobre aquela a que se refere o n.º 2.»

4.º O anexo B do Despacho Normativo 1/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO B
Especificações técnicas do código do medicamento que consta da etiqueta das embalagens dos medicamentos e junto a esta

Código do medicamento - o código tem a seguinte composição:
*AAAAAAD*
sendo:
* - delimitador de início e fim de campo;
AAAAAA - numeração sequencial, podendo assumir valores compreendidos entre 200000 e 599999;

D - dígito de controlo.»
5.º No acto da dispensa do medicamento, a farmácia fornece ao utente um recibo de onde constem o encargo por este suportado no preço do medicamento, a comparticipação do Estado nesse mesmo preço e o preço de referência, quando aplicável.

6.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Saúde, 25 de Junho de 2004. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 101/94 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVEM OBEDECER A ROTULAGEM E O FOLHETO INFORMATIVO QUE ACOMPANHAM OS MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO, TRANSPONDO ASSIM O DISPOSTO NA DIRECTIVA 92/27/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 31 DE MARCO, PARA A ORDEM JURIDICA INTERNA. PREVE A ADAPTACAO, NO PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA, DOS MEDICAMENTOS AUTORIZADOS E INTRODUZIDOS NO MERCADO, EXCEPTUANDO-SE OS MEDICAMENTOS EMBALADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO, QUE PODEM SER COMERCIALIZADOS PARA ALEM (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-02 - Decreto-Lei 270/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-10 - Decreto-Lei 81/2004 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, que estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos, o Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, que estabelece as regras a que devem obedecer a rotulagem e o folheto informativo que acompanham os medicamentos para uso humano, e o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Decreto-Lei 84/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, que aprova a estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Água.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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