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Resolução do Conselho de Ministros 176/2008, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional (POPNTI), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNTI devem ser objecto de alteração por adaptação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008

O Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI) foi criado pelo Decreto Regulamentar 9/2000, de 18 de Agosto, tendo os seus limites sido rectificados pelos Decretos Regulamentares n.os 3/2004, de 12 de Fevereiro, e 21/2006, de 27 de Dezembro.

A criação do PNTI justificou-se pela necessidade de promover a conservação de valores de relevante importância biológica no sentido de assegurar condições de reprodução para espécies muito susceptíveis à perturbação como sejam a cegonha-negra, o abutre do Egipto, o grifo, a águia-real, a águia de Bonelli e o bufo-real, entre outras espécies.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste território encontra-se demonstrado pela necessidade de assegurar a conservação dos valores naturais que estiveram na origem da classificação desta área como Parque Natural, pelo citado Decreto Regulamentar 9/2000, de 18 de Agosto, e como zona de protecção especial (ZPE), pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, no âmbito da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), integrando, nessa medida, a Rede Natura 2000.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2004, de 20 de Março, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento do PNTI, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão, bem como os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área de intervenção do presente plano especial de ordenamento do território, emitiu parecer sobre o Plano de Ordenamento do PNTI, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável, no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área de intervenção.

Foram tidos em conta os resultados da discussão pública, que decorreu entre 13 de Julho e 28 de Agosto de 2007, na versão final do Plano de Ordenamento do PNTI.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional (POPNTI), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNTI devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNTI, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO

TEJO INTERNACIONAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, abreviadamente designado por POPNTI, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POPNTI aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O POPNTI estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações aí presentes.

2 - Constituem objectivos gerais do POPNTI:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 9/2000, de 18 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos Regulamentares n.os 3/2004, de 12 de Fevereiro, e 21/2006, de 27 de Dezembro, constituem objectivos específicos do POPNTI:

a) Corrigir os processos que possam conduzir à degradação dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

b) Assegurar a participação activa das entidades públicas e privadas e das populações residentes ou que exercem a sua actividade na área do Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI), de modo a serem atingidos os objectivos de protecção e promoção dos valores naturais nele existentes e o desenvolvimento sustentável da região;

c) Promover a visitação no PNTI, integrando a informação, sensibilização e participação da sociedade civil em geral para a conservação do património natural e cultural em presença, através de actividades lúdicas, de recreio e lazer, e que proporcionem o envolvimento da população local e a melhoria da sua qualidade de vida;

d) Promover e divulgar o turismo de natureza;

e) Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

f) Promover a educação ambiental, divulgação e conhecimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor do PNTI e sensibilizando para a necessidade da sua protecção, especialmente entre os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região;

g) Assegurar a informação, sensibilização e formação, em particular das populações locais, com vista à participação da sociedade civil na gestão dos valores naturais em presença e no desenvolvimento sustentável da região;

h) Concertar com as autoridades espanholas as medidas de conservação e gestão dos valores naturais.

4 - Os objectivos do correcto ordenamento do PNTI devem ser atingidos através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha este plano de ordenamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POPNTI é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000.

2 - O POPNTI é acompanhado por:

a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

b) Planta da situação existente;

c) Relatório;

d) Planta de enquadramento;

e) Programa de execução;

f) Estudos de caracterização;

g) Elementos gráficos;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a) «Acção de conservação da natureza», acção que visa a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

b) «Actividade cinegética», todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer espécime da fauna cinegética que se encontre em liberdade no meio natural, nomeadamente a procura, a espera, a perseguição e a recolha de caça abatida;

c) «Arborização», plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;

d) «Área bruta de construção», valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

e) «Arraiais», conjunto próximo e inter-relacionado de espaços e edificações residenciais, agrícolas, pecuárias e de apoio àquelas actividades, que se constituem como assento de lavoura;

f) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

g) «Competições desportivas», actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;

h) «Construção preexistente», edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respectivas características, designadamente tipologia, linha arquitectónica, área e volumetria;

i) «Introdução», disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior;

j) «Navegação», acto de navegar em que se percorrem rios e respectivas albufeiras com embarcações com ou sem motor, para fins de recreio ou profissionais;

l) «Pavilhão de caça», infra-estrutura de apoio aos caçadores no exercício da caça;

m) «Pontão, ancoradouro e embarcadouro», plataformas flutuantes (ou fixas) para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

n) «Renaturalização», acção destinada a repor as condições naturais de determinada área, consistindo em soluções específicas para cada situação a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo e plantação de espécies vegetais características das formações autóctones;

o) «Repovoamento», reforço da população de uma espécie da flora ou da fauna, através da disseminação ou libertação de um ou mais espécimes;

p) «Requalificação», acção que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;

q) «Turismo de natureza», produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais;

r) «Utilização actual do solo», propósito económico ou social para o qual a terra é utilizada, designadamente florestal ou agrícola.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POPNTI aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Povoamentos de sobreiro e azinheira e seus exemplares isolados;

