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Decreto Regulamentar 49/97, de 20 de Novembro

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Sumário

Reclassifica a Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo como Reserva Natural do Paul de Boquilobo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 49/97

de 20 de Novembro

Com a criação da Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo pelo Decreto-Lei 198/80, de 24 de Junho, visou-se a protecção de uma zona húmida de água doce de elevado interesse natural, localizada ao longo do troço do rio Almonda, na planície aluvial do Tejo.

Este assume um papel particularmente importante a nível nacional e internacional para a biodiversidade e para a conservação da avifauna aquática migratória, nomeadamente pela concentração de garças e do colhereiro, formando no período primaveril de nidificação uma das maiores colónias do País. Das sete espécies de garças que ocorrem, seis nidificam.

Durante o Inverno o paul de Boquilobo apresenta uma das maiores concentrações de anatídeos e galeirões, encontrando-se no paul 47% da população invernante de arrábio, 35% de zarro comum e 12% de pato-trombeteiro, do total nacional.

A crescente intensificação da actividade agrícola na envolvente do paul de Boquilobo é uma das maiores dificuldades para a gestão desta área e para a conservação dos seus valores naturais, conferindo-lhe simultaneamente acrescida importância para a preservação da biodiversidade e do equilíbrio ecológico da região em que se insere.

Com a publicação do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação da Reserva Natural do Paul de Boquilobo, segundo os critérios aí estabelecidos.

Foi ouvida a Câmara Municipal da Golegã.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Reclassificação

A Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo é reclassificada como Reserva Natural do Paul de Boquilobo, adiante denominada por Reserva Natural.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta, à escala de 1:25 000, arquivada para o efeito na sede da Reserva Natural.

Artigo 3.º

Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:

a) Preservar e melhorar as condições de habitat para as espécies dependentes do paul, especialmente avifauna aquática, com particular incidência no núcleo central da Reserva;

b) Favorecer a diversidade de biótopos nas zonas envolventes do núcleo central, tendo por objectivo a criação de uma zona tampão, nomeadamente pela progressiva renaturalização de algumas parcelas;

c) Compatibilizar os objectivos de conservação com as actividades agrícolas, silvícolas e pastoris da periferia da reserva, tendo como objectivo a criação de uma zona de transição, na qual se possam levar a cabo acções demonstrativas da integração entre conservação da natureza e exploração dos recursos;

d) Elaboração de estudos científicos que fundamentem as acções de conservação e permitam uma cooperação de âmbito internacional no quadro da rede de reservas da biosfera.

Artigo 4.º

Gestão

A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da Reserva Natural:

a) A comissão directiva;

b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Comissão directiva

1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de cujo presidente depende hierarquicamente.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pela Câmara Municipal da Golegã, a qual dispõe para o efeito de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Na falta de nomeação do vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e administração local.

5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.

7 - O presidente tem voto de qualidade.

8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 7.º

Competências da comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:

a) Representar a Reserva Natural;

b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;

c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da Reserva Natural;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;

e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

3 - Compete, em especial, à comissão directiva:

a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;

d) Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superiormente aprovados;

e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro;

f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

4 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso para o Ministro do Ambiente.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

b) Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa;

c) Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste;

d) Direcção Regional do Ambiente - Lisboa e Vale do Tejo;

e) Câmara Municipal da Golegã;

f) Junta de Freguesia da Azinhaga;

g) Associações de defesa do ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na área da Reserva Natural;

h) AGROTEJO - União Agrícola do Norte do Vale do Tejo.

2 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta das entidades representadas.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Artigo 9.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em especial:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.

Artigo 10.º

Interdições

Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A realização de obras de construção civil, designadamente construção de novos edifícios e infra-estruturas, exceptuando as construções de carácter precário que se destinem à gestão da Reserva Natural ou a apoio temporário a actividades agrícolas;

b) A alteração à morfologia do solo pela instalação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar, ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas, fora dos locais para tal destinados;

c) A alteração à morfologia do solo, incluindo o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e a diminuição da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal;

d) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos;

e) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pela Reserva Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;

f) A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas;

g) A pesca desportiva como actividade desportiva susceptível de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os factores naturais da área;

h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Reserva Natural;

i) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporária ou permanente, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da Reserva Natural ou da respectiva Câmara Municipal;

j) A utilização de aparelhagem de amplificação sonora;

l) A prática de campismo e caravanismo fora dos locais para tal destinados;

m) A realização de queimadas e de fogos controlados e a prática de foguear, durante a época oficial de incêndios, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (contrafogos).

