Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008
O Parque Natural de Montesinho foi criado pelo Decreto-Lei 355/79, de 30 de Agosto, visando fundamentalmente a salvaguarda de valores únicos encontrados no seu território, resultantes quer da alternância de áreas relativamente humanizadas com espaços de elevada naturalidade e complexidade, quer do padrão de utilização do solo, que, associados às variações geomorfológicas, às variações climáticas e ao seu posicionamento geográfico, criaram condições para que possua, a nível nacional, um dos mais elevados índices de diversidade biológica.
No Parque Natural de Montesinho encontram-se populações e comunidades animais representativas da fauna ibérica e europeia ainda em relativa abundância e estabilidade, incluindo muitas das espécies ameaçadas da fauna portuguesa, bem como uma vegetação natural de grande importância a nível nacional e mesmo mundial. É possível verificar em quase todo o seu território grande parte dos processos ecológicos em padrões muito próximos dos naturais. Todos estes valores, exemplares em termos de conservação da natureza, justificam a aplicação de medidas de protecção adequadas a um território que constitui património nacional e europeu.
O interesse na protecção, conservação e gestão deste território está sublinhado pelo facto de integrar parcialmente a zona de protecção especial para a avifauna (ZPE) Montesinho/Nogueira (PTZPE0002), nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), bem como o sítio Montesinho/Nogueira (PTCON0002), nos termos da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), candidato a integração na Rede Natura 2000, constante da primeira fase da Lista Nacional de Sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.
Com a publicação do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que criou um novo quadro de classificação para as áreas protegidas nacionais, impôs-se a reclassificação do Parque Natural de Montesinho segundo os critérios aí estabelecidos. Esta reclassificação foi concretizada com a publicação do Decreto Regulamentar 5-A/97, de 4 de Abril, que, para além de enunciar o regime de gestão até à presente data, determinou a necessidade de dotar a área protegida em causa de um plano de ordenamento.
Considerando o parecer da comissão técnica de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Bragança e Vinhais e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do plano de ordenamento;
Considerando, ainda, o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte no que se refere à compatibilização deste plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção;
Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho:
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho (POPNM), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNM devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNM, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DE
MONTESINHO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho, abreviadamente designado por POPNM, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.2 - O POPNM aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Bragança e de Vinhais.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O POPNM estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a biodiversidade da respectiva área de intervenção.2 - Constituem objectivos gerais do POPNM:
a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, tendo como objectivo estratégico a conservação da natureza e da biodiversidade;
b) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;
c) Corrigir os processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;
d) Assegurar a participação activa de entidades públicas e privadas na gestão do Parque Natural de Montesinho, em estreita colaboração com as populações residentes;
e) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção;
f) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobreexplorados;
g) Salvaguardar e valorizar o património cultural da região nas suas dimensões material e imaterial;
h) Contribuir para o ordenamento e disciplina das actividades sócio-económicas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região;
i) Assegurar a informação, sensibilização, formação, participação e mobilização da sociedade para a conservação do património natural e cultural presente.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 5-A/97, de 4 de Abril, constituem objectivos específicos do POPNM:
a) Promover a preservação dos habitats de vegetação arbórea, designadamente bosques caducifólios mesofílicos (carvalhais), bosques perenifólios (sardoais, sobreirais e medronhais) e bosques higrófilos (amiais, salgueirais e freixiais), dos habitats de vegetação associada a rochas ultrabásicas, dos habitats de montanha (turfeiras baixas, urzais higrófilos, cervunais, comunidade de caldoneira, arrelvados e vegetação anfíbia das zonas graníticas), dos habitats associados aos prados naturais e dos habitats naturais associados à vegetação rupícola;
b) Promover a preservação dos valores faunísticos mais relevantes do PNM, nomeadamente a fauna de montanha, as espécies ameaçadas que apresentam núcleos populacionais relevantes no PNM, as espécies de distribuição reduzida ou localizada no contexto nacional, e a fauna associada aos ecossistemas ribeirinhos;
c) Promover a preservação dos valores florísticos mais relevantes do Parque Natural de Montesinho, nomeadamente as espécies que ocorrem sobre as rochas dos solos ultrabásicos transmontanos como a arméria - Armeria eriophylla, a vulnerária - Anthyllis sampaiana, a gramínea - Avenula pratensis ssp. lusitanica, a violeta-de-pastor - Linaria aeruginea, o feto - Notholaena marantae ssp. marantae e a santolina - Santolina semidentata;
d) Promover a preservação dos valores do património geológico nas suas múltiplas componentes (valor intrínseco, cultural, estético e funcional);
e) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de estímulo e valorização das actividades que garantam a preservação da paisagem e dos valores naturais existentes, nomeadamente na manutenção do característico mosaico entre áreas naturais, seminaturais e humanizadas;
f) Promover o desenvolvimento local, levando a efeito acções de estímulo e valorização do sector sócio-económico assente na pequena agricultura de base familiar, através de iniciativas integradas e direccionadas nomeadamente para os produtos da terra, raças autóctones, gastronomia, artesanato e turismo;
g) Disciplinar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fraccionamento de propriedades e potenciando as acções de emparcelamento;
h) Promover acções no âmbito da salvaguarda e valorização dos bens culturais, nomeadamente do património arquitectónico vernáculo e erudito, do património arqueológico pré, proto-histórico e histórico e do património etnológico, nas suas dimensões material móvel e imaterial;
i) Promover a educação ambiental, divulgação e conhecimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor do PNM, e sensibilizando para a necessidade da sua protecção, especialmente entre os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região;
j) Promover e divulgar o turismo de natureza;
l) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre os ecossistemas presentes e a diacronia da paisagem cultural, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e espécies.
4 - Os objectivos do POPNM devem ser alcançados através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O POPNM é constituído por:
a) Regulamento;b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000.
