de 4 de Abril
A criação do Parque Natural de Montezinho pelo Decreto-Lei 355/79, de 30 de Agosto, pretendeu salvaguardar valores únicos encontrados no seu território, resultantes quer da alternância de áreas relativamente humanizadas com espaços de elevada naturalidade e complexidade, quer do padrão de utilização do solo, que, associados às variações geomorfológicas, às variações climáticas e ao seu posicionamento geográfico, criaram condições para que possua, a nível nacional, um dos mais elevados índices de diversidade biológica.No Parque Natural de Montezinho encontram-se populações e comunidades animais representativas da fauna ibérica e europeia ainda em relativa abundância e estabilidade, incluindo muitas das espécies ameaçadas da fauna portuguesa, bem como uma vegetação natural de grande importância a nível nacional e mesmo mundial. A reduzida pressão humana verificada em quase todo o seu território permite que grande parte dos processos ecológicos evoluam em padrões muito próximos dos naturais. Todos estes valores, exemplares em termos de conservação da Natureza, justificam a aplicação de medidas de protecção adequadas a uma zona que constitui património nacional e europeu.
Com a publicação do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação do Parque Natural de Montezinho segundo os critérios aí estabelecidos.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Bragança e de Vinhais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Reclassificação
É reclassificado o Parque Natural de Montezinho, adiante denominado por Parque Natural.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites do Parque Natural são fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.2 - As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma poderão ser resolvidas pela consulta do respectivo original, à escala de 1:25 000, arquivado para o efeito na sede do Parque Natural.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural:a) Preservar as espécies animais e vegetais e os habitats naturais que apresentem característicaspeculiares, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;
b) Preservar os biótopos e as formações geológicas, geomorfológicas e espeleológicas notáveis;
c) Preservar ou recuperar os habitats da fauna migratória;
d) Preservar os locais que apresentem um interesse especial e relevante para a evolução natural dos processos ecológicos;
e) Preservar e conservar o património natural e paisagístico de todos os impactes negativos que possam resultar directa ou indirectamente de actividades humanas;
f) Promover um modelo de desenvolvimento sustentado, demonstrativo de uma estreita articulação entre a gestão e preservação do património natural e a valorização das manifestações humanas locais;
g) Instituir a participação e o envolvimento activo da população local na prossecução dos objectivos do Parque Natural;
h) Valorizar todas as manifestações peculiares da cultura local;
i) Criar condições que propiciem o lazer e o recreio, numa perspectiva de sensibilização e educação ambiental.
Artigo 4.º
Gestão
O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do Parque Natural:a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.2 - O presidente da comissão directiva é nomeado através de despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, do qual depende hierarquicamente.
3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pelas Câmaras Municipais de Bragança e Vinhais, as quais dispõem, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e administração local.
5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos, renovável por igual período de tempo.
6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
7 - O presidente tem voto de qualidade.
8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.º
Competência da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos do Parque Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
a) Representar o Parque Natural;
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais o Parque Natural seja dotado;
c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado do Parque Natural;
d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades no Parque Natural com as normas do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
3 - Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente a apreciação do conselho consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;
d) Autorizar actos ou actividades condicionados no Parque Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superior aprovados;
e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro;
f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
4 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso hierárquico, nos termos gerais.
5 - Da decisão decorrente do recurso referido no número anterior cabe recurso tutelar facultativo, com fundamento em ilegalidade ou inconveniência, para o Ministro do Ambiente, nos termos do artigo 177.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
l - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:a) Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
b) Instituto Politécnico de Bragança;
c) Direcção-Geral do Turismo;
d) Director-geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
e) Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
f) Comissão de Coordenação da Região do Norte;
g) Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
h) Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte;
i) Câmara Municipal de Bragança;
j) Câmara Municipal de Vinhais;
l) Juntas de freguesia da área do Parque Natural consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;
m) Associação de defesa do ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na área do Parque Natural.
2 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta das entidades representadas.
3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos membros.
Artigo 9.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas no Parque Natural e, em especial:a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividade, bem como o relatório anual de contas de gerência;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
Artigo 10.º
Interdições
Na área do Parque Natural são interditos os seguintes actos e actividades:a) A alteração à morfologia do solo pela modificação do coberto vegetal ripícola através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, excepto para acções de limpeza;
b) A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
c) O lançamento de águas residuais ou de uso doméstico na água, no solo ou no subsolo, susceptíveis de causarem poluição;
d) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitos a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo Parque Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo;
e) A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
f) A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros, susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo o terreno;
g) A realização de competições desportivas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente raids de veículos todo o terreno, motocross, motonáutica e motos de água e similares;
h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pelo Parque Natural e ainda na área de servidão militar e aeronáutica do aeródromo de Bragança;
i) A destruição ou delapidação dos bens culturais;
j) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;
l) A realização de queimadas e a prática de foguear, durante a época oficial de incêndios, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (contrafogos).
