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Resolução do Conselho de Ministros 106/2000, de 18 de Agosto

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal da Golegã, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2000
A Assembleia Municipal da Golegã aprovou em 15 de Maio de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, o Plano Director Municipal da Golegã.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal submeteu a ratificação do Governo aquele instrumento de gestão territorial, conforme dispõe o artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A elaboração deste Plano Director Municipal teve início sob a vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, mas foi completada já na vigência do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por estes diplomas legais, designadamente no que se refere à discussão pública.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal da Golegã com as demais disposições legais e regulamentares em vigor.

A Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo, criada pelo Decreto-Lei 198/80, de 24 de Junho, foi reclassificada como Reserva Natural do Paul do Boquilobo pelo Decreto Regulamentar 49/97, de 20 de Novembro. Assim, importa esclarecer que as disposições do Plano Director Municipal em apreço referentes aos espaços agrícolas e culturais, constantes dos artigos 35.º, 40.º, 41.º e 42.º do Regulamento, quando aplicáveis à da Reserva Natural não podem em qualquer circunstância prejudicar o estabelecido no referido decreto regulamentar, nomeadamente nos seus artigos 10.º e 11.º

O disposto nos artigos 83.º e 84.º do Regulamento deve ser interpretado sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

Importa referir que o processo de homologação da cartografia dos aglomerados urbanos (à escala de 1:5000) está a decorrer no Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

O Plano Director Municipal da Golegã foi objecto de parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a sua elaboração.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano Director Municipal da Golegã, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.


REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA GOLEGÃ
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Plano Director Municipal da Golegã, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e da gestão urbanística do território, regulamentado ao abrigo do regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

2 - O Plano abrange todo o território municipal.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do Plano:
a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social;

b) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;

c) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;

d) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de ordenamento do território ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;

e) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Artigo 3.º
Revisão
1 - A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação bienal ou trienal, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos da sua entrada em vigor.

2 - A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão nesse sentido que a Câmara entenda assumir, sempre que julgue inadequadas as disposições nele contidas.

Artigo 4.º
Natureza e força jurídica
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.

2 - As normas relativas às servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional, o domínio hídrico, a protecção do património ambiental e cultural, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamentos de iniciativa pública, prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.

3 - Na ausência de outros instrumentos de gestão territorial as prescrições do Plano são de aplicação directa.

Artigo 5.º
Composição
O Plano é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
Elementos fundamentais:
Peças escritas - Regulamento;
Peças desenhadas:
Planta n.º 11 - Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública (1:25000);

Planta n.º 12 - Ordenamento (1:25000);
Planta n.º 13 - Ordenamento urbano da Golegã (1:5000);
Planta n.º 14 - Ordenamento urbano da Azinhaga (1:5000);
Planta n.º 15 - Ordenamento urbano de Casal Centeio (1:5000);
Planta n.º 16 - Ordenamento urbano de Mato Miranda (1:5000);
Planta n.º 17 - Ordenamento urbano de São Caetano (1:5000);
Elementos complementares:
Peças escritas - relatório;
Peças desenhadas - planta n.º 1 - Enquadramento regional (1:100000);
Elementos anexos:
Peças escritas:
Relatório de caracterização e diagnóstico;
Relatório dos aglomerados urbanos;
Inventário dos imóveis e conjuntos de interesse municipal;
Peças desenhadas:
Planta n.º 2 - Situação actual (1:25000);
Planta n.º 3 - Geologia (1:25000);
Planta n.º 4 - Hidrografia (1:25000);
Planta n.º 5 - Áreas inundáveis (1:25000);
Planta n.º 6 - Reserva Ecológica Nacional (REN) (1:25000);
Planta n.º 7 - Rede viária (1:25000);
Planta n.º 8 - Associação de solos afins (1:25000);
Planta n.º 9 - Aptidão da terra (1:25000);
Planta n.º 10 - Uso do solo/ocupação da terra (1:25000).
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento adoptam-se as seguintes definições:
a) «Recuperação de construção existente» - obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;

b) «Renovação de construção existente» - obra de demolição, conservação ou readaptação com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;

c) «Ampliação de construção existente» - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação da parte existente;

d) «Parcela» - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
e) «Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

f) «Densidade habitacional» - valor máximo correspondente ao quociente entre o número de fogos existente ou previsto e a área de uma determinada classe ou categoria de uso do solo, ou ainda de uma sua parte homogénea destinada a fins habitacionais, e expressa em número de fogos por hectare;

g) «Índice de construção» - quociente entre o somatório da área de construção e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

h) «Índice de implantação» - quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

i) «Índice volumétrico» - relação entre o volume de construção e a área do terreno que lhe está afecta, expresso em metros cúbicos por metros quadrados. Para a aplicação do índice consideram-se somente construções acima do solo;

j) «Índice de impermeabilização» - quociente entre a área (superfície) de impermeabilização e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Para efeitos de aplicação do mesmo contabilizam-se as edificações, os anexos, os acessos e os lugares de estacionamento de acordo com o tipo de materiais impermeabilizantes utilizados;

l) «Cércea» - dimensão vertical da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

m) «Lugar de estacionamento» - área não edificada de domínio público ou privado afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro, servida por arruamento ou área de domínio público ou privado afecta em exclusivo a essa utilização, com as dimensões estabelecidas na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

TÍTULO II
Condicionantes
CAPÍTULO I
Paisagem e recursos naturais
SECÇÃO I
Reserva Ecológica Nacional (REN)
Artigo 7.º
Caracterização
1 - Os solos incluídos na REN encontram-se delimitados na planta de condicionantes, regendo-se o uso, a ocupação e a transformação do solo pela legislação em vigor.

2 - A delimitação da REN encontra-se aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 135, de 12 de Junho de 1996.

SECÇÃO II
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Artigo 8.º
Caracterização
Os solos incluídos na RAN encontram-se delimitados na planta de condicionantes, regendo-se o uso, a ocupação e a transformação do solo pela legislação em vigor.

SECÇÃO III
Domínio hídrico
Artigo 9.º
Caracterização
1 - O domínio hídrico é definido pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho, bem como as disposições que se encontram em vigor constantes no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, integrando designadamente:

a) Os leitos e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis;
b) Os leitos e margens de linhas de água não navegáveis nem flutuáveis.
2 - As margens das águas referidas na alínea a) do n.º 1 têm faixa de protecção com largura de 30 m.

