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Decreto-lei 193/93, de 24 de Maio

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Sumário

Estabelece a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 193/93

de 24 de Maio

Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.° 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza, previsto na alínea c) do n.° 5 do artigo 3.° do citado diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

1 - O Instituto da Conservação da Natureza, abreviadamente designado por ICN, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - A autonomia financeira reconhecida ao Instituto nos termos do número anterior mantém-se enquanto for efectuada a gestão dos fundos comunitários que lhe estão atribuídos.

Artigo 2.°

Atribuições

1 - O ICN é o instituto responsável pelas actividades nacionais nos domínios da conservação da natureza e da gestão das áreas protegidas.

2 - São atribuições do ICN:

a) Promover a estratégia, planos e programas de conservação da natureza;

b) Estudar e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade, em colaboração com os serviços interessados;

c) Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagens e a protecção das espécies;

d) Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão, através da rede nacional de áreas protegidas;

e) Promover e elaborar os planos de ordenamento das áreas protegidas de âmbito nacional;

f) Promover e elaborar estudos relacionados com a dinâmica do litoral e com a microclimatologia dos ecossistemas e biótopos;

g) Colaborar com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou autarquias locais no âmbito das suas atribuições;

h) Ser autoridade administrativa e científica da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES);

i) Apoiar técnica e financeiramente entidades públicas e privadas legalmente constituídas cujas finalidades se incluam no âmbito das atribuições do ICN;

3 - Para a prossecução das suas atribuições o ICN pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, participar como membro em instituições, associações e fundações que tenham por objecto a preservação e conservação da natureza.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 3.°

Estrutura geral

1 - São órgãos do ICN:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo;

2 - São serviços centrais do ICN:

a) A Direcção de Serviços da Conservação da Natureza;

b) A Direcção de Serviços de Apoio às Áreas Protegidas;

c) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

d) O Gabinete de Apoio Jurídico;

e) A Divisão de Informática;

3 - São serviços locais do ICN as áreas protegidas de interesse nacional.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 4.°

Presidente

1 - O presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, é o órgão que dirige o ICN.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

3 - O presidente será, nas suas faltas e impedimentos, substituído pelo vice-presidente.

Artigo 5.°

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo do ICN é o órgão deliberativo em matéria de administração financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O presidente do ICN, que preside;

b) O vice-presidente;

c) O director de Serviços Administrativos e Financeiros;

3 - Compete ao conselho administrativo:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do ICN;

b) Pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Orientar a preparação dos projectos de orçamentos;

d) Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias;

e) Autorizar as despesas previstas no orçamento do ICN, nos termos legais, e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas, quando excedam a sua competência;

f) Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal;

g) Deliberar sobre os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento, nos termos e dentro dos limites estabelecidos nas disposições legais aplicáveis;

h) Aprovar a constituição de fundos de maneio para os serviços locais;

i) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do ICN;

4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

5 - As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.

6 - Nos seus impedimentos ou faltas, o director de Serviços Administrativos e Financeiros é substituído pelo chefe da Repartição Financeira ou por quem o substituir.

7 - O ICN obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.

8 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para realização e o pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou no vice-presidente, com poderes de subdelegação nos funcionários com cargos dirigentes.

9 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do ICN sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III

Serviços centrais

Artigo 6.°

Direcção de Serviços da Conservação da Natureza

1 - A Direcção de Serviços da Conservação da Natureza, adiante designada por DSCN, tem como finalidade a inventariação e estudo da flora e fauna selvagens, bem como dos biótopos e ecossistemas, e o estabelecimento dos princípios e normas ecológicas com vista à sua salvaguarda e gestão racional.

2 - A DSCN compreende:

a) A Divisão de Espécies Protegidas;

b) A Divisão de Habitat e Ecossistemas;

c) A Divisão de Aplicação de Convenções;

3 - Considera-se integrado nesta Direcção de Serviços o Centro de Estudos de Migração e Protecção das Aves (CEMPA);