2 - O POPNM é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;
c) Planta de enquadramento;
d) Programa de execução e) Estudos de caracterização;
f) Elementos gráficos;
g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
Artigo 4.º
Definições
Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:a) «Acções de conservação da natureza» - acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna;
b) «Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
c) «Apiário» - conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respectivas infra-estruturas, pertencente ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 100 m;
d) «Aquicultura» - criação ou cultivo controlado de espécies marinhas ou dulciaquícolas, tais como peixes, moluscos, crustáceos e algas ou plantas aquáticas;
e) «Área bruta de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
f) «Área de implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
g) «Área non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;
h) «Baldios» - terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, isto é, pelo universo dos compartes, o qual corresponde aos moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao seu uso e fruição;
i) «Cave» - um ou mais pisos abaixo da cota de soleira, enterrados relativamente ao terreno em pelo menos um dos lados, não podendo em qualquer caso ter acesso directo a uma via pública, exterior do lote ou parcela;
j) «Colmeia» - suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
l) «Colónia» - enxame, suporte físico e respectivos materiais biológicos por si produzidos;
m) «Competições desportivas» - actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
n) «Corte raso» - modalidade de corte em que as árvores são removidas na sua totalidade da área destinada à exploração;
o) «Edificação preexistente» - edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respectivas características, designadamente tipologia, linha arquitectónica, área e volumetria;
p) «Espécies endémicas» - espécies da flora ou da fauna de ocorrência exclusiva numa dada área geográfica;
q) «Introdução» - disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior;
r) «Locais de estada» - áreas equipadas de miradouros, parques de merendas e similares onde é previsível a permanência em períodos inferiores a vinte e quatro horas;
s) «Marcação» - operação executada pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., em que se seleccionam e se assinalam as árvores a abater numa determinada área;
t) «Pastoreio tradicional de percurso de pequenos ruminantes» - sistema de pastoreio de rebanhos de ovinos ou caprinos com efectivo, entre 20 e 350 animais, em geral da mesma espécie, realizado durante todo o ano, em que os animais são conduzidos e guardados por pastor com a ajuda de cães;
u) «Pastoreio livre» - sistema de pastoreio, em geral de gado bovino, em que os animais são deixados livremente nos pastos sem a assistência directa do pastor, não estando parqueado em cercas e cercados;
v) «Pastoreio em sistema tradicional de pequena dimensão» - sistema típico de pastoreio de efectivos pecuários, de várias espécies, sobretudo bovino, pequeno ruminante, asinino, equino e cruzamentos, pastoreado em regime simples ou misto, com pequeno efectivo, em que os animais saem com o pastor, permanecendo este junto do rebanho ou manada nos pastos mais afastados da aldeia;
x) «Povoamento florestal contínuo» - povoamentos florestais que distem entre si menos de 200 m;
z) «Praia fluvial» - conjunto de plano de água ou cursos de água e dos terrenos marginais onde poderão ter lugar diversas actividades recreativas complementares da actividade balnear;
aa) «Prédio» - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;
bb) «Reabilitação» - processo que compreende a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios com o objectivo de melhorar as suas condições de uso conservando o seu carácter fundamental;
cc) «Sótão» - aproveitamento do vão do telhado, não podendo resultar do prolongamento das fachadas;
dd) «Transumância apícola» - método de actividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações;
ee) «Turismo de natureza» - produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais;
ff) «Utilização actual do solo» - propósito económico ou social para o qual a terra é utilizada, designadamente florestal ou agrícola.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POPNM aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
a) Reserva Ecológica Nacional;
b) Reserva Agrícola Nacional;
c) Regime florestal;
d) Áreas com povoamentos florestais percorridas por incêndios;
e) Domínio hídrico;
f) Servidão de fronteira;
g) Povoamentos, núcleos e exemplares isolados de sobreiros e azinheiras;
h) Albufeiras de águas públicas classificadas (zona de protecção);
i) Área de respeito de barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras;
j) Linhas eléctricas;
l) Imóveis classificados;
m) Marcos geodésicos;
n) Aeródromo;
o) Recursos geológicos;
p) Rede de distribuição de água;
q) Infra-estruturas de transporte e comunicação.
2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas do PNM integradas no Sítio da Rede Natura 2000 Montesinho-Nogueira (PTCON0002) e na zona de protecção especial Montesinho-Nogueira (PTCON0002), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das mencionadas nas alíneas f), g), i), o) e p) do número anterior.
3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Património cultural
1 - Os bens que integram o património cultural do PNM são todos aqueles que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização, em conformidade com as disposições legais em vigor.2 - Os bens imóveis já identificados que integram o património cultural do Parque Natural de Montesinho encontram-se inventariados no anexo i do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - Os bens imóveis sujeitos a regime legal de protecção encontram-se devidamente identificados no anexo i e representados na planta de condicionantes, estando sujeitos à legislação específica em vigor.
4 - Nos locais identificados como património arqueológico, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
5 - O aparecimento de vestígios, bens e outros indícios que integram o património arqueológico durante a execução de trabalhos ou obras de natureza diversa obriga à imediata suspensão dos mesmos e à pronta comunicação à entidade estatal com a tutela do património arqueológico e demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor, bem como ao ICNB, I. P.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 7.º
Acções e actividades a promover
Na área de intervenção do POPNM, constituem acções e actividades a promover:a) A protecção das zonas mais valiosas e sensíveis para a conservação da natureza, nomeadamente das áreas de protecção parcial do tipo i;
b) A recuperação dos componentes da biodiversidade (populações, comunidades, habitats naturais) degradados por incêndios florestais, espécies invasoras, erosão, sobreexploração e outros factores de degradação ou destruição;
c) As práticas e mecanismos que promovam a minimização de prejuízos em actividades económicas decorrentes da presença dos valores naturais do PNM, nomeadamente a protecção de rebanhos de ovinos e caprinos dos ataques de lobo, a protecção de culturas agrícolas e florestais da acção de espécies como o javali, o veado e o corço;
d) A monitorização anual e plurianual dos principais valores naturais do Parque Natural de Montesinho, com especial incidência nas áreas de protecção parcial do tipo i, por forma a avaliar a aplicação do POPNM no que respeita aos objectivos de conservação da natureza;
e) A recuperação de áreas degradadas, com especial incidência nas áreas de plantações de resinosas mal adaptadas em habitats naturais;
f) O fomento da salvaguarda do património cultural vinculado à sua área de influência, privilegiando a colaboração com as demais autoridades públicas competentes ou com outras entidades de natureza associativa ou privada;
g) A valorização da paisagem, do património geológico e cultural, como factores de desenvolvimento sócio-económico;
h) A manutenção de culturas e práticas agrícolas compatíveis com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade, assim como o apoio à reconversão daquelas que não se encontrem adequadas ao nível de protecção definido para cada espaço;
i) A adopção de práticas florestais que não resultem na degradação dos valores naturais presentes, nomeadamente pela utilização de boas técnicas de instalação e gestão da floresta;
j) A utilização dos recursos cinegéticos, piscícolas e florestais de forma ordenada;
l) A reconversão das actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada área, se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;
m) As práticas de agricultura, pecuária, cinegética, construção e outras que sejam sustentáveis e integráveis nos objectivos do PNM em geral e de cada regime de protecção em particular;
n) As acções de informação, sensibilização e formação para os agricultores, produtores animais e produtores florestais com vista à adopção de práticas adequadas à exploração sustentável dos recursos que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente na divulgação dos métodos de protecção integrada, produção integrada, agricultura biológica e métodos de mobilização mínima e não mobilização do solo, no apoio à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;
o) O desenvolvimento sustentável, através das actividades económicas tradicionais de base regional, nomeadamente a carne, o fumeiro, a doçaria, a apicultura, o pão, a castanha, os cogumelos e o artesanato, assentes na exploração extensiva, das variedades e das raças locais, nomeadamente, o centeio e o trigo regionais, a castanha das variedades indígenas, a ovelha churra-galega bragançana, os bovinos da raça mirandesa e o porco bísaro;
p) As actividades económicas inovadoras que sejam integráveis nos objectivos do POPNM e compatíveis com os regimes de protecção;
q) A reabilitação do património arquitectónico e a melhoria da qualidade dos novos projectos de edificações e de infra-estruturas, assim como o ordenamento e a valorização urbana dos aglomerados;
r) A divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros, associados a actividades recreativas, visando o reconhecimento dos valores naturais e culturais, bem como a fruição de ambiências e equipamentos locais;
s) O voluntariado ambiental, nacional e internacional, direccionados para acções de apoio às actividades de gestão e conservação da natureza, investigação científica e sensibilização ambiental;
t) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural, bem como a fruição de valores locais, direccionando acções junto da população local, da população escolar, dos visitantes e do movimento associativo;
u) A dinamização e optimização da gestão dos equipamentos existentes;
v) As actividades turísticas que respeitem os valores naturais;
x) O apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas para projectos enquadráveis nos princípios e objectivos do POPNM;
z) A vigilância e a fiscalização.