3 - As margens das águas referidas na alínea b) do n.º1 têm faixa de protecção com largura de 10 m.

SECÇÃO IV
Zonas ameaçadas por cheias
Artigo 10.º
Caracterização
As zonas ameaçadas por cheias, demarcadas pela linha de máxima cheia centenária, encontram-se identificadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento, à escala de 1:25000, e nas plantas de ordenamento urbano, à escala de 1:5000.

Artigo 11.º
Condicionamentos
De acordo com o Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro, o uso, a ocupação e a transformação do solo nas áreas ameaçadas por cheias devem ser sujeitos a parecer da entidade competente. Nas áreas ameaçadas por cheias identificadas nos aglomerados urbanos deverão respeitar-se os seguintes condicionamentos:

a) As cotas de soleira das novas edificações de uso habitacional, bem como garagens e anexos em espaço urbano, deverão respeitar valores superiores à cota local de máxima cheia conhecida;

b) As cotas de soleira das novas edificações de uso comercial ou de serviços em espaço urbano, bem como das edificações existentes a sujeitar a mudança de uso para comércio e serviços, deverão respeitar valores superiores à cota local de máxima cheia conhecida;

c) Nos espaços urbanizáveis deverá ser proibido ou condicionado qualquer tipo de edificação.

SECÇÃO V
Outros valores naturais
Artigo 12.º
Reserva Natural do Paul do Boquilobo
A Reserva Natural do Paul do Boquilobo foi criada pelo Decreto-Lei 198/80, de 24 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 24 de Junho de 1980.

Artigo 13.º
Captações de águas subterrâneas
As captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público deverão ser objecto de delimitação de perímetros de protecção de acordo com o disposto no Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Artigo 14.º
Áreas de montado de sobro
As conversões de uso, corte, arranque e outras intervenções em áreas de montado de sobro são condicionadas pela legislação em vigor.

CAPÍTULO II
Outras condicionantes
SECÇÃO I
Infra-estruturas
SUBSECÇÃO I
Rede rodoviária
Artigo 15.º
Rede nacional complementar
A rede nacional complementar/itinerários complementares é constituída pelo troço do IC 3 e respectivos nós de ligação, sendo aplicáveis as disposições constantes da legislação em vigor.

Artigo 16.º
Estrada regional
A estrada regional é constituída pelo troço da ER 243, entre o limite do concelho com Torres Novas e a vila da Golegã, sendo aplicáveis as disposições constantes da legislação em vigor.

Artigo 17.º
Estradas nacionais a integrar a rede municipal/estradas nacionais desclassificadas

1 - As estradas nacionais desclassificadas pelo plano rodoviário nacional e que integrarão a rede municipal são a EN 243, no troço entre a vila da Golegã e o limite do concelho da Chamusca, a EN 365 e a EN 365-4.

2 - Enquanto se mantiverem sob a responsabilidade do Instituto das Estradas de Portugal, as acções de construção e actividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma das estradas nacionais desclassificadas ficam condicionadas às disposições contidas na Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, e no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 219/72, de 27 de Junho e 235/82, de 19 de Junho.

Artigo 18.º
Rede municipal
1 - A rede municipal existente no concelho da Golegã é constituída pelas estradas municipais, pelos caminhos municipais, pelas vias urbanas e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados urbanos.

2 - A rede de estradas municipais existente é constituída pelos troços da EM 570 e da EM 585 que integram o concelho.

3 - A rede de caminhos municipais classificados é constituída pelo CM 1181, pelo CM 1183 e pelo CM 1186.

4 - A rede de caminhos municipais é ainda constituída por outras vias já construídas ou projectadas, mas ainda não classificadas e identificadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento.

5 - As proibições relativas às acções de construção e actividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma das estradas municipais e caminhos municipais são as constantes da legislação em vigor.

Artigo 19.º
Condicionamentos
Sem prejuízo dos condicionamentos definidos na legislação em vigor para a rede municipal, são ainda estabelecidas as seguintes faixas de protecção:

a) Nas estradas municipais, a faixa non aedificandi tem a largura de 8 m, medidos para um e para outro lado do eixo da via;

b) Nos caminhos municipais, a faixa non aedificandi tem a largura de 6 m, medidos para um e para outro lado do eixo da via;

c) Para as outras vias públicas não classificadas e caminhos vicinais, fora das áreas urbanas e urbanizáveis, a faixa non aedificandi tem a largura de 3 m, relativamente ao eixo, medidos para um e outro lado da via.

SUBSECÇÃO II
Rede ferroviária
Artigo 20.º
Condicionamentos
1 - A rede ferroviária é constituída pelo troço da linha do Norte, que atravessa o concelho da Golegã.

2 - As áreas de servidão da linha do Norte respeitam o estabelecido na legislação em vigor.

SUBSECÇÃO III
Rede eléctrica
Artigo 21.º
Condicionamentos
1 - Os condicionamentos a respeitar relativamente à rede eléctrica constam do Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, do Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, do Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960.

2 - Qualquer possibilidade de interferência de construções com as infra-estruturas eléctricas deverá ser sujeita a parecer da entidade competente.

SUBSECÇÃO IV
Infra-estrutura de gás natural
Artigo 22.º
Condicionamentos
1 - Visando evitar interferência de construções com as infra-estruturas de gás natural, deverá ser observado o regime estipulado pelo Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro.

2 - Qualquer possibilidade de interferência de construções com estas infra-estruturas deverá ser objecto de pedido de parecer à entidade competente.

SUBSECÇÃO V
Sistemas de saneamento básico e distribuição de água
Artigo 23.º
Condicionamentos
1 - Nos condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos e das redes de distribuição de água devem ser observadas as disposições constantes da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.

3 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos e a fertilização de culturas agrícolas.

4 - Fora dos espaços urbanos é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de respeito de 5 m medida para um e outro lado das condutas de água e dos emissários e colectores de drenagem de esgotos.

5 - É interdita a edificação numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por depósitos ou estações de transferência de resíduos sólidos.

6 - É interdita a edificação numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por estações de tratamento de águas residuais.

SECÇÃO II
Equipamento escolar
Artigo 24.º
Zonas de protecção a edifícios escolares
De acordo com a legislação em vigor, os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os seguintes:

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizados na vigência do Plano não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos;

b) É interdita qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar existente ou proposto seja inferior a 12 m;

c) Os afastamentos devem ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do recinto escolar e formando ângulo de 35º com a horizontal que passa por esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do recinto aquele poderá ser de 45º;

d) As zonas de protecção abrangem, regra geral, uma faixa de 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada.