4 - À Divisão de Espécies Protegidas compete:

a) Proceder à recolha de informação de base referente às espécies da flora e fauna para a identificação das espécies raras e ameaçadas de extinção, a fim de assegurar a conservação da diversidade biológica, e propor medidas para a sua gestão e protecção;

b) Constituir bases de dados sobre a informação biológica e ecológica necessárias à elaboração de inventários e listas de espécies ameaçadas de extinção para registo nos Livros Vermelhos;

c) Estudar e contribuir para a definição de medidas com vista à manutenção e reconstituição do equilíbrio ecológico das biocenoses;

d) Realizar ou fomentar a realização de estudos de base ecológicos no sentido de promover o conhecimento das espécies e do funcionamento dos ecossistemas, propondo os necessários contratos-programa aos departamentos ou entidades científicas nacionais ou estrangeiras;

e) Promover e realizar estudos relativos à conservação das biocenoses e processos ecológicos da Reserva Ecológica Nacional, tendo em vista a conservação dos recursos naturais dessa zona;

f) Colaborar com as entidades competentes na gestão e ordenamento das espécies da fauna selvagem consideradas cinegéticas e piscícolas, de modo a serem respeitados os princípios da conservação da natureza;

g) Propor as espécies que deverão ser consideradas espécies de interesse comunitário;

5 - À Divisão de Habitat e Ecossistemas compete:

a) Criar e manter uma base de dados relativa a espécies, habitat e áreas de protecção especial;

b) Realizar ou promover a identificação, delimitação e caracterização dos habitats naturais e seminaturais, dos sítios de interesse natural e zonas de protecção especial, em articulação com outras entidades;

c) Propor os sítios de importância comunitária e as zonas de protecção especial que deverão ser integrados na rede ecológica europeia, Natura 2000;

d) Propor as medidas de protecção que assegurem a manutenção dos habitats e ecossistemas, bem como para a recuperação dos que se encontrem degradados;

e) Contribuir para a definição de princípios, normas e condicionamentos a que deve obedecer a utilização dos biótopos, bem como propor medidas de protecção e recuperação dos mesmos;

f) Realizar e promover estudos de impacte das actividades humanas nos ecossistemas;

g) Colaborar com as entidades competentes na gestão e ordenamento das espécies da fauna selvagem consideradas cinegéticas e piscícolas de modo a serem respeitados os princípios da conservação da natureza;

6 - À Divisão de Aplicação de Convenções compete:

a) Assegurar os meios necessários ao funcionamento dos órgãos de apoio científico a convenções internacionais, regulamentos e directivas comunitários;

b) Executar o processo de licenciamento previsto nas convenções internacionais, directivas e regulamentos comunitários no âmbito da conservação da natureza, no que se refere ao comércio nacional e internacional de espécies da fauna e flora ameaçadas, bem como da sua circulação e detenção;

c) Proceder ao registo de taxidermistas e viveiristas que se dediquem à reprodução artificial de espécies ameaçadas ou protegidas;

d) Proceder ao registo dos criadores de animais ameaçados ou protegidos, dos jardins zoológicos, zoos, safaris e outras actividades de exibição de animais selvagens incluídos nas listas de convenções internacionais ou directivas e regulamentos comunitários;

e) Avaliar o cumprimento das disposições de convenções internacionais, regulamentos e directivas comunitários referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora;

f) Assegurar o registo e armazenamento de espécimes não vivos apreendidos em situação de ilegalidade;

g) Coordenar as acções de fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies ameaçadas.

Artigo 7.°

Direcção de Serviços de Apoio às Áreas Protegidas

1 - A Direcção de Serviços de Apoio às Áreas Protegidas, adiante designada por DSAAP, tem como finalidade a criação, ordenamento e gestão de áreas protegidas.

2 - A DSAAP compreende:

a) A Divisão de Apoio à Gestão de Áreas Protegidas;

b) A Divisão de Ordenamento e Avaliação de Áreas Protegidas;

c) A Divisão de Informação e Divulgação;

3 - À Divisão de Apoio à Gestão de Áreas Protegidas compete:

a) Apoiar tecnicamente as áreas protegidas nas decisões a tomar relativamente à gestão do litoral, assim como elaborar ou promover estudos e acções de reordenamento e protecção do litoral;

b) Apoiar tecnicamente os gestores das zonas húmidas com estudos e pareceres que evidenciem as funções de utilização múltipla dessas zonas e que lhe permitam realizar a sua gestão sustentada;

c) Apoiar tecnicamente com estudos e pareceres a gestão dos recursos marinhos, em especial na orla costeira;

d) Apoiar a gestão de áreas florestais administrativas pelo ICN, especialmente na parte referente à prevenção e combate a incêndios florestais;