d) Restrições às alterações de uso do solo em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;

e) Domínio hídrico:

i) Cursos de água, com seus leitos e margens;

ii) Albufeira de Monte Fidalgo, incluindo leito e margem;

f) Zona reservada da albufeira de Monte Fidalgo;

g) Protecção a vias de transportes e comunicações:

i) Estrada municipal;

ii) Estrada regional;

h) Património arqueológico;

i) Linhas eléctricas de média tensão existentes;

j) Captação de água/nascente;

l) Outras condicionantes:

i) Marco geodésico;

ii) Incultos.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas na zona de protecção especial do Tejo Internacional, Erges e Ponsul e na zona terrestre de protecção da albufeira de Monte Fidalgo, encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das áreas referidas nas alíneas c) e e) do número anterior, sendo que no caso da alínea d) apenas no que respeita às margens.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Albufeira de Monte Fidalgo

1 - O ordenamento da albufeira classificada e respectiva zona terrestre de protecção é efectuado através de plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.

2 - O regime que venha a ser definido no plano referido no número anterior deve atender ao disposto no presente Regulamento, reflectindo a especificidade decorrente dos objectivos da protecção e valorização dos recursos naturais em presença com especial incidência para os recursos hídricos nas suas componentes qualidade e quantidade.

Artigo 7.º

Património arqueológico

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras em qualquer zona da área de intervenção do POPNTI, obriga à imediata suspensão dos mesmos e à sua imediata comunicação à entidade que tutela o bem cultural e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - Nos locais classificados como sítios arqueológicos, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, ao abrigo da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Acções e actividades a promover

Na área de intervenção do POPNTI, constituem acções e actividades a promover:

a) A manutenção e a recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e espécies características do PNTI, através da execução de medidas e acções adequadas de planeamento e gestão do território;

b) A conservação e a recuperação populacional de espécies de aves listadas no anexo A-i do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, correspondendo assim aos imperativos de conservação decorrentes da inclusão do território do PNTI na zona de protecção especial do Tejo Internacional, Erges e Ponsul, criada ao abrigo do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, bem como de outras espécies com estatuto de ameaça que aí ocorrem;

c) A valorização e a requalificação da paisagem;

d) A adequação da utilização do solo ao regime de protecção definido pelo presente Regulamento, promovendo os sistemas e práticas de exploração agrícola, pecuária e florestal consentâneas com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;

e) A requalificação das áreas onde as utilizações actuais do solo contribuem para a degradação dos recursos e valores naturais, nomeadamente os eucaliptais explorados e abandonados, compatibilizando a sua utilização com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;

f) A gestão activa da floresta que potencie o seu uso múltiplo e a redução do risco de incêndio através de medidas preventivas compatíveis com a conservação dos valores naturais;

g) A valorização dos recursos cinegéticos e aquícolas, compatibilizando a sua exploração com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;

h) A promoção de acções de informação e formação com os intervenientes no território, criando condições para o desenvolvimento de uma gestão participada;

i) O apoio e o fomento do desenvolvimento sustentável através da promoção dos produtos tradicionais de base regional e do desenvolvimento de actividades turísticas que respeitem e promovam os valores naturais da região;

j) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição dos valores locais do PNTI;

l) O apoio à definição, divulgação, sinalização e gestão de percursos;

m) A educação ambiental e o reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais como a paisagem, a gastronomia e o artesanato;

n) O apoio às acções de conservação e reconstrução do património construído, compatibilizando a sua exploração com os objectivos de conservação da natureza;

o) O desenvolvimento e a promoção de trabalhos de investigação e monitorização dos valores naturais, de forma a obter permanentemente informação científica e técnica que permita o planeamento e gestão adaptativa do território;

p) A correcta articulação e cooperação transfronteiriça na exploração sustentável e na conservação e gestão dos recursos e valores naturais;

q) As acções de vigilância e fiscalização.

Artigo 9.º

Actos e actividades interditos

Na área de intervenção do POPNTI, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação específica aplicável, e a utilização na actividade cinegética de espécies não indígenas;

b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;

c) O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;

d) A descarga de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

e) O vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos e a instalação de depósitos de sucatas, ferro-velho e veículos;

f) As competições desportivas de veículos motorizados terrestres fora das estradas asfaltadas, bem como o esqui aquático e a circulação de motos de água ou similares;

g) A circulação de quaisquer veículos, motorizados e não motorizados, fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de explorações agrícolas, pecuárias ou florestais sitas na área do Parque Natural do Tejo Internacional ou em situações de combate a incêndios florestais;

h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;

i) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

j) A prospecção, pesquisa, corte, extracção e exploração de massas minerais e inertes;

l) A plantação de novos povoamentos de eucalipto;

m) A instalação de parques eólicos;

n) Qualquer edificação na zona reservada da albufeira de Monte Fidalgo, excepto as infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira;

o) O lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas.