SECÇÃO III
Cartografia
Artigo 25.º
Marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências
1 - De acordo com a legislação em vigor, os marcos geodésicos, destinados a assinalar pontos fundamentais para apoio à cartografia e levantamentos topográficos, devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade.

2 - Na proximidade dos marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências considera-se como mínima uma área de protecção envolvente com 15 m de raio, onde qualquer acção de plantação ou construção de edificação só poderá ser autorizada desde que não seja prejudicada a sua visibilidade.

3 - Quaisquer obras, construções ou plantações na área envolvente dos vértices geodésicos deverão ser sujeitas a parecer do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

4 - Listagem dos vértices geodésicos existentes no concelho da Golegã:
(ver tabela no documento original)
SECÇÃO IV
Património classificado
Artigo 26.º
Caracterização
O património classificado no concelho da Golegã é constituído por monumentos nacionais e imóveis de interesse público e a sua protecção é regulamentada pela legislação em vigor.

Artigo 27.º
Imóveis classificados
Os imóveis classificados no concelho da Golegã são os seguintes:
a) Monumento nacional:
Igreja de Nossa Senhora da Conceição, matriz da Golegã - Decreto de 16 de Junho de 1910. Zona especial de protecção definida no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 153, de 4 de Julho de 1946. Localização: Largo da Imaculada Conceição, Golegã;

b) Imóveis de interesse público:
Pelourinho da Golegã - Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933. Zona especial de protecção definida no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 153, de 4 de Julho de 1946. Localização: Largo da Imaculada Conceição, Golegã;

Torre ameada da Quinta da Cardiga e antigas construções que a envolvem, designadamente os claustros, capela e celeiro e pequena colunata rematada por cúpula semiesférica - Decreto 38673, de 12 de Março de 1952. Localização: Quinta da Cardiga, Golegã;

Capela de São José - Decreto 735/74, de 21 de Dezembro. Localização: Rua de São José, Azinhaga;

Casa-Museu de Carlos Relvas, jardins e recheio - despacho do Ministro da Cultura de 6 de Março de 1996. Localização: Largo de D. Manuel I e Rua de José Farinha, Golegã.

Artigo 28.º
Condicionamentos
1 - As zonas de protecção a monumentos nacionais ou a imóveis de interesse público são servidões administrativas nas quais não são permitidas alienações ou a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça original sem prévia autorização da entidade competente e de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público dispõem sempre de uma zona especial de protecção. Enquanto não for fixada zona especial de protecção, aqueles imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos limites exteriores dos mesmos.

3 - Aqueles imóveis classificados não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem objecto de restauro ou de alteração, alienados ou expropriados, sem prévio parecer da entidade competente.

4 - Nos imóveis classificados e nas respectivas zonas de protecção, os projectos de arquitectura referentes a obras a realizar nesses imóveis só poderão ser subscritos por arquitectos, de acordo com a legislação em vigor.

5 - As novas edificações a implantar nas zonas de protecção, bem como nas zonas especiais de protecção, instituídas ou propostas, terão de se harmonizar com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volumetria, materiais e desenho arquitectónico, de modo que se assegure a necessária integração como meio de protecção e salvaguarda pretendidas.

SECÇÃO V
Património arqueológico
Artigo 29.º
Condicionamentos
1 - Quem tiver encontrado ou encontrar, em terreno público ou particular, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à Câmara Municipal da Golegã, que por sua vez informará de imediato a entidade competente a fim de serem tomadas as providências convenientes.

2 - Em áreas onde se presume a existência de bens arqueológicos é obrigatória a execução de trabalhos prévios de prospecção, como condição do licenciamento de obras que envolvam a transformação da topografia ou da paisagem.

3 - No caso de obras ou trabalhos em curso, quando forem encontrados testemunhos arqueológicos, aqueles devem de imediato ser suspensos até determinação em contrário pela Câmara Municipal da Golegã, sem prejuízo de autorização da entidade competente.

4 - A Câmara Municipal da Golegã assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade, que efectuem estudos na região, sem prejuízo de comunicação à entidade competente.

TÍTULO III
Usos dos solos
Artigo 30.º
Classes de espaços
Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços, identificadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e nas plantas de ordenamento urbano, à escala de 1:5000:

Espaço natural;
Espaço agrícola;
Espaço silvo-pastoril;
Espaço cultural;
Espaço urbano;
Espaço urbanizável;
Espaço industrial I e espaço industrial II;
Espaço para indústria de extracção de materiais inertes;
Espaço de actividades logísticas do vale do Tejo;
Espaços-canais.
CAPÍTULO I
Espaços naturais
Artigo 31.º
Caracterização
1 - Os espaços naturais, identificados na planta de ordenamento, têm como objectivo a protecção e conservação do ambiente, do coberto vegetal e dos valores naturais, salvaguardando os valores paisagísticos e o equilíbrio ecológico de determinadas ocorrências naturais.

2 - No concelho da Golegã os espaços naturais são constituídos pelo paul do Boquilobo, pela orla marginal do curso do Tejo, pelo mouchão a nascente da Quinta da Labruja e pelas áreas envolventes da alverca do Campo e da alverca das Moitas.

Artigo 32.º
Reserva Natural do Paul do Boquilobo
1 - A área da Reserva Natural do Paul do Boquilobo é uma zona húmida de grande valor ecológico e ornitológico, integrada na Rede Internacional de Reservas da Biosfera.

2 - A sua protecção encontra-se regulamentada pela legislação em vigor.
Artigo 33.º
Condicionamentos nos restantes espaços naturais
Nos espaços naturais constituídos pela orla marginal do curso do Tejo, pelo mouchão a nascente da Quinta da Labruja e pelas áreas envolventes da alverca do Campo e da alverca das Moitas, sem prejuízo das condicionantes legais existentes, ficam dependentes de licenciamento e parecer favorável da Câmara Municipal e da entidade competente as seguintes acções:

a) Reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de qualquer edificação;

b) Derrube de árvores, isoladamente ou em maciço;
c) Passagem de linhas eléctricas ou telefónicas e condutas de água ou de esgoto;

d) Modificação do sistema de exploração do solo actualmente existente;
e) Introdução de espécies piscícolas.
CAPÍTULO II
Espaços agrícolas e espaços silvo-pastoris
SECÇÃO I
Espaços agrícolas
Artigo 34.º
Caracterização
Os espaços agrícolas são aqueles onde o uso e a actividade agrícola são o suporte do desenvolvimento económico, pois permitem elevados valores de produção agrícola. Estes espaços estão sujeitos ao regime jurídico específico de protecção aos solos de elevada capacidade produtiva.