e) Participar nos processos de licenciamento e avaliar a exploração de pedreiras e de outros inertes em áreas protegidas, nomeadamente o cumprimento de planos de lavra e de projectos ou planos de recuperação paisagística;

f) Assegurar a representação do ICN e a inerente colaboração técnica em comissões de acompanhamento e, eventualmente, em auditorias ambientais, relativas a processos de avaliação de impactes ambientais;

g) Promover e propor candidaturas a financiamentos comunitários e outros relativos a projectos e programas do seu âmbito, assim como avaliar e reformular propostas que para o efeito lhe sejam submetidas;

h) Promover a adopção de medidas tendentes a optimizar a gestão de áreas protegidas e estabelecer indicadores de avaliação de execução e de eficácia da gestão das áreas protegidas;

i) Elaborar ou promover a elaboração dos projectos de infra-estruturas e equipamentos necessários à implementação das áreas protegidas, bem como acompanhar tecnicamente e fiscalizar a sua execução;

j) Promover ou apoiar a construção, recuperação, reparação ou beneficiação de imóveis que sejam afectos à instalação de serviços ou se situem no domínio das infra-estruturas e equipamentos necessários à gestão das áreas protegidas;

l) Apoiar tecnicamente a aquisição de bens imóveis integrados nas áreas protegidas e decorrentes da execução de planos, programas e projectos aprovados;

m) Propor superiormente e elaborar os estudos técnicos relativos à cedência, alienação e concessão de bens imóveis ou equipamentos e infra-estruturas afectas às áreas protegidas;

4 - À Divisão de Ordenamento e Avaliação de Áreas Protegidas compete:

a) Elaborar e promover a elaboração de um sistema de classificação de regiões naturais e ecossistemas;

b) Definir critérios para avaliação da significância das áreas protegidas;

c) Avaliar as áreas da actual Rede Nacional de Áreas Protegidas e propor a criação de novas áreas;

d) Promover a criação de uma base de dados da Rede Nacional de Áreas Protegidas;

e) Realizar e promover os estudos de base e propor a designação para sítios do património mundial, reservas da biosfera, reservas biogenéticas ou outras das áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas;

f) Elaborar e acompanhar a elaboração de planos de ordenamento das áreas protegidas e promover a sua aprovação;

g) Promover e acompanhar planos de reconversão urbanística em áreas protegidas, incluindo a promoção ou elaboração de projectos e a sua execução e fiscalização;

h) Assegurar o acompanhamento dos PROT, PDM e outros planos onde o ICN esteja representado;

i) Prestar apoio logístico e técnico ao funcionamento da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, bem como assegurar o cumprimento do regime da REN;

j) Participar nas reuniões do Conselho Nacional da Reserva Agrícola e emitir os respectivos pareceres;

l) Apoiar as autarquias locais e organizações não governamentais na salvaguarda do património natural, cultural e paisagístico das áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas.

5 - À Divisão de Informação e Divulgação compete:

a) Gerir o arquivo cartográfico de planos, projectos e de fotografia aérea e de satélite;

b) Gerir o arquivo de material de projecção para divulgação e informação, com serviço de aluguer e empréstimo, assim como de material fotográfico negativo destinado a publicações e exposições a realizar pelo ICN;

c) Promover ou apoiar a instalação de centros de informação ou interpretação e de ecomuseus, assim como a montagem de exposições permanentes, temporárias ou itinerantes e a criação de itinerários e roteiros da natureza e do património cultural rural tradicional e de turismo com este relacionado;

d) Promover e colaborar na elaboração e publicação de folhetos, cartazes, revistas, livros e outros documentos, filmes cinematográficos ou de vídeo e diapositivos de apoio à informação sobre conservação da natureza;

e) Gerir o arquivo de toda a documentação técnica e científica existente e produzida no ICN;

f) Gerir o ficheiro de entidades nacionais e internacionais com quem o ICN mantém troca de informação técnico-científica;

g) Gerir o ficheiro bibliográfico da informação e documentação de interesse para o ICN e existente noutras bibliotecas e centros de documentação do País ou do estrangeiro;

h) Assegurar a representação e a colaboração do ICN nas redes nacionais de informação.

Artigo 8.°

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, adiante designada por DSAF, compete desempenhar acções referentes aos domínios da gestão administrativa, da gestão financeira e de apoio geral aos serviços do ICN.