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia do Parque Natural os seguintes actos e actividades:
a) A realização de obras de construção civil, alteração do uso actual ou da morfologia do solo designadamente para edificações, instalações/ampliação de parques de campismo e caravanismo, equipamentos turísticos de lazer e recreio, explorações agro-pecuárias e agro-industriais, barragens, açudes, projectos de irrigação ou tratamento de águas residuais, estaleiros temporários ou permanentes, fora dos perímetros urbanos/espaços predominantemente urbanos, como tal definidos nos planos directores municipais;
b) A alteração do uso actual dos terrenos para a implantação de unidades industriais em superfícies não contempladas nos planos directores municipais;
c) A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo pela alteração de culturas ou pela afectação de novas áreas a actividades agro-silvo-pastoris e novos povoamentos florestais ou sua reconversão;
d) A alteração do uso actual dos terrenos pelo estabelecimento de novas explorações de extracção de minerais e de inertes, incluindo a transmissão de licenças de exploração;
e) A alteração à morfologia do solo, incluindo o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural;
f) A alteração à morfologia do solo pela modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ripícola destinado a acções de limpeza e destruição das compartimentações existentes de sebes vivas, exceptuando-se as acções decorrentes do combate a incêndios;
g) A alteração à morfologia do solo pelo depósito de entulho e de detritos em pedreiras desactivadas;
h) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, e obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, salvo para as estradas nacionais, às quais se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
i) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;
j) A realização de queimadas e de fogos controlados e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (contrafogos);
l) A recolha de amostras geológicas e de espécies zoológicas e botânicas sujeitas a medidas de protecção, que, pela sua natureza, não decorrem da normal actividade agrícola;
m) A prática de actividades desportivas susceptíveis de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente alpinismo, escalada, montanhismo, rappel e slide;
n) A prática de actividades desportivas motorizadas, incluindo a realização de passeios organizados;
o) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica do Parque Natural ou da respectiva câmara municipal;
p) A utilização de aparelhagem de amplificação sonora, excepto dentro dos limites urbanos, locais de festividade religiosa e recintos de feira;
q) A venda ambulante de produtos de qualquer natureza, excepto dentro dos perímetros urbanos, locais de festividade religiosa e recintos de feira.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º 2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 13.º
Caça
A prática de actividades venatórias no Parque Natural encontra-se regulamentada pela Portaria 1199/95, de 2 de Outubro.
Artigo 14.º
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural, competem ao ICN, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º
Plano de ordenamento e regulamento
1 - O Parque Natural é dotado de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, a elaborar no prazo máximo de cinco anos.2 - Os instrumentos referidos no número anterior articularão com o plano rodoviário nacional a abertura, conservação e beneficiação de estradas nacionais.
Artigo 16.º
Autorização e pareceres
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural são sempre vinculativos e não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão directiva do Parque Natural é de 60 dias.
3 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
4 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.
Artigo 17.º
Direito de preferência
1 - O ICN goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque Natural.2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e o alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.
3 - Os transmitentes devem efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.
do Decreto 862/76, podendo o titular do direito exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Nos termos e por efeito do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, deve considerar-se revogado o Decreto-Lei 355/79, de 30 de Agosto.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites do Parque Natural
O Parque Natural tem os seguintes limites:A norte: pela fronteira de Portugal-Espanha;
A nascente: pela fronteira de Portugal-Espanha;
A sul: da confluência do rio Maçãs com a ribeira de Caravela até à aldeia de Réfega, pela margem esquerda da ribeira de Caravela; daqui, pela margem esquerda da ribeira de Escuredo, para montante, até encontrar a estrada nacional n.º 308; pela estrada nacional n.º 308 até Gimonde; pela margem esquerda do rio Igrejas, até encontrar o caminho vicinal de Vale de Lamas-Gimonde; pelo caminho vicinal de Vale de Lamas-Gimonde, até Vale de Lamas; de Vale de Lamas, pelo caminho municipal n.º 1033, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 501; deste cruzamento, em linha recta, até ao vértice geodésico denominado «Atalaia», à cota de 710 m; do vértice geodésico Atalaia, em linha recta, em direcção ao moinho de água de Oleirinhos no rio Sabor; pela estrada nacional n.º 103-7 até encontrar a ribeira de Guilhade; pela margem esquerda da ribeira de Guilhade até Marnotos, seguindo depois pelo caminho vicinal para Vila Nova, até encontrar a estrada nacional n.º 308-3; daqui segue o caminho vicinal Vila Nova-Donai até Donai;
de Donai, pela estrada municipal n.º 503, até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1054, seguindo este até Lagomar; de Lagomar a Grandais, pelo caminho vicinal; de Grandais, pela estrada nacional n.º 103, até entroncar no ribeiro do Cancelo, junto a Vinhais; segue depois ao longo do ribeiro do Cancelo para montante até à cota de 800 m, acompanhando esta cota na direcção de poente, até chegar à confluência com a ribeira de Ladrões; ao longo da margem direita da ribeira de Ladrões em direcção a jusante, até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 103; ao longo da estrada nacional n.º 103 até Sobreiró de Cima, seguindo depois pela estrada nacional n.º 103-6 até Sandim; de Sandim pelo caminho que conduz às águas de Sandim, no leito do rio Mente;
A ocidente: pelas águas do ribeiro de Sandim e para norte, pelo limite do distrito de Bragança-Vila Real, até encontrar a fronteira de Portugal-Espanha.
ANEXO II