de 20 de Novembro
Com a criação da Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo pelo Decreto-Lei 198/80, de 24 de Junho, visou-se a protecção de uma zona húmida de água doce de elevado interesse natural, localizada ao longo do troço do rio Almonda, na planície aluvial do Tejo.Este assume um papel particularmente importante a nível nacional e internacional para a biodiversidade e para a conservação da avifauna aquática migratória, nomeadamente pela concentração de garças e do colhereiro, formando no período primaveril de nidificação uma das maiores colónias do País. Das sete espécies de garças que ocorrem, seis nidificam.
Durante o Inverno o paul de Boquilobo apresenta uma das maiores concentrações de anatídeos e galeirões, encontrando-se no paul 47% da população invernante de arrábio, 35% de zarro comum e 12% de pato-trombeteiro, do total nacional.
A crescente intensificação da actividade agrícola na envolvente do paul de Boquilobo é uma das maiores dificuldades para a gestão desta área e para a conservação dos seus valores naturais, conferindo-lhe simultaneamente acrescida importância para a preservação da biodiversidade e do equilíbrio ecológico da região em que se insere.
Com a publicação do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação da Reserva Natural do Paul de Boquilobo, segundo os critérios aí estabelecidos.
Foi ouvida a Câmara Municipal da Golegã.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Reclassificação
A Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo é reclassificada como Reserva Natural do Paul de Boquilobo, adiante denominada por Reserva Natural.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta, à escala de 1:25 000, arquivada para o efeito na sede da Reserva Natural.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:a) Preservar e melhorar as condições de habitat para as espécies dependentes do paul, especialmente avifauna aquática, com particular incidência no núcleo central da Reserva;
b) Favorecer a diversidade de biótopos nas zonas envolventes do núcleo central, tendo por objectivo a criação de uma zona tampão, nomeadamente pela progressiva renaturalização de algumas parcelas;
c) Compatibilizar os objectivos de conservação com as actividades agrícolas, silvícolas e pastoris da periferia da reserva, tendo como objectivo a criação de uma zona de transição, na qual se possam levar a cabo acções demonstrativas da integração entre conservação da natureza e exploração dos recursos;
d) Elaboração de estudos científicos que fundamentem as acções de conservação e permitam uma cooperação de âmbito internacional no quadro da rede de reservas da biosfera.
Artigo 4.º
Gestão
A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural:a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de cujo presidente depende hierarquicamente.
3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pela Câmara Municipal da Golegã, a qual dispõe para o efeito de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - Na falta de nomeação do vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e administração local.
5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
7 - O presidente tem voto de qualidade.
8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.º
Competências da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a Reserva Natural;
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;
c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da Reserva Natural;
d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
3 - Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
d) Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superiormente aprovados;
e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro;
f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
4 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso para o Ministro do Ambiente.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:a) Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
b) Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa;
c) Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste;
d) Direcção Regional do Ambiente - Lisboa e Vale do Tejo;
e) Câmara Municipal da Golegã;
f) Junta de Freguesia da Azinhaga;
g) Associações de defesa do ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na área da Reserva Natural;
h) AGROTEJO - União Agrícola do Norte do Vale do Tejo.
2 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta das entidades representadas.
3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Artigo 9.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em especial:a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.
Artigo 10.º
Interdições
Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:a) A realização de obras de construção civil, designadamente construção de novos edifícios e infra-estruturas, exceptuando as construções de carácter precário que se destinem à gestão da Reserva Natural ou a apoio temporário a actividades agrícolas;
b) A alteração à morfologia do solo pela instalação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar, ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas, fora dos locais para tal destinados;
c) A alteração à morfologia do solo, incluindo o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e a diminuição da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal;
d) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos;
e) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pela Reserva Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;
f) A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas;
g) A pesca desportiva como actividade desportiva susceptível de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os factores naturais da área;
h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Reserva Natural;
i) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporária ou permanente, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da Reserva Natural ou da respectiva Câmara Municipal;
j) A utilização de aparelhagem de amplificação sonora;
l) A prática de campismo e caravanismo fora dos locais para tal destinados;
m) A realização de queimadas e de fogos controlados e a prática de foguear, durante a época oficial de incêndios, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (contrafogos).
Artigo 11.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:
a) A realização de obras de construção civil para edificações de carácter precário que se destinem a apoio temporário a actividades agrícolas;
b) A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo, pela alteração do coberto vegetal, pela alteração de culturas ou pela afectação de novas áreas a actividades agro-silvo-pastoris;
c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;
d) A alteração à morfologia do solo ou do coberto vegetal, pela abertura de poços, furos e captações ou pela destruição de compartimentações existentes de sebes vivas;
e) O alargamento ou qualquer modificação de estradas, caminhos ou acessos existentes e obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição do coberto vegetal;
f) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;
g) A prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente que impliquem a utilização de veículos terrestres ou de embarcações;
h) A recolha de amostras geológicas e de espécies zoológicas e botânicas sujeitas a medidas de protecção que pela sua natureza não decorram da normal actividade agrícola;
i) A realização de queimadas e de fogos controlados e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (contrafogos).
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º 2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 13.º
Caça
A prática de actividades venatórias na Reserva Natural encontra-se regulamentada pela Portaria 881/93, de 15 de Setembro.
Artigo 14.º
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem ao ICN, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º
Plano de ordenamento e regulamento
1 - A Reserva Natural é dotada de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos do artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, a elaborar no prazo máximo de três anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.2 - Até à aprovação do plano de ordenamento referido no número anterior, aplica-se o zonamento definido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/80, de 24 de Junho, incluindo as interdições previstas no seu artigo 4.º, em tudo o que não contradiga o disposto no presente diploma.
Artigo 16.º
Autorizações
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela comissão directiva da Reserva Natural não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.2 - Sob proposta fundamentada da comissão directiva, o presidente do ICN pode fazer depender de uma avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, a autorização para a prática dos actos e actividades referidos no artigo 11.º 3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações pela comissão directiva da Reserva Natural é de 60 dias.
4 - As autorizações emitidas pela comissão directiva da Reserva Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.
Artigo 17.º
Direito de preferência
1 - O ICN goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área da Reserva Natural 2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e o alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.3 - Os transmitentes devem efectuar a comunicação a que se refere o n.º 3 do Decreto 826/76, podendo o titular do direito exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma.
Artigo 18.º
Revogações
Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, é revogado o Decreto-Lei 198/80, de 24 de Junho, com excepção do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 4.º, em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites da Reserva Natural
Norte: o Caminho dos Canteiros, entre o rio Almonda e a Vala Real, e o seu prolongamento para oeste, desde o caminho de ferro; a Vala do Canto do Doutor e o seu prolongamento, denominado «Vala do Pé da Galinha», pela sua margem direita, entre a Vala Real e o Casão Pereira.Leste: a margem esquerda da Vala da Pereira para sul até ao ponto donde parte um caminho à esquerda; este caminho até ao ponto em que se junta à Vala do Valadão; uma linha para sul, unindo este ponto ao ponto em que um caminho que parte da estrada nacional n.º 365, a norte do cruzamento com o rio Almonda, flecte para este; este caminho até a estrada nacional n.º 365.
Sul: a estrada nacional n.º 365, desde a bifurcação do caminho atrás referido até à Quinta da Broa, na margem direita do rio Almonda; o caminho que, partindo desta Quinta, vai até a Quinta de Miranda e o seu prolongamento para noroeste até ao caminho de ferro.
Oeste: o caminho de ferro, para norte, desde a antiga passagem de nível até a um ponto situado no enfiamento do Caminho dos Canteiros.
ANEXO II
(Ver mapa no doc. original)