Portaria 821/93
de 7 de Setembro
A Reserva Natural do Paul de Arzila, criada pelo Decreto-Lei 219/88, de 27 de Junho, é um dos últimos paúis dos outrora existentes no vale do Baixo Mondego.
Além da sua importância como zona húmida de água doce, esta área possui uma notável biodiversidade, destacando-se como local de refúgio e reprodução das lontras, espécie rara e estritamente protegida. É também uma zona importante para a avifauna, importância acrescida durante a época das migrações, ocorrendo aí muitas espécies protegidas.
Estes valores naturais contribuíram para que esta Área Protegida fosse designada como Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens, ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE , de 2 de Abril. De igual modo, contribuíram para que desde 1990 esta Reserva Natural integrasse a rede das Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa.
Considerando os valores mencionados, bem como outros postos em evidência por estudos efectuados, e com base nas novas disposições reguladoras da caça nas áreas pertencentes ao Sistema Nacional de Áreas Protegidas, introduzidas pelo Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, que incluem a possibilidade de interdição de locais à caça, atentos os interesses específicos de conservação da natureza, impõe-se, desde logo, a redefinição dos princípios já contidos no decreto-lei de criação da Reserva, quanto à actividade cinegética. Estas razões determinam, logicamente a interdição total do exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural do Paul de Arzila.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º É interdito o exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural do Paul de Arzila, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 219/88, de 27 de Junho, e no mapa anexo ao mesmo diploma.
2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 25 de Agosto de 1993.
Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.