2 - A DSAF compreende:

a) A Divisão de Planeamento;

b) A Repartição Administrativa, que integra as Secções de Pessoal, de Expediente e Serviços Gerais e de Aprovisionamento e Património;

c) A Repartição Financeira, que integra as Secções de Orçamento e Conta e de Contabilidade e a Tesouraria;

3 - À Divisão de Planeamento compete:

a) Assegurar a ligação com a Direcção-Geral do Ambiente e órgãos centrais, sectoriais e regionais de planeamento;

b) Preparar os planos anuais e plurianuais do ICN a partir de propostas dos serviços operativos;

c) Acompanhar a execução de planos, programas e projectos na actividade do ICN;

d) Elaborar relatórios periódicos de análise da evolução dos planos, programas e projectos da actividade do ICN;

e) Promover a recolha e tratamento da informação estatística de apoio aos órgãos e serviços operativos do ICN;

f) Realizar estudos de apoio técnico e económico-financeiro dos processos de decisão e coordenação interna;

g) Recolher e compilar os elementos de informação necessários à elaboração do diagnóstico do sector;

h) Apoiar os demais órgãos e serviços do ICN nos domínios do planeamento económico e financeiro de curto, médio e longo prazos;

i) Elaborar o plano de actividades e o relatório anual do ICN;

4 - À Secção de Pessoal compete:

a) Desenvolver as acções relativas a uma boa gestão de recursos humanos;

b) Realizar todas as acções relativas à admissão, promoção e colocação de pessoal;

c) Assegurar, mantendo-o organizado e actualizado, um sistema de cadastro e registo de pessoal;

d) Efectuar o controlo da assiduidade e da pontualidade;

e) Processar os vencimentos e demais abonos devidos ao pessoal;

f) Organizar o processo de inscrição dos funcionários na ADSE e processar os respectivos subsídios;

5 - À Secção de Expediente e Serviços Gerais compete:

a) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência do ICN;

b) Organizar o arquivo corrente, mantendo-o em condições de fácil e rápida consulta;

c) Promover e realizar trabalhos gráficos e de reprografia necessários aos órgãos e estruturas do ICN;

d) Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;

e) Assegurar a manutenção e conservação das instalações, mobiliário e equipamento;

6 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:

a) Proceder às aquisições de bens e serviços superiormente aprovados, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários;

b) Elaborar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens do respectivo património, bem como do que lhe esteja afecto por lei ou por acto do Ministro das Finanças;

c) Assegurar a manutenção das viaturas do serviço, bem como proceder aos registos das despesas de combustíveis, manutenção e reparação, em ordem ao apuramento dos respectivos custos de funcionamento;

7 - À Secção de Orçamento e Conta compete:

a) Elaborar a proposta de orçamento de funcionamento do ICN;

b) Elaborar a proposta de orçamento cambial do ICN, procedendo ao acompanhamento da respectiva execução;

c) Elaborar a conta da gerência e submetê-la à aprovação do conselho administrativo;

d) Elaborar os documentos justificativos de requisição de fundos.

8 - À Secção de Contabilidade compete:

a) Processar as despesas previamente autorizadas, bem como verificar da legalidade da sua realização;

b) Registar as despesas em contas correntes orçamentais e por contas correntes por projectos, apurando as respectivas responsabilidades;

c) Emitir mensalmente balancetes de execução orçamental e por projectos, a submeter ao conselho administrativo.

9 - À Tesouraria compete:

a) Efectuar recebimentos de fundos transferidos do Orçamento do Estado e de receitas próprias do ICN, procedendo à sua escrituração;

b) Efectuar o pagamento das despesas processadas;

c) Elaborar contas correntes das áreas protegidas.

Artigo 9.°

Gabinete de Apoio Jurídico

Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão compete:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica suscitados no âmbito das atribuições do ICN, designadamente mediante a elaboração de pareceres e informações;

b) Elaborar estudos legislativos e protocolos a celebrar pelo ICN com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

c) Preparar e acompanhar os projectos de respostas nos recursos e acções de contencioso administrativo;

d) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquéritos, de sindicâncias e de averiguações de que seja incumbido;

e) Apoiar as comissões dos concursos públicos e limitados e respectivos actos de adjudicação;

f) Dar apoio aos serviços na colaboração de contratos cuja natureza requeira tratamento especial sob o ponto de vista jurídico;

g) Apoiar a instrução de processos de contra-ordenação;

h) Manter actualizada uma relação das normas relativas ao direito da conservação da natureza;

i) Prestar oralmente informação jurídica aos particulares em matérias relacionadas com as atribuições do ICN.