Artigo 35.º
Condicionamentos
Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas abrangidas pela RAN e pela REN e nas áreas sujeitas a risco de inundação (Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro) que integram os espaços agrícolas, as obras de apoio à exploração agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de edificações incluídas nestas áreas, as construções ou os abrigos fixos ou móveis ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Só serão permitidas obras de ampliação, recuperação e renovação das edificações existentes;

b) A ampliação não poderá exceder 20% da área de implantação da edificação existente;

c) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendo exceder a cércea equivalente a dois pisos;

d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, licenciado pela entidade competente, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas, se esta for autorizada.

SECÇÃO II
Espaços silvo-pastoris
Artigo 36.º
Caracterização
Os espaços silvo-pastoris são aqueles em que o uso florestal e pastoril predomina e onde se pretende assegurar o uso silvícola, bem como a manutenção e preservação do montado de sobro e do sub-bosque de mato.

Artigo 37.º
Condicionamentos
Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas abrangidas pela RAN e pela REN, nos montados de sobro e nas áreas sujeitas a risco de inundação (Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro) que integram os espaços silvo-pastoris, a edificação de habitação de apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais pode ser autorizada quando devidamente justificada e de acordo com os seguintes condicionamentos:

a) Só serão permitidas obras de ampliação, recuperação e renovação das edificações existentes;

b) A ampliação não poderá exceder 20% da área de implantação da edificação existente;

c) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendo exceder a cércea equivalente a dois pisos;

d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, licenciado pela entidade competente, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas, se esta for autorizada.

SECÇÃO III
Instalações agro-pecuárias em espaços agrícolas e silvo-pastoris
Artigo 38.º
Condicionamentos
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à agro-indústria fica sujeita aos condicionamentos seguintes:

a) Só serão permitidas obras de ampliação, recuperação e renovação de instalações agro-pecuárias existentes e licenciadas;

b) Para obras de ampliação, o índice de implantação máximo será de 0,2, aplicado à instalação agro-pecuária até um máximo de 1000 m2;

c) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendo exceder a cércea equivalente a dois pisos;

d) Os efluentes das instalações agro-pecuárias não podem ser lançados directamente em linhas de água e em solos agrícolas, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III
Espaços culturais
Artigo 39.º
Caracterização
O espaço cultural no concelho da Golegã é constituído pelo património classificado, pelos imóveis e conjuntos de interesse municipal a preservar e pelos conjuntos de fachadas com interesse.

Artigo 40.º
Inventário municipal do património
1 - O inventário municipal do património integra o património classificado, os imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar, bem como os conjuntos de fachadas com interesse.

2 - Os imóveis constantes no inventário municipal do património devem ser considerados nos planos de urbanização, nos planos de pormenor e nos regulamentos municipais, para efeitos de regulamentação, tendo em atenção a garantia da preservação das características históricas, arquitectónicas, urbanísticas e ambientais preexistentes.

3 - Na ausência de plano de urbanização ou de plano de pormenor, os imóveis e conjuntos constantes do inventário municipal do património só poderão ser objecto de obras de recuperação, conservação ou restauro.

4 - O inventário municipal do património pode a todo o tempo ser actualizado sob proposta da Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 41.º
Imóveis integrados no inventário municipal do património
1 - Os imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar (IIM) integrados no inventário municipal do património são:

a) No concelho da Golegã:
Quinta da Labruja;
Quinta dos Álamos;
Quinta da Cardiga - todo o conjunto edificado com excepção do referido na alínea b) do artigo 27.º;

Quinta de Miranda;
Quinta da Broa;
Conjunto de fachadas de edificações (junto à Quinta da Broa);
Estrada Real;
Quinta do Meirinho;
Quinta da Melhorada;
Capela de São João da Ventosa;
Quinta da Cholda;
Quinta de Santa Inês;
Quinta das Teixeiras;
b) Na vila da Golegã:
Quinta de Santo António;
Quinta das Obras;
Quinta do Salvador;
Quinta de Guadalupe;
c) Na vila de Azinhaga:
Igreja matriz da Azinhaga.
2 - Os conjuntos de fachadas com interesse encontram-se assinalados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e nas plantas de ordenamento urbano da Golegã e da Azinhaga, à escala de 1:5000.

3 - O património classificado encontra-se assinalado nas plantas de condicionantes e de ordenamento, à escala de 1:25000, e de ordenamento urbano, à escala de 1:5000, e regulamentado nos artigos 26.º, 27.º e 28.º do presente Regulamento.

Artigo 42.º
Condicionamentos
1 - Imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar. - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas abrangidas pela RAN e pela REN e nas áreas sujeitas a risco de inundação (Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro) que integram os imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar, as obras de apoio à exploração agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de edificações incluídas nestas áreas, as construções ou os abrigos fixos ou móveis ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Só serão permitidas obras de ampliação, recuperação e renovação das edificações existentes;

b) A ampliação não poderá exceder 20% da área de implantação da edificação existente;

c) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendo exceder a cércea equivalente a dois pisos;

d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, licenciado pela entidade competente, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas, se esta for autorizada;

e) Nos imóveis identificados como IIM 12 (Quinta do Meirinho), IIM 15 (Quinta da Cholda), IIM 16 (Quinta de Santa Inês) e IIM 17 (Quinta das Teixeiras) observar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação em vigor para a REN.

2 - Conjuntos de fachadas com interesse. - Em quaisquer obras de ampliação, conservação, reconstrução, substituição ou adaptação serão sempre respeitados os conjuntos de fachadas dos edifícios existentes, de forma a não se alterarem as características arquitectónicas e urbanísticas do local.

CAPÍTULO IV
Espaços urbanos e espaços urbanizáveis
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 43.º
Perímetro urbano
1 - O perímetro urbano delimita o conjunto dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais que lhes sejam contíguos, no interior do qual é interdita:

a) A instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos e de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso;

b) Instalações industriais das classes A e B, tendo em atenção a tabela de classificação de actividades industriais, para efeitos de licenciamento industrial, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os aglomerados da vila da Golegã, Azinhaga, Mato Miranda, Casal Centeio e São Caetano dispõem de plantas de ordenamento urbano, à escala de 1:5000, e têm perímetros urbanos delimitados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000.

