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Decreto Regulamentar 9/2000, de 18 de Agosto

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Sumário

Cria o Parque Natural do Tejo Internacional, cujos limites são fixados nos anexos publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 9/2000
de 18 de Agosto
O Tejo internacional, zona que abrange o vale do troço fronteiriço do rio Tejo, bem como vales confinantes e zonas aplanadas adjacentes, é uma área de reconhecida importância em termos de conservação da natureza, nomeadamente pelos valores faunísticos que alberga e em que se destacam várias espécies estritamente protegidas por convenções internacionais, algumas das quais classificadas como espécies em perigo de extinção, outras com o estatuto de vulneráveis e outras ainda consideradas raras.

Com o abandono da terra ou a transformação do uso do solo, aliados à actual situação da agricultura, são também os valores faunísticos e florísticos existentes que são ameaçados. Dada a natureza e importância desses valores e com o objectivo de os salvaguardar, em estreita cooperação com as populações residentes, no respeito pela propriedade privada, apoiando a agricultura e as actividades agro-pastoris tradicionais, colaborando no ordenamento cinegético e promovendo o desenvolvimento sustentado da região, justifica-se a criação de um parque natural.

A fraca pressão demográfica existente, associada às actividades da população residente, nomeadamente aos regimes de sequeiro extensivo dos sistemas agrícolas e agro-silvo-pastoris, tem permitido a manutenção destes valores.

Com um povoamento concentrado, em que se destacam as sedes de freguesia e uma dispersão intercalar por escassos núcleos agrícolas constituindo montes ou arraiais, a área comporta ainda alguns aspectos interessantes de arquitectura rural tradicional e inúmeros locais de importância arqueológica.

O conjunto das arribas do Tejo desempenha um papel fundamental na conservação das espécies da flora e da fauna, juntamente com outros biótopos característicos das paisagens meridionais, nomeadamente vastas zonas de montado de sobro e azinho e algumas estepes cerealíferas. As várias linhas de água presentes, com comunidades vegetais ripícolas associadas, constituem igualmente um importante património natural a conservar.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, ao abrigo do qual o presente diploma é emitido.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Castelo Branco e de Idanha-a-Nova.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criado o Parque Natural do Tejo Internacional, adiante designado por Parque Natural.

Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na sede do Parque Natural.

Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural:

a) Conservar e valorizar o património natural e paisagístico, através de um correcto ordenamento, conforme as potencialidades e características de cada zona, tendo em vista a preservação da biodiversidade e a utilização sustentável das espécies, habitats e ecossistemas;

b) Apoiar as actividades humanas tradicionais, potenciando o seu desenvolvimento económico e o bem-estar das populações residentes, em harmonia com a conservação da natureza;

c) Valorizar e salvaguardar o património arquitectónico, arqueológico e etnológico da região, promovendo a sua divulgação e a educação ambiental;

d) Ordenar e disciplinar as actividades turísticas e recreativas, de forma a evitar a degradação do património da região e a permitir o seu uso sustentável.

Artigo 4.º
Gestão
O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do Parque Natural:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pelas Câmaras Municipais de Idanha-a-Nova e de Castelo Branco ou, no caso previsto no número seguinte, pelo membro do Governo competente.

4 - Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais referidas no número anterior, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a nomeação cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração local.

5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
6 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

7 - O presidente tem voto de qualidade.
8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 7.º
Competência da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos do Parque Natural, executando as medidas previstas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente a apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente a apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos sobre o estado do Parque Natural;

d) Autorizar actos ou actividades condicionados no Parque Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento;

e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro;

f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

3 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
a) Representar o Parque Natural;
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais o Parque Natural seja dotado;
c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado do Parque Natural;
d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades no Parque Natural com as normas do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;

e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Castelo Branco;
b) Câmara Municipal de Idanha-a-Nova;
c) Juntas de freguesia da área do Parque Natural incluídas no concelho de Castelo Branco, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;

d) Juntas de freguesia da área do Parque Natural incluídas no concelho de Idanha-a-Nova, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;

e) Direcção Regional do Ambiente - Centro;
f) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
g) Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;
h) Instituto Politécnico de Castelo Branco;
i) Instituições representativas do sector agrícola com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;

j) Instituições representativas do sector florestal com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;

l) Instituições representativas do sector da pecuária com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;

m) Associações representativas da actividade cinegética com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;

n) Instituições representativas dos sectores sócio-económicos não abrangidos pelas alíneas anteriores, com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;

o) Organizações não governamentais de ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo prazo de um ano.