Artigo 10.°

Divisão de Informática

Compete à Divisão de Informática:

a) Realizar os estudos de base necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do serviço em material e suportes lógicos;

b) Estudar e propor alterações aos sistemas instalados, bem como a aquisição de novos sistemas;

c) Criar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados, garantindo a sua adaptação às necessidades do serviço;

d) Estabelecer ligação com os fornecedores dos equipamentos instalados, com vista à obtenção de informações técnicas, correcção de anomalias e apoio especializado;

e) Apoiar as direcções de serviços e os serviços locais em relação ao aproveitamento dos equipamentos e das potencialidades dos sistemas instalados;

f) Exercer as funções de administração das bases de dados e das redes de comunicações;

g) Velar pela segurança e privacidade da informação à sua guarda;

h) Acompanhar a evolução tecnológica nos domínios do equipamento e dos suportes lógicos;

i) Colaborar com as direcções de serviços e serviços locais no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação e seleccionar, em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, os elementos de base mais adequados e o seu conveniente tratamento automático;

j) Definir os projectos informáticos de utilização geral no que respeita ao seu conteúdo, necessidades de pessoal e de equipamentos;

l) Promover as diligências conducentes à criação e exploração de bases de dados no âmbito da conservação da natureza e colaborar no estabelecimento da compatibilidade e boa comunicação com os demais ficheiros e bases de dados de outras entidades relacionadas com o ICN;

m) Promover a utilização de normas e procedimentos relativos a códigos, linguagens, documentação, segurança, confidencialidade e gestão da informação;

n) Assegurar a coordenação dos projectos informáticos e garantir a integração dos vários sistemas de informação;

o) Colaborar nas tarefas de formação necessárias à implantação dos novos sistemas desenvolvidos;

p) Produzir a documentação respeitante às diversas aplicações e elaborar os respectivos manuais de utilização.

SECÇÃO IV

Serviços locais

Artigo 11.°

Áreas protegidas

1 - As áreas protegidas de interesse nacional regem-se pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro.

2 - As áreas protegidas de âmbito nacional, dotadas de serviços técnicos, administrativos e de vigilância, são dirigidas por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - O lugar de director do Parque Nacional da Peneda-Gerês, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, é extinto quando vagar.

CAPÍTULO III

Funcionamento e gestão financeira

Artigo 12.°

Instrumentos de gestão e controlo

A actuação do ICN é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a) Plano actual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatórios de actividades e financeiro.

Artigo 13.°

Receitas

1 - Constituem receitas do ICN:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As comparticipações, os subsídios e donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) O produto resultante da aplicação de contra-ordenações e contravenções por prática de actos ilícitos contra o património sob protecção do ICN ou por infracção às leis sob fiscalização do ICN, na parte que legalmente lhe esteja consignada, e ainda o produto da venda dos instrumentos das respectivas infracções, quando seja declarada a sua perda ou abandonados pelo infractor;

e) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao ICN por entidades nacionais e estrangeiras;

f) A cobrança de direitos de autor e a de direitos adquiridos sobre a tradução de obras estrangeiras;

g) O produto resultante da prestação de serviços prestados a entidades nacionais ou estrangeiras pelo ICN;

h) O produto da venda de bens de explorações florestais e outros bens provenientes das actividades exercidas nas áreas administrativas pelo ICN;

i) Doações, heranças e legados de que for beneficiário;

j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas;

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do ICN, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 14.°

Quadro

1 - O quadro do pessoal dirigente do Instituto é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.°

Sucessão

1 - O activo, o passivo, os direitos e as obrigações, incluindo posições contratuais, de que é titular o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) são automaticamente transferidos para o ICN, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Consideram-se feitas ao ICN todas as referências feitas ao SNPRCN constantes de diplomas legais em vigor.

3 - As disposições previstas no presente diploma não podem afectar, em caso algum, quaisquer direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, bem como todos os valores patrimoniais existentes nos actuais serviços integrados no ICN.

4 - São transferidas para a dependência do ICN, mantendo os estatutos legais vigentes, as áreas protegidas e o respectivo património, anteriormente na dependência do extinto SNPRCN.

Artigo 16.°

Concursos, contratos, requisições e destacamentos

1 - Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo, relativos ao SNPRCN mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma não se opera a cessação das requisições e destacamentos de pessoal no SNPRCN.