Artigo 8.º
Actividades interditas
Na área de intervenção do POPNM, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades fora dos perímetros urbanos:a) Operações de loteamento;
b) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
c) As mobilizações mecânicas de solo para fins não agrícolas nas encostas com declive superior a 30 %, a armação do solo em terraços, socalcos ou banquetas e as mobilizações de solo que não sejam efectuadas segundo as curvas de nível;
d) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como a deposição, enterramento ou abandono de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados, ou a sua queima;
e) A descarga de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
f) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitos a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats naturais, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;
g) A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação específica aplicável;
h) A instalação de campos de golfe, oleodutos, teleféricos, funiculares e elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
i) A circulação, com qualquer veículo motorizado, fora das estradas, caminhos e aceiros, salvaguardando-se a decorrente da normal actividade de exploração agrícola ou florestal e situações de emergência resultantes da necessária utilização de veículos de combate a incêndios, de salvamento, de vigilância e fiscalização;
j) As competições desportivas motorizadas de qualquer natureza realizadas fora das estradas asfaltadas;
l) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P., e ainda na área de servidão aeronáutica do aeródromo de Bragança;
m) A destruição ou delapidação do património cultural edificado;
n) Os sistemas de produção lenhosa intensiva de rotações inferiores a 12 anos;
o) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;
p) As preparações de terrenos e a limpeza mecânica de vegetação, com lâmina ou ancinho frontal, excepto no combate a incêndios florestais, na implementação de projectos devidamente aprovados ou quando previsto em planos de gestão específicos previamente autorizados pelo ICNB, I. P.;
q) A recolha de amostras geológicas, bem como a prática de actos que destruam ou degradem o património geológico, com excepção das acções realizadas para fins exclusivamente científicos, de prospecção e pesquisa, e das realizadas nas áreas de exploração de recursos geológicos definidas;
r) O pastoreio livre;
s) O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado ou fora do período compreendido entre o nascer e o pôr do Sol, à excepção do previsto na regulamentação específica para a caça a espécies de caça maior;
t) A pesca profissional e a pesca fora de zonas de pesca lúdica;
u) A instalação de açudes e barragens, excepto para fins de abastecimento público de água, uso agrícola ou florestal.
Artigo 9.º
Actividades condicionadas
1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes actos e actividades:a) As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a construção de atravessamentos e protecções marginais de cursos de água, e a alteração da rede de drenagem natural;
b) Escavações e aterros, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios;
c) As operações de instalação, de gestão e exploração de povoamentos florestais, excepto as previstas nas alíneas b) do n.º 8 e d) do n.º 9 do artigo 26.º;
d) Abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com excepção das operações de manutenção de caminhos agrícolas;
e) A prospecção e pesquisa de recursos geológicos, bem como a instalação e a ampliação de explorações de recursos geológicos;
f) A instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente a instalação de parques eólicos;
g) A realização de obras de construção de edificações para habitação, turismo de natureza, comércio, indústria e as destinadas, directa e exclusivamente, às actividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras actividades produtivas tradicionais, bem como a realização de obras de reconstrução, ampliação e demolição;
h) A autorização de alteração da utilização de edificações preexistentes;
i) A realização de acções de correcção de densidades populacionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna selvagem;
j) A constituição de zonas de caça e a instalação de campos de treino de caça;
l) A constituição de zonas de pesca lúdica;
m) A realização de acções de repovoamentos cinegéticos e piscícolas e de reforços e largadas no âmbito da actividade cinegética desde que essenciais para a manutenção de populações de espécies indígenas e respeitada a proveniência das espécies em causa e as características genéticas e sanitárias das mesmas.
2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes actos e actividades:
a) Alteração da vegetação natural de porte arbóreo, nomeadamente cortes para fins comerciais, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios;
b) Acções de investigação científica, de salvaguarda, de monitorização ambiental e de gestão dos ecossistemas;
c) Alterações da utilização actual do solo;
d) A destruição de sebes vivas dos campos agrícolas e de muros de pedra e a instalação de vedações;
e) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
f) Instalação ou ampliação de infra-estruturas de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris, assim como instalação de estufas de dimensão superior a 20 m2, com excepção das obras previstas no n.º 2 do artigo 17.º;
g) Instalação de viveiros, bem como a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais, excepto para a tradicional auto-utilização do material da exploração;
h) Realização de fogos controlados e queimadas, com excepção das integradas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
i) A colheita de cogumelos para fins comerciais;
j) A fotografia ou filmagem profissional para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos;
l) A instalação de equipamentos de recolha de dados ambientais, nomeadamente mecanismos de detecção de movimento de fauna selvagem ou que recorram a iscos ou a quaisquer outros tipos de substâncias atractivas;
m) Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
n) Instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis;
o) Limpeza e desobstrução de linhas de água e das suas margens, com excepção das actividades de manutenção na área de servidão das estradas e das actividades decorrentes de situações de emergência como a protecção contra incêndios;
p) Exercícios militares ou de protecção civil;
q) A realização de competições desportivas, espectáculos, festas populares, feiras e mercados;
r) Intervenções no património cultural edificado, nomeadamente no de cariz etnológica e feição vernácula;
s) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 24 de Setembro.
