Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2009
A linha ferroviária do Norte constitui o principal eixo ferroviário na ligação Braga-Faro, sendo de reconhecida importância estratégica para a exploração da rede ferroviária nacional, bem como para a prossecução dos objectivos traçados no âmbito das orientações estratégicas para o sector ferroviário, nomeadamente quanto à melhoria da acessibilidade e mobilidade e ao consequente aumento da quota modal da ferrovia.
A modernização do eixo ferroviário referido visa o incremento da sua capacidade de transporte, por via do aumento da sua fiabilidade e garantia de serviço, logrando melhorar os níveis de segurança e criando, deste modo, condições para um novo paradigma de mobilidade de pessoas e de transporte de mercadorias.
Trata-se de um investimento que, ao assegurar um serviço mais atractivo e fomentador da transferência para um modo energeticamente mais eficiente, logo menos poluente, concorre para as medidas acauteladas no Plano Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, contribuindo assim para o cumprimento dos objectivos traçados para a redução dos gases
com efeito de estufa.
A modernização da linha ferroviária do Norte, em particular do troço compreendido entre o quilómetro 88 e a estação do Entroncamento, revela-se indispensável para que sejam alcançados os objectivos de fiabilidade e garantia de serviço daquela linha.A acção em apreço possui enquadramento ao nível das medidas prioritárias consagradas no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de Setembro, uma vez que se traduz no reforço e na beneficiação das linhas férreas existentes, uma das medidas previstas para estruturar e desenvolver as redes de infra-estruturas de suporte à acessibilidade e à mobilidade.
Verifica-se, contudo, que parte da intervenção a realizar no âmbito do projecto acima referido se desenvolve ao longo do limite da Reserva Natural do Paul do Boquilobo - criada pelo Decreto Regulamentar 49/97, de 20 de Novembro, e cujos limites foram alterados pelo Decreto Regulamentar 2/2005, de 23 de Março - interceptando a referida área protegida entre os quilómetros 95+340 e 96+090, numa extensão aproximada de 750 m, assim como entre os quilómetros 97+500 e 97+800, numa extensão aproximada
de 300 m.
No decurso do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) do projecto de modernização do troço em causa da linha ferroviária do Norte foi publicado o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2008, de 19 de Março. Este instrumento de gestão territorial, nas áreas de intercepção com o projecto de modernização da linha ferroviária do Norte, interdita, por via do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, as seguintesactividades:
i) A instalação de infra-estruturas, com excepção das destinadas à gestão da reserva;ii) As alterações ao uso do solo fora do âmbito e objectivos definidos para estas
áreas.
Apesar da incompatibilidade detectada com o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, no procedimento de AIA do projecto de modernização da linha ferroviária do Norte entre o quilómetro 88 e a estação do Entroncamento, a avaliação técnica realizada concluiu que o projecto em causa, para além de mitigar os impactes previstos sobre a referida área protegida, designadamente sobre as áreas de protecção parcial, potencia a obtenção de mais-valias, dado que o traçado em viaduto proposto no vale noroeste da Reserva Natural do Paul do Boquilobo determina um reposicionamento parcial da linha para além do limite exterior da área protegida em espaço contíguo aoespaço canal actual.
Para além do exposto, resultam do projecto em causa outras mais-valias para a área protegida em causa, como sejam a eliminação de travessias que actualmente se processam pelo interior da zona de protecção total da referida área protegida.Tendo em conta as razões enunciadas, através do despacho 16 518/2009, de 9 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2009, foi reconhecido o interesse público da modernização do troço da linha ferroviária do Norte, compreendido entre o quilómetro 88 e a estação do Entroncamento, para efeitos de alteração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural de Paul de Boquilobo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 95.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Ora, resulta do exposto que a realização do projecto de modernização do referido troço constitui uma circunstância excepcional que resulta de uma alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social que presidiram à definição das opções estabelecidas no Plano de Ordenamento de Reserva Natural de Paul de Boquilobo, tal como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de
Setembro.
Deste modo, tendo-se comprovado a existência de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social e da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, mostra-se necessária a suspensão do Plano de Ordenamento da Reserva Natural de Paul de Boquilobo até à conclusão do processo de alteração do referido instrumento de gestão territorial, com vista a possibilitar a realização do projecto de modernização da linha ferroviária do Norte no troço compreendido entre o quilómetro 88 e a estação do Entroncamento.Foram ouvidos os municípios da Golegã e de Torres Novas.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:1 - Suspender, pelo prazo de dois anos, a aplicação das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural de Paul de Boquilobo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2008, de 19 de Março, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto de 2009. - O Primeiro-Ministro, JoséSócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Planta de área sujeita a suspensão
(ver documento original)