Artigo 17.°

Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais

1 - A Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais é integrada no Instituto da Conservação da Natureza, considerando-se feitas ao seu presidente as referências ao Ministro da Qualidade de Vida previstas no Decreto-Lei n.° 292/81, de 15 de Outubro.

2 - Até à aprovação do respectivo regulamento, a Área rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 292/81, de 15 de Outubro, com as modificações resultantes do presente diploma.

Artigo 18.°

Norma revogatória

São revogadas todas as normas que incidam sobre matérias objecto do presente diploma, com excepção das relativas a carreiras específicas e respectivo regime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Pessoal dirigente

(Ver quadro no documento original) (*) Equiparado a subdirector-geral; lugar a extinguir quando vagar

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/24/plain-50777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50777.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-16 - Despacho Normativo 441/93 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL PRIVATIVO DO SERVIÇO NACIONAL DE PARQUES, RESERVAS E CONSERVACAO DA NATUREZA, ANEXO AO DECRETO LEI 272/91, DE 7 DE AGOSTO, E MANTIDO EM VIGOR POR FORÇA DO NUMERO 2 DO ARTIGO 15 DO DECRETO LEI 193/93, DE 24 DE MAIO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 31 DE MAIO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-18 - Despacho Normativo 724/94 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL PRIVATIVO DO EXTINTO SERVIÇO NACIONAL DE PARQUES, RESERVAS E CONSERVACAO DA NATUREZA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO XXV DO DECRETO LEI NUMERO 272/91, DE 7 DE AGOSTO (MANTIDO EM VIGOR POR FORÇA DO NUMERO 2 DO ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 187/93, DE 24 DE MAIO), UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. OS EFEITOS DECORRENTES DA CRIAÇÃO DO LUGAR REFERIDO NO NUMERO ANTERIOR REPORTAM-SE A 29 DE MAIO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-03 - Portaria 113/95 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    Adita ao quadro do pessoal dirigente do Instituto da Conservação da Natureza um lugar de presidente da comissão directiva de área protegida.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-18 - Decreto-Lei 169/96 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, que estabelece a Lei Orgânica do Instituto da Conservação da Natureza, organismo na dependência do Ministério do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-04 - Decreto Regulamentar 5-A/97 - Ministério do Ambiente

    Procede à reclassificação do Parque Natural de Montesinho, dispondo sobre os seus objectivos e respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-17 - Decreto Regulamentar 46/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, cujos limites estão fixados no mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-17 - Decreto Regulamentar 45/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural do Paul de Arzila, cujos limites estão fixados no mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Decreto Regulamentar 50/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Decreto Regulamentar 49/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo como Reserva Natural do Paul de Boquilobo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-11 - Decreto Regulamentar 8/98 - Ministério do Ambiente

    Cria o Parque Natural do Douro Internacional fixando os seus limites e quadro de pessoal, constantes dos anexos I, II e III ao presente diploma, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Portaria 377/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Ambiente

    Altera o quadro de pessoal do ex-Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, constante do anexo XXV do Decreto Lei 272/91 de 7 de Agosto, criando os lugares constantes do mapa anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto Regulamentar 23/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Arrábida, criado pelo Decreto Lei n.º 622/76 de 28 de Julho, dispondo sobre os seus limites geográficos (constantes dos anexos I e II), objectivos, gestão, órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe também sobre a interdição ou autorização de determinados actos e actividades, regime sancionatório do incumprimento deste diploma e, sobre o plano de ordenamento do Parque.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto Regulamentar 30/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei nº 264/81 de 3 de Setembro, que passa a denominar-se por Reserva Natural das Berlengas e que inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área da reserva marinha, conforme carta simplificada publicada nos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar 28/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece a reclassificação da Reserva Natural da Serra da Malcata.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto Regulamentar 9/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Parque Natural do Tejo Internacional, cujos limites são fixados nos anexos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Decreto Regulamentar 10/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, cujos limites estão fixados no texto e carta publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-16 - Portaria 1194/2001 - Ministérios das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto da Conservação da Natureza, que consta de mapa anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-08 - Portaria 754/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera os preços a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza pela prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Decreto Regulamentar 20/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Serra de São Mamede e altera os seus limites.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-18 - Decreto-Lei 117/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-21 - Decreto Regulamentar 6/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Reclassifica a àrea de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, passando a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

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