3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 24 de Setembro, fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.
4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I.
P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 36.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.
6 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Áreas sujeitas a regimes de protecção
SECÇÃO I
Âmbito e tipologias
Artigo 10.º
Âmbito
1 - A área de intervenção do POPNM integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.
Artigo 11.º
Tipologias
1 - Na área de intervenção do POPNM encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:a) Áreas de protecção parcial:
i) Áreas de protecção parcial do tipo i;
ii) Áreas de protecção parcial do tipo ii;
b) Áreas de protecção complementar.
2 - Para efeitos de aplicação das disposições específicas de um dos níveis de protecção, nos casos em que um prédio de área inferior a 5 ha seja abrangido por mais de um nível de protecção, o mesmo considera-se integralmente inserido no de grau inferior.
SECÇÃO II
Zonamento
SUBSECÇÃO I
Áreas de protecção parcial
DIVISÃO I
Áreas de protecção parcial do tipo i
Artigo 12.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a áreas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância são excepcionais ou elevados do ponto de vista da conservação da natureza, sendo igualmente elevada ou moderada a sua sensibilidade ecológica.2 - As áreas de protecção parcial do tipo i englobam essencialmente rios e bosques ripícolas, matos, carvalhais e sardoais, em que a ausência de perturbação é fundamental para a salvaguarda dos valores naturais que encerram, assumindo-se como essenciais à consolidação de áreas nucleares dos habitats naturais, e que se localizam de uma maneira geral, mais afastadas dos aglomerados urbanos.
3 - As áreas de protecção parcial do tipo i destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da biodiversidade.
4 - Nas áreas referidas nos números anteriores, a manutenção de habitats naturais e de determinadas espécies da flora e da fauna é compatível com usos temporários do solo ou da água.
Artigo 13.º
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
1 - As áreas de protecção parcial do tipo i constituem áreas non aedificandi.
2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i apenas são permitidas as seguintes acções e actividades:
a) A circulação de pessoas e bens;
b) As acções de monitorização, conservação da natureza e da biodiversidade e sensibilização ambiental;
c) O pastoreio tradicional de percurso de pequenos ruminantes e pastoreio em sistema tradicional de pequena dimensão;
d) A recolha de produtos florestais;
e) A agricultura;
f) A apicultura;
g) A pesca lúdica;
h) A realização de obras de conservação de edificações e de infra-estruturas;
i) A realização de obras de alteração e de demolição, mediante parecer prévio vinculativo do ICNB, I. P.;
j) A prática de actividades de recreio e lazer e de animação ambiental, nas modalidades de passeios a pé, a cavalo e de bicicleta, percursos pedestres interpretativos e pedestrianismo;
l) A limpeza, beneficiação e exploração de áreas florestais;
m) A vigilância e fiscalização;
n) As acções de índole científica e monitorização.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo:
a) As obras de escassa relevância urbanística, que não sejam edifícios nem infra-estruturas produtivas, desde que contribuam para uma melhor gestão dos valores de conservação, não induzam maior acessibilidade e possam ser integralmente executadas em épocas do ano que não impliquem perturbação em períodos críticos para a fauna;
b) Os projectos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto e adoptem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de protecção dos valores afectados.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo ii
Artigo 14.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes, e que dependem dos usos do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de enquadramento ou transição das áreas de protecção parcial do tipo i, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem e funcionar como corredores ecológicos.2 - As áreas de protecção parcial do tipo ii englobam, essencialmente, os mesmos habitats naturais indicados na protecção parcial do tipo i, encontrando-se, na sua maioria, mais próximos dos aglomerados populacionais e ou com maior pressão humana.
3 - A classificação destas áreas tem como principais objectivos:
a) Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da biodiversidade;
b) Beneficiar as comunidades e espécies animais e vegetais a partir dos processos determinados pela sua proximidade;
c) Preservar áreas importantes para o funcionamento e viabilidade das áreas de protecção parcial do tipo i.
4 - Nas áreas referidas nos números anteriores, a manutenção de habitats naturais e de determinadas espécies da flora e da fauna é compatível ou depende dos actuais usos tradicionais permanentes ou temporários do solo ou da água, pelo que devem ser mantidos os usos e estruturas que respeitem os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 15.º
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii constituem áreas non aedificandi.
2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii apenas são permitidas as seguintes acções e actividades:
a) A circulação de pessoas e bens;
b) Acções de investigação e divulgação científica;
c) Acções de monitorização, conservação da natureza e sensibilização ambiental;
d) Pastoreio tradicional de percurso de pequenos ruminantes e o pastoreio em sistema tradicional de pequena dimensão;
e) Recolha de produtos florestais;
f) Agricultura;
g) Silvicultura;
h) Apicultura;
i) Caça, exercida exclusivamente em regime ordenado;
j) Pesca lúdica;
l) Aquicultura nas instalações já existentes;
m) A realização de obras de conservação de edificações e de infra-estruturas;
n) A realização de obras de alteração e de demolição, mediante parecer prévio vinculativo do ICNB, I. P.;
o) Prática de actividades de recreio e lazer e de animação ambiental, nas modalidades de passeios a pé, a cavalo e de bicicleta, percursos pedestres interpretativos e pedestrianismo;
p) Vigilância e fiscalização.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo:
a) As obras de escassa relevância urbanística, que não sejam edifícios nem infra-estruturas produtivas, desde que contribuam para uma melhor gestão dos valores de conservação, não induzam maior acessibilidade e possam ser integralmente executadas em épocas do ano que não impliquem perturbação em períodos críticos para a fauna;
b) Os projectos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do Parque Natural de Montesinho, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto e adoptem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de protecção dos valores afectados.
SUBSECÇÃO II
Áreas de protecção complementar
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção complementar integram áreas que servem de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes necessárias à protecção das áreas em que foram aplicados os níveis mais elevados de protecção.2 - As áreas de protecção complementar englobam, essencialmente, áreas cerealíferas, soutos de castanheiros, áreas de agricultura anual, lameiros, pomares, vinhas e arborizações.