2 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - O Instituto Português do Património Arquitectónico, o Instituto Português de Arqueologia, a Direcção Regional de Indústria e Energia do Centro, a Comissão Municipal de Turismo de Castelo Branco e a Junta do Turismo das Termas de Monfortinho são ouvidos pelo conselho, participando nas suas reuniões com o estatuto de observadores, nos termos do regimento interno a aprovar pelo conselho.

4 - Sempre que seja discutida matéria de interesse das entidades referidas no número anterior, essas participam nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, sendo para o efeito convocadas pelo presidente do conselho consultivo.

Artigo 9.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas no Parque Natural e, em especial:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regimento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
Artigo 10.º
Medidas de salvaguarda de habitats e espécies
A prossecução dos objectivos do Parque Natural assenta na promoção de actos e actividades relativos à preservação dos habitats naturais e seminaturais, na implementação de medidas de prevenção de danos causados na agricultura por espécies de fauna selvagem e no condicionamento e interdição de actos e actividades potencialmente causadoras de impactes negativos para a estabilidade dos ecossistemas e paisagens a proteger.

Artigo 11.º
Actos e actividades a potenciar
1 - Com vista à manutenção do equilíbrio entre as actividades humanas e a salvaguarda do património natural, devem ser implementadas pelo Parque Natural medidas de promoção de algumas práticas agrícolas tradicionais e de gestão de habitats que, sendo fundamentais na vida sócio-económica local, se traduzem na existência de habitats seminaturais de grande importância para a biodiversidade, nomeadamente:

a) Manutenção do olival tradicional;
b) Manutenção e plantação de montados de sobro e azinho;
c) Manutenção de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones;
d) Manutenção dos sistemas cerealíferos de sequeiro e pastoreio extensivo.
2 - Com vista à animação do tecido sócio-económico, o Parque Natural deve potenciar medidas conducentes à aplicação dos seguintes programas e acções:

a) Turismo de natureza e turismo em espaço rural;
b) Criação de infra-estruturas de recreio e lazer;
c) Transformação e comercialização de produtos locais;
d) Qualificação dos aglomerados rurais e valorização do património cultural.
Artigo 12.º
Actos e actividades sujeitos a parecer
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a parecer vinculativo do Parque Natural os seguintes actos e actividades:

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, designados como tal nos planos municipais de ordenamento do território, PMOT, e que devem observar os índices de construção previstos nos PMOT, nomeadamente para edificações, instalações de parques de campismo e caravanismo, equipamentos turísticos de lazer e recreio, explorações agro-pecuárias e agro-industriais, barragens, estaleiros temporários ou permanentes, à excepção das obras de conservação, restauro e limpeza;

b) A alteração do uso actual dos terrenos para a implantação de unidades industriais em superfícies não contempladas nos PMOT;

c) A alteração do uso actual dos terrenos pelo estabelecimento de novas explorações de extracção de minerais e inertes, incluindo a transmissão de licenças de exploração;

d) A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo pela instalação de culturas agrícolas ou de novos povoamentos florestais, numa área superior a 10 ha, excepto a reconversão para culturas agro-silvo-pastoris tradicionais;

e) As alterações do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou de corte de vegetação arbórea ripícola, com excepção das decorrentes ou destinadas a acções de limpeza e as acções decorrentes da normal actividade agrícola e florestal;

f) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, bem com o alargamento de vias existentes, quando implique a destruição do coberto vegetal;

g) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;

h) A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;

i) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, incluindo a utilização de locais de descolagem para actividades desportivas que têm como suporte o ar, excepto por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento, trabalhos científicos autorizados pelo Parque Natural e tratamento de zonas agrícolas de acordo com as normas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 13.º
Actos e actividades interditos
Na área do Parque Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
a) A alteração à morfologia do solo pela instituição ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

b) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico na água, no solo ou no subsolo susceptíveis de causarem poluição;

c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, em qualquer fase da sua evolução, com excepção das acções levadas a efeito pelo Parque Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo;

d) A recolha de amostras geológicas e de espécies zoológicas e botânicas sujeitas a medidas de protecção que, pela sua natureza, não decorrem da normal actividade agrícola.

