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Decreto-lei 355/79, de 30 de Agosto

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Sumário

Cria o Parque Natural de Montezinho.

Texto do documento

Decreto-Lei 355/79

de 30 de Agosto

A riqueza natural e paisagística do maciço montanhoso Montezinho-Coroa e os valiosos elementos culturais das comunidades humanas que ali se estabeleceram justificam que urgentemente se iniciem acções com vista à salvaguarda do património e à animação sócio-cultural das populações.

A instituição de um parque natural capaz de mobilizar as populações, levando-as a participar na procura de soluções, na pesquisa de formas de relançamento das suas economias tradicionais e da dignificação da sua cultura, apresenta-se como o processo mais aconselhado.

Assim:

Considerando os valores naturais, paisagísticos e humanos da região abrangida pelas serras de Montezinho e de Coroa;

Considerando a receptividade das autarquias locais para a salvaguarda do património dos seus concelhos e freguesias;

Considerando as potencialidades de recreio e desporto ao ar livre que aquela região possui:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Parque Natural de Montezinho.

Art. 2.º - 1 - A área do Parque Natural de Montezinho, englobando as serras de Montezinho e Coroa e terrenos adjacentes, é definida pelos limites provisórios cartografados no mapa, à escala 1:400000, anexo ao presente diploma e que são os seguintes:

1.1 - A norte, pela fronteira de Portugal-Espanha.

1.2 - A nascente, pela fronteira de Portugal-Espanha.

1.3 - A sul:

1.3.1 - Da confluência do rio Maças com a ribeira de Caravela até à aldeia da Refega, pela margem esquerda da ribeira de Caravela;

1.3.2 - Daqui, pela margem esquerda da ribeira de Escuredo, para montante, até encontrar a estrada nacional n.º 308;

1.3.3 - Daqui, pela estrada nacional n.º 308, até Gimonde;

1.3.4 - Daqui, pela margem esquerda do rio Igrejas, até encontrar o caminho vicinal de Vale de Lamas-Gimonde;

1.3.5 - Daqui, pelo caminho vicinal, até Vale de Lamas;

1.3.6 - De Vale de Lamas, pelo caminho municipal n.º 1033, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 501;

1.3.7 - Deste cruzamento em linha recta até ao vértice geodésico denominado Atalaia, à cota dos 710 m;

1.3.8 - Do vértice geodésico Atalaia, em linha recta, em direcção à confluência da ribeira da Granja com o rio Sabor;

1.3.9 - Daqui e ao longo da margem esquerda da ribeira da Granja até ao cruzamento com o caminho vicinal de Vila Nova-Donai;

1.3.10 - Daqui segue o caminho vicinal até Donai;

1.3.11 - De Donai, pela estrada municipal n.º 503, até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1054, seguindo este até Lagomar;

1.3.12 - De Lagomar a Grandais, pelo caminho vicinal;

1.3.13 - De Grandais, pela estrada nacional n.º 103, até entroncar no ribeiro do Cancelo, junto a Vinhais;

1.3.14 - Segue depois ao longo do ribeiro para montante até à cota dos 800 m, acompanhando esta cota na direcção de poente, até chegar à confluência com a ribeira de Ladrões;

1.3.15 - Ao longo da margem direita da ribeira de Ladrões em direcção a jusante, até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 103;

1.3.16 - Ao longo da estrada nacional n.º 103 até Sobreiro de Cima, seguindo depois pela estrada nacional n.º 103-6 até Sendim:

1.3.17 - De Sendim pelo caminho que conduz às águas de Sendim, no leito do rio Mente.

1.4 - A ocidente:

1.4.1 - Pelas águas do ribeiro de Sendim e para norte pelos limites do distrito de Bragança - Vila Real até encontrar a fronteira de Portugal-Espanha.

2 - Qualquer dúvidas levantadas pela leitura do mapa a escala 1:400000 anexo ao presente decreto-lei serão resolvidas pelos limites registados em mapa à escala 1:25000 existente no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 3.º O Parque Natural visa fundamentalmente, dentro dos limites da sua área, a protecção dos aspectos naturais existentes, a defesa do património arquitectónico e cultural e a renovação da economia local o desenvolvimento das actividades artesanais, bem como a promoção de repouso e de recreio ao ar livre.