3 - Estas áreas têm como objectivos:
a) Integrar áreas rurais ou outros onde devem ser compatibilizados os valores naturais e paisagísticos com a intervenção humana;
b) Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local, incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;
c) Valorizar a manutenção e compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza agro-silvo-pastoril, ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte, ou que não sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
d) Integrar áreas de transição ou amortecimento de impactes necessárias à protecção das áreas em que foram aplicados níveis de protecção superiores;
e) O fomento de acções de educação e valorização ambiental, bem como acções de desenvolvimento local, nomeadamente turísticas, recreativas, desportivas, entre outras, visando a sua protecção e valorização.
Artigo 17.º
Disposições específicas das áreas de protecção complementar
1 - Nas áreas de protecção complementar estão sujeitas a parecer do ICNB, I. P., as obras referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º 2 - Estão isentas do parecer referido no número anterior as obras de reconstrução de edificações destinadas, directa e exclusivamente, às actividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras actividades produtivas tradicionais, bem como, nos casos referidos, as obras de ampliação que envolvam um aumento de área de implantação inferior a 50 % da área inicial, até ao limite de 100 m2.
3 - A emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., às obras referidas no n.º 1 do presente artigo fica dependente da observação dos seguintes critérios:
a) Integrarem-se na envolvente natural, em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
b) As actividades associadas ao turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projectos específicos;
c) Área bruta de construção máxima:
i) Edificações para habitação, comércio ou indústria - 200 m2;
ii) Projectos de turismo de natureza - 500 m2;
iii) Equipamentos destinados às actividades de agricultura, pastorícia e apicultura - 600m2;
d) A altura total de construção, com excepção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, não deve exceder os dois pisos, com um máximo de 6,5 m.
4 - Encontram-se dispensadas do cumprimento dos critérios enunciados na alínea c) do número anterior as obras de reconstrução que incidam sobre edificação com área bruta de construção já superior.
5 - Para os casos excepcionais seguidamente identificados, admite-se a realização de obras de construção de edificações para habitação:
a) Destinadas a residência própria e habitual dos agricultores e localizadas em explorações agrícolas, ficando a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., dependente:
i) Da observação dos critérios previstos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;
ii) Da observação da seguinte área mínima do prédio (unidade matricial) onde se pretende construir: pelo menos o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro e de arvenses de regadio;
iii) Da apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respectivo concelho;
iv) Da apresentação de documentação fiscal comprovativa de que o requerente exerce a título principal a actividade agrícola;
b) Destinadas a residência própria e habitual dos proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna, ficando a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., dependente:
i) Da observação dos critérios previstos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;
ii) Da apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respectivo concelho;
iii) Da apresentação de documentação comprovativa da situação de extrema necessidade e da falta de alternativa viável para a obtenção de habitação condigna.
6 - Se não existir localização alternativa fora do Parque Natural de Montesinho, é permitida a construção de infra-estruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional, sujeitas a avaliação de impacte ambiental.
7 - É permitida a conservação das infra-estruturas rodoviárias existentes.
8 - Constituem excepção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projectos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto e adoptem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de protecção dos valores afectados.
SECÇÃO III
Áreas de intervenção específica
SUBSECÇÃO I
Noção, âmbito e tipologias
Artigo 18.º
Noção
1 - Às áreas com características especiais que requerem a tomada de acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta secção.2 - A intervenção específica consiste na realização de acções conducentes à recuperação de habitats naturais, à manutenção dos usos com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, à valorização de bens culturais imóveis, à promoção da investigação científica e da educação ambiental, bem como do desenvolvimento local.
3 - A intervenção específica ocorre em:
a) Áreas com valor patrimonial, natural e cultural com especificidade própria, que carecem de salvaguarda, conservação, alteração, reconstrução ou valorização e que estão abrangidas pela aplicação dos níveis de protecção, que se mantêm apesar da intervenção;
b) Áreas circunscritas, de expressão territorial variável, com características particulares que requerem ou exigem intervenções;
c) Áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação.
Artigo 19.º
Âmbito e tipologias
1 - As áreas de intervenção específica integram três tipologias:a) Áreas de intervenção específica para a conservação e valorização do património geológico;
b) Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural.
2 - As áreas de intervenção específica correspondem aos espaços identificados na planta de síntese.
SUBSECÇÃO II
Áreas identificadas
Artigo 20.º
Áreas de intervenção específica para a conservação e valorização do
património geológico
1 - As áreas de intervenção específica para a conservação e valorização do património geológico abrangem os locais de interesse geológico ou geossítios bem como áreas de interesse geológico patrimonial de excepcional relevância tendo como objectivo a realização de acções de conservação, manutenção e recuperação destes locais.2 - No POPNM identificam-se as áreas de intervenção específica para a conservação e valorização do património geológico, identificadas na planta de síntese e descritas no anexo ii do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º
Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da
biodiversidade
1 - As áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade têm como objectivo a realização de acções de recuperação, manutenção e gestão de habitats naturais que apresentem interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, para promoção da investigação científica ou de educação ambiental.2 - No POPNM identificam-se as áreas de vegetação associadas aos afloramentos ultrabásicos como áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente da flora, identificadas na planta de síntese e descritas no anexo iii do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, no tocante à respectiva designação, motivo, descrição e acções prioritárias a serem implementadas.
Artigo 22.º
Áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural
1 - As áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural têm como objectivos:
a) A realização de acções conducentes à salvaguarda, conservação, alteração, reconstrução, valorização e integração de valores do património cultural, à educação ambiental e à promoção do desenvolvimento local;
b) A recuperação de bens culturais imóveis de carácter vernáculo ou de outras das estruturas tradicionais pela sua vocação para o turismo de natureza como actividade de suporte da economia local;
c) A realização de acções de educação ambiental e de divulgação, promoção e valorização de valores do património cultural;
d) A realização de acções de apoio ao desenvolvimento local.
2 - Para além das obras necessárias à prossecução dos objectivos referidos no n.º 1, apenas são admitidas obras de alteração, demolição e conservação das edificações preexistentes.
3 - São aplicáveis às áreas identificadas como de intervenção específica para a valorização do património cultural, sem prejuízo de outra legislação aplicável, as especificidades constantes do artigo 6.º e as seguintes medidas cautelares:
a) O estabelecimento de zona de protecção de 50 m em redor do perímetro definido pelos bens culturais imóveis conhecidos ou cuja existência se presuma;
b) Nas áreas referidas na alínea anterior, quaisquer trabalhos de carácter agrícola, florestal ou outros que impliquem uma alteração das condições habituais de mobilização do solo, das culturas ou da vegetação existentes, bem como o depósito de quaisquer materiais, a abertura de furos de captação de água e de novos caminhos, instalação de vedações e todo o tipo de obras de demolição, construção ou alteração de edifícios, vias ou infra-estruturas, só podem ser autorizados mediante prévia realização de trabalhos de prospecção arqueológica que permitam avaliar o verdadeiro interesse científico e cultural do arqueo-sítio por forma a concluir sobre a susceptibilidade de afectação do respectivo valor patrimonial e aferir a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares;
c) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os trabalhos que sejam qualificados pelo ICNB, I. P., como insusceptíveis de afectar os valores arqueológicos em causa, ouvidas as entidades com competência técnica e científica na matéria, nomeadamente as câmaras municipais e o IGESPAR, I. P.
