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Portaria 521/88, de 3 de Agosto

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Sumário

Estabelece a composição, formas de designação dos representantes e funcionamento dos orgãos da Reserva Natural do Paul de Arzila.

Texto do documento

Portaria 521/88
de 3 de Agosto
O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 219/88, de 27 de Junho, prevê que a Reserva Natural do Paul de Arzila tenha como órgãos o director, o conselho geral e a comissão científica, estabelecendo o n.º 5 do mesmo artigo que a sua composição, formas de designação dos representantes e o funcionamento serão regulados por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 219/88, de 27 de Junho, o seguinte:

1.º São órgãos da Reserva Natural do Paul de Arzila o director, o conselho geral e a comissão científica.

2.º O director é o órgão que exerce a administração dos fins da Reserva Natural, sob superintendência do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), competindo-lhe, nomeadamente:

a) Representar a Reserva Natural;
b) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões e ainda solicitar ao presidente da comissão científica a convocação das reuniões dessa comissão;

c) Dirigir os serviços e o pessoal com que a Reserva Natural seja dotada;
d) Preparar os projectos e planos anuais e plurianuais de gestão e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;

e) Promover e participar na preparação dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;

f) Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;
g) Preparar os projectos de orçamentos;
h) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência;

i) Orientar a acção desenvolvida pela Reserva Natural e promover a colaboração e coordenação de actividades das autarquias locais e de outras instituições existentes na área da Reserva Natural.

3.º O director é nomeado e exonerado pelo membro do Governo que superintenda no SNPRCN, sob proposta do presidente deste Serviço.

4.º O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Apreciar a proposta de plano de ordenamento e as propostas de alteração ao mesmo;

b) Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão;
c) Apreciar o relatório anual de actividades;
d) Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas pela Reserva Natural;
e) Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN;
f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.
5.º O conselho geral terá a seguinte composição:
a) O director da Reserva Natural;
b) O presidente da comissão científica;
c) Um representante das Juntas de Freguesia de Arzila, Pereira do Campo e Anobra;

d) Um representante de cada uma das seguintes entidades:
Governo Civil do Distrito de Coimbra;
Câmaras Municipais de Coimbra, Condeixa e Montemor-o-Velho;
Comissão de Coordenação Regional do Centro;
Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;
Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego;
Comissão Regional de Turismo do Centro;
Delegação Regional de Coimbra do Ministério da Indústria e Energia;
Circunscrição Florestal de Coimbra;
Associação de defesa do ambiente indigitada pelo Instituto Nacional do Ambiente.

6.º Os representantes das entidades representadas no conselho geral são livremente indigitados pelas mesmas e empossados pelo director em livro de actas existente para o efeito.

7.º O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

8.º A comissão científica é um órgão consultivo de carácter científico e cultural, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Fazer periodicamente relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;

b) Propor o programa de actividades científicas e acompanhar a sua execução;
c) Dar pareceres de carácter científico e cultural;
d) Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN.
9.º A comissão científica tem a seguinte composição:
a) O director da Reserva Natural;
b) Um representante de cada uma das seguintes entidades:
Departamento de Zoologia da Universidade de Coimbra;
Departamento de Botânica da Universidade de Coimbra;
Centro de Investigação Agrária da Beira Litoral.
10.º Os representantes das entidades representadas na comissão científica são indigitados pelas mesmas, de entre especialistas em áreas científicas e culturais, e são empossados pelo director em livro de actas existente para o efeito.

11.º Os membros da comissão científica escolhem entre si o seu presidente, podendo, a qualquer momento, escolher novo presidente.

12.º A comissão científica reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por iniciativa própria, por solicitação de dois terços dos seus membros ou por solicitação do director da Reserva Natural.

13.º A comissão científica poderá organizar-se por secções.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 19 de Julho de 1988.
O Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, José Macário Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87923.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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