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Portaria 1199/95, de 2 de Outubro

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Sumário

INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA EM ÁREAS (DEFINIDAS EM MAPA ANEXO) DO PARQUE NATURAL DE MONTESINHO, CUJOS LIMITES CONSTAM DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 355/79 DE 30 DE AGOSTO. DETERMINA QUE EM CASOS ESPECIAIS, AS ENTIDADES COMPETENTES PODEM, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO, AUTORIZAREM, DIRIGEM OU LEVAREM A EFEITO ACÇÕES DE CORRECÇÃO, VISANDO O CONTROLO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DA FAUNA. PREVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO (CAP XIII DO DECRETO LEI 251/92 DE 12 DE NOVEMBRO) DAS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 1199/95
de 2 de Outubro
No Parque Natural de Montesinho, criado pelo Decreto-Lei 355/79, de 30 de Agosto, onde áreas relativamente humanizadas alternam com espaços de elevada naturalidade e complexidade, o padrão de ocupação do solo, associado às variações geomorfológicas no interior do seu extenso território e à reduzida pressão humana, criam condições para que esta área protegida possua, a nível nacional, dos mais elevados índices de diversidade biológica.

No Parque Natural de Montesinho encontram-se populações e comunidades animais representativas da fauna ibérica e europeia, ainda em relativa abundância e estabilidade, incluindo muitas das espécies ameaçadas da fauna portuguesa. Esta estabilidade pode ser ameaçada pela crescente pressão da caça, se não forem tomadas medidas que permitam a manutenção do equilíbrio e diversidade de ecossistemas. Para isso, deverá também ser observada uma eficaz salvaguarda da singular flora serpentinícola, única no mundo, dos carvalhais, sardoais, lameiros e vegetação ripícola onde estão presentes apreciáveis quantidades de espécies endémicas em perigo de extinção, raras e vulneráveis.

O Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, prevê a delimitação de zonas no interior das áreas protegidas onde a actividade cinegética pode ser excluída, tendo como objectivo a salvaguarda das áreas mais sensíveis sob o ponto de vista de conservação da natureza.

Nesse sentido, foram criadas sete zonas de interdição à caça através da Portaria 916/93, de 20 de Setembro, englobando áreas identificadas com base nos estudos desenvolvidos até então no Parque Natural de Montesinho, que se revelaram fundamentais para a estratégia global de conservação preconizada para esta área protegida, e que tiveram uma aceitação muito positiva por parte das populações locais.

No entanto, com o aprofundamento desses estudos e um maior conhecimento dos recursos naturais desta área protegida, concluiu-se pela necessidade de aumentar o número das zonas de interdição de caça.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Dentro dos limites do Parque Natural de Montesinho, previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 355/79, de 30 de Agosto, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, e que a seguir se descrevem:

Zona 1 - Lomba
Tem início no marco de fronteira n.º 311, seguindo ao longo da fronteira para sudeste até atingir a confluência do rio Moaz com a ribeira do Diabredo. Daqui segue ao longo do rio Rabaçal para sul até à confluência deste rio com a ribeira de Penso, subindo então em direcção à estrada que liga a aldeia de Revelhe à aldeia da Gestosa, seguindo por esta até ao entroncamento com o caminho vicinal que vai para o Abecedo. Desce então por esse caminho para oeste, até se encontrar com o caminho vicinal que vai do Abecedo para o Alto da Tremonha, seguindo por este, primeiro para noroeste e depois para norte, até ao Alto da Tremonha, derivando depois para oeste em direcção ao Vale do Rossário, subindo depois para norte, em direcção à aldeia da Gestosa, até atingir a cota dos 650 m. Dirige-se então, pela referida cota, primeiro para leste e depois para norte até se cruzar com o caminho vicinal que vai da aldeia da Gestosa para Gavanca da Peneda, seguindo por este, primeiro para nordeste e depois para sudeste, subindo então para norte até atingir o cruzamento com o caminho vicinal que vai para a ribeira do Covo. Segue então por este caminho para nordeste até sensivelmente à cota dos 680 m, atravessando a ribeira para leste e subindo em direcção ao caminho vicinal que vem de Vale do Covo. Dirige-se pelo caminho para sudeste até se encontrar com a vereda que sobe para o Alto das Nigelas, seguindo por esta para norte até se encontrar com o caminho vicinal que liga o Alto das Nigelas com a aldeia de Edroso, dirigindo-se então para norte por este caminho até à cota dos 800 m. Contorna depois, pela referida cota, a sudeste a aldeia de Edroso, a norte o Cabeço da Rapada, até se cruzar com o caminho vicinal que vai do Regueino para a aldeia de Edroso, seguindo por este para sul até atingir a cota dos 840 m. Dirige-se então, pela referida cota, primeiro para oeste e depois para norte, em direcção ao Cabeço do Outeiro até se encontrar com o caminho vicinal que liga o referido Cabeço à povoação de Edroso. Segue então para noroeste pelo referido caminho, em direcção ao Peto até alcançar a cota dos 800 m, inflectindo para norte até ao caminho vicinal que liga o Peto ao Vale da Fervença, seguindo por este para nordeste até à cota dos 750 m. Dirige-se então pela referida cota, primeiro para noroeste e depois para norte, até se cruzar com o caminho vicinal que liga as Boucinhas ao rio Rabaçal. Descendo então para a cota dos 700 m, ao encontrar o caminho vicinal que vai para Vila Boa segue por este para norte, dirigindo-se para a aldeia de Vilarinho, atravessando-a e dirigindo-se para nordeste até ao cruzamento com o caminho vicinal que liga o Alto do Facho à Abelhuca. A partir daí segue pela cota dos 750 m para noroeste até à intercepção com a linha de água a sul da Adevisinha, seguindo por esta para montante até se cruzar com o caminho vicinal que vai ter ao Alto do Carapainho, seguindo por este até ao cruzamento com o caminho vicinal que liga a aldeia da Cisterna a Soane. A partir daqui, desce para sudoeste, atravessando a linha de água de Fonte da Moura, até atingir a cota dos 740 m, seguindo por essa mesma cota até Vale Covo onde, ao se cruzar com o caminho vicinal que liga Vale Covo com Fonte Noguês, se dirige por este até à linha de água a norte de Fonte Noguês, subindo por esta para montante até à cota dos 750 m. A partir daqui dirige-se pela referida cota para sul até se encontrar com o caminho vicinal que liga a referida linha de água ao caminho vicinal que liga Porto de Espinho ao Vale de Fojo, seguindo por este até ao enunciado cruzamento, onde inflecte para oeste até atingir a cota dos 750 m, dirigindo-se por esta até se cruzar com o caminho vicinal que liga a aldeia de Vilarinho às Motas, subindo então para a cota dos 780 m, contornando pela referida cota o marco geodésico de Demanse a oeste, até se cruzar com o caminho vicinal que liga Demanse ao Sardoal. Aí desce para a cota dos 760 m por onde se dirige até ao Malho onde, ao se cruzar com o caminho vicinal que liga o Malho à aldeia de Quiraz, segue por este, contornando a sudoeste Macedo, atravessando a aldeia de Quiraz e seguindo pelo caminho vicinal que liga a aldeia de Quiraz ao Vale do Galho, até ao local em que o caminho abandona a cota dos 800 m. A partir daí segue pela referida cota até se cruzar com a vereda que desce da Tâmara, seguindo por esta até ao cruzamento com o caminho vicinal que liga as Avessadas à aldeia de Passos. A partir daí segue pelo caminho até ultrapassar a linha de água de Agrelos, acompanhando-o até à cota dos 780 m, seguindo depois pela referida cota, primeiro para sul e depois para leste, até se cruzar com o caminho vicinal que liga a aldeia de Passos a Cacharelos, descendo então na direcção da ribeira de Passos até se encontrar com o caminho vicinal que liga Vale de Cabana à aldeia de Passos. A partir daí segue pelo referido caminho, passando pela aldeia de Passos, seguindo em direcção a Vale do Couto até atingir a cota dos 750 m, contornando pela referida cota a oeste o Sancão, a norte e oeste o Cabeço, a este os Fornos, até atingir o alinhamento com o marco geodésico dos Alborinhos, dirigindo-se então para sudeste, atravessando o caminho vicinal que liga a aldeia de Vilar Seco de Lomba à Azinheira, até se cruzar com o caminho vicinal que liga a aldeia de Vilar Seco de Lomba ao Souto do Castelo. A partir daí segue pelo referido caminho em direcção à Portela, dirigindo-se novamente para a aldeia de Vilar Seco de Lomba atravessando-a e seguindo para a linha de água a norte do Alto do Cavaleiro até à cota dos 700 m, contornando pela referida cota, a oeste, o Alto do Cavaleiro, até se cruzar com o caminho vicinal que liga o Alto do Cavaleiro a Cavanco do Valteiro. A partir daqui segue pelo referido caminho em direcção à linha de água do Cavanco do Valteiro, descendo pela referida linha de água até atingir o rio Mente, acompanhando-o para jusante até à confluência com a ribeira de Sandim, subindo então, primeiro para noroeste e depois para norte, pela linha de festo do Alto do Lombo da Trave até encontrar o marco de fronteira n.º 300, na zona da Fraga Negra. A partir daqui segue ao longo da fronteira para norte até ao marco de fronteira n.º 311. Área aproximada: 2575 ha.