4 - As acções prioritárias a implementar devem ser preferencialmente realizadas em parceria com as entidades públicas que tutelam o património cultural, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas, cuja missão se relacione com esta matéria.
5 - No POPNM identificam-se as áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural, delimitadas na planta de síntese e descritas no anexo iv do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, no tocante à respectiva designação, motivo, descrição e acções prioritárias a implementar.
CAPÍTULO IV
Áreas não abrangidas por regimes de protecção
Artigo 23.º
Âmbito
1 - As áreas não abrangidas pelo regime de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Regulamento.2 - As áreas referidas no número anterior coincidem com os perímetros urbanos e com a área do aeródromo de Bragança, conforme definido nos planos municipais de ordenamento do território eficazes.
CAPÍTULO V
Usos e actividades
Artigo 24.º
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e de correcta gestão dos recursos naturais:a) Agricultura e pecuária;
b) Silvicultura;
c) Caça;
d) Pesca lúdica;
e) Colheita de cogumelos silvestres;
f) Apicultura;
g) Exploração de recursos geológicos;
h) Edificações e infra-estruturas;
i) Turismo de natureza.
Artigo 25.º
Agricultura e pecuária
1 - A prática das actividades de agricultura e pastoreio na área de intervenção do POPNM deve ser realizada em conformidade com as regras da condicionalidade (requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais) definidas na legislação específica aplicável, com o nível de protecção definido em cada área e de acordo com as disposições gerais e específicas definidas no presente Regulamento.2 - Qualquer alteração da utilização agrícola do solo nas áreas de protecção parcial do tipo i só pode ser realizada mediante autorização do ICNB, I. P., e cumprindo as seguintes regras:
a) As culturas anuais poderão ser convertidas em culturas perenes;
b) Nas áreas convertidas não poderão ser feitas mobilizações de solo, excepto as necessárias ao processo de instalação e manutenção de culturas.
3 - O pastoreio tradicional de percurso de pequenos ruminantes nas áreas de protecção parcial do tipo i pode ser temporariamente condicionado em determinadas áreas e períodos específicos com vista à salvaguarda dos valores naturais presentes.
4 - Nas áreas de protecção parcial dos tipos i e ii não é permitida a conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, excepto quando se tratem de lameiros cuja utilização tenha sido interrompida.
Artigo 26.º
Silvicultura
1 - A silvicultura na área de intervenção do POPNM deve ser realizada em conformidade com a legislação nacional relativa à floresta, nomeadamente o disposto no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste, de acordo com as disposições gerais e específicas definidas no presente Regulamento e com as disposições dos planos de gestão florestal a elaborar para a área do Parque Natural de Montesinho.2 - O ICNB, I. P., deve promover o ordenamento e a gestão sustentável da floresta de forma participada, fomentando a constituição de zonas de intervenção florestal (ZIF).
3 - O ICNB, I. P., deve promover a protecção dos núcleos de espécies indígenas mais bem preservados e mais valiosos em termos biológicos e ecológicos, tais como carvalhais, sardoais, azinhais, vegetação dos solos ultrabásicos e bosques ribeirinhos.
4 - Nas novas áreas a arborizar é obrigatória a manutenção de faixas sem intervenção, ao longo das linhas de água, de largura nunca inferior à margem (10 m), excepto no caso de lameiros e de hortas intervencionados no âmbito de projectos previamente aprovados pelo ICNB, I. P.
5 - Nas áreas florestais existentes, deve ser promovida e mantida a constituição de corredores ripícolas com vegetação indígena.
6 - Nas áreas de protecção parcial dos tipos i e ii a actividade florestal deve obedecer às seguintes regras:
a) Em parcelas de dimensão superior a 3 ha, as actividades silvícolas que impliquem ruído, corte de vegetação, mobilização de solo, plantação ou outras acções que possam causar perturbação da avifauna devem ser efectuadas fora da época da nidificação, a qual corresponde ao período de Abril a Junho;
b) As áreas de produção de resinosas existentes devem ser convertidas em habitat natural após a realização de cortes finais ou quando se verifique a inadaptação das espécies manifestada através de fraco desenvolvimento vegetativo ou susceptibilidade a pragas ou doenças, estagnação dos povoamentos causada por densidades excessivas e ou ausência de gestão.
7 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i a actividade florestal deve ainda obedecer às seguintes regras:
a) Com excepção das situações previstas na alínea b) do número anterior, não são permitidas novas arborizações;
b) Quando autorizados pelo ICNB, I. P., os cortes de vegetação arbórea indígena são precedidos da marcação das árvores a suprimir.
8 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii a actividade florestal deve ainda obedecer às seguintes regras:
a) As arborizações poderão ser efectuadas até uma área contínua de 5 ha, recorrendo a métodos mecânicos de mobilização localizada, limpeza de vegetação por destroçamento e abertura de covas;
b) São permitidos, anualmente, cortes rasos de vegetação arbórea indígena até ao máximo de 500 m2 por prédio desde que em locais de declive inferior a 40 % e que não se ultrapasse 25 % da área total do prédio;
c) Os cortes previstos na alínea anterior não podem ser efectuados de forma contígua;
d) Aos cortes realizados em baldios o limite de 500 m2 estabelecido na alínea b) aplica-se individualmente a cada comparte;
e) O disposto na alínea b) não se aplica às áreas de vegetação ripícola, nas quais os cortes só serão permitidos mediante autorização do ICNB, I. P., com marcação das árvores.
9 - Nas áreas de protecção complementar a actividade florestal deve obedecer ainda às seguintes regras:
a) Não são permitidas arborizações que resultem em manchas florestais de área superior a 100 ha;
b) Em áreas agrícolas é permitida a mobilização integral do solo desde que o declive não ultrapasse os 15 %;
c) Não são permitidas arborizações com espécies resinosas em áreas superiores a 1 ha em povoamento florestal contínuo;
d) São permitidos, anualmente, cortes rasos de vegetação arbórea indígena até ao máximo de 750 m2 por prédio desde que em locais de declive inferior a 40 % e que não ultrapasse 25 % da área total do prédio;
e) Os cortes previstos na alínea anterior não podem ser efectuados de forma contígua;
f) Aos cortes realizados em baldios o limite de 750 m2 estabelecido na alínea d) aplica-se individualmente a cada comparte;
g) O disposto na alínea d) não se aplica às áreas de vegetação ripícola, nas quais os cortes só serão permitidos mediante autorização do ICNB, I. P., com marcação das árvores.