3 - No uso e ocupação dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais delimitados por perímetros urbanos devem ser respeitados os condicionamentos constantes do Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro, bem como os estabelecidos no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º
Rede urbana
De acordo com a rede urbana do concelho da Golegã, consideram-se os seguintes níveis de aglomerados:

a) Nível A - vila da Golegã;
b) Nível B - Azinhaga;
c) Nível C - Mato Miranda, Casal Centeio e São Caetano.
SECÇÃO II
Espaços urbanos
Artigo 45.º
Caracterização
1 - O espaço urbano caracteriza-se pela existência de infra-estruturas primárias e secundárias e por uma concentração de funções urbanas, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais na maioria dos lotes, por edifícios a manter.

2 - O espaço urbano encontra-se identificado nas plantas de ordenamento urbano da Golegã, Azinhaga, Casal Centeio, Mato Miranda e São Caetano, à escala de 1:5000.

Artigo 46.º
Categorias
O espaço urbano nos aglomerados do concelho da Golegã compreende as seguintes categorias:

a) Área de interesse cultural;
b) Área urbana consolidada;
c) Área urbana a integrar.
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns no espaço urbano
Artigo 47.º
Condicionamentos
1 - Manutenção dos alinhamentos:
a) Em quaisquer obras de ampliação, conservação, reconstrução, substituição ou adaptação serão sempre respeitados os alinhamentos dos conjuntos de edifícios existentes, de forma a não se alterarem as características arquitectónicas e urbanísticas do local;

b) Exceptuam-se da alínea anterior as construções e ou ampliações de edifícios quando as preexistências não possam servir de referência devido a configurações que se considerem dissonantes ou desenquadradas do conjunto.

2 - Revestimento das edificações:
a) No revestimento exterior dos edifícios a aplicação de materiais cerâmicos, vidrados ou não, carece de aprovação dos serviços técnicos, que para o efeito terão de recolher parecer de arquitecto;

b) São permitidos os rebocos lisos, de argamassa de cal e areia ou de cimento e areia, recobertos com caiação ou pintura a tinta de água. Ficam interditos os rebocos de cimento à vista e os irregulares tipo «tirolês».

3 - Forma e revestimentos de coberturas:
a) A configuração, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas nas suas características originais;

b) A construção de novos edifícios deve respeitar a escala, a forma, a pendente e a orientação da maioria dos telhados da zona, não sendo de aceitar pendentes superiores a 30%, salvo em soluções resultantes de aplicação de sistemas construtivos e de formas tradicionais;

c) Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente chamada «telha cerâmica».

4 - Afixação de elementos publicitários ou outros:
a) A aplicação de anúncios de qualquer tipo no exterior dos edifícios não poderá ser efectuada sem aprovação prévia da Câmara Municipal, que se pronunciará sobre o tipo de anúncio, sua configuração e respectivas dimensões, material e cor, bem como sobre a sua colocação e forma de afixação;

b) A colocação e instalação exterior de equipamentos especiais, tais como aparelhos de ar condicionado, antenas de captura de sinal, antenas de televisão, painéis de energia solar e outros deverá ser feita em locais não visíveis da via pública.

SUBSECÇÃO II
Indústrias e armazéns nos espaços urbanos
Artigo 48.º
Caracterização
As indústrias e armazéns existentes dotados de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispondo de alinhamentos definidos caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.

Artigo 49.º
Disposições gerais
1 - As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos da legislação em vigor e o disposto nas alíneas seguintes:

a) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;

b) As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

2 - Nos termos da legislação em vigor, a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais das classes C e D estão sujeitas a prévia autorização do organismo ou serviço que superintender à actividade industrial em causa.

Artigo 50.º
Condicionamentos
Sem prejuízo da legislação em vigor, as áreas de indústria e armazenagem existentes podem ser objecto de obras de modernização, reestruturação e adaptação ou renovação de acordo com os seguintes condicionamentos:

a) O índice de implantação relativamente à área do prédio é de 70%;
b) A área de estacionamento no interior da propriedade não será inferior a 10% da área de implantação;

c) Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser ajardinados e deverão corresponder a 20% da área de implantação.

SUBSECÇÃO III
Área de interesse cultural e área urbana consolidada
Artigo 51.º
Caracterização
1 - O regime de protecção da área de interesse cultural da vila da Golegã e Azinhaga visa a protecção e a conservação dos aspectos homogéneos da imagem das áreas urbanas consolidadas quer de raiz erudita quer de raiz popular.

2 - A área de interesse cultural da vila da Golegã e Azinhaga integra as áreas abrangidas pelo património classificado e respectivas zonas especiais de protecção, imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar e conjuntos de fachadas com interesse.

3 - A área urbana consolidada é constituída pela zona urbana onde os arruamentos e os alinhamentos das edificações estão definidos e onde se visa ordenar o aproveitamento das parcelas não edificadas e se admite a substituição de edifícios, bem como a modificação das funções e usos urbanos, mantendo as características morfológicas e tipológicas do tecido urbano existente.

Artigo 52.º
Condicionamentos
Para além do estipulado nos artigos 11.º, 42.º e 47.º do presente Regulamento, a área de interessa cultural e a área urbana consolidada ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de ampliação, conservação e restauro;

b) Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação e de reconstrução com prévia demolição de edificação existente, desde que precedida de vistoria que conclua pela impossibilidade técnica de manutenção da mesma;

c) No caso previsto na alínea anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, pode ser autorizado o aumento da cércea existente, desde que esta se integre no troço edificado e daí não resulte adulteração das características urbanísticas do local, não podendo ser excedida a cércea dominante do arruamento onde a construção se insere e mantidos os alinhamentos de frente e tardoz. Em nenhuma situação se poderão ultrapassar três pisos na vila da Golegã e dois pisos nos restantes aglomerados urbanos. Para os respectivos pedidos de licenciamento de obras recomenda-se que da instrução conste o levantamento rigoroso da situação existente e documentação fotográfica completa;

d) Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços, que devem confinar-se ao rés-do-chão, obrigando à execução de obras de conservação e restauro do edifício;

e) A Câmara Municipal poderá autorizar a mudança de uso para indústria hoteleira ou similar, sem prejuízo do presente artigo e da legislação em vigor para o sector;

f) A construção em lote ou parcela livre ou a substituição de edificações obsoletas respeitarão os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes no plano marginal;

g) O número máximo de pisos não poderá exceder em um piso a altura da edificação preexistente ou a cércea dos edifícios confinantes, não excedendo em qualquer caso três pisos para a vila da Golegã e dois pisos para os restantes aglomerados;

h) A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou projecto de loteamento, caso em que obedecerá às regras aplicáveis estabelecidas nas alíneas anteriores e ainda aos parâmetros estabelecidos para a área urbana a integrar, de acordo com os artigos 53.º e 54.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IV
Área urbana a integrar
Artigo 53.º
Caracterização
A área urbana a integrar compreende as áreas abrangidas por compromissos municipais existentes, loteamentos aprovados, bem como pequenas áreas livres a preencher ou densificar.