Zona 2 - Pinheiro Velho
Limitada pela confluência da ribeira da Carvalha com o rio Assureira, seguindo para leste ao longo deste rio até à fronteira com Espanha. Segue então ao longo da fronteira, para noroeste, até à ribeira da Carvalha e para sudoeste ao longo desta linha de água até à sua confluência com o rio Assureira. Área aproximada: 200 ha.

Zona 3 - Penso
Limitada pela confluência da ribeira de Penso com o rio Rabaçal, seguindo por este rio para noroeste até ao caminho vicinal do Alto da Mouta.

Segue por este caminho até Penso e daqui para a ribeira de Penso no lugar do Moinho de Baixo. Daqui segue pela ribeira de Penso até à confluência desta com o rio Rabaçal. Área aproximada: 250 ha.

Zona 4 - Moimenta
Tem início no entroncamento da estrada nacional n.º 308 com o caminho municipal n.º 1003, seguindo por este até à fronteira e daqui pela linha de fronteira até à ribeira de Anta. Segue por esta ribeira até ao rio Tuela, depois por este rio até à confluência com a ribeira de Montouto. Daqui sai em linha recta para oeste pelo sítio da Lombada e depois pelo caminho vicinal da Lombada, seguindo o termo da freguesia de Moimenta até ao caminho municipal que dá acesso a Montouto e daqui por este até à estrada nacional n.º 308, seguindo por esta até ao entroncamento desta com o caminho municipal n.º 1003. Área aproximada: 850 ha.

Zona 5 - Lagarelhos
Limitada pelo caminho municipal que vai do Barracão das Latas para Travanca até ao entroncamento deste com o caminho vicinal que passa pelo marco geodésico do Cubo. Segue então para sul pelo referido caminho, depois para sudoeste pelo Alto de Pena Ferreira, sempre pelo termo da freguesia de Vilar de Ossos, até à estrada nacional n.º 316. Segue então por esta estrada para norte até ao entroncamento desta com o caminho municipal para Travanca. Área aproximada: 150 ha.

Zona 6 - Montesinho
Tem início no marco de fronteira n.º 378, seguindo ao longo da fronteira, primeiro para norte depois para leste e por fim para sul até à encosta do Castillo. Daqui segue em linha recta até à confluência das linhas de água da ribeira do Abdulo com a ribeira das Andorinhas, seguindo depois por esta última até à confluência da linha de água da Malhadicha dos Lobos. Sobe para montante desta linha de água da Malhadicha dos Lobos até atingir a cota dos 950 m, seguindo então para sul, depois para leste e depois para norte, pela Pena de Águia, até cruzar o caminho vicinal que vem do Prado Novo. Sobe então por este caminho até cruzar com a estrada florestal que liga a Cheira do Madeiro à estrada municipal para Montesinho e que circunda o monte do marco geodésico de Montesinho, sensivelmente à cota dos 980 m. Segue depois para leste, ao longo desta estrada florestal, cruzando a ribeira da Fonte do Meco, a ribeira do Vale do Cubo e a ribeira do Vale da Corna até à estrada municipal de Montesinho. Desce daqui ao longo desta estrada municipal para sudoeste até se cruzar com a estrada florestal que cruza as ribeiras do Vale da Corna e do Vale do Cubo e passa pelas Malhadas. Daqui segue para sul por esta estrada florestal, passando por cima das Minas de França, até às pocilgas de França. Segue então em linha recta até à confluência do rio Sabor com a ribeira do Escouredo, seguindo para jusante desta ribeira até se cruzar com o caminho vicinal que liga a povoação de França ao Mata Galão, seguindo por este caminho até atingir a cota dos 770 m. A partir daí segue pela linha de festo até ao Alto da Fonte Junqueira. Contorna, seguindo depois para sul em direcção à linha de água que nasce no Mata Galão, atravessando-a, subindo em direcção ao Mata Galão pelo alto da margem esquerda da referida linha de água até ao Mata Galão. Daqui segue pelo caminho vicinal que liga o Mata Galão à aldeia de Rabal, seguindo por este até ao entroncamento com o caminho vicinal que vai para a Lastra. A partir daí segue pelo referido caminho até à Lastra. Daqui segue para noroeste ao longo da linha de água que tem início na Lastra e se situa a leste do local denominado «Lombada», até cruzar o caminho vicinal que liga a povoação de Soutelo até ao moinho de Soutelo. Segue, depois, ao longo deste caminho até ao lugar da Canada Alta. Daqui segue para norte ao longo da estrada florestal que liga a povoação de Soutelo ao Porto Sabor até à Cheira da Noiva. Segue, então, em linha recta para noroeste, até ao marco de fronteira n.º 378. Área aproximada: 4400 ha.