Artigo 10.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) Quaisquer obras de construção, reconstrução e ampliação;

b) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas, de infra-estruturas subterrâneas de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico, bem como o aproveitamento de energias renováveis com excepção do disposto na alínea m) do artigo anterior;

c) A instalação de novas actividades pecuárias, em regime de estabulação, de semiestabulação e com intensidades de pastoreio superiores a duas cabeças normais por hectare;

d) A arborização, o adensamento e a reconversão de povoamentos florestais;

e) A realização de provas de pesca desportiva e a actividade de pesca turística;

f) A instalação de estabelecimentos aquícolas;

g) A abertura de novas estradas, caminhos, acessos ou aceiros, bem como o alargamento ou beneficiação de vias existentes, com excepção das obras de conservação periódicas e correntes que não impliquem alteração da plataforma da estrada nas estradas regionais e estradas municipais;

h) As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a navegação;

i) Os planos de gestão e exploração da pesca;

j) As obras e intervenções de recuperação ou alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;

l) A prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, com excepção dos referidos na alínea j) do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) O corte de vegetação ripícola com porte arbóreo ou arbustivo, excepto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;

b) Os passeios organizados que envolvam mais de 10 veículos motorizados quando realizados em caminhos não asfaltados;

c) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE);

d) As alterações da utilização actual do solo que abranjam áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se contínuas as parcelas que distem entre si menos de 500 m;

e) A instalação de actividades agrícolas não tradicionais na área do Parque Natural do Tejo Internacional, designadamente regadios, estufas e estufins;

f) As intervenções no património vernáculo edificado, designadamente estruturas para retenção e distribuição de água, tais como tanques de rega, chafarizes, levadas e açudes, e muros de pedra;

g) A destruição de sebes vivas dos campos agrícolas e a instalação de vedações;

h) A instalação de tendas, caravanas e outros abrigos de campismo;

i) A colheita de cogumelos para fins comerciais;

j) A fotografia ou filmagem profissional para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos;

l) A realização de competições desportivas, espectáculos, festas populares, feiras e mercados;

m) A recolha de espécimes ou amostras zoológicas, botânicas ou geológicas, com fins científicos, bem como a instalação de equipamento de recolha de dados ambientais.

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I.

P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 40.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.

6 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 14.º, 16.º, 18.º, 20.º e 22.º

CAPÍTULO III

Áreas sujeitas a regimes de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 11.º

Âmbito

1 - A área de intervenção do POPNTI integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 12.º

Tipologias

Na área de intervenção do POPNTI encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:

a) Áreas de protecção total;

b) Áreas de protecção parcial:

i) Áreas de protecção parcial do tipo i;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo ii;

c) Áreas de protecção complementar:

i) Áreas de protecção complementar do tipo i;

ii) Áreas de protecção complementar do tipo ii.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção total

Artigo 13.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excepcional com elevada sensibilidade ecológica.

2 - As áreas de protecção total integram áreas de nidificação e de repouso essenciais para diversas espécies de aves de conservação prioritária e espécies raras da flora.

3 - As áreas de protecção total têm como objectivos:

a) Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b) Preservar amostras ecologicamente representativas num estado dinâmico e evolutivo.

Artigo 14.º

Disposições específicas das áreas de protecção total

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º e salvo o disposto no n.º 4 do presente artigo, nas áreas de protecção total a presença humana só é permitida:

a) Por razões de investigação científica;

b) Para monitorização ambiental e para realização de acções de salvaguarda e gestão da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;

c) Nos casos de vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;

d) Em situações de risco ou calamidade;

e) Aos proprietários ou aos seus mandatários ou comissários;

f) Em casos excepcionais de visitação devidamente justificados.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do número anterior, a presença humana está sujeita a autorização prévia do ICNB, I. P.

3 - Nas áreas de protecção total é interdita a edificação, a actividade cinegética, salvo a recolha de caça abatida, e a apicultura.

4 - Nas áreas referidas no número anterior deve manter-se a cobertura do solo por matagais e bosques mediterrânicos naturais, sendo permitidos os usos florestais, agrícolas e pecuários existentes à data de publicação do presente Regulamento que respeitem a legislação em vigor, até à concretização de acordos a estabelecer entre as partes interessadas ou à aquisição dos terrenos.

5 - Em caso de perda ou destruição, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação de uma zona como área de protecção total, a mesma não perde essa classificação e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

DIVISÃO I

Áreas de protecção parcial do tipo i

Artigo 15.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo i compreendem as zonas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores excepcionais, apresentam uma sensibilidade moderada.

2 - Estas áreas servem de tampão às áreas mais críticas em termos de conservação da natureza, integrando também zonas de tamujal e zambujal bem conservados, e de matagal mediterrânico.

3 - Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção dos valores naturais e paisagísticos, sendo permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a conservação desses valores.

4 - Na zona fluvial, este nível de protecção aplica-se a troços de rio onde é essencial manter níveis reduzidos de perturbação humana devido à nidificação de aves rupícolas muito sensíveis e à importância que assumem para a conservação e gestão das comunidades de peixes dulciaquícolas existentes.