Artigo 27.º
Caça
1 - O exercício da caça na área de intervenção do POPNM é permitido nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com a especificidade do PNM, e respeitadas as disposições expressas nos números seguintes.2 - A caça na área de intervenção do POPNM só pode ser exercida em terrenos cinegéticos ordenados.
3 - Nos locais classificados como áreas de protecção parcial do tipo i, que incluam terrenos cinegéticos ordenados, a actividade cinegética pode manter-se até ao final do período de concessão em vigor à data de publicação deste Regulamento.
4 - Na área de intervenção do POPNM, a interdição da caça nos terrenos cinegéticos não ordenados, a que se refere a alínea s) do artigo 8.º, entra em vigor na primeira época venatória após a publicação deste Regulamento.
5 - Na área de intervenção do POPNM o exercício da caça restringe-se às espécies, períodos, dias e processos de caça constantes no anexo v do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
6 - Para a sua aprovação, os planos de ordenamento e exploração cinegética, os planos de gestão e os planos anuais de exploração carecem de autorização do ICNB, I. P.
7 - Os planos de gestão e planos de ordenamento e exploração cinegética devem estabelecer um contingente limitado de caçadores por jornada de caça, com base na razão de um caçador por cada 50 ha de terreno cinegético.
8 - A instalação de campos de treino de caça só é permitida em áreas de protecção complementar, sendo limitada a prática de exercício de tiro com arma de fogo aos meses de Julho a Março e somente em dois dias não consecutivos por semana.
9 - A realização de batidas às raposas e de montarias, esperas e caça de aproximação às espécies de caça maior está sujeita a prévia comunicação ao ICNB, I.
P., que pode, por necessidades de compatibilização com a conservação dos valores naturais presentes ou face à previsão de realização de outras actividades, não as permitir ou estabelecer-lhes condicionamentos.
Artigo 28.º
Pesca lúdica
1 - Nas condições expressas na legislação aplicável e respeitado o disposto nos números seguintes, a pesca lúdica é permitida em todos os cursos e massas de água, incluindo os troços fronteiriços.2 - A pesca na área de intervenção do POPNM é exercida em zonas de pesca lúdica.
3 - A interdição à pesca fora de zonas de pesca lúdica, a que se refere a alínea t) do artigo 8.º, entra em vigor dois anos após a publicação do Plano.
4 - Apenas é permitida a pesca desportiva com cana, sendo unicamente autorizada uma cana por pescador.
5 - O exercício da pesca está limitado ao período definido entre o último domingo de Março e o 2.º domingo de Agosto.
6 - É permitido pescar todos os dias da semana, com excepção de segunda-feira, transitando esta restrição para terça-feira quando segunda-feira coincidir com feriado.
7 - Cada pescador poderá pescar e transportar, por dia, até 10 trutas e 20 exemplares de cada uma das outras espécies pescáveis, não contando para tal os exemplares de espécies não indígenas, devendo suspender imediatamente a actividade quando atingir qualquer destes limites.
8 - No caso de captura de exemplares de espécies não indígenas, nomeadamente de perca-sol - Lepomis gibbosus, estes não podem ser devolvidos à água ou mantidos vivos.
Artigo 29.º
Colheita de cogumelos silvestres
1 - A colheita de cogumelos silvestres é permitida em toda a área de intervenção do POPNM, sendo interditas as seguintes práticas:a) A colheita de exemplares em ovo de amanita-dos-césares - Amanita caesarea, de exemplares do género Boletus (míscaro, níscaro ou tortulho) com diâmetro do chapéu inferior a 3 cm e de exemplares do género Cantharellus (rapazinhos, cantarela, girola) com diâmetro do chapéu inferior a 2 cm;
b) A colheita desde o pôr do Sol até ao amanhecer;
c) A colheita à quarta-feira;
d) A remoção do solo utilizando ancinhos, enxadas ou qualquer outro tipo de ferramenta que destrua a camada superficial do solo, com excepção dos fungos hipógeos (subterrâneos), para os quais deverão ser usadas ferramentas próprias;
e) A destruição deliberada de exemplares demasiado maduros ou deteriorados, exemplares muito jovens e exemplares que não se pretendam colher, sejam eles comestíveis ou não;
f) O transporte dos cogumelos, ao longo do terreno de colheita, em materiais estanques, como sacos de plástico ou contentores de plástico, que, pela sua estrutura, não permitam a dispersão dos esporos.
2 - A colheita de cogumelos silvestres com objectivos científicos poderá realizar-se sem sujeição ao disposto nas alíneas a), c), e) e f), desde que autorizada pelo ICNB, I.
P.
Artigo 30.º
Apicultura
1 - A instalação de apiários nas áreas de protecção parcial do tipo i carece de autorização do ICNB, I. P.2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i deverá ser dada preferência à instalação de apiários em modo de produção biológico.
3 - A instalação de apiários nas áreas de protecção parcial do tipo i obedece às seguintes regras:
a) A distância mínima de instalação entre apiários é de 800 m;
b) O número de colmeias por apiário tem como limite máximo 30 colónias;
c) Não é autorizada a mobilização do solo;
d) O corte de mato e de vegetação herbácea pode ir até 250 m2 e o assentamento das colmeias ou cortiços só pode ser feito em material amovível;
e) O corte de mato só pode ser realizado de Julho a Março, inclusive, recorrendo a meios manuais ou moto-manuais;
f) O corte de herbáceas pode ser efectuado durante todo o ano recorrendo a meios manuais ou moto-manuais.
4 - A instalação de apiários nas áreas de protecção parcial do tipo ii obedece às seguintes regras:
a) O número de colmeias por apiário tem como limite máximo 50 colónias;
b) É autorizada a regularização ligeira do solo no local de assentamento das colmeias;
c) O corte de mato e de vegetação herbácea pode ir até 500 m2 e o assentamento das colmeias ou cortiços só pode ser feito em material amovível;
d) O corte de mato só pode ser realizado de Julho a Março, inclusive, recorrendo a meios manuais ou moto-manuais;
e) O corte de herbáceas pode ser efectuado durante todo o ano, recorrendo a meios manuais ou moto-manuais.
5 - Não é permitida a transumância apícola em toda a área de intervenção do POPNM.