Artigo 11.º

Actos e actividades sujeitos a autorização

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:

a) A realização de obras de construção civil para edificações de carácter precário que se destinem a apoio temporário a actividades agrícolas;

b) A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo, pela alteração do coberto vegetal, pela alteração de culturas ou pela afectação de novas áreas a actividades agro-silvo-pastoris;

c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;

d) A alteração à morfologia do solo ou do coberto vegetal, pela abertura de poços, furos e captações ou pela destruição de compartimentações existentes de sebes vivas;

e) O alargamento ou qualquer modificação de estradas, caminhos ou acessos existentes e obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição do coberto vegetal;

f) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;

g) A prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente que impliquem a utilização de veículos terrestres ou de embarcações;

h) A recolha de amostras geológicas e de espécies zoológicas e botânicas sujeitas a medidas de protecção que pela sua natureza não decorram da normal actividade agrícola;

i) A realização de queimadas e de fogos controlados e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (contrafogos).

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º 2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 13.º

Caça

A prática de actividades venatórias na Reserva Natural encontra-se regulamentada pela Portaria 881/93, de 15 de Setembro.

Artigo 14.º

Fiscalização

As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem ao ICN, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Plano de ordenamento e regulamento

1 - A Reserva Natural é dotada de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos do artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, a elaborar no prazo máximo de três anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à aprovação do plano de ordenamento referido no número anterior, aplica-se o zonamento definido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/80, de 24 de Junho, incluindo as interdições previstas no seu artigo 4.º, em tudo o que não contradiga o disposto no presente diploma.

Artigo 16.º

Autorizações

1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela comissão directiva da Reserva Natural não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Sob proposta fundamentada da comissão directiva, o presidente do ICN pode fazer depender de uma avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, a autorização para a prática dos actos e actividades referidos no artigo 11.º 3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações pela comissão directiva da Reserva Natural é de 60 dias.

4 - As autorizações emitidas pela comissão directiva da Reserva Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

Artigo 17.º

Direito de preferência

1 - O ICN goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área da Reserva Natural 2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e o alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.

3 - Os transmitentes devem efectuar a comunicação a que se refere o n.º 3 do Decreto 826/76, podendo o titular do direito exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma.

Artigo 18.º

Revogações

Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, é revogado o Decreto-Lei 198/80, de 24 de Junho, com excepção do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 4.º, em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 24 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Limites da Reserva Natural

Norte: o Caminho dos Canteiros, entre o rio Almonda e a Vala Real, e o seu prolongamento para oeste, desde o caminho de ferro; a Vala do Canto do Doutor e o seu prolongamento, denominado «Vala do Pé da Galinha», pela sua margem direita, entre a Vala Real e o Casão Pereira.

Leste: a margem esquerda da Vala da Pereira para sul até ao ponto donde parte um caminho à esquerda; este caminho até ao ponto em que se junta à Vala do Valadão; uma linha para sul, unindo este ponto ao ponto em que um caminho que parte da estrada nacional n.º 365, a norte do cruzamento com o rio Almonda, flecte para este; este caminho até a estrada nacional n.º 365.

Sul: a estrada nacional n.º 365, desde a bifurcação do caminho atrás referido até à Quinta da Broa, na margem direita do rio Almonda; o caminho que, partindo desta Quinta, vai até a Quinta de Miranda e o seu prolongamento para noroeste até ao caminho de ferro.

Oeste: o caminho de ferro, para norte, desde a antiga passagem de nível até a um ponto situado no enfiamento do Caminho dos Canteiros.

ANEXO II

(Ver mapa no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/20/plain-88083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 198/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 193/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Portaria 881/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DA ÁREA DA RESERVA NATURAL PARCIAL DO PAUL DO BOQUILOBO, DEFINIDOS NO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 198/80, DE 24 DE JUNHO E NO MAPA PUBLICADO EM ANEXO AO MESMO DIPLOMA. EXCEPTUA OS CASOS ESPECIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS PARA CONTROLO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO A APLICAR AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-18 - Decreto-Lei 169/96 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, que estabelece a Lei Orgânica do Instituto da Conservação da Natureza, organismo na dependência do Ministério do Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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