Artigo 16.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i

1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i devem manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo existentes à data da publicação deste Regulamento que respeitem a legislação em vigor, sendo eventuais alterações, desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais presentes, permitidas a título excepcional e sujeitas a autorização do ICNB, I. P.

2 - A apicultura, bem como quaisquer operações florestais, incluindo a limpeza de matos, a abertura de aceiros ou o arranjo de caminhos, estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P., sendo aplicável às operações florestais o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - É permitida a pesca a partir das margens, com excepção dos locais assinalados na planta de síntese como interditos a esta actividade, nos quais serão criadas zonas de protecção ao abrigo da legislação da pesca nas águas interiores.

4 - Nestas áreas é interdita a edificação, com excepção das obras de conservação.

5 - Nas águas interiores incluídas neste nível de protecção a navegação é interdita, com excepção das seguintes situações:

a) Investigação e divulgação científica;

b) Monitorização ambiental e realização de acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos interesses que levaram à classificação do PNTI;

c) Vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;

d) Recolha de espécimes de caça maior abatidos;

e) Em situações de risco ou calamidade.

6 - Nos casos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, a navegação está sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P.

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial do tipo ii

Artigo 17.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii compreendem as zonas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo as que constituem enquadramento ou transição para as áreas de protecção total e de protecção parcial do tipo i, nomeadamente aquelas cuja importância para a conservação das espécies da flora e da fauna e dos habitats naturais depende da manutenção de usos agrícolas e agro-florestais.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo ii integram:

a) As áreas florestais e agro-florestais dominadas pelo sobreiro e pela azinheira e as áreas críticas para a conservação de aves estepárias onde a agricultura de sequeiro, a gestão cinegética e a pastorícia permitem manter os habitats naturais herbáceos;

b) Os troços fluviais de sensibilidade moderada.

3 - As áreas de protecção parcial do tipo ii destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos e dos usos e actividades a eles associados.

Artigo 18.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii

1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii devem manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo existentes à data da publicação deste Regulamento que respeitem a legislação em vigor, sendo eventuais alterações, desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais presentes, permitidas a título excepcional e sujeitas a autorização do ICNB, I. P.

2 - Nestas áreas é interdita a edificação, com excepção dos arraiais existentes, nos termos previstos nos artigos 25.º e 33.º, e das estruturas de apoio agro-pecuário, sendo contudo permitidas obras de conservação e reconstrução nas restantes edificações dispersas e existentes.

3 - Nas zonas indicadas na planta de síntese são interditas quaisquer acções de arborização, independentemente das espécies utilizadas, de forma a manter os habitats naturais herbáceos.

4 - Nas águas interiores abrangidas por este regime de protecção é permitida a pesca a partir das margens, com excepção dos locais assinalados na planta de síntese como interditos a esta actividade.

5 - Nas águas interiores incluídas neste nível de protecção a navegação é interdita, com excepção das seguintes situações:

a) Investigação e divulgação científica;

b) Monitorização ambiental e realização de acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos interesses que levaram à classificação da área;

c) Vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;

d) Recolha de espécimes de caça maior abatidos;

e) Situações de risco ou calamidade;

f) Controlo de espécies exóticas;

g) Actividade marítimo-turística entre 1 de Agosto e 1 de Janeiro;

h) Pesca profissional entre 1 de Agosto e 1 de Janeiro, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento e em regulamentação específica.

6 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), d), f), g) e h) do número anterior, a navegação está sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P.

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

DIVISÃO I

Áreas de protecção complementar do tipo i

Artigo 19.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo i compreendem as zonas que estabelecem o enquadramento, transição ou minimização de impactes relativamente a áreas de protecção total ou parcial, incluindo elementos naturais e paisagísticos relevantes e com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.

2 - Este nível de protecção engloba áreas com interesse agrícola e agro-silvo-pastoril que, embora sejam habitats essenciais para a alimentação de espécies prioritárias da fauna, pela sua sensibilidade ecológica não se justifica incluir noutros níveis de protecção.

3 - O objectivo destas áreas é compatibilizar as intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e minimizar os impactes relativamente às áreas de protecção total e parcial.

Artigo 20.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i

1 - Para além do disposto no artigo 10.º, nas áreas de protecção complementar do tipo i ficam ainda sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A instalação de novos estabelecimentos industriais do tipo 3;

b) As alterações e ampliações de estabelecimentos industriais existentes, independentemente da sua tipologia;

c) As obras de construção, reconstrução, conservação e ampliação, quando associadas às actividades de agricultura, pastorícia e apicultura e no âmbito do plano de pormenor previsto no n.º 1 do artigo 26.º;

d) As obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações, nas seguintes situações:

i) Habitação própria;

ii) Turismo de natureza;

iii) Pavilhões de caça;

e) As obras de construção, reconstrução, conservação ou ampliação das infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, entendidas estas como estruturas de natureza amovível ou desmontável, nomeadamente pontões, ancoradouros e embarcadouros, devidamente identificados na planta síntese.