Artigo 54.º
Condicionamentos
1 - Para além do estabelecido nos artigos 11.º e 47.º do presente Regulamento, a edificabilidade na área urbana a integrar fica ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A construção em parcelas livres ou a substituição de edificações obsoletas respeitarão os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes no plano marginal;

b) O número máximo de pisos não poderá exceder em um piso a altura da edificação preexistente ou a cércea dos edifícios confinantes, não excedendo em qualquer caso três pisos na vila da Golegã e dois pisos nos restantes aglomerados;

c) No caso de edificações para uso habitacional o estacionamento deverá ser assegurado no interior do lote;

d) A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou projecto de loteamento, caso em que obedecerá às regras aplicáveis estabelecidas nas alíneas anteriores.

2 - No caso da elaboração de plano de pormenor ou projecto de loteamento, os mesmos ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Vila da Golegã:
Índice de implantação máximo líquido - 0,50;
Índice de construção máximo líquido - 1,50;
Número máximo de pisos - três;
b) Restantes aglomerados urbanos:
Índice de implantação máximo líquido - 0,40;
Índice de construção máximo líquido - 0,80;
Número máximo de pisos - dois.
SECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 55.º
Caracterização
1 - Os espaços urbanizáveis considerados como zonas de expansão urbana são aqueles para os quais o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis e armazéns.

2 - Os espaços urbanizáveis encontram-se identificados nas plantas de ordenamento urbano da Golegã, Azinhaga, Casal Centeio, Mato Miranda e São Caetano, à escala de 1:5000.

Artigo 56.º
Categorias do espaço urbanizável
O espaço urbanizável nos aglomerados do concelho da Golegã compreende as seguintes categorias:

a) Área de expansão;
b) Área de reserva.
SUBSECÇÃO I
Área de expansão
Artigo 57.º
Caracterização
1 - A área de expansão da vila da Golegã não terá densidade superior à subcategoria H2 definida no artigo 58.º do presente Regulamento.

2 - A área de expansão da vila da Azinhaga, Mato Miranda, Casal Centeio e São Caetano não terá densidade superior à subcategoria H1 definida no artigo 59.º do presente Regulamento.

3 - A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e a execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades urbanas.

4 - O regime de cedências em loteamento urbano obedece aos condicionamentos estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 58.º
Subcategoria H2 - vila da Golegã
A subcategoria H2 corresponde a zonas habitacionais de média densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar. Nestas áreas observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) Densidade habitacional - 25 a 40 fogos/ha;
b) Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível=<0,50;

c) Número máximo de pisos - três.
Artigo 59.º
Subcategoria H1 - Azinhaga, Mato Miranda, Casal Centeio e São Caetano
A subcategoria H1 corresponde a zonas habitacionais de baixa densidade, caracterizadas por tipologia unifamiliar dominante. Nestas áreas observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) Densidade habitacional máxima - 25 fogos/ha;
b) Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível =
0,30;

c) Número máximo de pisos - dois.
SUBSECÇÃO II
Área de reserva
Artigo 60.º
Caracterização
A área de reserva caracteriza-se pela sua vocação para a ocupação com fins urbanos ou outros, não se justificando, no entanto, a sua utilização imediata em face do previsível crescimento demográfico e industrial ou da inexistência de infra-estruturas urbanísticas.

Artigo 61.º
Condicionamentos
1 - A área de reserva será objecto de plano municipal de ordenamento do território logo que a Câmara Municipal considere justificável ou autorize a sua implementação.

2 - Até à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território referido no n.º 1, nos terrenos que a integram ficam especificamente proibidos:

a) O loteamento urbano;
b) A execução de quaisquer edificações;
c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
d) O derrube de árvores;
e) A alteração da topografia do solo.
3 - Exceptuam-se do regime citado no n.º 2 as alterações e ampliações de edificações existentes, que não poderão ultrapassar 50% da área construída existente à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal.

SECÇÃO IV
Estrutura verde
Artigo 62.º
Caracterização
1 - A estrutura verde integra um conjunto de espaços verdes de funções diferenciadas.

2 - A estrutura verde encontra-se identificada nas plantas de ordenamento urbano da Golegã, Azinhaga, Casal Centeio, Mato Miranda e São Caetano, à escala de 1:5000.

Artigo 63.º
Categorias da estrutura verde
A estrutura verde nos aglomerados do concelho da Golegã compreende as seguintes categorias:

a) Área verde de protecção e enquadramento;
b) Área verde de recreio e lazer.
SUBSECÇÃO I
Área verde de protecção e enquadramento
Artigo 64.º
Condicionamentos
Nas zonas a que se refere a presente subsecção, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, ficam especialmente proibidos:

a) O loteamento urbano;
b) A execução de quaisquer construções;
c) A destruição do solo e do coberto vegetal e o derrube de quaisquer árvores, excepto se por razões de segurança ou de fitosanidade;

d) A alteração da topografia do solo.
SUBSECÇÃO II
Área verde de recreio e lazer
Artigo 65.º
Caracterização
A área verde de recreio e lazer é constituída por áreas de uso público ou privado a submeter a estudo paisagístico, que poderá incluir construções de apoio a actividades que aí tenham lugar e as necessárias infra-estruturas.

Artigo 66.º
Condicionamentos
1 - No período que anteceder a transferência para a administração local da posse e propriedade dos terrenos a afectar a áreas verdes de uso colectivo não é permitida:

a) A execução de quaisquer construções;
b) A destruição do solo e do coberto vegetal e o derrube de árvores, excepto se por razões de segurança ou de fitosanidade;

c) A alteração da topografia do solo.
2 - As construções de apoio ficarão condicionadas ao índice máximo de impermeabilização de 0,30, sendo obrigatória a manutenção de 70% do coberto vegetal.