Artigo 14.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 13.º ou sem os pareceres favoráveis necessários previstos no artigo 12.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:

a) 5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares;
b) 200000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

5 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias são feitos de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 15.º
Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva do Parque Natural pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 16.º
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural, competem ao ICN, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º
Plano de ordenamento e regulamento
1 - O Parque Natural é dotado de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à aprovação do plano de ordenamento referido no n.º 1, aplica-se, dentro dos limites do Parque Natural, o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, nas áreas demarcadas nos PMOT.

Artigo 18.º
Pareceres
1 - Salvo disposição em contrário, os pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural são vinculativos e não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão dos pareceres e autorizações pela comissão directiva do Parque Natural é de 45 dias.

3 - Na falta de emissão de parecer dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se este favorável.

4 - Os pareceres e autorizações emitidos pela comissão directiva do Parque Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

5 - São nulas as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Medeiros Vieira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Descrição dos limites do Parque Natural do Tejo Internacional
O limite do Parque Natural do Tejo Internacional inicia-se a montante da barragem de Monte Fidalgo/Cedillo na margem direita do rio Tejo junto à foz do rio Pônsul; segue este rio para montante, passando a ribeira da Farropinha até à foz da ribeira do Barco; daí segue para montante até ao primeiro caminho de péposto existente na margem direita; segue o caminho para norte, passando pelo cruzamento de três caminhos, onde inflecte para nascente até passar pelo Monte do Pote; segue pelo mesmo caminho, para nordeste, passando pelo Monte do Chaveiros, cruza a estrada nacional que liga Castelo Branco a Malpica do Tejo, passa pelo Monte da Ponte, João Bom, Pinares, Bordo, onde o caminho inflecte para norte; no cruzamento de caminhos segue pelo da direita, passando por Malhada Velha, Monte do Pombal, em direcção a nordeste até atingir a Ribeirinha, onde inflecte para sudeste até atingir a respectiva foz; daí segue pelo rio Pônsul até atingir o caminho que atravessa o rio e pelo qual segue com direcção nascente até atingir o caminho que liga Silveira a Antinha; daí desce com direcção sul, passa por Silveira, onde o caminho inflecte em direcção a sudoeste, até Corgas; daí o caminho inflecte para poente, onde no cruzamento dos caminhos segue por sul, até atingir o ribeiro por onde segue em direcção à ribeira do Vidigal; aí retoma o caminho de pé posto que segue em direcção a sul até ao cruzamento de caminhos onde toma o caminho de direcção oeste, na margem esquerda da ribeira do Vidigal; segue depois pelo caminho de direcção sul que passa pela Malhada das Queijeiras, Escrivão, onde toma o caminho que se dirige para sul; daí segue em direcção oeste, inflectindo depois para sul em direcção a Cancelos, onde retoma a direcção oeste pelo caminho existente; em Malhada da Bica segue pelo ribeiro até atingir a estrada nacional que liga Castelo Branco a Malpica do Tejo; aí retoma o caminho em direcção a sudoeste, passando junto a Eira, Valmedra, atravessa a ribeira de Valmedra em direcção a Lentiscais, contornando o perímetro urbano por poente; retoma o caminho de direcção sul até atravessar a ribeira da Farropinha, onde o caminho inflecte para sudeste, passando por Balisa, onde toma a direcção sudoeste, passando pelo marco geodésico de Fiadeira, até atingir o cruzamento de caminhos onde toma o caminho que segue para nordeste até atingir a ribeira, por onde segue até à ribeira de Monsanto; daí segue para montante, pelo afluente esquerdo, até atingir o caminho carreteiro que liga os marcos geodésicos de Barreira e Andrés; segue pela esquerda, passa pelo marco geodésico de Andrés até atingir a bifurcação de caminhos onde segue pelo ribeiro em direcção sudeste até atingir o caminho que toma em direcção a Malpica do Tejo; ao atingir o perímetro urbano de Malpica do Tejo, circunda-o por sul até atingir o cruzamento de três caminhos, seguindo o de direcção este até atravessar a ribeira de São Domingos; segue pelo caminho de pé posto em cerca de 500 m inflectindo para norte no cruzamento de caminhos; passa pelo marco geodésico de Castiça até atingir o cruzamento de caminhos; segue pelo caminho de direcção este até atingir o segundo cruzamento; aí segue para norte até tomar o caminho de direcção este que passa por Lameiro da Caída até atingir o ribeiro do Pereira, que atravessa, até atingir o caminho de orientação norte-sul; segue em direcção a norte, passa pelo marco geodésico do Peso, segue até atingir o caminho de acesso a Brejo da Castanha, onde inflecte para este, no cruzamento com