2 - Relativamente às obras referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea d) do número anterior, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) Área bruta de construção máxima:

i) Edifício residencial - 200 m2;

ii) Projectos de turismo de natureza - 500 m2;

iii) Pavilhões de caça - 300 m2;

iv) A cércea máxima dos edifícios, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado;

c) Excluem-se dos valores atrás indicados as obras de reconstrução que incidam sobre edificação com área bruta de construção já superior.

3 - Nas águas interiores incluídas neste nível de protecção, no período entre 15 de Fevereiro e 31 de Julho, é interdita a navegação com e sem motor, de recreio e marítimo-turística, bem como a pesca lúdica ou profissional.

4 - No período referido no número anterior, constituem excepções à interdição de navegação, as acções enquadradas em:

a) Investigação e divulgação científica;

b) Monitorização ambiental e realização de acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos interesses que levaram à classificação da área;

c) Vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;

d) Recolha de animais em montarias;

e) Situações de risco ou calamidade.

5 - Nos casos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, a navegação está sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P.

DIVISÃO II

Áreas de protecção complementar do tipo ii

Artigo 21.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo ii compreendem zonas que apresentam situações de marcada degradação ambiental mas cuja recuperação é necessária devido a estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total, parcial ou complementar do tipo i, podendo também apresentar localmente alguns elementos naturais e paisagísticos relevantes.

2 - Este nível de protecção corresponde a áreas de eucaliptal e pinhal, explorado ou abandonado, necessitando de uma gestão no sentido da sua recuperação.

3 - O objectivo principal destas áreas é a recuperação ambiental para que lhes seja possível cumprirem funções de conservação dos valores naturais e paisagísticos e de amortecimento de impactes relativamente às áreas incluídas nos níveis de protecção anteriormente referidos.

Artigo 22.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii

1 - As áreas de protecção complementar do tipo ii devem ser alvo de projecto específico a elaborar pelo ICNB, I. P., em colaboração com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) e os respectivos proprietários no prazo máximo de três anos, visando a compatibilização dos objectivos da produção florestal com os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos do disposto no artigo 24.º 2 - Até à elaboração e implementação no terreno do projecto referido no número anterior é interdita a edificação nestas áreas, com excepção das obras de conservação nas construções preexistentes.

3 - Após a implementação do projecto específico referido no n.º 1, a edificabilidade nestas áreas deve obedecer ao disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º 4 - Nestas áreas são permitidas as operações florestais necessárias à exploração dos povoamentos existentes, incluindo a realização de cortes, desbastes e limpeza, ficando sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as operações florestais que envolvam:

a) Os cortes, desbastes e limpezas a menos de 500 m das áreas incluídas no regime de protecção total;

b) A abertura de novos acessos e aceiros;

c) A reconversão dos povoamentos existentes, incluindo a rearborização com outras espécies arbóreas.

CAPÍTULO IV

Áreas de intervenção específica

Artigo 23.º

Âmbito e tipologias

1 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com elevado interesse, real ou potencial, para a conservação do património natural e cultural, que devido a fortes acções antrópicas a que são sujeitas necessitam de medidas específicas de protecção, recuperação, reconversão ou reabilitação.

2 - As áreas de intervenção específica integram as seguintes tipologias:

a) Área de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade:

i) Área de intervenção específica do eucaliptal e pinhal;

b) Áreas de intervenção específica para a valorização do património natural e cultural:

i) Arraiais;

ii) Área de intervenção específica do Ponsul.

Artigo 24.º

Área de intervenção específica do eucaliptal e pinhal

1 - Esta área de intervenção específica corresponde a espaços ambientalmente degradados devido à sua ocupação por eucaliptal e por manchas mistas de eucaliptal e pinhal.

2 - O objectivo principal desta área de intervenção específica é encontrar formas de gestão florestal que permitam aumentar o seu valor natural e paisagístico.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, a intervenção específica deve preferencialmente ser feita através das seguintes acções:

a) Reconversão de áreas de eucaliptal, nomeadamente dos eucaliptais abandonados, degradados ou de baixa produtividade, onde se encontrar uma exploração florestal alternativa, preferencialmente baseada em espécies autóctones;

b) Diversificação estrutural dos povoamentos de eucalipto que vierem a ser mantidos, com criação de descontinuidades nas manchas, com intercalação de povoamentos de espécies autóctones como o sobreiro e azinheira;

c) Criação de clareiras, distribuições etárias mais variadas, presença de grandes árvores, descontinuidades no coberto arbóreo, entre outras medidas.

4 - Os planos de intervenção específica a elaborar no âmbito destas áreas serão desenvolvidos e suportados pelo ICNB, I. P., em colaboração com a DGRF e os respectivos proprietários.

5 - A implementação dos projectos é da responsabilidade dos respectivos proprietários.

Artigo 25.º

Arraiais

1 - Esta área de intervenção específica corresponde a situações de povoamento característico da região da Raia, vulgarmente designadas por arraiais.