CAPÍTULO V
Espaço industrial I
Artigo 67.º
Caracterização
1 - Designam-se por espaço industrial I as áreas existentes ou propostas destinadas à implantação de estabelecimentos industriais e respectivos serviços complementares.

2 - O espaço industrial I encontra-se identificado na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e nas plantas de ordenamento urbano da Golegã e Azinhaga, à escala de 1:5000.

Artigo 68.º
Categorias do espaço industrial I
O espaço industrial I compreende as seguintes categorias:
a) Área industrial existente;
b) Área industrial proposta;
c) Área industrial a reconverter.
SECÇÃO I
Área industrial existente
Artigo 69.º
Caracterização e condicionamentos
O concelho da Golegã possui a área industrial da Golegã e a área industrial da Azinhaga. Estas áreas dispõem de infra-estruturas adequadas e caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, sendo permitida a instalação de novas unidades em lotes livres, cuja ocupação está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Área mínima de lote ou parcela - 600 m2;
b) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo vias de circulação, estacionamento, depósito de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar 70% da área total do lote ou parcela;

c) A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150 m2 de área bruta de construção;

d) Por motivos justificados pela natureza da actividade, é admissível a junção de lotes;

e) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortina arbórea.

SECÇÃO II
Área industrial proposta
Artigo 70.º
Caracterização
A área industrial proposta prevê o crescimento da actual área industrial da vila da Golegã, disponibilizando-se desde já áreas para um futuro uso industrial.

Artigo 71.º
Condicionamentos
1 - A localização, instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais das classes C e D estão sujeitas à legislação em vigor relativa à actividade industrial em causa.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a compatibilidade da instalação de unidades industriais, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de estabelecimentos industriais isolados das classes C e D em propriedades que constituam uma unidade registral ou cadastral, com sujeição aos seguintes condicionamentos:

a) Índice volumétrico máximo - 6 m3/m2;
b) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não ultrapassará 70% da superfície total da propriedade;

c) A cércea máxima é de 7,5 m, podendo ser superior em situações tecnicamente justificáveis;

d) O afastamento das edificações aos limites de propriedade confinante com a via pública será de 8 m;

e) A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção industrial e será assegurada no interior do lote;

f) Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser ajardinados;
g) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas arbóreas;

h) Sem prejuízo de legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria, construída de acordo com o prescrito no Regulamento Municipal de Águas Residuais, que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor;

i) O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.

SECÇÃO III
Área industrial a reconverter
Artigo 72.º
Caracterização e condicionamentos
1 - Tendo em consideração a envolvente urbana da área industrial a reconverter considera-se que se devem promover acções para a sua reconversão para usos habitacionais, mais adequados ao espaço onde se insere.

2 - Esta área deverá ser objecto de plano de pormenor, estando sujeita aos condicionamentos estipulados no artigo 54.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI
Espaço industrial II
Artigo 73.º
Caracterização
1 - Designam-se por espaço industrial II as áreas propostas destinadas à implantação de estabelecimentos industriais das classes B, C e D e serviços complementares de apoio, nomeadamente unidades do ramo agro-industrial.

2 - O espaço industrial II encontra-se identificado na planta de ordenamento, à escala de 1:25000.

Artigo 74.º
Condicionamentos
1 - A localização, instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais das classes B, C e D estão sujeitas à legislação em vigor relativa à actividade industrial em causa.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à indústria fica sujeita aos condicionamentos seguintes:

a) Índice volumétrico máximo - 5 m3/m2;
b) A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 35% da área da propriedade;

c) A cércea máxima é de 7,5 m, podendo ser superior em situações tecnicamente justificáveis;

d) Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes das instalações industriais não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico, que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor.

CAPÍTULO VII
Espaços para indústria de extracção de materiais inertes
SECÇÃO I
Extracção de inertes
Artigo 75.º
Caracterização
Estes espaços destinam-se à extracção de inertes no rio Tejo, de acordo com o Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, em conjugação com o Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, bem como aos estabelecimentos industriais anexos aos locais de extracção, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 76.º
Condicionamentos
1 - A actividade deve respeitar as condições de extracção dispostas na licença emitida por entidade competente.

2 - O requerente apresentará obrigatoriamente declaração de que se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobreutilização das vias de acesso ao areeiro em resultado da respectiva exploração, nomeadamente executando à sua custa a pavimentação e outros trabalhos de manutenção dessas vias sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobreutilização.

SECÇÃO II
Estabelecimentos industriais anexos aos locais de extracção de materiais inertes no domínio hídrico

Artigo 77.º
Condicionamentos
1 - A localização de estabelecimentos industriais para a lavagem e classificação de materiais inertes, nomeadamente areia, areão, burgau, godo e cascalho, provenientes da extracção no rio Tejo poderá ser autorizada nas proximidades do respectivo local de extracção desde que o requerente seja detentor da respectiva licença de extracção emitida pelo organismo competente.

2 - A laboração destes estabelecimentos industriais está dependente da validade da licença de extracção, devendo ser objecto de um enquadramento paisagístico adequado e da apresentação obrigatória de declaração em como o requerente se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobreutilização das vias de acesso ao estabelecimento industrial através, nomeadamente, da execução, à sua custa, da pavimentação e de outros trabalhos de manutenção dessas vias sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobreutilização.

3 - Finalizada a actividade destes estabelecimentos industriais, o local deverá ser reposto na situação anterior à respectiva instalação.

CAPÍTULO VIII
Espaço para actividades logísticas do vale do Tejo
Artigo 78.º
Caracterização
O espaço para actividades logísticas do vale do Tejo destina-se à localização da zona de actividades logísticas do vale do Tejo (ZALVT) e prevê a instalação de actividades, equipamentos e serviços de apoio com vista a permitir a comercialização, armazenamento e distribuição de produtos agrícolas, de produtos artesanais regionais e complemento de actividades industriais de produtos em trânsito.

Artigo 79.º
Condicionamentos
O uso, a ocupação e a transformação do solo na ZALVT, identificada como U1 na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, deverá ser objecto de plano municipal de ordenamento do território.

CAPÍTULO IX
Espaços-canais
Artigo 80.º
Caracterização e condicionamentos
1 - Os espaços-canais correspondem aos corredores activados por infra-estruturas, traduzidos nas plantas de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e de ordenamento, que têm efeito de barreira física entre os espaços que os marginam, considerados como eixos de infra-estruturas de carácter linear, tais como vias de comunicação, linhas de distribuição de energia eléctrica, condutas de adução e distribuição colectiva de água, entre outros.