Artigo 31.º
Exploração de recursos geológicos
1 - Qualquer alteração do plano de pedreira carece de parecer do ICNB, I. P.2 - As explorações de massas e depósitos minerais abandonadas ou em processo de abandono ficam sujeitas à implementação de medidas de recuperação paisagística e de segurança, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo presente a sua valorização e utilização como local de interesse geológico.
Artigo 32.º
Edificações e infra-estruturas
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, o licenciamento de edificações e infra-estruturas na área de intervenção do POPNM, fora dos perímetros urbanos, carece de parecer favorável do ICNB, I. P., dependente do cumprimento das regras constantes do presente Regulamento, designadamente da observação dos seguintes critérios:a) O traçado arquitectónico das edificações deverá procurar a integração harmoniosa nos parâmetros do urbanismo e da arquitectura vernácula local;
b) Nos bens culturais imóveis, nomeadamente de cariz etnológico e feição vernácula, reconhecendo-se o seu valor como elemento de originalidade, de diferenciação e de afirmação de identidade e memória, é autorizada a realização de obras de conservação, melhorando as condições de uso, não sendo permitida a alteração do seu carácter fundamental;
c) Nas restantes construções tradicionais é autorizada a realização de obras de conservação, reconstrução, ampliação e de alteração;
d) É obrigatória a recuperação e o tratamento paisagístico das áreas alteradas pelas obras de edificação, nomeadamente no que concerne à matriz ecossistémica;
e) No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
f) Os projectos das obras de edificação devem ser acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, de uma planta de localização à escala mínima de 1:10 000;
g) Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os projectos se referirem a obras de ampliação, alteração ou reconstrução, devem também ser acompanhados dos seguintes elementos:
i) Levantamento fotográfico do edifício existente;
ii) Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;
iii) Resultado final das alterações;
h) Os muros de vedação devem ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística e, sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos.
Artigo 33.º
Turismo de natureza
1 - O ICNB, I. P., promoverá o turismo de natureza enquanto modalidade turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:a) Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos de turismo de natureza, reconhecidos como tal pelo ICNB, I. P., nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
b) As actividades de animação ambiental, nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.
2 - A implementação de locais de estada deve atender aos seguintes condicionamentos:
a) Localizarem-se exclusivamente em áreas de protecção complementar ou em áreas urbanas;
b) Localizarem-se preferencialmente em áreas adjacentes a outras áreas de recreio ou a percursos;
c) Integrarem-se paisagística e esteticamente nas áreas envolventes, reduzindo o impacte visual na paisagem;
d) Ocupar no máximo uma área de 3000 m2, ter lotação máxima de 40 pessoas e o estacionamento dimensionado para um máximo de 10 automóveis ligeiros;
e) No caso de parques de merendas, devem ser obrigatoriamente sinalizados e equipados com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, rede de infra-estruturas de água e saneamento básico, recolha de lixos e meios básicos de extinção de incêndios.
3 - É permitida a instalação de zonas de recreio balnear que integrem praias fluviais designadas, com as seguintes características:
a) A praia fluvial deverá assumir a categoria de praia fluvial do tipo ii;
b) Na praia fluvial do tipo ii é obrigatória a existência de instalações sanitárias, posto de socorros, comunicação de emergência, rede de infra-estruturas (água, esgotos e electricidade), acesso viário e pedonal, parque de estacionamento, assistência a banhistas e recolha de lixos;
c) Na praia fluvial do tipo ii é facultativa a existência de balneários, bar-restaurante, esplanada.
4 - Os arranjos exteriores e os parques de estacionamento utilizarão materiais permeáveis ou semipermeáveis e o material vegetal a utilizar será do elenco indígena ou tradicional da paisagem local.
5 - Compete ainda ao ICNB, I. P., apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos locais de estada, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
6 - O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, assim como os critérios para a sua boa execução através da carta de desporto da natureza, que deve ser aprovada no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.
7 - Compete ao ICNB, I. P., estabelecer a localização e demais regras dos percursos pedestres, equestres ou bicicleta, bem como as regras para a sua utilização através da carta de desporto da natureza.
8 - Até à entrada em vigor da carta de desporto da natureza a definição de percursos deve ser feita em sintonia com os valores e interesses de conservação da natureza e do património cultural.
9 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
10 - Até à entrada em vigor da carta de desporto da natureza, a realização de actividades de desporto de natureza deve obedecer ao disposto no presente Regulamento, designadamente ao seguinte:
a) Os pedidos de autorização para a realização das actividades devem ser efectuados com pelo menos 15 dias de antecedência, mediante a indicação dos seguintes elementos:
i) Actividade a realizar, período de duração e objectivos;
ii) Número de participantes previsto;
iii) Locais a percorrer, unidades e pontos de apoio (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e à escala de pormenor adequada);
iv) Público previsto (número e lugares de estacionamento);
b) O ICNB, I. P., pode condicionar a realização das actividades, temporal e espacialmente, de acordo com o especificado no presente Regulamento;
c) As estruturas de apoio a estas actividades devem ocorrer preferencialmente associadas a áreas urbanas;
d) Na autorização do ICNB, I. P., podem ser apostas condições e restrições à realização dessas provas de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
11 - Até à aprovação da carta de desporto da natureza é interdito exceder as seguintes capacidades de carga:
a) Nas áreas de protecção parcial i:
i) Não é permitida a circulação, fora de caminhos, por grupo, em número
superior a 15 pessoas;
ii) As actividades de desporto de natureza devem cumprir os seguintes limites:Passeios equestres até 6 cavalos;
Passeios de bicicleta até 15 bicicletas;
Percursos pedestres interpretativos até 15 pessoas;
b) Nas áreas de protecção parcial ii:
i) Não é permitida a circulação, fora de caminhos, por grupos em número
superior a 25 pessoas;
ii) As actividades de desporto de natureza devem cumprir os seguintes limites:Passeios equestres até 10 cavalos;
Passeios de bicicleta até 25 bicicletas;
Percursos pedestres interpretativos até 25 pessoas.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 34.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 35.º
Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e nos Decretos-Leis n.os 142/2008, de 24 de Julho, e 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Autorizações e pareceres
1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.
3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.
4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.
6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.
7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.
Artigo 37.º
Regime transitório
1 - Prevê-se a manutenção das utilizações actuais não conformes com o presente Regulamento até à concretização de acordos, contratualização e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre as partes interessadas.2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i é permitida, após o regime transitório, eventual e pontualmente, a adopção de medidas de condicionamento do acesso público.
Artigo 38.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do POPNM são revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto Regulamentar 5-A/97, de 4 de Abril.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O POPNM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)