2 - Os arraiais considerados neste Regulamento são os seguidamente elencados, estando devidamente identificados na planta de síntese:

a) Arraial do Couto do Javiel;

b) Arraial da Cubeira;

c) Arraial dos Pardinhos;

d) Arraial da Pasteira;

e) Arraial das Salineiras.

3 - No prazo máximo de um ano a contar da data de publicação do presente Regulamento, o ICNB, I. P., conjuntamente com as autarquias, identificará outros arraiais passíveis de serem sujeitos a intervenção específica, nos termos do presente Regulamento.

4 - O objectivo desta área de intervenção específica é promover a valorização, recuperação, reabilitação ou conservação do património edificado, incluindo quando relevante a sua adaptação para utilizações relacionadas com a educação ambiental, turismo de natureza, acolhimento de visitantes e investigação científica.

5 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, as intervenções no património edificado devem ser planeados em conjunto com os proprietários, considerando pelo menos os seguintes aspectos:

a) Avaliação da necessidade de realização de obras de conservação, reconstrução, ampliação e alteração;

b) Avaliação da adequação das edificações para actividades relacionadas com a educação ambiental, turismo de natureza, acolhimento de visitantes e de investigação científica.

6 - Relativamente às obras de construção, reconstrução e ampliação das edificações, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., nos termos previstos no artigo 10.º, está dependente da observação dos seguintes critérios:

a) O abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo ou, nos casos possíveis, por ligações às redes existentes;

b) As novas edificações e ampliações não podem ultrapassar os 500 m2 da área bruta de construção máxima;

c) A cércea máxima dos edifícios, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado.

7 - A implementação das intervenções específicas em cada um dos arraiais identificados será feita pelos seus legítimos proprietários, em função dos seus interesses, em colaboração com o ICNB, I. P.

Artigo 26.º

Área de intervenção específica do Ponsul

1 - A área de intervenção específica do Ponsul, assinalada na planta de síntese, inclui o espaço de desenvolvimento turístico classificado no Plano Director Municipal de Castelo Branco e está submetida a plano de pormenor.

2 - Esta área abrange espaços cujo regime de protecção é de nível complementar i, a qual contém valores naturais e paisagísticos de sensibilidade moderada.

3 - Os objectivos desta área de intervenção específica são a sua requalificação e renaturalização mediante um novo ordenamento do espaço, privilegiando a sua utilização pública como zona de acesso ao rio e de apoio às actividades turísticas, náuticas e de lazer.

CAPÍTULO V

Usos e actividades

Artigo 27.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção do POPNTI, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:

a) Agricultura e pastoreio;

b) Florestas;

c) Actividade cinegética;

d) Pesca;

e) Navegação na albufeira de Monte Fidalgo;

f) Edificações e infra-estruturas;

g) Actividades desportivas e recreativas;

h) Turismo de natureza;

i) Percursos;

j) Investigação científica e monitorização.

Artigo 28.º

Agricultura e pastoreio

1 - As actividades agrícolas e pastoris devem ser desenvolvidas de forma a garantir o seu papel essencial na manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento, na legislação em vigor e no Código das Boas Práticas Agrícolas.

2 - Os sistemas de incentivo às actividades agrícolas que venham a incidir especificamente na área de intervenção do POPNTI devem visar de forma prioritária a manutenção dos sistemas extensivos de produção, incluindo:

a) Os cereais de sequeiro, as leguminosas e as forragens;

b) O sistema policultural tradicional;

c) O olival tradicional, excepto o instalado em declives superiores a 16 %;

d) A pecuária extensiva com recurso a raças adaptadas às condições locais, incluindo espécies autóctones nacionais e preferencialmente as raças autóctones da região, ovinos (Merinos da Beira Baixa e Churro do Campo) e caprinos (Charnequeira).

3 - Na área de intervenção do POPNTI deverão ser fomentados modos de produção sustentáveis, incluindo a produção integrada e a produção biológica em todas as culturas e produções vegetais e animais.

4 - Nas áreas não condicionadas à actividade agrícola, o ICNB, I. P., deve informar os agricultores das áreas e períodos ou épocas que considere críticos para a nidificação ou reprodução da fauna existente e acordar com as demais entidades a aplicação de medidas de minimização de eventuais impactes.

Artigo 29.º Florestas

1 - As actividades florestais na área de intervenção do POPNTI devem ser desenvolvidas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e com as orientações estratégicas do plano regional de ordenamento florestal, privilegiando-se a floresta de espécies indígenas e a exploração sustentável em regime de uso múltiplo.

2 - As actividades florestais devem ser desenvolvidas com base em PGF aprovados pelas entidades competentes.

3 - Na área de intervenção do POPNTI devem ser utilizadas preferencialmente na arborização as seguintes espécies: sobreiro (Quercus suber), azinheira (Quercus rotundifolia), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), medronheiro (Arbutus unedo), freixo (Fraxinus angustifolia), choupo-negro (Populus nigra), amieiro (Alnus glutinosa), salgueiro-branco (Salix alba), zelha (Acer mospessulanum) e zimbro (Juniperus oxycedrus).