o caminho para o marco geodésico de Pardinhos, onde inflecte para norte e posteriormente para nordeste, passando pela ribeira da Lameira e ribeira do Salgueiral e pelo lugar da Serrinha, onde inflecte pela linha de água para este até atingir a ribeira do Aravil, tomando a direcção sul até à confluência com o afluente da margem esquerda, seguindo por este durante 280 m; toma o primeiro subafluente da margem esquerda em direcção a sul até tomar o caminho de direcção sul, passando por Fonte das Bicas, marco geodésico de Cegonhas, até atingir o aglomerado de Cegonhas Novas, contornando-o por poente, junto ao marco geodésico de Cordão; continua em direcção a sul passando Couto das Correias em direcção ao marco geodésico de São Felizes, passando por Soalheiras até atingir o terceiro cruzamento que liga a Alares, onde inflecte para este até ao cruzamento antes de Arraial da Azinha, onde retoma o caminho de direcção sul; segue até ao primeiro cruzamento, onde inflete para este; segue o caminho da esquerda em direcção a norte até ao cruzamento de caminhos, onde segue para sul em direcção a Fonte do Horácio João; atravessa a ribeira da Devesa até atingir o cruzamento seguinte, onde inflecte para este, contornando, pelo sul, o limite do Arraial do Cabeço dos Mouros e retomando o caminho atée ao cruzamento seguinte, onde inflecte para norte passando por Couto dos Mouros até atingir o cruzamento antes de Arraial do Vale de Morena, onde toma o caminho de direcção norte; antes de atingir o marco geodésico de Cabeço Alto inflecte pelo caminho de direcção este até ao Arraial da Fainina; aí, inflecte para norte, intersectando a ribeira do Marmeleiro, marco geodésico de Zambujo, até à ribeira do Salgueirinho; aí segue pelo afluente da ribeira do Muro Alto até a atingir, seguindo para montante até ao segundo afluente; segue este para montante até à intersecção com o segundo caminho que liga a Limpos; segue para norte até ao cruzamento de caminhos, inflectindo para este, passando pelo cruzamento que dá acesso ao marco geodésico de Serrinha, continuando para norte pelo caminho da direita até ao primeiro cruzamento, onde segue em linha recta até à ribeira da Enchacana, retomando o caminho que liga a Arraial de Salineiras; toma o caminho de direcção nordeste, passando pela Tapada da Guerroeira até ao cruzamento seguinte, onde toma o caminho de direcção este até ao perímetro urbano de Segura, contornando-o por este até atingir a estrada nacional n.º 355; retoma o caminho carreteiro que passa por Relvas até atingir o primeiro cruzamento, onde inflecte para norte até intersectar o ribeiro dos Termos, onde inflecte para nordeste; segue por este até intersectar a ribeira de São Domingos; segue pelo caminho até atingir o cruzamento de caminhos de acesso a Salvaterra do Extremo; segue pelo caminho em direcção sudeste até atingir o rio Erges, na Azenha do Lopes; desse ponto toma a direcção sul, ao longo de toda a linha de fronteira, até ao rio Tejo, continuando por este até ao enfiamento da foz do rio Pônsul, onde retoma o ponto de partida, na respectiva margem.


ANEXO II
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 193/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-18 - Decreto-Lei 169/96 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, que estabelece a Lei Orgânica do Instituto da Conservação da Natureza, organismo na dependência do Ministério do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-12 - Decreto Regulamentar 3/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, que cria o Parque Natural do Tejo Internacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-20 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-27 - Decreto Regulamentar 21/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera a área geográfica do Parque Natural do Tejo Internacional tal como definida no Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-04 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2004, de 20 de Março, que determina a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 176/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional (POPNTI), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNTI devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-10 - Portaria 1234/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração ) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Decreto 9/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição do Parque Internacional Tejo-Tajo, assinado no Porto, em 9 de maio de 2012, cujo texto nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 67/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, adequando a possibilidade de realização de algumas utilizações do plano de água da albufeira de Monte Fidalgo.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-13 - Decreto-Lei 78/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-11-02 - Resolução do Conselho de Ministros 167/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os projetos de prevenção estrutural contra incêndios e de restauro nos Parques Naturais do Douro Internacional, de Montesinho e do Tejo Internacional, na Reserva Natural da Serra da Malcata e no Monumento Natural das Portas de Ródão

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