2 - Os espaços-canais estão sujeitos aos condicionamentos referidos nos artigos 15.º a 23.º do presente Regulamento.

TÍTULO IV
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 81.º
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão definem áreas que exigem intervenção urbanística específica e ou prioritária por parte da Câmara Municipal.

Artigo 82.º
Disposições gerais
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se identificadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e nas plantas de ordenamento urbano, à escala de 1:5000.

2 - Cada unidade operativa de planeamento e gestão pode ser objecto de um ou mais planos municipais de ordenamento do território.

3 - Os índices e parâmetros urbanísticos serão fixados individualmente para cada unidade operativa de planeamento e gestão, atentas as descrições do presente Regulamento para cada uma das classes e categorias de espaço que a integram.

4 - Nas plantas de ordenamento, à escala de 1:25000, e de ordenamento urbano dos aglomerados, à escala de 1:5000, encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

U1 - Zona de actividades logísticas do vale do Tejo (ZALVT). - Na elaboração do plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão ser respeitadas as normas e objectivos definidos nos artigos 78.º e 79.º do presente Regulamento;

U2 - Área envolvente da alverca do Campo (Golegã) e U3 - Área envolvente da alverca das Moitas (Azinhaga). - Na elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão respeitar-se os seguintes objectivos:

Criação de uma estrutura verde contínua envolvente das alvercas do Campo (Vila da Golegã) e das Moitas (Azinhaga) valorizando o coberto vegetal natural;

Compatibilizar os espaços de lazer e recreio ao ar livre para usufruto das populações;

Integrar, através da vertente do enquadramento paisagístico, a estrutura verde em presença, ligando-a, através da valorização de caminhos existentes e azinhagas, aos aglomerados urbanos da Golegã e Azinhaga;

U4 - Área de reserva (vila da Golegã). - Na elaboração do plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão ser respeitados os seguintes objectivos:

As condições de ordenamento urbanístico da área, tendo em atenção o seu destino predominantemente habitacional;

Uma estrutura urbana de ligação ao centro da vila da Golegã;
A integração urbana e paisagística da EN 243 no contexto da área de expansão urbana;

U5 - Área de expansão nascente (vila da Golegã) e U6 - Área de expansão poente (vila da Golegã). - Na elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão ser respeitados os condicionamentos e as normas definidos nos artigos 57.º e 58.º de acordo com os seguintes objectivos:

Integrar urbanisticamente as edificações existentes nas áreas consolidadas envolventes;

Definir as condições urbanísticas de ocupação parcial das quintas existentes;
Integrar a área verde de protecção e enquadramento na solução urbanística a desenvolver, no sentido da criação de um corredor verde de enquadramento paisagístico;

U7 - Área de expansão norte (Azinhaga). - Na elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão ser respeitados os condicionamentos e as normas definidos nos artigos 57.º e 59.º de acordo com os seguintes objectivos:

Estruturar a malha urbana, equacionando a integração das áreas de equipamento e estrutura verde;

Definir condições específicas de edificabilidade nas situações abrangidas pela linha de máxima cheia centenária.

U8 - Ordenamento das margens do rio Almonda (Azinhaga). - Área sujeita a plano municipal de ordenamento do território a submeter a ratificação;

U9 - Área de reserva (Casal Centeio). - Na elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão ser respeitados os condicionamentos e as normas definidos nos artigos 57.º e 59.º de acordo com os seguintes objectivos:

Integrar urbanisticamente a malha urbana proposta;
Definir condições específicas de edificabilidade nas situações abrangidas pela linha de máxima cheia centenária.

TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 83.º
Legalização de estabelecimentos existentes
1 - A legalização de estabelecimentos já existentes à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal e integrados ou não em perímetros urbanos será objecto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, das entidades que tutelam o ordenamento do território e o ambiente na região de Lisboa e Vale do Tejo e que intervêm no licenciamento e por um representante da Câmara Municipal da Golegã.

2 - O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer sobre a legalização requerida no prazo de 90 dias.

3 - O parecer referido no número anterior e a respectiva sequência a dar pela entidade coordenadora do licenciamento pode assumir as seguintes formas:

a) Parecer favorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respectiva licença nos termos da legislação em vigor;

b) Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou condições específicas, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respectiva licença nos termos da legislação em vigor, após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas;

c) Parecer desfavorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento indeferirá o pedido de legalização.

Artigo 84.º
Estabelecimentos industriais licenciados
1 - A autorização de localização dos estabelecimentos industriais que se encontrem devidamente licenciados à data da entrada em vigor do Plano mantém-se válida, mesmo que haja divergência quanto à classe de espaço onde aqueles estabelecimentos se localizam.

2 - Para os estabelecimentos industriais da classe C devidamente autorizados antes da entrada em vigor do Plano e integrados ou não em perímetros urbanos, a alteração que implique mudança para a classe B poderá ser autorizada de acordo com o procedimento constante do artigo 83.º do presente Regulamento.

Artigo 85.º
Diques de protecção contra cheias
O cômoro dos diques de protecção contra as cheias deverá ser dimensionado por forma a manter uma faixa de 6 m disponível para a manobra das máquinas de limpeza das linhas e superfícies de água.

Artigo 86.º
Desactivação de ocupações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses para a desactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos de sucata e outras ocupações do solo incompatíveis, nos termos da legislação em vigor, e localizadas nos espaços urbanos e urbanizáveis à data da entrada em vigor do presente Plano.

Artigo 87.º
Omissões e interpretação
Os casos omissos e a interpretação e aplicação do presente Plano serão resolvidos nos termos da lei geral aplicável.

Artigo 88.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor a partir do dia imediato à data da sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto 735/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e da Investigação Científica - Direcção-Geral dos Assuntos Culturais

    Classifica diversos imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 198/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-19 - Decreto-Lei 235/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Actualiza as taxas e as multas previstas, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, a cobrar pela Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-13 - Decreto-Lei 11/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 47/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime económico e financeiro da utilização do Domínio Hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Decreto Regulamentar 49/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo como Reserva Natural do Paul de Boquilobo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 234/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece a obrigação de limpeza e desobstrução de linhas de água.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-21 - Decreto-Lei 364/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a obrigatoriedade de elaboração de uma carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias, que integrará os planos municipais do ordenamento do território (PMOT). Determina a alteração dos PMOT existentes, no prazo de 28 meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma, por forma a adequá-los ao aqui preconizado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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