4 - Todos os projectos de arborização com espécies resinosas devem prever a compartimentação com folhosas, sendo que a superfície ocupada por folhosas não deve ser inferior a 25 % da superfície arborizada.

5 - Sempre que os projectos de arborização e beneficiação incidam em zonas de galerias ripícolas e linhas de água onde exista arvoredo e tamujais, deve ser prevista a manutenção ou recuperação das galerias ripícolas, designadamente com amieiros (Alnus glutinosa), salgueiros (Salix salvifolia, Salix atrocinerea e Salix eleagnos), freixos (Fraxinus angustifolia) e lódão (Celtis australis).

6 - O valor ecológico e a sustentabilidade das áreas actualmente ocupadas por eucaliptal devem ser aumentados no âmbito das intervenções específicas previstas no artigo 24.º

Artigo 30.º

Actividade cinegética

1 - A caça é exercida, exclusivamente, em regime ordenado.

2 - É permitido o exercício da caça nas condições expressas na legislação aplicável e no presente Regulamento, assegurando-se a compatibilidade com os valores presentes na área de intervenção do POPNTI nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - A compatibilização prevista no número anterior deve ser assegurada através da articulação e coordenação entre entidades interessadas na actividade cinegética, designadamente o ICNB, I. P., a DGRF, os gestores cinegéticos, as associações de caçadores e outras organizações não governamentais.

4 - O ICNB, I. P., promove, em articulação com a DGRF, a elaboração dos planos globais de gestão (PGG) e dos planos específicos de gestão (PEG) necessários para assegurar o ordenamento, gestão e exploração integrados dos recursos cinegéticos e a sua compatibilização com a conservação dos valores naturais.

5 - A aprovação dos planos de ordenamento e exploração cinegética, dos planos de gestão e dos planos anuais de exploração das zonas de caça está sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P.

6 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i, a actividade cinegética será condicionada sempre que for susceptível de provocar perturbação nos locais e períodos críticos para a reprodução de espécies faunísticas sensíveis.

7 - Para os efeitos previstos no número anterior, estabelece-se que:

a) Na criação ou renovação de áreas de caça devem ser incorporadas medidas de conservação da fauna nas áreas de protecção total e parcial do tipo i, designadamente através de condicionamentos à actividade cinegética, segundo parecer vinculativo do ICNB, I. P.;

b) Nas áreas de caça actualmente em exploração, o ICNB, I. P., fica obrigado a informar a entidade gestora sobre quais as áreas e períodos críticos para a reprodução da fauna onde devem ser acordadas regras para a minimização de eventuais impactes.

8 - Sem prejuízo das autorizações previstas na legislação específica, os serviços do ICNB, I. P., podem proceder a operações de censo e monitorização de populações animais, incluindo nestes a fauna cinegética, em toda a área de intervenção do POPNTI, nomeadamente:

a) A marcação com dispositivos de seguimento ou a aplicação de marcas visuais;

b) A instalação de dispositivos de captura.

9 - A realização das operações referidas no número anterior deve ser articulada com os legítimos proprietários e com as entidades concessionárias das zonas de caça, por forma a minimizar as perturbações sobre a actividade cinegética e sobre outras actividades em curso na propriedade.

10 - A actividade cinegética deve basear-se preferencialmente na exploração sustentável das populações naturais e não no abate de animais libertados especificamente com esse objectivo.

11 - As acções de repovoamento e de reforço cinegético carecem de parecer do ICNB, I. P., e devem ser feitas com animais geneticamente semelhantes aos da população receptora e que apresentem bom estado sanitário, utilizando preferencialmente animais capturados no bravio num raio máximo de 50 km do local do repovoamento.

12 - O território que não se encontre subordinado ao regime cinegético ordenado será objecto de proposta de criação de zonas de interdição à caça ou de constituição de zonas de regime cinegético ordenado, de acordo com a legislação em vigor.

13 - A realização de montarias está sujeita a prévia comunicação ao ICNB, I. P., que poderá, por necessidades de compatibilização com a conservação dos valores naturais presentes ou face à previsão de realização de outras actividades, não as permitir ou estabelecer-lhes condicionamentos.

Artigo 31.º

Pesca

1 - O exercício da pesca é permitido nas condições expressas na legislação aplicável e no presente Regulamento, assegurando-se a compatibilidade com os valores presentes na área de intervenção do POPNTI nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - A pesca à linha a partir das margens, profissional e lúdica, é permitida fora das áreas interditas à pesca, identificadas na planta de síntese.

3 - Nas zonas de protecção, as áreas interditas ao exercício da pesca são delimitadas e sinalizadas, nos termos da legislação aplicável.

4 - A prática da pesca profissional nas águas interiores internacionais, nomeadamente nos rios Tejo e Erges, é objecto de regulamentação específica a elaborar pelas entidades competentes.

