de 17 de Novembro
Com a criação da Reserva Natural do Paul de Arzila, pelo Decreto-Lei 219/88, de 27 de Junho, pretendeu-se responder à necessidade sentida internacionalmente de impedir o progressivo desaparecimento de zonas húmidas, tidas como locais de particular relevo para a biodiversidade e para a conservação da avifauna migratória, salvaguardando um dos últimos pauis da região centro de Portugal.A importância do paul de Arzila, localizado na margem esquerda do rio Mondego, incide principalmente a nível faunístico, com destaque para a presença da lontra e para a sua função de refúgio e de nidificação da avifauna, tanto residente como migratória.
Com a publicação do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação da Reserva Natural do Paul de Arzila, segundo os critérios aí estabelecidos.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Coimbra, de Condeixa-a-Nova e de Montemor-o-Velho.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Reclassificação
É reclassificada a Reserva Natural do Paul de Arzila, adiante denominada por Reserva Natural.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta, à escala de 1:25 000, arquivada para o efeito na sede da Reserva Natural.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:a) Proteger e conservar o seu valor natural e científico;
b) Promover e divulgar os seus valores naturais, estéticos e científicos;
c) Ordenar e disciplinar a sua visitação.
Artigo 4.º
Gestão
A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural:a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 6.º
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de cujo presidente depende hierarquicamente.
3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pelas Câmaras Municipais de Coimbra, de Condeixa-a-Nova e de Montemor-o-Velho, as quais dispõem, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e administração local.
5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
6 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.
7 - O presidente tem voto de qualidade.
8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.º
Competências da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a Reserva Natural;
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;
c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da Reserva Natural;
d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
3 - Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo.
c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
d) Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superiormente aprovados;
e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro;
f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
4 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso para o Ministro do Ambiente.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:a) Departamento de Botânica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra:
b) Departamento de Zoologia da Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
c) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
d) Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro;
e) Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;
f) Direcção Regional do Ambiente - Centro;
g) Câmara Municipal de Coimbra;
h) Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova;
i) Câmara Municipal de Montemor-o-Velho;
j) Junta de Freguesia de Anobra;
l) Junta de Freguesia de Arzila;
m) Junta de Freguesia de Pereira de Campo;
n) Associações de defesa do ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na região.
2 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta das entidades representadas.
3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Artigo 9.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em especial:a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.
Artigo 10.º
Interdições
Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:a) A alteração do uso actual dos terrenos e das zonas húmidas;
b) A alteração à morfologia do solo ou do coberto vegetal pelo enxugo ou pela drenagem dos terrenos, pela alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
c) A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas, fora dos locais para tal destinados;
d) O lançamento de águas residuais industriais, de uso doméstico ou provenientes de cultura de arroz na água, no solo ou no subsolo, susceptíveis de causarem poluição;
e) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pela Reserva Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;
f) A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas;
g) A prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição, ruído, ou deteriorarem os factores naturais da área, incluindo o trânsito com veículo motorizados fora das estradas ou caminhos municipais;
h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Reserva Natural;
i) A utilização de aparelhagem de amplificação sonora, excepto dentro dos limites urbanos;
j) A prática de campismo ou caravanismo;
l) A aplicação de produtos fitossanitários que não sejam homologados anualmente pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-alimentar.
Artigo 11.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:
a) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;
b) A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo pela alteração de culturas ou pela afectação de novas áreas a actividades agro-silvo-pastoris e novos povoamentos florestais ou sua reconversão;
c) A alteração do uso actual dos terrenos pela realização de operações de loteamentos urbanos para uso industrial ou pela instalação de explorações ou estabelecimentos industriais;
d) A alteração à morfologia do solo pela abertura de poços, furos e captações;
e) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;
f) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos existentes e obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição do coberto vegetal;
g) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;
h) A realização de queimadas e fogos controlados e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (contrafogos);
i) A recolha de amostras geológicas e de espécies zoológicas e botânicas sujeitas a medidas de protecção, que pela sua natureza não decorrem da normal actividade agrícola.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º 2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 13.º
Caça
A prática de actividades venatórias na Reserva Natural encontra-se regulamentada pela Portaria 821/93, de 7 de Setembro.
Artigo 14.º
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem ao ICN, às autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º
Plano de ordenamento e regulamento
1 - A Reserva Natural é dotada de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos do artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, a elaborar no prazo máximo de três anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.2 - Até à aprovação do plano de ordenamento referido no número anterior aplica-se o zonamento definido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 219/88, de 27 de Junho, incluindo as interdições no seu artigo 9.º, em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 16.º
Autorizações
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela comissão directiva da Reserva Natural não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.2 - Sob proposta fundamentada da comissão directiva, o presidente do ICN pode fazer depender de uma avaliação de impactes ambientais, nos termos do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, a autorização para a prática dos actos e actividades referidos no artigo 11.º 3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações pela comissão directiva da Reserva Natural é de 60 dias.
4 - As autorizações emitidas pela comissão directiva da Reserva Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.
Artigo 17.º
Direito de preferência
1 - O ICN goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem em zonas de interesse patrimonial definidas pelo plano de ordenamento.2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e o alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.
3 - Os transmitentes devem efectuar a comunicação a que se refere o n.º 3 do Decreto 862/76, podendo o titular do direito exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma.
Artigo 18.º
Revogações
Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são revogados o Decreto-Lei 219/88, de 27 de Junho, com excepção dos seus artigos 2.º, n.º 3, e 9.º, em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma, e a Portaria 521/88, de 3 de Agosto.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites da Reserva Natural
A norte, pela linha de caminho de ferro desde a Ponte da Remolha até à estrada que, à entrada de Pereira, segue para Montes de Cima; a oeste, desde a linha do caminho de ferro, a estrada que passa por Montes de Cima entronca com a «estrada nova» de Pereira, seguindo por esta até à «estrada velha» de Pereira, e daí até à linha de alta tensão; a sul, desde a linha de alta tensão até ao Casal Figueira, seguindo pelo caminho vicinal que passa até pelo Casal de São João e encontra a estrada municipal n.º 605; a leste, a estrada municipal n.º 605 desde o Casal de São João até Inculca, dirigindo-se para Lameira de Baixo, Lameira de Cima e Arzila (Rua do Brasil, serventia do Rebelo, estrada do campo), até encontrar a Ponte da Remolha, junto à linha de caminho de ferro.
ANEXO II
(Ver mapa no doc. original)