Zona 7 - Pena Branca
Limitada pela confluência do rio Onor com a linha de água de Porto de Babe, segue por esta linha até ao Alto da Horta e daqui para oeste pelo caminho vicinal para o rio Igrejas. Segue depois para sul ao longo deste rio e para oeste na Portela do Malar, em linha recta, até ao rio de Onor. Segue então para montante deste rio, até à sua confluência com a linha de água de Porto de Babe. Área aproximada: 250 ha.

Zona 8 - Rabal
Tem início na confluência da ribeira de Veiga com a linha de água que nasce na Ladeira, subindo junto a essa linha de água até atingir a cota dos 750 m, seguindo por essa cota primeiro para norte e depois para sudoeste, circundando pelo topo a Devesa Grande. Desce então para a ribeira de Vale de Mourim, atravessando-a e subindo para noroeste até à cota dos 800 m. Acompanha então a referida cota até atingir o caminho vicinal que liga a aldeia de Rabal à aldeia de Carragosa, seguindo por este para oeste até ao entroncamento com o caminho vicinal que circunda a Devesa do Corgo. Segue por este referido caminho para noroeste até que, ao encontrar o entroncamento com o caminho vicinal que vai para Carragosa, se dirige em linha recta para nordeste, atravessando a ribeira da Aferveda e a Ladeira da Meada à cota dos 780 m até atingir a linha de água que separa a Ladeira da Meada da Chorente, à cota dos 770 m. Desce então por esta linha de água para sul, até à sua confluência com a ribeira da Aferveda, seguindo por esta até se cruzar com o caminho vicinal que vai para Rabal. Acompanha então este caminho até à zona da confluência da ribeira de Vale de Mourim com a ribeira da Aferveda, seguindo então pela ribeira da Veiga até à confluência com a linha de água que nasce na Ladeira. Área aproximada: 150 ha.

Zona 9 - Teixedo
Tem início no caminho vicinal que vai da ribeira de Teixedo para Rebordaim, quando este atinge a cota dos 900 m, seguindo então em linha recta para oeste até Rebordaim, atingindo a cota dos 950 m. Segue então pela referida cota para sul até à intercepção da linha de água que nasce na Portela, subindo então para oeste, pela linha de festo, até à cota dos 1100 m. Dirige-se então para norte até atingir a ribeira de Teixedo, atravessando-a e subindo para nordeste em direcção ao caminho vicinal que liga a aldeia de Montouto à Bouça, acompanhando-o durante cerca de 300 m, inflectindo então para leste, em direcção ao entroncamento de caminhos vicinais das Vreias. A partir desse entroncamento contorna as Vreias pelo caminho localizado mais a sul, acompanhando-o até atingir a cota dos 950 m. Quando o referido caminho vicinal abandona a cota dos 950 m, inflecte então para nordeste, sempre pela referida cota, até se encontrar com o caminho vicinal que vai para o Picotinho. Acompanha então o referido caminho até que, 600 m antes do marco geodésico do Picotinho, inflecte para sul, em direcção à ribeira de Teixedo, atravessando-a, dirigindo-se em linha recta para sul, em direcção ao caminho vicinal que sobe da ribeira de Teixedo para Rebordaim, interceptando-o quando este se encontra à cota de 900 m. Área aproximada: 235 ha;

2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção, visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

4.º É revogada a Portaria 916/93, de 20 de Setembro.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 15 de Setembro de 1995.
A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 355/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural de Montezinho.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-20 - Portaria 916/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA EM ÁREAS DO PARQUE NATURAL DE MONTESINHO DESCRITAS NO PRESENTE DIPLOMA E DEFINIDAS NO MAPA PUBLICADO EM ANEXO, AS QUAIS SE ENCONTRAM DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE, PREVISTOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 355/79, DE 30 DE AGOSTO (CRIAÇAO DO PARQUE). EXCEPTUA OS CASOS ESPECIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS, TENDO EM VISTA O CONTROLO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DA FAUNA. AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA CONSTITUEM INFRACÇÕES D (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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