Artigo 32.º

Navegação na albufeira de Monte Fidalgo

1 - A navegação é permitida nas condições expressas na legislação aplicável e no presente Regulamento, assegurando-se a compatibilidade com os valores presentes na área de intervenção do POPNTI, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - A navegação é permitida nos troços dos rios Tejo e Ponsul incluídos nas áreas de protecção parcial do tipo ii e de protecção complementar do tipo i.

3 - É permitido a acostagem e amarração de embarcações nas zonas de instalação de pontões, ancoradouros e embarcadouros, devidamente identificados na planta de síntese.

4 - O acesso ao rio fora dos locais previstos no número anterior é permitido a acções enquadradas em:

a) Investigação e divulgação científica;

b) Monitorização ambiental e realização de acções de conservação da natureza e de salvamento dos interesses que levaram à classificação da área;

c) Vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;

d) Recolha de animais em montarias;

e) Em situações de risco ou calamidade.

5 - Sem prejuízo das restrições previstas na legislação aplicável e no presente Regulamento, a navegação fica sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P., o qual especificará as condições em que a navegação pode ser efectuada nos troços e períodos navegáveis e as actividades que podem ser desenvolvidas.

6 - Em toda a área navegável dos rios Tejo e Ponsul, só pode operar, em cada momento, uma embarcação marítimo-turística.

Artigo 33.º

Edificações e infra-estruturas

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, a emissão de licenças e a admissão de comunicações prévias depende do cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

2 - O traçado arquitectónico das edificações deve adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.

3 - Durante a execução dos projectos devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.

4 - Nos casos aplicáveis, é necessária a apresentação do respectivo projecto de saneamento básico que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.

5 - As habitações isoladas, as edificações afectas ao turismo da natureza e outras construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de águas são obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

Artigo 34.º

Actividades desportivas e recreativas

1 - O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, para efeitos de elaboração da Carta de Desporto de Natureza, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas.

2 - Os pedidos para a realização de competições e convívios devem obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguintes elementos:

a) A actividade a realizar, período de duração e objectivos;

b) O número de participantes previsto;

c) Os locais pretendidos, unidades e pontos de apoio (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala de pormenor adequada);

d) A quantidade de público previsto e estacionamento.

3 - O ICNB, I. P., pode colocar condições e restrições à realização das provas referidas no número anterior de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e a compatibilidade entre essas actividades e os objectivos de conservação da natureza e biodiversidade.

Artigo 35.º

Turismo de natureza

1 - Na área de intervenção do POPNTI é permitida a actividade de turismo de natureza de acordo com o disposto no presente Regulamento e com a legislação específica em vigor.

2 - O desenvolvimento de projectos turísticos deve contribuir para o desenvolvimento económico local e para um quadro de equilíbrio da oferta e procura entre as diferentes modalidades do turismo de natureza.

3 - As potencialidades e recursos para o turismo de natureza são, essencialmente, o património natural, histórico e sócio-cultural do PNTI, possibilitando o desenvolvimento de um diversificado conjunto de actividades de recreio e lazer, passíveis de atrair visitantes com interesses diversificados.

Artigo 36.º

Percursos

1 - Compete ao ICNB, I. P., em articulação com as entidades interessadas, definir novos percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, de pequena e grande rota.

2 - Na definição dos percursos devem ser considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza, designadamente as condicionantes de acesso definidas nos regimes de protecção.

3 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.

4 - Os percursos referidos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades, nomeadamente com a realização de festas, feiras e romarias, percursos temáticos de património cultural e actividade cinegética.

5 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

Artigo 37.º

Investigação científica e monitorização

1 - O ICNB, I. P., deve promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão da área de intervenção do POPNTI, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas.

2 - Os trabalhos de investigação e monitorização a promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação regular do estado de conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna que ocorrem na área de intervenção do POPNTI, os listadas nos anexos A-i, B-i, e B-ii do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

3 - O ICNB, I. P., deve privilegiar os trabalhos de longo termo, que permitam obter informação sobre a evolução dos habitats naturais e espécies da flora e da fauna que ocorrem na área de intervenção do POPNTI, como é o caso do acompanhamento das populações nidificantes de aves planadoras rupícolas.

4 - A realização de trabalhos de investigação científica na área de intervenção do POPNTI está sujeita a autorização do ICNB, I. P., sendo obrigatório o envio para este de uma cópia de todos os relatórios e publicações decorrentes desses trabalhos.

5 - Sempre que a metodologia dos trabalhos implique perturbação, captura, corte, colheita ou morte de organismos, a autorização do ICNB, I. P., terá em consideração o local do estudo e avaliará a sua relevância para os objectivos do POPNTI e para a conservação da natureza e da biodiversidade.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 38.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 39.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do POPNTI são revogados os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar 9/2000, de 18 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos Regulamentares n.os 3/2004, de 12 de Fevereiro, e 21/2006, de 27 de Dezembro.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O POPNTI entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/24/plain-242896.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto Regulamentar 9/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Parque Natural do Tejo Internacional, cujos limites são fixados nos anexos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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