Art. 4.º Até à entrada em funcionamento das estruturas definitivas do Parque Natural, de acordo com o Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, aquele será orientado por uma comissão instaladora, a criar por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico Recursos Hídricos e Ambiente, presidida pelo representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, coadjuvado por um representante de cada uma das seguintes Direcções:

Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal;

Direcção-Geral do Turismo;

Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;

Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;

e de que farão parte representantes designados pelas seguintes entidades: Câmara Municipal de Bragança, Câmara Municipal de Vinhais, Juntas de Freguesia de Quintanilha, Deilão, S. João de Palácios, Babe, Rio de Onor, Gimonde, Aveleda, Baçal, Alfaião, França, Rabal, Meixedo, Carragosa, Donai, Gondosende Espinhosela Parâmio, Castrelos e Castro de Avelãs (concelho de Bragança), Juntas de Freguesia de Mofreita, Santa Cruz, Fresulfe, Soeira, Paçó, Moimenta, Montouro, Travanca, Vilar de Ossos, Vila Verde, Tuizelo, Santalha, Pinheiro Novo, Sobreiro de Baixo, Quirás e Vilar Seco da Lomba (concelho de Vinhais) e Comissão Regional de Turismo de Bragança.

Art. 5 - 1 - O ordenamento preliminar, equipamento e regulamento do Parque Natural de Montezinho são estudados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, no prazo de um ano a partir da publicação do presente diploma, sendo coadjuvado durante a sua execução pela comissão instaladora, que os aprovará, quando concluídos, antes de serem submetidos à aprovação superior.

2 - O prazo poderá vir a ser prorrogado, se necessário no máximo de um ano, por simples despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

3 - A execução dos planos sectoriais aprovados as referidas áreas será da responsabilidade dos serviços ou entidades com competência para a gestão directa daquelas áreas, atendendo ao espírito que preside à criação do Parque Natural.

Art. 6.º - 1 - Dentro dos limites do Parque Natural de Montezinho (excluindo os perímetros urbanos dos aglomerados), ficam sujeitas a autorização da comissão instaladora:

a) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras construções de qualquer natureza;

b) Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;

c) Aterros, escavações ou qualquer alteração à configuração do relevo natural;

d) Derrube de árvores singulares de grande interesse estético, paisagístico, histórico ou outro e de árvores em maciço, salvo os cortes autorizados pelos serviços florestais;

e) Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;

f) Abertura de fossas, de depósitos de lixos ou materiais;

g) Captação e desvio de águas.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.

Art. 7.º - 1 - A administração das áreas com jurisdição própria, no que se refere à actividade sectorial respectiva, será exercida pelas autoridades a que estiverem atribuídas, sem prejuízo de competência, devendo atender, no entanto, ao regulamento e ordenamento que venham a ser aprovados para o Parque Natural.

2 - A caça será regulamentada pelos serviços competentes, atendendo ao espírito que preside à criação do Parque Natural.

Art. 8.º É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste diploma o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

Art. 9 - 1 - As funções de policiamento e fiscalização competem aos funcionários do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, câmaras municipais, Guarda Nacional Republicana, Polícia Florestal, Guarda Fiscal, guarda-rios e demais entidades com jurisdição nos respectivos campos de acção.

2 - Os respectivos autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto são levantados e processados nos termos dos artigos 160.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

Art. 10.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 11.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/30/plain-29943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Decreto 4/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Define a orgânica dos parques naturais, reservas e património paisagístico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Decreto-Lei 45/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Zona de Caça Nacional da Lombada, no município de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-20 - Portaria 916/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA EM ÁREAS DO PARQUE NATURAL DE MONTESINHO DESCRITAS NO PRESENTE DIPLOMA E DEFINIDAS NO MAPA PUBLICADO EM ANEXO, AS QUAIS SE ENCONTRAM DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE, PREVISTOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 355/79, DE 30 DE AGOSTO (CRIAÇAO DO PARQUE). EXCEPTUA OS CASOS ESPECIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS, TENDO EM VISTA O CONTROLO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DA FAUNA. AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA CONSTITUEM INFRACÇÕES D (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 56/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VINHAIS, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-02 - Portaria 1199/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA EM ÁREAS (DEFINIDAS EM MAPA ANEXO) DO PARQUE NATURAL DE MONTESINHO, CUJOS LIMITES CONSTAM DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 355/79 DE 30 DE AGOSTO. DETERMINA QUE EM CASOS ESPECIAIS, AS ENTIDADES COMPETENTES PODEM, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO, AUTORIZAREM, DIRIGEM OU LEVAREM A EFEITO ACÇÕES DE CORRECÇÃO, VISANDO O CONTROLO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DA FAUNA. PREVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO (CAP XIII DO DECRETO LEI 251/92 DE 12 DE NOVEMBRO) DAS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NES (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-04 - Decreto Regulamentar 5-A/97 - Ministério do Ambiente

    Procede à reclassificação do Parque Natural de Montesinho, dispondo sobre os seus objectivos e respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 179/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho e publica em anexo o Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-10 - Portaria 1234/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração ) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Portaria 261/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.11, «Investimentos não produtivos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-11-02 - Resolução do Conselho de Ministros 167/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os projetos de prevenção estrutural contra incêndios e de restauro nos Parques Naturais do Douro Internacional, de Montesinho e do Tejo Internacional, na Reserva Natural da Serra da Malcata e no Monumento Natural das Portas de Ródão

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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